TJPA - 0882527-13.2022.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara de Execucao Fiscal de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/01/2025 10:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
30/12/2024 03:24
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 18/12/2024 23:59.
-
26/12/2024 02:10
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 22/11/2024 23:59.
-
09/12/2024 13:16
Juntada de Certidão
-
03/12/2024 18:22
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2024 03:02
Decorrido prazo de JAAY CONSULTORIA E METAIS EIRELI - ME em 08/11/2024 23:59.
-
03/11/2024 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2024 17:12
Expedição de Certidão.
-
30/10/2024 18:47
Juntada de Petição de apelação
-
10/10/2024 01:35
Publicado Sentença em 09/10/2024.
-
10/10/2024 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
07/10/2024 12:00
Juntada de Petição de termo de ciência
-
07/10/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 22:54
Julgado improcedente o pedido
-
01/03/2023 10:51
Conclusos para julgamento
-
16/02/2023 17:15
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
16/02/2023 17:15
Juntada de Certidão
-
15/02/2023 10:43
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
15/02/2023 10:43
Expedição de Certidão.
-
09/02/2023 17:08
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2023 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2023 11:52
Expedição de Certidão.
-
18/12/2022 03:18
Decorrido prazo de Diretor da Diretoria de Fiscalização da Secretaria da Fazenda do Estado do Pará em 12/12/2022 23:59.
-
13/12/2022 17:37
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2022 17:34
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2022 02:46
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 07/12/2022 23:59.
-
08/12/2022 03:39
Decorrido prazo de JAAY CONSULTORIA E METAIS EIRELI - ME em 07/12/2022 23:59.
-
08/12/2022 02:49
Decorrido prazo de JAAY CONSULTORIA E METAIS EIRELI - ME em 06/12/2022 23:59.
-
08/12/2022 02:41
Decorrido prazo de JAAY CONSULTORIA E METAIS EIRELI - ME em 06/12/2022 23:59.
-
28/11/2022 15:49
Juntada de Petição de diligência
-
28/11/2022 15:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/11/2022 10:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/11/2022 10:29
Expedição de Mandado.
-
21/11/2022 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2022 16:07
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2022 01:56
Publicado Ato Ordinatório em 16/11/2022.
-
17/11/2022 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
-
14/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA CAPITAL 0882527-13.2022.8.14.0301 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: JAAY CONSULTORIA E METAIS EIRELI - ME IMPETRADO: DIRETOR DA DIRETORIA DE FISCALIZAÇÃO DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO PARÁ JAAY CONSULTORIA E METAIS EIRELI, qualificada na inicial, impetrou o presente MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR, contra ato do DIRETOR DA DIRETORIA DE FISCALIZAÇÃO DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO PARÁ.
A impetrante é empresa que explora a extração de minérios de metais preciosos e seu beneficiamento.
Alega que sua inscrição estadual no Estado do Pará foi inabilitada.
A suspensão de seu cadastro foi motivada pela constituição de dívida ativa no importe de R$ 193.045.526,93 (cento e noventa e três milhões, quarenta e cinco mil, quinhentos e vinte e seis reais e noventa e três centavos).
Aduz que a conduta do Fisco é irregular, uma vez que tem o intuito de sanção política face os débitos inadimplidos, o que afrontaria o Sistema Tributário pátrio e a jurisprudência sobre o tema.
Tal fato impede a continuidade da empresa, na medida em que resta impossibilitada de emitir notas fiscais.
Insurge-se advogando que a autoridade coatora deveria ajuizar a ação de execução fiscal prevista no artigo 4º da Lei n.º 6.830/1980, contudo, jamais suspender a inscrição estadual para impedir a livre iniciativa e o exercício da atividade econômica.
Requer, então, a concessão de liminar, no sentido de que seja reativada a sua inscrição estadual. É o relatório.
Decido.
A Lei Federal nº 12.016/2009 disciplinou o mandado de segurança individual e coletivo, garantia fundamental da República Federativa do Brasil, em atenção ao art. 5º, LXIX, da CRFB.
Dispõe o art. 1º da supracitada Lei, in verbis: Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.
No juízo prévio de admissibilidade, não se vislumbra as hipóteses de indeferimento liminar da inicial, previstas nos arts. 5º, 6º, § 5º, e 10 da Lei 12.016/2009.
Assim, sendo admissível o mandamus, passo a análise da liminar requerida na exordial.
Verifica-se através dos documentos anexados pela impetrante, elementos que evidenciam a probabilidade do seu direito, uma vez que constam nos autos documentos que comprovem a alteração cadastral da empresa impetrante. (ID 80388419) No caso em análise, vislumbra-se a presença dos requisitos do fumus boni juris e do periculum in mora, consistentes na relevância dos motivos em que se assenta o pedido inicial e a possibilidade da ocorrência de lesão irreversível ao direito da impetrante ou dano de difícil reparação (de ordem patrimonial), posto que a impetrante encontra-se sofrendo uma forma de coação para pagamento de supostos débitos, sem a possibilidade de um devido processo legal.
A Administração Pública não pode suspender a inscrição estadual de empresas por débitos tributários, uma vez que possui meios próprios para compelir o contribuinte a pagá-lo, sob pena de ofensa a princípios constitucionais que amparam a livre iniciativa.
O Supremo Tribunal Federal vem se manifestando reiteradamente sobre o assunto, repelindo medidas restritivas às atividades profissionais de contribuintes como forma de cobrança de tributos.
Súmula 70: É inadmissível a interdição de estabelecimento como meio coercitivo para cobrança de tributo.
Súmula 323: É inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos.
Súmula 547: Não é lícito à autoridade proibir que o contribuinte em débito adquira estampilhas, despache mercadorias nas alfândegas e exerça suas atividades profissionais.
Neste sentido, o STF no julgamento dos Recursos Extraordinários RE nº 525.802/SE, RE nº 115452 e RE nº 115452: Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
TRIBUTÁRIO.
ICMS.
IMPOSSIBILIDADE DE IMPOR AO CONTRIBUINTE INADIMPLENTE A OBRIGAÇÃO DO RECOLHIMENTO ANTECIPADO DO TRIBUTO.
FORMA OBLÍQUA DE COBRANÇA.
VIOLAÇÃO AOS PRÍNCIPIOS DA LIVRE CONCORRÊNCIA E DA LIBERDADE DE TRABALHO E COMÉRCIO.
AGRAVO IMPROVIDO.
I – Impor ao contribuinte inadimplente a obrigação de recolhimento antecipado do ICMS, como meio coercitivo para pagamento do débito fiscal, importa em forma oblíqua de cobrança de tributo e em contrariedade aos princípios da livre concorrência e da liberdade de trabalho e comércio.
Precedentes.
II – Agravo regimental improvido. (RE 525802 AgR, Relator(a): Min.
RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 07/05/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-096 DIVULG 21-05-2013 PUBLIC 22-05-2013) EMENTA: - A imposição, ao arbítrio da autoridade fiscal, de restrições de caráter punitivo decorrentes do regime especial do ICM, devido à inadimplência do contribuinte, é contrária à garantia assegurada pelo art. 153, § 23, da Constituição.
Precedentes do Supremo Tribunal: RREE nº 106.759, nº 100.918 e nº 76.455.
Recurso extraordinário provido. (RE 115452, Relator(a): Min.
OCTÁVIO GALLOTTI, Primeira Turma, julgado em 22/03/1988, DJ 22-04- 1988 PP-09089 EMENT VOL-01498-03 PP-00637 RTJ VOL-00125-01 PP-00395) EMENTA: - CONSTITUCIONAL.
TRIBUTÁRIO.
ICM: REGIME ESPECIAL.
RESTRIÇÕES DE CARÁTER PUNITIVO.
LIBERDADE DE TRABALHO.
CF/67, ART.153, § 23; CF/88, ART. 5º, XIII.
I. - O "regime especial do "ICM", autorizado em lei estadual, porque impõe restrições e limitações à atividade comercial do contribuinte, viola a garantia constitucional da liberdade de trabalho (CF/67, ART.153, § 23; CF/88, ART. 5º, XIII), constituindo forma oblíqua de cobrança do tributo, assim execução política, que a jurisprudência do Supremo Tribunal sempre repeliu (Súmulas nºs 70, 323 e 547).
II. - No caso, os acórdãos indicados como divergentes cuidaram do tema sob o ponto de vista legal, enquanto que o acórdão embargado decidiu a questão tendo em vista a Constituição.
Inocorrência, por isso, de divergência capaz de autorizar os embargos.
III. - Embargos não conhecidos. (RE 115452 ED-EDv, Relator(a): Min.
CARLOS VELLOSO, Tribunal Pleno, julgado em 04/10/1990, DJ 16-11-1990 PP-13059 EMENT VOL-01602-01 PP-00112 REPUBLICAÇÃO: DJ 05-12-1990 PP-14519 RTJ VOL-00138-03 PP-00847) A análise sumária dos elementos de prova dos autos revela estarem presentes os pressupostos autorizadores para a concessão da medida liminar, ou seja, o fumus boni juris e o periculum in mora, considerando-se as disposições legais quanto à forma de cobrança de tributos e o evidente prejuízo quanto a suspensão da inscrição estadual, uma vez que com a suspensão da inscrição a Impetrante fica impedida de exercer ao direito do livre exercício da atividade econômica.
O periculum in mora resta configurado pelos plausíveis riscos de dano que a suspensão da situação cadastral da impetrante poderá causar à atividade econômica, em especial emissão de notas fiscais e o compromisso com suas obrigações trabalhistas e fiscais.
Diante do exposto, fundamentada no artigo 7º, III, da Lei nº 12.016/2009, CONCEDO a medida liminar requerida, no sentido de determinar que a autoridade coatora promova a reativação da Inscrição Estadual da impetrante, para “Ativa Regular”, para o exercício regular de sua atividade econômica, até posterior decisão.
Na hipótese de descumprimento deste provimento, arbitro desde logo a multa diária de R$-5.000,00 (cinco mil reais), até o limite máximo de R$-50.000,00 (cinquenta mil reais), sujeita à responsabilidade solidária do Estado e do agente ou servidor público que obstar ao cumprimento da tutela concedida. (art. 537 do CPC).
Intime-se a autoridade coatora para cumprimento da presente decisão, notificando-a para prestar informações no prazo de 10 (dez) dias, bem como dê-se ciência do feito à pessoa jurídica de direito público interessada, por meio de seu representante judicial, nos termos dos incisos I e II do artigo 7º da Lei nº 12.016/2009.
Após o decurso do prazo para informações, abram-se vista ao Ministério Público, para parecer no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 12 da Lei Mandamental.
Cadastre-se o Estado do Pará no polo passivo para fins de intimação e notificação.
Datado e assinado eletronicamente -
11/11/2022 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2022 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2022 10:57
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2022 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2022 09:30
Concedida a Medida Liminar
-
28/10/2022 12:52
Conclusos para decisão
-
28/10/2022 12:52
Juntada de Relatório
-
27/10/2022 13:01
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
27/10/2022 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2022 12:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/10/2022 19:15
Distribuído por sorteio
-
26/10/2022 19:00
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2022
Ultima Atualização
07/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800159-50.2022.8.14.0105
Delegacia de Policia Civil de Concordia ...
Ronaldo de Souza da Silva
Advogado: Josias Modesto de Lima
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 04/03/2022 11:07
Processo nº 0800168-79.2022.8.14.0018
Banco Bradesco SA
Maria Soares Carreiro
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 12/07/2024 09:23
Processo nº 0863024-11.2019.8.14.0301
Condominio do Edificio Eduardo Angelim
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1112
Advogado: Ely Benevides Sousa Filho
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 27/11/2019 11:18
Processo nº 0800168-79.2022.8.14.0018
Maria Soares Carreiro
Banco Bradesco SA
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 10/03/2022 09:46
Processo nº 0823965-23.2022.8.14.0006
Maria Luiza Oliveira Lopes
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1112
Advogado: Fabrina Neves Pereira
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 08/11/2022 16:12