TJPA - 0873196-07.2022.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara de Execucao Fiscal de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 09:50
Arquivado Definitivamente
-
17/07/2025 09:50
Baixa Definitiva
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17/07/2025 09:50
Transitado em Julgado em 04/04/2025
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23/03/2025 12:44
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 18/03/2025 23:59.
-
23/03/2025 12:34
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 18/03/2025 23:59.
-
23/03/2025 12:34
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 17/03/2025 23:59.
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23/03/2025 12:32
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 17/03/2025 23:59.
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04/03/2025 00:26
Decorrido prazo de LABCAN COMERCIO VAREJISTA LTDA. em 28/02/2025 23:59.
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25/02/2025 02:11
Decorrido prazo de LABCAN COMERCIO VAREJISTA LTDA. em 21/02/2025 23:59.
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14/02/2025 00:07
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 10/02/2025 23:59.
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07/02/2025 00:06
Publicado Intimação em 31/01/2025.
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07/02/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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03/02/2025 14:35
Juntada de Petição de termo de ciência
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03/02/2025 12:41
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 12:40
Ato ordinatório praticado
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29/01/2025 12:44
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 11:56
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 11:56
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 11:56
Extinto o processo por desistência
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12/08/2023 03:04
Decorrido prazo de DIRETOR DA DIRETORIA DE FISCALIZAÇÃO TRIBUTÁRIA DE FAZENDA DO ESTADO DO PARÁ em 11/08/2023 23:59.
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29/07/2023 20:21
Juntada de Petição de diligência
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29/07/2023 20:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/07/2023 01:16
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 08/05/2023 23:59.
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14/07/2023 22:42
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 04/05/2023 23:59.
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05/06/2023 19:26
Juntada de Petição de petição
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10/05/2023 09:46
Conclusos para julgamento
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10/05/2023 08:14
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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10/05/2023 08:14
Juntada de Certidão
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24/04/2023 11:10
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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24/04/2023 11:09
Expedição de Certidão.
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21/04/2023 16:13
Juntada de Petição de petição
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20/04/2023 13:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/04/2023 13:44
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2023 13:44
Expedição de Certidão.
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18/04/2023 22:22
Juntada de Petição de contestação
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18/04/2023 11:36
Expedição de Mandado.
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18/04/2023 11:36
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2023 16:41
Juntada de Petição de petição
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24/01/2023 03:30
Decorrido prazo de LABCAN COMERCIO VAREJISTA LTDA. em 23/01/2023 23:59.
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18/12/2022 01:12
Decorrido prazo de LABCAN COMERCIO VAREJISTA LTDA. em 14/12/2022 23:59.
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08/12/2022 03:34
Decorrido prazo de LABCAN COMERCIO VAREJISTA LTDA. em 07/12/2022 23:59.
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25/11/2022 01:19
Publicado Certidão em 25/11/2022.
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25/11/2022 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2022
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24/11/2022 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Estado do Pará 3ª Vara de Execução Fiscal - Belém CERTIDÃO 0873196-07.2022.8.14.0301 IMPETRANTE: LABCAN COMERCIO VAREJISTA LTDA.
IMPETRADO: DIRETOR DA DIRETORIA DE FISCALIZAÇÃO TRIBUTÁRIA DE FAZENDA DO ESTADO DO PARÁ, ESTADO DO PARÁ CERTIFICO, em virtude das atribuições que me são conferidas por lei, que a custa judicial constante do id: 82288687 , não atende ao requerido no ordinatório id: 81544078 , qual seja, custa referente a expedição de 01 mandado, pelo que, intimo a requerente a recolher as referidas custas no prazo legal.
BEM COMO ENVIAR PRA SECRETARIA DA VARA ( 1 ) VIA(S) DA(S) CONTRAFÉ(S) DA INICIAL E SEUS ANEXOS, DEVIDAMENTE IDENTIFICADO, ENCADERNADO OU GRAMPEADO.
O referido e verdade e dou fé.
Dado e passado na Secretaria da 3ª Vara de Execução Fiscal, Belém, Estado do Pará.
Eu, José Maria de Freitas Torres, Analista Judiciário, digitei.
Dúvidas: (91) 980100771. 23 de novembro de 2022 Secretaria da 3ª Vara de Execução Fiscal -
23/11/2022 11:55
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2022 11:55
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2022 11:54
Expedição de Certidão.
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23/11/2022 11:14
Juntada de Petição de petição
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17/11/2022 02:30
Publicado Ato Ordinatório em 16/11/2022.
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17/11/2022 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
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17/11/2022 00:49
Publicado Decisão em 16/11/2022.
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17/11/2022 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
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14/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA CAPITAL 0873196-07.2022.8.14.0301 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: LABCAN COMERCIO VAREJISTA LTDA.
IMPETRADO: DIRETOR DA DIRETORIA DE FISCALIZAÇÃO TRIBUTÁRIA DE FAZENDA DO ESTADO DO PARÁ Trata-se de Mandado de Segurança, postulando deferimento de medida liminar, inaudita altera pars, visando, na forma do art. 151, IV, CTN e na Lei nº 12.016/2009, a suspensão da exigibilidade do crédito tributário correspondente ao ICMS/DIFAL exigido pelo Estado do Pará nas operações que tenham como destinatário consumidor final não contribuinte do ICMS, realizadas no curso do ano-calendário de 2022, ou, subsidiariamente, antes de decorrido o prazo de 90 (noventa) dias da publicação da Lei Complementar nº 190/2022.
Narra que o (a) impetrante tem como empresa a venda de mercadorias a consumidores finais, não contribuintes do ICMS, situados no Estado do Pará, se submetendo ao recolhimento do DIFAL – diferencial de alíquota do ICMS.
Sustenta que o Supremo Tribunal Federal, por maioria dos votos, julgou procedente o pedido formulado na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5469, declarando a inconstitucionalidade formal das cláusulas primeira, segunda, terceira, sexta e nona do Convênio nº 93/15, condicionando a cobrança do DIFAL/ICMS à edição pelo Congresso Nacional de uma lei complementar regulamentadora.
Sustenta ainda que, após aprovação e sanção, a Lei Complementar nº 190/22 foi publicada em 05 de janeiro de 2022, instituindo e regulamentando o DIFAL em âmbito nacional.
Alega, nessa esteira, que, considerando a publicação da referida lei no curso do ano-calendário de 2022, o diferencial de alíquota somente poderá ser exigido a partir do dia 1º de janeiro de 2023, na medida em que tal exação se submete aos princípios constitucionais tributários da Anterioridade de exercício e Nonagesimal, previstos no art. 150, caput, e inciso III, alínea “a” da Constituição Federal.
Requer como liminar, com fundamento no art. 151, IV do CTN, a suspensão da exigibilidade do crédito tributário correspondente ao ICMS/DIFAL cobrado pelo Estado do Pará nas operações que tenham como destinatário consumidor final não contribuinte de ICMS, realizadas no curso do ano-calendário de 2022, ou, subsidiariamente, antes do decurso do prazo de 90 (noventa) dias da publicação da Lei Complementar nº 190/2022. É o sucinto relatório.
Decido.
A Lei Federal nº 12.016/2009 disciplinou o mandado de segurança individual e coletivo, garantia fundamental da República Federativa do Brasil, em atenção ao art. 5º, LXIX, da CRFB.
Dispõe o art. 1º da supracitada Lei, in verbis: Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.
No juízo prévio de admissibilidade, não se vislumbra as hipóteses de indeferimento liminar da inicial, previstas nos arts. 5º, 6º, § 5º, e 10 da Lei 12.016/2009.
Assim, sendo admissível o mandamus, passo a análise da liminar requerida na exordial.
Cuida-se de mandado de segurança pelo qual se insurge o (a) impetrante contra a aplicação imediata da Lei Complementar nº 190/2022, sancionada em 04/01/2022, referente à cobrança do ICMS/DIFAL, pela não observância dos princípios constitucionais da anterioridade anual e nonagesimal.
No caso em análise, vislumbra-se a presença dos requisitos do fumus boni juris e do periculum in mora, consistente na relevância dos motivos em que se assenta o pedido inicial e a possibilidade da ocorrência de lesão irreversível ao direito da impetrante ou dano de difícil reparação (de ordem patrimonial), uma vez que o artigo 146, III, alínea “a” da CF/88, exige que a regulamentação das regras gerais em matéria tributária deve ser realizada por meio de Lei Complementar, e não por meio diverso, como Convênio ou lei ordinária.
Houve evidente contrariedade quando o Convênio ICMS nº 93/2015, diante da EC nº 87/2015, tratou dessas normas gerais, regulamentando o novo tributo, assim como qual seria o seu fato gerador e quem seria o contribuinte.
Da mesma forma, afrontou o disposto no art. 155, §2º, XII, alíneas “a”, “d” e “i”, da CF/88.
Art. 155, CF/88 – Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: §2º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte: XII – cabe à lei complementar: a) definir seus contribuintes; (…) d) fixar, para efeito de sua cobrança e definição do estabelecimento responsável, o local das operações relativas à circulação de mercadorias e das prestações de serviços; (…) i) fixar a base de cálculo, de modo que o montante do imposto a integre, também na importação do exterior de bem, mercadoria ou serviço.
O C.
STF, em decisão proferida no julgamento conjunto do Recurso Extraordinário (RE) 1287019, com repercussão geral (Tema 1093), e da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5469, reconheceu a inconstitucionalidade da cobrança do Diferencial de Alíquota do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (Difal/ICMS), introduzida pela Emenda Constitucional (EC) 87/2015, sem a edição de lei complementar para disciplinar esse mecanismo de compensação. “Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou procedente o pedido formulado na ação direta, para declarar a inconstitucionalidade formal das cláusulas primeira, segunda, terceira, sexta e nona do Convênio ICMS nº 93, de 17 de setembro de 2015, do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), por invasão de campo próprio de lei complementar federal, nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Nunes Marques e Gilmar Mendes, e, parcialmente, os Ministros Alexandre de Moraes, Ricardo Lewandowski e Luiz Fux (Presidente).
Em seguida, o Tribunal, por maioria, modulou os efeitos da declaração de inconstitucionalidade das cláusulas primeira, segunda, terceira, sexta e nona do convênio questionado para que a decisão produza efeitos, quanto à cláusula nona, desde a data da concessão da medida cautelar nos autos da ADI nº 5.464/DF e, quanto às cláusulas primeira, segunda, terceira e sexta, a partir do exercício financeiro seguinte à conclusão deste julgamento (2022), aplicando-se a mesma solução em relação às respectivas leis dos estados e do Distrito Federal, para as quais a decisão produzirá efeitos a partir do exercício financeiro seguinte à conclusão deste julgamento (2022), exceto no que diz respeito às normas legais que versarem sobre a cláusula nona do Convênio ICMS nº 93/2015, cujos efeitos retroagem à data da concessão da medida cautelar nos autos da ADI nº 5.464/DF.
Ficam ressalvadas da proposta de modulação as ações judiciais em curso.
Vencidos, nesse ponto, o Ministro Edson Fachin, que aderia à proposta original de modulação dos efeitos, e o Ministro Marco Aurélio, que não modulava os efeitos da decisão.
Plenário, 24.02.2021 (Sessão realizada por videoconferência - Resolução 672/2020/STF). ” (Grifo nosso.) Desta feita, em 05 de janeiro de 2022 foi publicada a Lei Complementar nº 190/2022, que instituiu e regulamentou o DIFAL, modificando a Lei Kandir.
Em seu art. 3º dispõe que a mesma entra em vigor na data de sua publicação, observado, quanto à produção de efeitos, o disposto na alínea “c” do inciso III do caput do art. 150 da Constituição Federal. É cristalino o fato de que o ICMS deve obediência aos princípios da anterioridade anual e nonagesimal (art 150, III, “b” e “c”, da CF/88).
Mandamentos de otimização estes que estabelecem que a lei que implique nova cobrança ou majoração do tributo somente pode produzir efeitos no ano seguinte e após o decurso de 90 dias, a partir de sua publicação.
Entendo que a forma de cálculo do ICMS nas operações interestaduais quando da remessa ao não contribuinte do imposto equivale a aumento de tributo.
Art. 150, CF/88 – Sem prejuízos de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito federal e aos Municípios: (…) III – cobrar tributos: (…) b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou; c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b.
Portanto, uma vez que a publicação da Lei Complementar ocorreu no ano de 2022, imperativo que a exigência pelo Estado do Pará do ICMS/DIFAL, nas operações interestaduais destinadas a consumidores finais não contribuintes somente será válida a partir de janeiro de 2023.
Cumpre ressaltar que o julgamento das ADIs 7066, 7070 e 7078, não fora concluído, sendo que o voto do eminente relator, no sentido que a LC 190/22, “não institui ou majora tributo e, portanto, não precisa observar as anterioridades nonagesimal e anual para produzir efeitos, bem como a lei complementar não modifica a carga tributária suportada pelos contribuintes, a hipótese de incidência ou a base de cálculo do ICMS, somente alterando a destinação do produto da arrecadação, de modo a transferir parte da receita para o Estado de destino da mercadoria”, poderá ser vencido ou até mesmo modificado pelo relator até a conclusão da apreciação da matéria pelos demais Ministros da Corte Suprema.
O art. 7º, III, da Lei Federal n. 12.016/2009 prevê: Art. 7º.
Ao despachar a inicial, o juiz ordenará: […] III - que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica.
Vislumbra-se, ainda, a segura reversibilidade da medida liminar, que pode ser revogada ou cassada a qualquer tempo (LMS, art. 7º, § 3º), não se afigurando a necessidade de exigência de caução, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica.
ANTE O EXPOSTO, sem prejuízo de revogação posterior, face a relevância do fundamento do pedido e a plausibilidade do direito invocado pela parte (fumus boni júris), comprovado pela documentação acostada ao pleito, bem como pelo perigo de dano irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora), consistente nos danos sofridos pelo(a) impetrante, DEFIRO A MEDIDA LIMINAR REQUERIDA, inaudita altera pars, com fundamento no art. 1º e 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, para DETERMINAR: 1-A SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO relativos ao DIFAL decorrentes das operações de vendas de mercadorias pelo(a) impetrante a consumidores finais não contribuintes do ICMS situados no Estado do Pará, já ocorridas e futuras, SOMENTE entre 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2022; 2-Que a autoridade apontada como coatora SE ABSTENHA de aplicar qualquer tipo de penalidade ou sanção relativamente aos meses de apuração, ficando o impetrado impedido, exclusivamente em razão dos valores do DIFAL de: a) apreender mercadorias remetidas pelo(a) impetrante a consumidores finais situados no território paraense, nos moldes da súmula nº 323 do STF; b) lavrar auto de infração para exigir os valores; c) inscrever os valores abarcados por essa decisão na conta-corrente da SEFA/PA; d) inscrever o (a) impetrante no CADIN, SPC, SERASA, Lista de Devedores da Procuradoria ou qualquer outro cadastro restritivo; e) inscrever os valores abarcados por esta decisão na Dívida Ativa do Estado ou levá-los a protesto; f) exigir os valores abarcados por esta decisão por meio de execução fiscal; g) negar a expedição de Certidão de Regularidade Fiscal ao impetrante ou Certidão Positiva com efeitos de Negativa; h) cancelar inscrições estaduais do(a) impetrante; i) revogar ou indeferir a concessão de regimes especiais ao impetrante.
INTIME-SE a autoridade coatora para cumprimento da presente decisão, NOTIFICANDO-A para prestar informações no prazo de 10 (dez) dias, bem como dê-se ciência do feito à pessoa jurídica de direito público interessada, por meio de seu representante judicial, nos termos dos incisos I e II do artigo 7º da Lei nº 12.016/2009.
Em caso de descumprimento desta decisão arbitro multa diária cominatória de R$-1.000,00 (mil reais), até o limite de R$ 10.000, 00 (dez mil reais) sujeita à responsabilidade solidária do Estado e do agente ou servidor público que obstar o cumprimento da liminar concedida (art. 537 do CPC).
Após o decurso do prazo para informações, abram-se vista ao Ministério Público, para parecer no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 12 da Lei Mandamental.
Cadastre-se o Estado do Pará no polo passivo para fins de intimação e notificação.
P.R.I.C.
Datado e assinado eletronicamente -
11/11/2022 11:57
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2022 11:57
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2022 11:56
Ato ordinatório praticado
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11/11/2022 09:28
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2022 09:28
Concedida a Medida Liminar
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10/11/2022 08:39
Conclusos para decisão
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10/11/2022 08:39
Juntada de Relatório
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10/11/2022 05:37
Decorrido prazo de LABCAN COMERCIO VAREJISTA LTDA. em 09/11/2022 23:59.
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09/11/2022 16:44
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2022 00:16
Publicado Ato Ordinatório em 13/10/2022.
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14/10/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2022
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07/10/2022 08:42
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2022 08:42
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2022 08:42
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2022 08:41
Cancelada a movimentação processual
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05/10/2022 20:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2022
Ultima Atualização
24/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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