TJPA - 0847947-54.2022.8.14.0301
1ª instância - 6ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2023 12:45
Decorrido prazo de VALDEMIR RAMOS NUNES em 03/07/2023 23:59.
-
20/07/2023 23:36
Decorrido prazo de VALDEMIR RAMOS NUNES em 26/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 22:41
Decorrido prazo de VALDEMIR RAMOS NUNES em 26/06/2023 23:59.
-
28/06/2023 13:19
Juntada de Certidão
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28/06/2023 09:31
Arquivado Definitivamente
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28/06/2023 09:31
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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11/06/2023 10:55
Juntada de Petição de petição
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02/06/2023 00:35
Publicado Sentença em 01/06/2023.
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02/06/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
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01/06/2023 13:30
Juntada de Petição de petição
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31/05/2023 00:00
Intimação
0847947-54.2022.8.14.0301 OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) REQUERENTE: VALDEMIR RAMOS NUNES INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ MPPA Advogado(s) do reclamante: ANANDA NASSAR MAIA, SANDRO MAURO COSTA DA SILVEIRA, PAULO ANDRE CORDOVIL PANTOJA, NILVIA MARILIA DE ANDRADE GAIA SENTENÇA Vistos etc.
VALDEMIR RAMOS NUNES ajuizou a AÇÃO DE REGISTRO TARDIO DE ÓBITO de MARCOS PAULO DA SILVA NUNES, pelos motivos a seguir expostos.
Aduz o Requerente (genitor do de cujus) que não houve a lavratura do assento de óbito no tempo previsto, em virtude do de cujus não possuir documentos, tendo portanto o Requerente perdido o prazo legal para proceder ao registro em questão.
Foi deferido o pedido de Justiça Gratuita, e os autos foram remetidos ao Ministério Público (ID 81315085).
O Ministério Público se manifestou pelo deferimento do pleito (ID 82105222). É o relatório.
DECIDO: Trata-se a presente de AÇÃO DE REGISTRO DE ÓBITO TARDIO de MARCOS PAULO DA SILVA NUNES, ajuizada pelos motivos já expostos.
Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo a julgar a lide antecipadamente na forma do artigo 355, I, C.P.C., por não haver a necessidade de produzir prova em audiência: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; Com o julgamento antecipado, resta-me analisar a questão e verificar a possibilidade de procedência do pedido.
Destaca-se, a priori, o teor art. 109 da lei n 6.015/73: Art. 109.
Quem pretender que se restaure, supra ou retifique assentamento no registro civil, requererá, em petição fundamentada e instruída com documentos ou com indicação de testemunhas, que o juiz o ordene ouvido o órgão do Ministério público e os interessados, no prazo de cinco dias, que correrá em cartório.
No mesmo sentido, traz-se à baila o teor do art. 79 da Lei nº 6.015/73, in verbis: Art. 79.
São obrigados a fazer declaração de óbitos: 1°) o chefe de família, a respeito de sua mulher, filhos, hóspedes, agregados e fâmulos; 2º) a viúva, a respeito de seu marido, e de cada uma das pessoas indicadas no número antecedente; 3°) o filho, a respeito do pai ou da mãe; o irmão, a respeito dos irmãos e demais pessoas de casa, indicadas no nº 1; o parente mais próximo maior e presente; 4º) o administrador, diretor ou gerente de qualquer estabelecimento público ou particular, a respeito dos que nele faleceram, salvo se estiver presente algum parente em grau acima indicado; 5º) na falta de pessoa competente, nos termos dos números anteriores, a que tiver assistido aos últimos momentos do finado, o médico, o sacerdote ou vizinho que do falecimento tiver notícia; 6°) a autoridade policial, a respeito de pessoas encontradas mortas.
Parágrafo único.
A declaração poderá ser feita por meio de preposto, autorizando-o o declarante em escrito, de que constem os elementos necessários ao assento de óbito.
Restou provado, por meio das alegações contidas na peça inicial, bem como com os documentos acostados a esta, em especial pela juntada da declaração de óbito de MARCOS PAULO DA SILVA NUNES, a veracidade das alegações e, se assim o é, sem delongas, não há como indeferir o pleito.
Destaca-se, ainda, que se observa que o autor consta no rol do art. 79 da Lei nº 6.015/73 (Lei de Registros Públicos – LRP), tendo em vista que VALDEMIR RAMOS NUNES é genitor do falecido, conforme documentos presentes nos autos, sendo este, portanto, parte legítima para ingressar com o presente pleito.
Dessa forma, somente cabe a esse juízo julgar procedente o feito.
Isto posto, comprovada a veracidade das alegações, e estando em conformidade com a legislação vigente, bem como lastreado no parecer do Ministério Público, é que DEFIRO o pedido para registro de óbito tardio formulado em sede de exordial, para determinar a um dos Cartórios de Registro Civil dessa comarca, da escolha do autor, para que proceda à lavratura do assento de óbito de MARCOS PAULO DA SILVA NUNES, com a consequente expedição da respectiva certidão, a ser entregue ao Requerente, isentando-o do pagamento da multa e taxas referente ao assento e certidão, nos termos do art. 355, I do CPC c/c o art. 109 da lei n 6.015/73, no concernente a registro de óbito tardio pretendido.
Sem custas e sem honorários em razão da requerente encontrar-se acobertada pelo manto da justiça gratuita.
Transitada em julgado e observadas as formalidades legais, arquive-se.
P.R.I.
Cumpra-se.
Servirá a presente, por cópia digitalizada, como mandado, carta e ofício.
Belém, data registrada no sistema.
AUGUSTO CÉSAR DA LUZ CAVALCANTE Juiz de Direito da 6º Vara Cível e Empresarial da Capital SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo,nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link ou QR Code abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22060110234506200000060709326 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 22060110273101000000060710941 Valdemir Ramos Nunes -.pdf Documento de Comprovação 22060110273125400000060710962 Despacho Despacho 22062414212407700000064059022 Petição Petição 22072812211081200000069199674 Despacho Despacho 22082209334231100000071363179 Petição Petição 22091508540520400000073680433 Contracheque - Ago 22.pdf Documento de Comprovação 22091508540540600000073680446 Despacho Despacho 22110912312503500000077382363 Despacho Despacho 22110912312503500000077382363 Petição Petição 22112111550870900000078113663 -
30/05/2023 08:32
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2023 08:32
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2023 08:32
Julgado procedente o pedido
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25/04/2023 12:34
Conclusos para julgamento
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18/12/2022 00:27
Decorrido prazo de VALDEMIR RAMOS NUNES em 14/12/2022 23:59.
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08/12/2022 02:13
Decorrido prazo de VALDEMIR RAMOS NUNES em 06/12/2022 23:59.
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21/11/2022 11:55
Juntada de Petição de petição
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17/11/2022 10:56
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2022 03:44
Publicado Despacho em 11/11/2022.
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11/11/2022 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2022
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10/11/2022 00:00
Intimação
0847947-54.2022.8.14.0301 OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) REQUERENTE: VALDEMIR RAMOS NUNES Defiro o pedido de justiça gratuita.
Encaminhem-se os autos ao Ministério Público para manifestação.
Após, conclusos para ulteriores de direito.
Cumpra-se.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
AUGUSTO CESAR DA LUZ CAVALCANTE Juiz(a) da 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link ou QR Code abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22060110234506200000060709326 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 22060110273101000000060710941 Valdemir Ramos Nunes -.pdf Documento de Comprovação 22060110273125400000060710962 Despacho Despacho 22062414212407700000064059022 Petição Petição 22072812211081200000069199674 Despacho Despacho 22082209334231100000071363179 Petição Petição 22091508540520400000073680433 Contracheque - Ago 22.pdf Documento de Comprovação 22091508540540600000073680446 -
09/11/2022 12:31
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2022 12:31
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2022 12:31
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2022 11:30
Conclusos para decisão
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15/09/2022 08:54
Juntada de Petição de petição
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24/08/2022 01:15
Publicado Despacho em 24/08/2022.
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24/08/2022 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2022
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22/08/2022 09:33
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2022 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2022 09:33
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2022 10:13
Conclusos para despacho
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28/07/2022 12:21
Juntada de Petição de petição
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28/06/2022 02:41
Publicado Despacho em 28/06/2022.
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28/06/2022 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2022
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24/06/2022 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2022 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2022 14:21
Proferido despacho de mero expediente
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01/06/2022 10:27
Conclusos para decisão
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01/06/2022 10:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2022
Ultima Atualização
31/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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