TJPA - 0849169-57.2022.8.14.0301
1ª instância - 8ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/01/2025 13:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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15/01/2025 13:32
Expedição de Certidão.
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15/01/2025 13:30
Juntada de Ofício
-
15/01/2025 13:01
Juntada de Ofício
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01/01/2025 04:30
Decorrido prazo de CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A. em 18/12/2024 23:59.
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01/01/2025 04:30
Decorrido prazo de SD AGENCIA DE VIAGENS LTDA - ME em 18/12/2024 23:59.
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27/12/2024 02:52
Decorrido prazo de SD AGENCIA DE VIAGENS LTDA - ME em 26/11/2024 23:59.
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09/12/2024 12:19
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Avenida Almirante Tamandaré, 873, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66020-000 CERTIDÃO Processo nº: 0849169-57.2022.8.14.0301 CERTIFICO para os devidos fins de direito, que o RECURSO INOMINADO interposto pela parte autora (ID 130176521), foi apresentado no prazo legal, juntamente com pedido de Justiça Gratuita.
Fica a parte Reclamada intimada a apresentar suas Contrarrazões no prazo legal, a partir da leitura da presente Certidão.
Fica a parte Reclamante INTIMADA, ainda, para informar conta para devolução do valor pago nos boletos do Id 122840302, conforme Decisão de id 128625908. É verdade e dou fé. (Datado e Assinado Digitalmente) Diretor de Secretaria da 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém. -
04/12/2024 10:34
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 10:33
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 10:33
Expedição de Certidão.
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16/11/2024 03:12
Decorrido prazo de CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A. em 13/11/2024 23:59.
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29/10/2024 16:11
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 12:19
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 13:16
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 03:12
Publicado Decisão em 15/10/2024.
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17/10/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo nº 0849169-57.2022.8.14.0301 Autos de AÇÃO [Indenização por Dano Moral, Cancelamento de vôo] Nome: MARCELO CARLOS DA CONCEICAO SANTOS Endereço: Rua São Clemente, 04, Bengui, BELéM - PA - CEP: 66630-080 Nome: ADRIANA DOS SANTOS MACEDO Endereço: Rua São Clemente, 04, Bengui, BELéM - PA - CEP: 66630-080 Nome: SD AGENCIA DE VIAGENS LTDA - ME Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, 4300, loja 1066, Parque Verde, BELéM - PA - CEP: 66635-110 Nome: CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A.
Endereço: Avenida Visconde de Souza Franco, 776, Shopping Boulevard - loja 109, Reduto, BELéM - PA - CEP: 66053-000 DECISÃO Os autores opuseram embargos de declaração alegando omissão e contradição na sentença de procedência parcial dos pedidos formulados na inicial, sob o fundamento de que (1) o montante fixado a título de reparação por danos materiais não corresponde ao valor do prejuízo; (2) o termo inicial da correção monetária relativa à indenização por danos materiais deve ser a data do evento danoso, e não do ajuizamento da demanda; (3) não foi determinada a devolução dos valores pagos por custas judiciais; (4) não foi esclarecido o cálculo matemático de dedução do índice da correção monetária pelo IPCA do cálculo de juros de mora pela Selic.
As rés interpuseram recurso com pedido de efeito suspensivo.
Decido.
Em relação ao montante fixado para reparação por danos materiais, observo que os autores pretendem a reanálise do mérito da sentença, o que não é cabível em embargos de declaração.
No que concerne ao termo inicial da correção monetária da indenização por danos materiais, anoto que não se trata de responsabilidade decorrente de ato ilícito (art. 398 do Código Civil), mas sim oriunda de inadimplemento contratual, o que ensejou a obrigação de reembolsar a quantia paga, não havendo termo certo para esse reembolso, razão pela qual o termo inicial para a correção monetária da indenização por danos materiais deve ser a data do ajuizamento, tal como fixado na sentença.
No que se refere à alegada omissão quanto ao pedido de devolução de custas judiciais pagas pelos autores quanto do ajuizamento da ação, observo que não houve pedido nesse sentido antes da prolação da sentença, não havendo, portanto, omissão nesse ponto.
Entretanto, como não há custas no primeiro grau dos Juizados Especiais Cíveis, salvo má-fé, o que não é caso (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/1995), acolho o pedido formulado nos embargos para deferir o pedido de devolução das custas judiciais pagas indevidamente pelo autor (art. 54 da Lei Estadual n° 8.328/2015).
Por fim, o parâmetro legal para o cálculo da condenação está previsto nos arts. 389, parágrafo único, e art. 406, §§ 1º a 3º, do Código Civil, bem como no art. 240 do Código de Processo Civil e na súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça.
No mais, o cálculo da dívida é matéria de futura e eventual cumprimento da sentença.
Tudo somado, rejeito os embargos de declaração, devendo,
por outro lado, conforme fundamentação acima, ser oficiado à Coordenadoria Geral de Arrecadação para devolução do valor das custas a ser restituído ao autor, na forma do art. 54 da Lei Estadual n° 8.328/2015 (Lei de Custas).
Publique-se.
Intimem-se.
Por fim, considerando o disposto no § 3º do art. 1.010 do CPC, bem como precedentes do Superior Tribunal de Justiça, segundos os quais, “com a interposição da apelação - e após o prazo para apresentação de contrarrazões e apelação adesiva - os autos serão remetidos ao tribunal competente pelo juiz, que não procederá juízo de admissibilidade do apelo” (AgInt no AREsp. 2.143.376, rel. min.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 11/11/2022 e AgInt no REsp. 1.879.510, rel. min.
Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 24/08/2023), intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, em 10 dias, e, após o decurso desse prazo, remeta-se o processo à instância recursal, ficando desde logo atribuído ao recurso apenas o efeito devolutivo.
Publique-se.
Intimem-se.
Belém-PA. (Documento datado e assinado digitalmente.) Leonardo de Farias Duarte juiz de Direito Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22060716140417500000061657062 Pet.
Inicial - Marcelo x CVC - obg de fazer Petição 22060716140433700000061657064 RG Adriana Documento de Comprovação 22060716140495800000061658679 CNH Marcelo Documento de Comprovação 22060716140543700000061658681 Comprovante de residencia (2) Documento de Comprovação 22060716140591000000061657070 Contrato de Prestacao de servicos CVC_compressed Documento de Comprovação 22060716140633200000061657067 Extrato CVC indicando perda de credito de paxs Documento de Comprovação 22060716140670000000061657073 Extrato Documento de Comprovação 22060716140736100000061657075 Voucher de viagem Documento de Comprovação 22060716140836500000061658682 Conversas Whatsapp CVC Documento de Comprovação 22060716140906900000061658684 Despacho Despacho 22062913365457900000064608668 Despacho Despacho 22062913365457900000064608668 REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO Petição 22070510064912100000065206114 0849169-57.2022.8.14.0301 JP8815582 Petição 22070510064931800000065206116 KIT CVC 1 Instrumento de Procuração 22070510064966700000065206117 KIT CVC 2 Instrumento de Procuração 22070510065043400000065206118 KIT CVC 3 Instrumento de Procuração 22070510065120800000065206119 SUBS - CVC BRASIL OPERADORA E AGÊNCIA DE VIAGENS S Instrumento de Procuração 22070510065165300000065206120 REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO Petição 22070510174167600000065210491 0849169-57.2022.8.14.0301 JP8815582 Petição 22070510174188200000065210496 KIT CVC 1 Instrumento de Procuração 22070510174223000000065210497 KIT CVC 2 Instrumento de Procuração 22070510174289300000065210498 KIT CVC 3 Instrumento de Procuração 22070510174360100000065210499 SUBS - CVC BRASIL OPERADORA E AGÊNCIA DE VIAGENS S Instrumento de Procuração 22070510174391400000065210500 CONTESTACAO Contestação 22072816571214000000069241238 3581840408491695720228140301_contestacao9061416 Contestação 22072816571232500000069241239 Sentença Sentença 22081611134317800000071104377 Sentença Sentença 22081611134317800000071104377 Embargos de Declaração Petição 22082919310945500000072382406 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22110911554780200000077412064 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22110911554780200000077412064 PETICAO Petição 22112114531754300000078137582 4231867908491695720228140301_resposta_ao_embargos10100129 Petição 22112114532023700000078137583 Certidão Certidão 23031711284508500000084470874 Decisão Decisão 23041210242799400000085912766 Petição Petição 23041916394552400000086486211 Boletos de custas judiciais Marcelo x CVC Documento de Comprovação 23041916394584900000086486212 Comprovante - pagamento da 1ª parcela Documento de Comprovação 23041916394619800000086486213 Relatorio de custas Marcelo x CVC Documento de Comprovação 23041916394651200000086486214 Certidão Certidão 23071908292927800000091648594 Despacho Despacho 23091320031149300000094779981 Petição Réplica a Contestação Petição 23100617465878700000096161700 Certidão Certidão 23101809293645400000096632803 Decisão Decisão 24022107313219200000102087535 Despacho Despacho 24032115060374800000104490495 Despacho Despacho 24032115060374800000104490495 Citação Citação 24042410571695600000106968144 Citação Citação 24042410571745100000106968145 Intimação Intimação 24042410571812100000106968146 PETICAO Petição 24050213302987500000107473249 6534845708491695720228140301_manifestacao14684264 Petição 24050213303003300000107473250 6534845708491695720228140301_anexo_0114684267 Instrumento de Procuração 24050213303034500000107473251 6534845708491695720228140301_anexo_0214684269 Instrumento de Procuração 24050213303078800000107473252 6534845708491695720228140301_anexo_0314684270 Instrumento de Procuração 24050213303141800000107473253 AR Identificação de AR 24050908282044100000107885291 AR Identificação de AR 24050908282051600000107885292 Petição Petição 24071718031777400000112956385 0849169-57.2022.8.14.030110798072 Documento de Comprovação 24071718031792700000112956386 SUBS ANDRADE MAIA10798229 Documento de Comprovação 24071718031829100000112956387 JUNTADA DE CARTA DE PREPOSICAO Petição 24072211531426100000113244124 6905354008491695720228140301_jcs15438131 Petição 24072211531541900000113244125 Petição Petição 24072410251114300000113478610 carta cvc warlana Documento de Identificação 24072410251140700000113478627 SUBS AM samir Instrumento de Procuração 24072410251200300000113478628 Petição Petição 24072410342056700000113482668 carta sd warlana Documento de Identificação 24072410342083700000113482670 Audiência Una - Processo 0849169- 57.2022.8.14.0301-20240724 110932-Gravação De Reunião Mídia de audiência 24072414553870800000113503881 Audiência Una - Processo 0849169- 57.2022.8.14.0301-20240724 103306-Gravação De Reunião Mídia de audiência 24072414553954100000113503879 Despacho Despacho 24072414554015500000113500970 Despacho Despacho 24072414554015500000113500970 Sentença Sentença 24073114485265700000114052341 Sentença Sentença 24073114485265700000114052341 Embargos de Declaração Embargos de Declaração 24080917310067000000115049790 Boletos de custas judiciais Marcelo x CVC Documento de Comprovação 24080917310120400000115049791 Comprovante - pagamento da 1ª parcela Documento de Comprovação 24080917310154000000115049792 Relatorio de custas Marcelo x CVC Documento de Comprovação 24080917310185100000115049793 Recurso Inominado Petição 24081409581213500000115357036 Recurso Inominado - MARCELO CARLOS DA CONCEIÇÃO SANTOS - COVID - minoração dano moral - reembolso ma Documento de Comprovação 24081409581360400000115357038 comprovante10940583 Documento de Comprovação 24081409581408300000115357039 guia10940582 Documento de Comprovação 24081409581441600000115357040 relatório de conta10940579 Documento de Comprovação 24081409581477300000115357041 Certidão Certidão 24091013212499800000118160214 Certidão Certidão 24091013212499800000118160214 Contrarrazões Contrarrazões 24091313265984300000118618062 CR de ED - MARCELO CARLOS DA CONCEIÇÃO SANTOS11114094 Petição 24091313270005500000118618063 Contrarrazões Contrarrazões 24100311020309500000120149850 Certidão Certidão 24100412394062100000120312488 -
11/10/2024 15:07
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 15:07
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
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04/10/2024 12:40
Conclusos para decisão
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04/10/2024 12:39
Expedição de Certidão.
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03/10/2024 11:02
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/09/2024 04:26
Decorrido prazo de CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A. em 18/09/2024 23:59.
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14/09/2024 00:31
Publicado Certidão em 12/09/2024.
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14/09/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2024
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13/09/2024 13:27
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Avenida Almirante Tamandaré, 873, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66020-000 CERTIDÃO Processo nº: 0849169-57.2022.8.14.0301 CERTIFICO para os devidos fins de direito, que os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, da parte Reclamante, foram interpostos no prazo legal.
Considerando que o Embargante visa a efeitos modificativos no recurso interposto, fica V.
Senhoria INTIMADA, a partir da leitura da presente Certidão, para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do disposto no id 122840301.
CERTIFICO, ainda, que o RECURSO INOMINADO (ID 123173039) interposto pela parte Reclamada, bem como, o respectivo PREPARO, foram interpostos no prazo legal, sendo ambos tempestivos.
Fica, a parte Reclamante, intimada a apresentar suas Contrarrazões no prazo legal, a partir da leitura da presente Certidão. É verdade e dou fé. (Datado e Assinado Digitalmente) Diretor de Secretaria da 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém. -
10/09/2024 13:29
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 13:29
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 13:21
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 13:21
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 13:21
Expedição de Certidão.
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08/09/2024 02:35
Decorrido prazo de ADRIANA DOS SANTOS MACEDO em 02/09/2024 23:59.
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08/09/2024 02:35
Decorrido prazo de MARCELO CARLOS DA CONCEICAO SANTOS em 02/09/2024 23:59.
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24/08/2024 09:17
Decorrido prazo de SD AGENCIA DE VIAGENS LTDA - ME em 23/08/2024 23:59.
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24/08/2024 09:17
Decorrido prazo de CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A. em 21/08/2024 23:59.
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14/08/2024 09:58
Juntada de Petição de petição
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09/08/2024 17:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/08/2024 10:10
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 03:26
Publicado Sentença em 02/08/2024.
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02/08/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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01/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo nº 0849169-57.2022.8.14.0301 Autos de AÇÃO [Indenização por Dano Moral, Cancelamento de vôo] Nome: MARCELO CARLOS DA CONCEICAO SANTOS Endereço: Rua São Clemente, 04, Bengui, BELéM - PA - CEP: 66630-080 Nome: ADRIANA DOS SANTOS MACEDO Endereço: Rua São Clemente, 04, Bengui, BELéM - PA - CEP: 66630-080 Nome: SD AGENCIA DE VIAGENS LTDA - ME Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, 4300, loja 1066, Parque Verde, BELéM - PA - CEP: 66635-110 Nome: CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A.
Endereço: Avenida Visconde de Souza Franco, 776, Shopping Boulevard - loja 109, Reduto, BELéM - PA - CEP: 66053-000 SENTENÇA Dispenso o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
Decido.
Preliminar de ilegitimidade passiva Rejeito a preliminar, uma vez que a parte ré integra a cadeia de prestação de serviços adquiridos pelos autores, sendo, portanto, parte legítima para figurar no polo passivo da demanda, nos termos do disposto no parágrafo único do arts. 7º, parágrafo único, 14 e 25 da Lei 8.078/1990.
Ademais, como é elementar, a pessoa jurídica que explora atividade econômica deve responder pelos danos eventualmente advindos do exercício da sua atividade empresarial.
Falta de interesse processual Afasto a preliminar, uma vez que a demanda, além claramente útil, é manifestamente necessária, visto que a ré resistiu à pretensão dos autores, tanto em relação à obrigação de fazer, quanto à reparação por danos morais.
Mérito Pelo que se extrai dos autos, a parte autora comprou pacote de turismo da parte ré, compreendendo estadia e passagens aéreas de ida e volta de Belém-PA a Gramado-RS, pelo preço total de R$ 9.826,68, para o período de 1º a 7 de julho de 2020.
Todavia, a parte ré indicou a remarcação da viagem para o ano seguinte, no mesmo período (julho de 2021).
Em meados de abril de 2021, novamente a parte ré sugeriu o adiamento do pacote contratado, agora para 2022, assegurando que não haveria prejuízos aos autores.
Em 2022, a parte autora solicitou a remarcação dos serviços, o que não ocorreu, assim como não foi restituída a quantia paga.
Tais fatos são incontroversos.
De acordo com o disposto no art. 2º, caput e incisos I e II, da Lei 14.046/2020, que trata de “medidas emergenciais para atenuar os efeitos da crise decorrente da pandemia da covid-19 nos setores de turismo e de cultura”, em caso “de adiamento ou de cancelamento de serviços, de reservas e de eventos, incluídos shows e espetáculos, de 1º de janeiro de 2020 a 31 de dezembro de 2022, em decorrência da pandemia da covid-19, o prestador de serviços ou a sociedade empresária” somente ficam desobrigados a reembolsar os valores pagos pelo consumidor se assegurarem “a remarcação dos serviços, das reservas e dos eventos adiados” ou disponibilizarem “crédito para uso ou abatimento na compra de outros serviços, reservas e eventos disponíveis nas respectivas empresas”.
Ocorre que a parte ré não remarcou a estadia e nem os voos objetos do pacote contratado, tampouco disponibilizou crédito do valor pago pela parte autora.
Tal conduta caracteriza evidente inadimplemento de obrigação (art. 389 do Código Civil) e enriquecimento sem causa (art. 884 do Código Civil), além de falha na prestação do serviço (art. 14 da Lei 8.078/1990), devendo a parte ré, portanto, responder pelos danos daí decorrentes (at. 5º, V e X, da Constituição, art. 6º, VI, da Lei 8.078/1990 e art. 389 do Código Civil).
No caso, o dano material da parte autora está consubstanciado no valor do pacote turístico cancelado, o que corresponde a R$ 9.826,68.
Os fatos acima resumidos também evidenciam a ocorrência de dano moral, cujo quantum fixo em R$ 9.000,00 para cada autor, tendo em vista a capacidade econômica da parte ré, bem como as circunstâncias expostas, sobretudo o fato de que a parte reclamada não disponibilizou a estadia e nem os voos pelos quais foi paga e nem restituiu o montante recebido, compelindo a parte reclamante a desperdiçar tempo útil e produtivo para ressarcir-se dos danos que experimentou, tendo de acionar o Poder Judiciário para tanto.
Dispositivo Tudo somado, julgo parcialmente procedentes os pedidos para condenar as rés solidariamente a pagarem (1) aos autores, de forma solidária, indenização por danos materiais no valor de R$ 9.826,68, acrescido de correção monetária pelo IPCA do IBGE (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), a partir do ajuizamento, e juros de mora pela taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária (art. 406, §§ 1º a 3º, do Código Civil), desde a citação (art. 240 do Código de Processo Civil); e (2) reparação por danos morais na quantia de R$ 9.000,00 para cada autor, totalizando R$ 18.000,00, acrescida de correção monetária pelo IPCA do IBGE (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), a partir desta data (súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça), e juros de mora pela taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária (art. 406, §§ 1º a 3º, do Código Civil), desde a citação (art. 240 do Código de Processo Civil).
Extingo o processo com resolução do mérito (art. 487, I, do Código de Processo Civil).
Sem custas e sem honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995).
Publique-se.
Intimem-se.
Cópia deste ato, caso necessário, poderá servir como mandado, carta e/ou ofício.
Após o trânsito em julgado, arquive-se e dê-se baixa no processo, devendo também ser realizada baixa processual em caso de interposição de recurso e remessa do feito à instância recursal.
Considerando o disposto no § 3º do art. 1.010 do CPC, bem como precedentes do Superior Tribunal de Justiça, segundos os quais, “com a interposição da apelação - e após o prazo para apresentação de contrarrazões e apelação adesiva - os autos serão remetidos ao tribunal competente pelo juiz, que não procederá juízo de admissibilidade do apelo” (AgInt no AREsp. 2.143.376, rel. min.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 11/11/2022 e AgInt no REsp. 1.879.510, rel. min.
Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 24/08/2023), caso seja interposto recurso, deverá a Secretaria intimar a parte recorrida para apresentar contrarrazões, em 10 dias, e, após o decurso desse prazo, remeter o processo à instância recursal, ficando desde logo atribuído ao recurso apenas o efeito devolutivo.
Belém-PA. (Documento datado e assinado digitalmente.) Leonardo de Farias Duarte juiz de Direito Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22060716140417500000061657062 Pet.
Inicial - Marcelo x CVC - obg de fazer Petição 22060716140433700000061657064 RG Adriana Documento de Comprovação 22060716140495800000061658679 CNH Marcelo Documento de Comprovação 22060716140543700000061658681 Comprovante de residencia (2) Documento de Comprovação 22060716140591000000061657070 Contrato de Prestacao de servicos CVC_compressed Documento de Comprovação 22060716140633200000061657067 Extrato CVC indicando perda de credito de paxs Documento de Comprovação 22060716140670000000061657073 Extrato Documento de Comprovação 22060716140736100000061657075 Voucher de viagem Documento de Comprovação 22060716140836500000061658682 Conversas Whatsapp CVC Documento de Comprovação 22060716140906900000061658684 Despacho Despacho 22062913365457900000064608668 Despacho Despacho 22062913365457900000064608668 REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO Petição 22070510064912100000065206114 0849169-57.2022.8.14.0301 JP8815582 Petição 22070510064931800000065206116 KIT CVC 1 Instrumento de Procuração 22070510064966700000065206117 KIT CVC 2 Instrumento de Procuração 22070510065043400000065206118 KIT CVC 3 Instrumento de Procuração 22070510065120800000065206119 SUBS - CVC BRASIL OPERADORA E AGÊNCIA DE VIAGENS S Instrumento de Procuração 22070510065165300000065206120 REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO Petição 22070510174167600000065210491 0849169-57.2022.8.14.0301 JP8815582 Petição 22070510174188200000065210496 KIT CVC 1 Instrumento de Procuração 22070510174223000000065210497 KIT CVC 2 Instrumento de Procuração 22070510174289300000065210498 KIT CVC 3 Instrumento de Procuração 22070510174360100000065210499 SUBS - CVC BRASIL OPERADORA E AGÊNCIA DE VIAGENS S Instrumento de Procuração 22070510174391400000065210500 CONTESTACAO Contestação 22072816571214000000069241238 3581840408491695720228140301_contestacao9061416 Contestação 22072816571232500000069241239 Sentença Sentença 22081611134317800000071104377 Sentença Sentença 22081611134317800000071104377 Embargos de Declaração Petição 22082919310945500000072382406 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22110911554780200000077412064 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22110911554780200000077412064 PETICAO Petição 22112114531754300000078137582 4231867908491695720228140301_resposta_ao_embargos10100129 Petição 22112114532023700000078137583 Certidão Certidão 23031711284508500000084470874 Decisão Decisão 23041210242799400000085912766 Petição Petição 23041916394552400000086486211 Boletos de custas judiciais Marcelo x CVC Documento de Comprovação 23041916394584900000086486212 Comprovante - pagamento da 1ª parcela Documento de Comprovação 23041916394619800000086486213 Relatorio de custas Marcelo x CVC Documento de Comprovação 23041916394651200000086486214 Certidão Certidão 23071908292927800000091648594 Despacho Despacho 23091320031149300000094779981 Petição Réplica a Contestação Petição 23100617465878700000096161700 Certidão Certidão 23101809293645400000096632803 Decisão Decisão 24022107313219200000102087535 Despacho Despacho 24032115060374800000104490495 Despacho Despacho 24032115060374800000104490495 Citação Citação 24042410571695600000106968144 Citação Citação 24042410571745100000106968145 Intimação Intimação 24042410571812100000106968146 PETICAO Petição 24050213302987500000107473249 6534845708491695720228140301_manifestacao14684264 Petição 24050213303003300000107473250 6534845708491695720228140301_anexo_0114684267 Instrumento de Procuração 24050213303034500000107473251 6534845708491695720228140301_anexo_0214684269 Instrumento de Procuração 24050213303078800000107473252 6534845708491695720228140301_anexo_0314684270 Instrumento de Procuração 24050213303141800000107473253 AR Identificação de AR 24050908282044100000107885291 AR Identificação de AR 24050908282051600000107885292 Petição Petição 24071718031777400000112956385 0849169-57.2022.8.14.030110798072 Documento de Comprovação 24071718031792700000112956386 SUBS ANDRADE MAIA10798229 Documento de Comprovação 24071718031829100000112956387 JUNTADA DE CARTA DE PREPOSICAO Petição 24072211531426100000113244124 6905354008491695720228140301_jcs15438131 Petição 24072211531541900000113244125 Petição Petição 24072410251114300000113478610 carta cvc warlana Documento de Identificação 24072410251140700000113478627 SUBS AM samir Instrumento de Procuração 24072410251200300000113478628 Petição Petição 24072410342056700000113482668 carta sd warlana Documento de Identificação 24072410342083700000113482670 Audiência Una - Processo 0849169- 57.2022.8.14.0301-20240724 110932-Gravação De Reunião Mídia de audiência 24072414553870800000113503881 Audiência Una - Processo 0849169- 57.2022.8.14.0301-20240724 103306-Gravação De Reunião Mídia de audiência 24072414553954100000113503879 Despacho Despacho 24072414554015500000113500970 Despacho Despacho 24072414554015500000113500970 -
31/07/2024 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 14:48
Julgado procedente em parte do pedido
-
30/07/2024 13:08
Conclusos para julgamento
-
29/07/2024 00:09
Publicado Intimação em 29/07/2024.
-
27/07/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2024
-
26/07/2024 00:00
Intimação
Processo nº 0849169- 57.2022.8.14.0301 Parte autora: MARCELO CARLOS DA CONCEICAO SANTOS Identidade: 1648876 - PC/PA CPF: *97.***.*42-04 Advogado(a): REINALDO MELLO PONTES OAB/PA: 27.382 Parte autora: ADRIANA DOS SANTOS MACEDO Identidade: 4188775 - SSP/PA CPF: *39.***.*78-04 Advogado(a): REINALDO MELLO PONTES OAB/PA: 27.382 Parte ré: SD AGENCIA DE VIAGENS LTDA - ME CNPJ: 24.***.***/0001-90 Preposto(a): WARLANA DOS REIS Identidade: 1088177587 - SJS/RS CPF: *07.***.*41-90 Advogado(a): SAMIR SQUEFF NETO OAB/RS: 62.245 Parte ré: CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S/A.
CNPJ: 10.***.***/0001-19 Preposto(a): WARLANA DOS REIS Identidade: 1088177587 - SJS/RS CPF: *07.***.*41-90 Advogado(a): SAMIR SQUEFF NETO OAB/RS: 62.245 TERMO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Aos vinte e quatro (24) dias do mês de julho do ano de 2024, às 10h20, na sala de audiência do 8º Juizado Especial Cível da Comarca de Belém, presente o(a) conciliador(a) Carlos Otávio Ferreira Puty Neto, e sob a presidência do juiz de Direito Leonardo de Farias Duarte, foi aberta a audiência de conciliação, instrução e julgamento designada para esta data no processo acima indicado, na forma prevista no § 3º do art. 13 da Lei nº 9.099/1995.
A audiência foi realizada de forma presencial pelo juiz e pelo conciliador.
Foi verificada a presença dos autores e das rés, de forma telepresencial, os quais não chegaram a um acordo.
A parte ré apresentou defesa (ID 72583892).
As partes estão cientes dos documentos juntados aos autos.
Foi colhido o depoimento pessoal da preposta das rés, de forma telepresencial.
Em seguida, as partes informaram que não tinham outras provas a produzir em audiência.
Na sequência, o processo foi concluso para sentença.
Saem os presentes intimados (art. 19, § 1º, da Lei nº 9.099/1995).
Publique-se.
Belém-PA. (Documento datado e assinado digitalmente).
Leonardo de Farias Duarte juiz de Direito Link de vídeo 1: https://tjepa.sharepoint.com/teams/8VJEC/Documentos%20Compartilhados/General/Recordings/Audi%C3%AAncia%20Una%20-%20Processo%200849169-%2057.2022.8.14.0301-20240724_103306-Grava%C3%A7%C3%A3o%20de%20Reuni%C3%A3o.mp4?web=1&referrer=Teams.TEAMS-WEB&referrerScenario=MeetingChicletGetLink.view Link de vídeo 2 (sentença): https://tjepa.sharepoint.com/teams/8VJEC/Documentos%20Compartilhados/General/Recordings/Audi%C3%AAncia%20Una%20-%20Processo%200849169-%2057.2022.8.14.0301-20240724_110932-Grava%C3%A7%C3%A3o%20de%20Reuni%C3%A3o.mp4?web=1&referrer=Teams.TEAMS-WEB&referrerScenario=MeetingChicletGetLink.view -
25/07/2024 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 14:55
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2024 12:10
Audiência Una realizada para 24/07/2024 10:20 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
24/07/2024 10:34
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 10:25
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 11:53
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 18:03
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 08:28
Juntada de identificação de ar
-
02/05/2024 13:30
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 10:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/04/2024 10:00
Audiência Una designada para 24/07/2024 10:20 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
05/04/2024 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 12:51
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
25/03/2024 02:18
Publicado Despacho em 25/03/2024.
-
23/03/2024 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2024
-
21/03/2024 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 15:06
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2024 02:18
Decorrido prazo de ADRIANA DOS SANTOS MACEDO em 15/03/2024 23:59.
-
16/03/2024 02:18
Decorrido prazo de SD AGENCIA DE VIAGENS LTDA - ME em 15/03/2024 23:59.
-
15/03/2024 14:55
Conclusos para despacho
-
15/03/2024 14:55
Cancelada a movimentação processual
-
15/03/2024 09:24
Cancelada a movimentação processual
-
15/03/2024 08:33
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
15/03/2024 05:28
Decorrido prazo de CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A. em 14/03/2024 23:59.
-
14/03/2024 07:46
Decorrido prazo de MARCELO CARLOS DA CONCEICAO SANTOS em 13/03/2024 23:59.
-
23/02/2024 00:15
Publicado Decisão em 23/02/2024.
-
23/02/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
21/02/2024 07:31
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 07:31
Declarada incompetência
-
21/11/2023 10:54
Conclusos para decisão
-
21/11/2023 10:54
Cancelada a movimentação processual
-
08/11/2023 11:03
Cancelada a movimentação processual
-
18/10/2023 09:29
Expedição de Certidão.
-
06/10/2023 17:46
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2023 09:04
Decorrido prazo de MARCELO CARLOS DA CONCEICAO SANTOS em 05/10/2023 23:59.
-
15/09/2023 04:07
Publicado Intimação em 15/09/2023.
-
15/09/2023 04:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
-
13/09/2023 20:03
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2023 20:03
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2023 13:25
Conclusos para despacho
-
13/09/2023 13:25
Cancelada a movimentação processual
-
19/07/2023 08:29
Expedição de Certidão.
-
14/07/2023 16:52
Decorrido prazo de CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A. em 09/05/2023 23:59.
-
14/07/2023 15:47
Decorrido prazo de SD AGENCIA DE VIAGENS LTDA - ME em 09/05/2023 23:59.
-
14/07/2023 12:55
Decorrido prazo de ADRIANA DOS SANTOS MACEDO em 08/05/2023 23:59.
-
19/04/2023 16:39
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2023 00:49
Publicado Decisão em 14/04/2023.
-
16/04/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2023
-
12/04/2023 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2023 10:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/04/2023 11:37
Conclusos para decisão
-
11/04/2023 11:37
Cancelada a movimentação processual
-
17/03/2023 11:28
Expedição de Certidão.
-
23/11/2022 13:26
Decorrido prazo de CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A. em 22/11/2022 23:59.
-
23/11/2022 13:26
Decorrido prazo de SD AGENCIA DE VIAGENS LTDA - ME em 22/11/2022 23:59.
-
21/11/2022 14:53
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2022 02:52
Publicado Ato Ordinatório em 11/11/2022.
-
11/11/2022 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2022
-
09/11/2022 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2022 11:55
Ato ordinatório praticado
-
17/09/2022 06:01
Decorrido prazo de CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A. em 13/09/2022 23:59.
-
17/09/2022 06:01
Decorrido prazo de SD AGENCIA DE VIAGENS LTDA - ME em 13/09/2022 23:59.
-
29/08/2022 19:31
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2022 00:44
Publicado Sentença em 22/08/2022.
-
20/08/2022 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2022
-
18/08/2022 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2022 11:13
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
16/08/2022 08:47
Conclusos para julgamento
-
16/08/2022 08:47
Cancelada a movimentação processual
-
02/08/2022 05:52
Decorrido prazo de MARCELO CARLOS DA CONCEICAO SANTOS em 01/08/2022 23:59.
-
02/08/2022 05:52
Decorrido prazo de ADRIANA DOS SANTOS MACEDO em 01/08/2022 23:59.
-
28/07/2022 16:57
Juntada de Petição de contestação
-
19/07/2022 12:09
Publicado Despacho em 11/07/2022.
-
19/07/2022 12:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2022
-
30/06/2022 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2022 12:13
Cancelada a movimentação processual
-
29/06/2022 13:36
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2022 16:16
Conclusos para decisão
-
07/06/2022 16:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2024
Ultima Atualização
29/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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