TJPA - 0869140-28.2022.8.14.0301
1ª instância - 11ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/03/2025 09:41
Conclusos para decisão
-
11/03/2025 09:41
Expedição de Certidão.
-
20/01/2025 22:23
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2024 02:26
Publicado Ato Ordinatório em 05/12/2024.
-
14/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2024
-
04/12/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO De ordem, com fulcro nos Arts. 350 e 351 do CPC, intimo a parte contrária para, querendo, apresentar resposta à contestação interposta, no prazo de 15 (quinze) dias.
Belém, 03/12/2024.
Ygo Mota Servidor da Secretaria da 2.ª UPJ Cível e Empresarial da Capital -
03/12/2024 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 15:06
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2024 18:47
Juntada de Petição de contestação
-
11/08/2024 02:09
Decorrido prazo de ANDREIA RODRIGUES CARDOSO em 06/08/2024 23:59.
-
26/07/2024 08:20
Juntada de identificação de ar
-
05/07/2024 09:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/06/2024 13:03
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 12:30
Juntada de Petição de diligência
-
23/05/2024 12:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/05/2024 09:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/05/2024 13:03
Expedição de Mandado.
-
06/05/2024 13:02
Expedição de Mandado.
-
07/12/2023 07:42
Decorrido prazo de ANDREIA RODRIGUES CARDOSO em 04/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 11:22
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 08:58
Decorrido prazo de GERPLAN ENGENHARIA LTDA em 04/12/2023 23:59.
-
20/11/2023 08:16
Juntada de identificação de ar
-
20/11/2023 08:16
Juntada de identificação de ar
-
30/10/2023 09:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/10/2023 09:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/07/2023 03:19
Decorrido prazo de GEUSA ALVES ROCHA BARROS em 13/06/2023 23:59.
-
19/07/2023 02:45
Decorrido prazo de ANDREIA RODRIGUES CARDOSO em 01/06/2023 23:59.
-
19/07/2023 02:45
Decorrido prazo de GERPLAN ENGENHARIA LTDA em 01/06/2023 23:59.
-
19/07/2023 01:31
Decorrido prazo de GEUSA ALVES ROCHA BARROS em 30/05/2023 23:59.
-
12/05/2023 00:48
Publicado Decisão em 11/05/2023.
-
12/05/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
-
10/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 11ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0869140-28.2022.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GEUSA ALVES ROCHA BARROS REU: GERPLAN ENGENHARIA LTDA, ANDREIA RODRIGUES CARDOSO Nome: GERPLAN ENGENHARIA LTDA Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, casa 8, Green Ville II, I Lafayette, Parque Verde, BELéM - PA - CEP: 66635-110 Nome: ANDREIA RODRIGUES CARDOSO Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, casa 8, Green Ville II, I Lafayette, Parque Verde, BELéM - PA - CEP: 66635-110 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA GEUSA ALVES ROCHA BARROS, regularmente identificada na inicial, propôs a presente AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE, em desfavor de ANDREIA RODRIGUES CARDOSO E GERPLAN ENGENHARIA LTA, igualmente qualificados nos autos.
Em síntese, relatou a autora que possui 50% (cinquenta por cento) das quotas societárias da ré GERPLAN ENGANHARIA LTDA, sendo as demais quotas de titularidade da ré ANDREIA RODRIGUES CARDOSO LEMES, que exerce a função de administradora da sociedade.
Entretanto, segundo o relato fornecido na inicial, a ré ANDREIA jamais prestou contas de sua administração, tampouco distribui os resultados financeiros da atividade empresarial.
Afirmou ainda que obteve informação junto ao Portal da Transparência que a ré GERPLAN recebeu valores expressivos como remuneração de obras públicas; entretanto, estes valores não lhe foram repassados.
Diante do exposto, requereu a resolução parcial da sociedade demandada, com a sua retirada do quando societário e a apuração dos haveres.
Igualmente, pugnou pela concessão de tutela de urgência de natureza cautelar, para realizar a quebra dos sigilos bancário e fiscal e o arresto dos livros empresariais.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
De saída, verifica-se que a sociedade a ser dissolvida parcialmente é constituída Os requisitos para a concessão da tutela cautelar estão dispostos no art. 300 do CPC, o qual dispõe que: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Percebe-se, pois, que o Código de Processo Civil condiciona a concessão da tutela de urgência, em linhas gerais, ao preenchimento dos requisitos de fumus boni iuris e periculum in mora – não descurando da possibilidade de existência de outros elementos acidentais específicos, como a averiguação da reversibilidade da medida (art. 300, §3º do CPC) ou necessidade de fixação de caução (art. 300, §1º do CPC).
No caso em exposição, não vislumbro a presença do perigo ao resultado útil do processo, uma vez que não há elementos nos autos que demonstrem que a demandada ANDREIA está ocultando e/ou se desfazendo de registros contábeis.
De mais a mais, vale destacar que a ré não detém a capacidade de modificar as informações já registradas nos sistemas bancário e fiscal, de sorte que não há risco aparente de comprometimento da tutela jurisdicional por perda de perda destes dados. À vista disto, bem como em razão da notória excepcionalidade das medidas vindicadas, impõe-se o indeferimento da pretensão cautelar.
Diante do exposto, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA DE NATUREZA CAUTELAR pleiteada, por não verificar a existência de risco ao resultado útil do processo.
Defiro a justiça gratuita.
Citem-se as rés para que, no prazo de 15 (quinze) dias, ofereça contestação ao pedido de dissolução ou manifeste sua anuência com a pretensão – nesta última hipótese, será decretada a imediata dissolução da sociedade e iniciada a etapa de apuração dos haveres, nos termos do art. 603, caput do CPC.
Registre-se também que a concordância com o pedido de desconstituição implicará na ausência de condenação em honorários advocatícios e a divisão das custas processuais entre as partes envolvidas (art. 603, §1º do CPC).
Faça-se constar no mandado a informação de que a ausência de defesa implicará na aquiescência com o pedido de dissolução, nos termos do art. 550, §4º c/c art. 355 do CPC.
Servirá a presente como mandado ou ofício, nos termos do Provimento nº 003/2009-CJRMB.
Belém/PA, 09 de maio de 2023 Fábio Araújo Marçal Juíza de Direito Auxiliar de 3ª Entrância SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22092118445694600000074222472 PROCURAÇÃO - GEUSA Procuração 22092118445717100000074224930 1.
Contrato Social e Alterações - GERPLAN Documento de Comprovação 22092118445737300000074224932 2.
Notificação - Andréia Rodrigues (Dissolução) Documento de Comprovação 22092118445800900000074224933 3.
Consulta Portal da Transparência - GERPLAN 2021-2022 Documento de Comprovação 22092118445889900000074224934 Petição Petição 22102814212046900000076692885 Consulta de protestos Gerplan - 28.10.2022 Documento de Comprovação 22102814212075900000076692905 Consulta Serasa Geusa - 28.10.2022 Documento de Comprovação 22102814212120300000076692906 Decisão Decisão 22111011174650700000077499382 Petição Petição 22111213053685600000077637853 Declaração de Hipo - Geusa Documento de Comprovação 22111213053698000000077637854 Certidão Certidão 22111521241961200000077746294 -
09/05/2023 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2023 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2023 09:30
Não Concedida a Medida Liminar
-
08/12/2022 04:10
Decorrido prazo de ANDREIA RODRIGUES CARDOSO em 07/12/2022 23:59.
-
08/12/2022 04:10
Decorrido prazo de GERPLAN ENGENHARIA LTDA em 07/12/2022 23:59.
-
08/12/2022 04:10
Decorrido prazo de GEUSA ALVES ROCHA BARROS em 07/12/2022 23:59.
-
16/11/2022 01:23
Publicado Decisão em 16/11/2022.
-
15/11/2022 21:24
Conclusos para decisão
-
15/11/2022 21:24
Expedição de Certidão.
-
15/11/2022 21:21
Cancelada a movimentação processual
-
12/11/2022 13:05
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2022
-
11/11/2022 00:00
Intimação
Número: 0869140-28.2022.8.14.0301 1 - Considerando o valor da causa (R$ 1.250.000,00 (um milhão duzentos e cinquenta mil reais), a fim de corroborar as informações constantes na declaração de IR anexada com a Inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, deve a autora apresentar DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA, responsabilizando-se pelas informações prestadas, sob pena de cancelamento da distribuição do feito. 2 - Intime-se.
Belém (Pa), 10.11.02.
FÁBIO ARAÚJO MARÇAL - Juiz de Direito Auxiliar de 3a Entrância -
10/11/2022 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2022 11:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/10/2022 14:21
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2022 18:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
21/09/2022 18:47
Conclusos para decisão
-
21/09/2022 18:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2022
Ultima Atualização
04/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0106013-07.2015.8.14.0301
Ok Rent a Car S/S LTDA - EPP
Fasepa Fasepa - Fundacao de Atendimento ...
Advogado: Saulo Coelho Cavaleiro de Macedo Pereira
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 25/11/2015 09:53
Processo nº 0860208-51.2022.8.14.0301
Paulo Fernando da Silveira
Advogado: Thyago Benedito Braga Sabba
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 05/08/2022 09:56
Processo nº 0849169-57.2022.8.14.0301
Adriana Macedo Santos
Cvc Brasil Operadora e Agencia de Viagen...
Advogado: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 15/03/2024 08:33
Processo nº 0849169-57.2022.8.14.0301
Adriana Macedo Santos
Cvc Brasil Operadora e Agencia de Viagen...
Advogado: Danilo Andrade Maia
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 15/01/2025 13:34
Processo nº 0001368-49.2006.8.14.0008
Fernando Braga Miranda
Municipio de Barcarena
Advogado: Adriana Lucia Gualberto Bernardes
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 20/05/2022 12:26