TJPA - 0826764-95.2020.8.14.0301
1ª instância - 14ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2025 21:03
Decorrido prazo de IVANETE DO VALE CHAVES em 16/06/2025 23:59.
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12/07/2025 21:03
Decorrido prazo de IVANETE DO VALE CHAVES em 16/06/2025 23:59.
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03/07/2025 08:20
Arquivado Definitivamente
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03/07/2025 08:19
Transitado em Julgado em 01/07/2025
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18/06/2025 16:51
Juntada de Petição de termo de ciência
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05/06/2025 23:48
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 00:20
Publicado Sentença em 28/05/2025.
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04/06/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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26/05/2025 18:23
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 18:23
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 18:23
Julgado improcedentes o pedido e o pedido contraposto
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21/03/2025 19:53
Conclusos para julgamento
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28/02/2025 09:29
Expedição de Certidão.
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27/02/2025 02:06
Decorrido prazo de RONALDO CAMPOS SOUSA CAVALEIRO DE MACEDO em 25/02/2025 23:59.
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21/02/2025 15:41
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 09:34
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 21:40
Juntada de Petição de alegações finais
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11/02/2025 00:24
Publicado Despacho em 04/02/2025.
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11/02/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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05/02/2025 23:07
Juntada de Requisição de Honorários de Perito/Dativo
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31/01/2025 08:35
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 08:35
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 08:35
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2025 13:29
Conclusos para despacho
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30/01/2025 13:29
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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21/11/2024 13:30
Expedição de Certidão.
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05/10/2024 22:49
Decorrido prazo de IVANETE DO VALE CHAVES em 30/09/2024 23:59.
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03/10/2024 22:12
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 09:07
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 09:06
Juntada de ato ordinatório
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11/09/2024 22:44
Juntada de Laudo Pericial
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27/07/2024 18:30
Decorrido prazo de IVANETE DO VALE CHAVES em 19/07/2024 23:59.
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26/07/2024 08:12
Decorrido prazo de CELIA MARIA ARAUJO DE OLIVEIRA em 19/07/2024 23:59.
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26/07/2024 08:12
Juntada de identificação de ar
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21/07/2024 02:45
Decorrido prazo de RONALDO CAMPOS SOUSA CAVALEIRO DE MACEDO em 19/07/2024 23:59.
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17/07/2024 17:04
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 08:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/07/2024 08:42
Juntada de Carta
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09/07/2024 08:40
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 16:24
Juntada de Ofício
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08/07/2024 16:10
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 16:10
Ato ordinatório praticado
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04/07/2024 13:22
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 02:16
Decorrido prazo de IVANETE DO VALE CHAVES em 27/06/2024 23:59.
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28/06/2024 19:05
Juntada de Laudo Pericial
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24/06/2024 10:47
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 10:44
Expedição de Mandado.
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20/06/2024 08:28
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 08:28
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 20:57
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/05/2024 09:21
Conclusos para decisão
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29/05/2024 09:21
Cancelada a movimentação processual
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17/04/2024 07:31
Decorrido prazo de IVANETE DO VALE CHAVES em 16/04/2024 23:59.
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25/03/2024 13:09
Juntada de Petição de termo de ciência
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14/03/2024 08:31
Expedição de Certidão.
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12/03/2024 16:08
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 16:08
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2024 10:39
Conclusos para despacho
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20/02/2024 10:39
Expedição de Certidão.
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09/02/2024 05:16
Decorrido prazo de IVANETE DO VALE CHAVES em 08/02/2024 23:59.
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29/01/2024 22:34
Juntada de Petição de termo de ciência
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26/01/2024 13:53
Juntada de Outros documentos
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26/01/2024 13:47
Expedição de Mandado.
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08/12/2023 10:31
Expedição de Outros documentos.
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08/12/2023 10:31
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/11/2023 14:30
Conclusos para decisão
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30/11/2023 14:30
Cancelada a movimentação processual
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30/11/2023 10:41
Cancelada a movimentação processual
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15/03/2023 12:20
Juntada de Certidão
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08/12/2022 02:43
Decorrido prazo de IVANETE DO VALE CHAVES em 06/12/2022 23:59.
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26/11/2022 01:57
Decorrido prazo de IVANETE DO VALE CHAVES em 25/11/2022 23:59.
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16/11/2022 16:25
Juntada de Petição de termo de ciência
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14/11/2022 00:00
Intimação
Trata-se de Ação de Procedimento Comum ajuizada por CELIA MARIA ARAUJO DE OLIVEIRA em desfavor de IVANETE DO VALE CHAVES, em que a ré apresentou contestação com reconvenção(ID.10313102).
Em seguida, a parte autora foi devidamente intimada e apresentou réplica (ID. 10836601).
Inicialmente, defiro o pedido de justiça gratuita à ré.
Assim, como não foram argüidas questões preliminares, passo a fixar os seguintes pontos controvertidos da lide: 1- inexistência de ato ilícito, bem como do abuso do direito de construir; 2- Inexistência de danos materiais e morais; 3- quantum indenizatório.
Nesse ponto, anoto ser da autora o ônus de provar a existência do dano e nexo de causalidade entre o ato da ré e o suposto dano sofrido, ou seja, cabe ao autor o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, conforme princípio ínsito no art. 373 do CPC, inciso I.
Vejamos: Ementa: APELAÇÕES CÍVEIS.
DIREITO DE VIZINHANÇA.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
RECONVENÇÃO. - GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
MORTE DO BENEFICIÁRIO.
EXTINÇÃO DO BENEFÍCIO.
O DIREITO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA É PERSONALÍSSIMO, NÃO SE ESTENDENDO A LITISCONSORTE OU A SUCESSOR DO BENEFICIÁRIO, SALVO REQUERIMENTO E DEFERIMENTO EXPRESSOS, NOS TERMOS DO ART. 99, § 6º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
CIRCUNSTÂNCIA DOS AUTOS EM QUE OS FALECIDOS ERAM BENEFICIÁRIOS DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA; NÃO HOUVE REQUERIMENTO DOS HABILITANDOS; A SENTENÇA AO FIXAR O ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA ESTENDEU O BENEFÍCIO AOS SUCESSORES; E MERECE REPARO. - REPARAÇÃO DE DANOS.
DANO MATERIAL. ÔNUS DA PROVA.
NA AÇÃO QUE BUSCA REPARAR DANO MATERIAL, NÃO SENDO CASO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, INCUMBE AO AUTOR PROVAR OS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO QUE ALEGA; E AO RÉU OS FATOS IMPEDITIVOS, MODIFICATIVOS OU EXTINTIVOS, COMO DISPOSTO NO ART. 373 DO CPC/15.
CIRCUNSTÂNCIA DOS AUTOS EM QUE SE IMPÕE MANTER A SENTENÇA QUE AFASTOU O PLEITO INDENIZATÓRIO DEDUZIDO NA AÇÃO PRINCIPAL E RECONHECEU A INDENIZAÇÃO POSTULADA NA RECONVENÇÃO. - DANO MORAL.
AUSÊNCIA DE DANO INDENIZÁVEL.
A COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL EXIGE PROVA DE ATO ILÍCITO, DEMONSTRAÇÃO DO NEXO CAUSAL E DANO INDENIZÁVEL QUE SE CARACTERIZA POR GRAVAME AO DIREITO PERSONALÍSSIMO, SITUAÇÃO VEXATÓRIA OU ABALO PSÍQUICO DURADOURO E QUE NÃO SE JUSTIFICA DIANTE DE TRANSTORNOS OU DISSABORES DA RELAÇÃO JURÍDICA CIVIL.
CIRCUNSTÂNCIA DOS AUTOS EM QUE NÃO SE JUSTIFICA A REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS POSTULADA NA RECONVENÇÃO.
RECURSO DO RÉU/RECONVINTE EM PARTE PROVIDO E RECURSO DO AUTOR/RECONVINDO DESPROVIDO.(Apelação Cível, Nº 50053688120168210001, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: João Moreno Pomar, Julgado em: 17-02-2022 Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DE VIZINHANÇA.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZATÓRIA.– DIREITO DE VIZINHANÇA.
DANO MORAL.
O reconhecimento à compensação por dano moral exige a prova de ato ilícito, a demonstração do nexo causal e o dano indenizável, que se caracteriza por gravame ao direito personalíssimo, situação vexatória ou abalo psíquico duradouro.
Circunstância dos autos em que a situação não autoriza a indenização por danos morais; e se impõe manter a sentença.
RECURSO DESPROVIDO.(Apelação Cível, Nº *00.***.*11-00, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: João Moreno Pomar, Julgado em: 18-06-2021) Ante o exposto, intimem-se as partes para indicarem as provas que pretendem produzir, anotando-se que se houver pedido de produção de prova testemunhal, o rol de testemunhas deverá ser apresentado no prazo de 15 (quinze) dias, a contar desta data, na forma do art. 357, inciso V, § 4º do NCPC.
Anoto que se não formulados esclarecimento ou reajustes pelas partes no prazo comum de 05 (cinco) dias, torna-se estável a presente decisão (art. 357, inciso V, §1º do NCPC).
Intime-se.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
MARCIO DANIEL COELHO CARUNCHO Juiz de Direito respondendo pela 14a Vara Cível e Empresarial de Belém -
11/11/2022 09:43
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2022 09:43
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2022 12:31
Juntada de Petição de petição
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18/10/2022 10:32
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2022 10:32
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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16/05/2022 10:57
Juntada de Petição de petição
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29/10/2021 17:05
Juntada de Petição de petição
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30/09/2021 12:32
Conclusos para decisão
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30/09/2021 12:32
Juntada de Petição de certidão
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17/09/2021 16:22
Juntada de Petição de petição
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23/02/2021 12:19
Juntada de Petição de contestação
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04/02/2021 10:33
Juntada de Petição de identificação de ar
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08/01/2021 13:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/12/2020 10:47
Juntada de Petição de certidão
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26/08/2020 09:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/07/2020 04:36
Decorrido prazo de CELIA MARIA ARAUJO DE OLIVEIRA em 03/07/2020 23:59:59.
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21/04/2020 12:46
Expedição de Outros documentos.
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21/04/2020 12:46
Cancelada a movimentação processual
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30/03/2020 14:21
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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16/03/2020 09:25
Conclusos para decisão
-
16/03/2020 09:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2020
Ultima Atualização
12/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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