TJPA - 0810670-34.2022.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Luzia Nadja Guimaraes Nascimento
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2024 13:14
Conclusos para julgamento
-
19/04/2024 12:57
Cancelada a movimentação processual
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20/12/2023 00:47
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 19/12/2023 23:59.
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30/11/2023 19:47
Juntada de Petição de petição
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28/11/2023 00:35
Decorrido prazo de WANDERSON WELLINGTON EVERTON DE ALCOBACA em 27/11/2023 23:59.
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21/11/2023 11:27
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2023 11:26
Ato ordinatório praticado
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03/11/2023 15:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/11/2023 00:00
Intimação
2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO CÍVEL Nº 0810670-34.2022.8.14.0000 RELATORA: DESEMBARGADORA LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO REQUERENTE: WANDERSON WELLINGTON EVERTON DE ALCOBACA REPRESENTANTE: RENAN PEREIRA FREITAS (ADVOGADO) APELADO: ESTADO DO PARÁ REPRESENTANTE: PROCURADORIA DO ESTADO DO PARÁ PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA: MARIA DA CONCEIÇÃO GOMES DE SOUZA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso de apelação interposto por WANDERSON WELLINGTON EVERTON DE ALCOBAÇA em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda de Belém/PA, nos autos do Mandado de Segurança nº. 0800275-50.2022.8.14.0301, impetrado contra ato coator atribuído ao Comandante Geral da Polícia Militar. É o relatório.
Diz o Art. 998 do CPC/2015: o recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.
Considerando a ocorrência da desistência, não há outra direção processual a não ser o reconhecimento da perda de objeto da apelação, e com fundamento no art. 932, III do CPC/2015, não conheço do recurso. É como decido.
Belém, em data e hora registrados no sistema.
Desembargadora LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora -
01/11/2023 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2023 09:49
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2023 15:59
Homologada a Desistência do Recurso
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30/10/2023 08:41
Conclusos para decisão
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30/10/2023 08:40
Cancelada a movimentação processual
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28/09/2023 00:11
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 27/09/2023 23:59.
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05/09/2023 08:39
Juntada de Petição de petição
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11/08/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0810670-34.2022.8.14.0000 RELATORA: DESEMBARGADORA LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO REQUERENTE: WANDERSON WELLINGTON EVERTON DE ALCOBACA REQUERIDO: COMANDANTE GERAL DA POLíCIA MILITAR DO ESTADO DO PARÁ DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Embargos de Declaração contra decisão que julgou improcedente o pedido de tutela recursal ID11643587.
Alega haver omissão em lação ao próprio art. 1.022 do CPC. É o essencial a relatar.
Examino.
De início, justifico o presente julgamento unipessoal, porquanto os embargos de declaração opostos contra decisão monocrática devem ser julgados monocraticamente (CPC, art. 1.024, § 2º c/c RITJE/PA, art. 262, p. único).
Nesse sentido, a lição do ex-Ministro de Sálvio de Figueiredo Teixeira, in verbis: “A competência para julgamento dos embargos de declaração é sempre do órgão julgador que proferiu a decisão embargada.
Assim, quando apresentados contra acórdão, é do colegiado, e não do relator, a competência para o seu julgamento.
E é do relator, monocraticamente, aí sim, quando ofertados contra a decisão singular.” (STJ, 4º Turma, REsp. nº. 401.749/SC, rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJU 24/02/2003) Nos termos do art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para (I) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, (II) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para (III) corrigir erro material.
Nesse contexto, vale salientar, até pelo próprio dispositivo legal, que os declaratórios constituem recurso de contornos rígidos (fundamentação vinculada), destinado somente a promover a integração do decisum omisso, obscuro ou contraditório, não se prestando para rediscutir o julgamento.
Precede ao dispositivo da decisão monocrática embargada o seguinte fundamento: “Em que pesem os argumentos deduzidos pela agravante as razões de recurso ofertadas não são consistentes e suficientes para abalar a sentença denegatória.
Nos termos do artigo 1.012, §4º, do Código de Processo Civil, a imediata eficácia da sentença que revoga a tutela provisória poderá ser suspensa pelo relator nos casos em que o apelante demonstrar a probabilidade de provimento de seu recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação.
No caso o requerente imagina que o fez, mas na verdade não logrou comprovar a presente desses requisitos.
Não se trata de antecipar juízo de desprovimento ao recurso de apelação, mas sim de reconhecer que as razões apresentadas aqui pelo requerente, nesta sede de cognição superficial, não são suficientes para infirmar as conclusões alcançadas pela sentença.
Lembro que Mandado de Segurança impõe certos limites intransponíveis em relação a provas, e no presente caso restou evidenciado que não é caso de aplicação da sumula 266 do STJ, como pretende o requerente.
Ante o exposto INDEFIRO O PEDIDO.” Como se viu acima, não há qualquer vício na decisão.
Diante disso, entendo que a matéria objeto dos embargos sequer estabelece uma controvérsia compatível com a espécie recursal, não se prestando a via dos declaratórios para rediscussão da causa, pois são eles recursos de integração e não de substituição. É o que se extrai da remansosa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conforme adiante se exemplifica: “Não pode ser conhecido o recurso que, sob o rótulo de embargos declaratórios, pretende substituir a decisão recorrida por outra.
Os embargos declaratórios são apelos de integração – não de substituição” (Resp 15.774-0-SP- EDcl., rel.Min.
Humberto Gomes de Barros, 1ª Turma, STJ, j.25.10.93, não conheceram, unânime, V.u., DJU 22.11.93, p. 24.895).
Diante da falta de elementos minimamente capazes de modificar as razões declinadas na decisão embargada, deve ser mantida a decisão em exame.
Isto posto, REJEITO, os presentes embargos de declaração.
P.R.I.C.
Belém, assinado na data e hora registradas no sistema.
DESA.
LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora -
10/08/2023 09:51
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2023 09:51
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2023 23:10
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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08/08/2023 15:30
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO (12357)
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08/08/2023 15:06
Conclusos para decisão
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08/08/2023 15:06
Cancelada a movimentação processual
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05/04/2023 15:41
Cancelada a movimentação processual
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15/12/2022 00:15
Decorrido prazo de COMANDANTE GERAL DA POLICIA MILITAR DO ESTADO DO PARA em 14/12/2022 23:59.
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18/11/2022 11:38
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/11/2022 12:34
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2022 12:33
Ato ordinatório praticado
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17/11/2022 11:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/11/2022 00:05
Publicado Decisão em 16/11/2022.
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12/11/2022 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2022
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11/11/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0810670-34.2022.8.14.0000 RELATORA: DESEMBARGADORA LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO REQUERENTE: WANDERSON WELLINGTON EVERTON DE ALCOBACA REQUERIDO: COMANDANTE GERAL DA POLíCIA MILITAR DO ESTADO DO PARÁ DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de requerimento de efeito suspensivo excepcional formulado por WANDERSON WELLINGTON EVERTON DE ALCOBACA a fim de que seja concedido efeito suspensivo ao recurso de apelação interposto em face de sentença proferida nos autos do processo nº 0800275-50.2022.8.14.0301 – PJE – 1º Grau, que denegou a segurança.
Afirma estarem presentes os requisitos de probabilidade de provimento do recurso de apelação e o risco de dano grave ou de difícil reparação.
Pede a atribuição de efeito suspensivo. É o relatório.
Em que pesem os argumentos deduzidos pela agravante as razões de recurso ofertadas não são consistentes e suficientes para abalar a sentença denegatória.
Nos termos do artigo 1.012, §4º, do Código de Processo Civil, a imediata eficácia da sentença que revoga a tutela provisória poderá ser suspensa pelo relator nos casos em que o apelante demonstrar a probabilidade de provimento de seu recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação.
No caso o requerente imagina que o fez, mas na verdade não logrou comprovar a presente desses requisitos.
Não se trata de antecipar juízo de desprovimento ao recurso de apelação, mas sim de reconhecer que as razões apresentadas aqui pelo requerente, nesta sede de cognição superficial, não são suficientes para infirmar as conclusões alcançadas pela sentença.
Lembro que Mandado de Segurança impõe certos limites intransponíveis em relação a provas, e no presente caso restou evidenciado que não é caso de aplicação da sÚmula 266 do STJ, como pretende o requerente.
Ante o exposto IMPROCEDENTE O PEDIDO.
Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO.
P.R.I.C.
Belém (PA), assinado na data do sistema.
Desa.
LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora -
10/11/2022 11:26
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2022 11:26
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2022 15:30
Julgado improcedente o pedido
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17/08/2022 00:06
Publicado Decisão em 16/08/2022.
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17/08/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2022
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12/08/2022 13:34
Conclusos para decisão
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12/08/2022 13:27
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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12/08/2022 13:12
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2022 13:11
Classe Processual alterada de SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA (11555) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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12/08/2022 13:02
Declarada incompetência
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01/08/2022 15:18
Conclusos para decisão
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01/08/2022 15:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2022
Ultima Atualização
02/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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