TJPA - 0806045-72.2019.8.14.0028
1ª instância - Vara Agraria de Maraba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2024 11:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
31/07/2024 11:30
Expedição de Certidão.
-
30/07/2024 13:11
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2024 14:39
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/07/2024 09:21
Decorrido prazo de SINDICATO DOS TRABALHADORES RURAIS DE BREU BRANCO em 17/07/2024 23:59.
-
27/07/2024 09:19
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE DE TAL em 17/07/2024 23:59.
-
27/07/2024 09:19
Decorrido prazo de CLAUDIOMAR DE TAL em 17/07/2024 23:59.
-
27/07/2024 09:19
Decorrido prazo de JOSIANE DOS SANTOS LIRA em 17/07/2024 23:59.
-
27/07/2024 09:19
Decorrido prazo de CLAUDIONOR DA SILVA FEITOSA em 17/07/2024 23:59.
-
27/07/2024 09:19
Decorrido prazo de ALESSANDRO FIOLES PANTOJA em 17/07/2024 23:59.
-
25/07/2024 00:28
Publicado Decisão em 25/07/2024.
-
25/07/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
23/07/2024 13:01
Juntada de Petição de termo de ciência
-
23/07/2024 11:20
Conclusos para despacho
-
23/07/2024 11:20
Expedição de Certidão.
-
23/07/2024 11:15
Desentranhado o documento
-
23/07/2024 11:15
Cancelada a movimentação processual
-
23/07/2024 10:27
Juntada de Petição de apelação
-
23/07/2024 09:57
Expedição de Certidão.
-
23/07/2024 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 04:25
Decorrido prazo de ALESSANDRO FIOLES PANTOJA em 09/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 04:25
Decorrido prazo de CLAUDIONOR DA SILVA FEITOSA em 09/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 04:25
Decorrido prazo de JOSIANE DOS SANTOS LIRA em 09/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 04:25
Decorrido prazo de CLAUDIOMAR DE TAL em 09/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 04:25
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE DE TAL em 09/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 04:25
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PARA em 09/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 04:25
Decorrido prazo de SINDICATO DOS TRABALHADORES RURAIS DE BREU BRANCO em 09/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 11:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/07/2024 04:10
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 08/07/2024 23:59.
-
30/06/2024 15:51
Conclusos para decisão
-
27/06/2024 11:34
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/06/2024 11:41
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 13:08
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
25/06/2024 13:07
Juntada de
-
19/06/2024 00:29
Publicado Sentença em 18/06/2024.
-
19/06/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
17/06/2024 10:30
Juntada de Petição de termo de ciência
-
16/06/2024 15:05
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
16/06/2024 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2024 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2024 11:42
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
10/06/2024 09:13
Conclusos para julgamento
-
10/06/2024 09:13
Cancelada a movimentação processual
-
29/05/2024 15:16
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 09:56
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2024 01:29
Publicado Intimação em 07/05/2024.
-
11/05/2024 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2024
-
07/05/2024 12:06
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2024 13:58
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2024 13:28
Conclusos para despacho
-
06/05/2024 08:44
Juntada de Petição de termo de ciência
-
05/05/2024 13:41
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 16:59
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 12:59
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2024 09:32
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 09:11
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 17:29
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 00:31
Publicado Intimação em 15/04/2024.
-
14/04/2024 08:53
Juntada de Petição de termo de ciência
-
13/04/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2024
-
12/04/2024 09:33
Juntada de Petição de termo de ciência
-
11/04/2024 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 15:49
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 14:54
Juntada de Outros documentos
-
08/04/2024 20:17
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2024 15:37
Conclusos para despacho
-
08/04/2024 09:57
Conclusos para despacho
-
05/04/2024 00:37
Publicado Intimação em 05/04/2024.
-
05/04/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
04/04/2024 08:26
Juntada de Petição de termo de ciência
-
03/04/2024 18:51
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 18:51
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 18:51
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 18:32
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2024 07:38
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 01:17
Publicado Carta-convite em 25/03/2024.
-
23/03/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2024
-
22/03/2024 09:52
Juntada de Petição de termo de ciência
-
22/03/2024 09:12
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 11:36
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2024 09:09
Juntada de Petição de termo de ciência
-
20/03/2024 02:01
Publicado Carta-convite em 20/03/2024.
-
20/03/2024 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
-
18/03/2024 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 12:01
Expedição de Carta.
-
15/03/2024 09:08
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2024 08:00
Conclusos para despacho
-
13/03/2024 19:19
Juntada de Outros documentos
-
13/03/2024 15:44
Juntada de Outros documentos
-
11/03/2024 15:07
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 10:50
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 10:24
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 02:20
Publicado Carta-convite em 29/02/2024.
-
29/02/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
29/02/2024 01:57
Publicado Intimação em 29/02/2024.
-
29/02/2024 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
29/02/2024 01:57
Publicado Intimação em 29/02/2024.
-
29/02/2024 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
29/02/2024 01:57
Publicado Intimação em 29/02/2024.
-
29/02/2024 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
29/02/2024 01:57
Publicado Intimação em 29/02/2024.
-
29/02/2024 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
29/02/2024 01:57
Publicado Intimação em 29/02/2024.
-
29/02/2024 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
29/02/2024 01:57
Publicado Intimação em 29/02/2024.
-
29/02/2024 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
29/02/2024 01:57
Publicado Intimação em 29/02/2024.
-
29/02/2024 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
28/02/2024 09:04
Juntada de Petição de termo de ciência
-
27/02/2024 14:30
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2024 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 13:42
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2024 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 13:08
Audiência Preliminar designada para 11/03/2024 14:00 Comissão de Soluções Fundiárias.
-
26/02/2024 14:02
Recebidos os autos.
-
16/02/2024 10:38
Proferido despacho de mero expediente
-
19/01/2024 15:06
Conclusos para despacho
-
19/01/2024 15:00
em cooperação judiciária
-
18/01/2024 12:25
Conclusos para despacho
-
13/12/2023 07:17
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE DE TAL em 12/12/2023 23:59.
-
13/12/2023 07:17
Decorrido prazo de CLAUDIOMAR DE TAL em 12/12/2023 23:59.
-
13/12/2023 07:17
Decorrido prazo de JOSIANE DOS SANTOS LIRA em 12/12/2023 23:59.
-
13/12/2023 07:17
Decorrido prazo de CLAUDIONOR DA SILVA FEITOSA em 12/12/2023 23:59.
-
13/12/2023 07:17
Decorrido prazo de ALESSANDRO FIOLES PANTOJA em 12/12/2023 23:59.
-
13/12/2023 04:55
Decorrido prazo de JUCILENE CARVALHO BARROS em 12/12/2023 23:59.
-
08/12/2023 03:41
Decorrido prazo de ALESSANDRO FIOLES PANTOJA em 07/12/2023 23:59.
-
08/12/2023 03:41
Decorrido prazo de JUCILENE CARVALHO BARROS em 07/12/2023 23:59.
-
08/12/2023 03:41
Decorrido prazo de JOSIANE DOS SANTOS LIRA em 07/12/2023 23:59.
-
08/12/2023 02:08
Decorrido prazo de CLAUDIONOR DA SILVA FEITOSA em 07/12/2023 23:59.
-
07/12/2023 06:03
Decorrido prazo de JUCILENE CARVALHO BARROS em 06/12/2023 23:59.
-
07/12/2023 06:03
Decorrido prazo de ALESSANDRO FIOLES PANTOJA em 06/12/2023 23:59.
-
07/12/2023 06:03
Decorrido prazo de CLAUDIONOR DA SILVA FEITOSA em 06/12/2023 23:59.
-
07/12/2023 06:03
Decorrido prazo de JOSIANE DOS SANTOS LIRA em 06/12/2023 23:59.
-
07/12/2023 06:03
Decorrido prazo de CLAUDIOMAR DE TAL em 06/12/2023 23:59.
-
07/12/2023 06:01
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE DE TAL em 06/12/2023 23:59.
-
06/12/2023 06:42
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 05/12/2023 23:59.
-
06/12/2023 06:32
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 05/12/2023 23:59.
-
02/12/2023 03:09
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 01/12/2023 23:59.
-
25/11/2023 17:09
Conclusos para decisão
-
25/11/2023 17:09
Recebidos os autos.
-
25/11/2023 17:09
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Comissão de Soluções Fundiárias
-
21/11/2023 07:46
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 06:16
Publicado Intimação em 14/11/2023.
-
14/11/2023 06:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
13/11/2023 12:25
Juntada de Petição de termo de ciência
-
10/11/2023 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2023 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 14:44
Juntada de Petição de termo de ciência
-
07/11/2023 11:07
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 19:11
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2023 20:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/10/2023 14:28
Conclusos para decisão
-
21/09/2023 15:45
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2023 06:07
Decorrido prazo de SINDICATO DOS TRABALHADORES RURAIS DE BREU BRANCO em 13/09/2023 23:59.
-
15/09/2023 06:07
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE DE TAL em 13/09/2023 23:59.
-
15/09/2023 06:07
Decorrido prazo de CLAUDIOMAR DE TAL em 13/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 06:48
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 12/09/2023 23:59.
-
08/09/2023 02:35
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE DE TAL em 06/09/2023 23:59.
-
08/09/2023 02:35
Decorrido prazo de CLAUDIOMAR DE TAL em 06/09/2023 23:59.
-
08/09/2023 02:33
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 06/09/2023 23:59.
-
08/09/2023 02:33
Decorrido prazo de SINDICATO DOS TRABALHADORES RURAIS DE BREU BRANCO em 06/09/2023 23:59.
-
08/09/2023 02:01
Decorrido prazo de JUCILENE CARVALHO BARROS em 05/09/2023 23:59.
-
08/09/2023 01:29
Decorrido prazo de JUCILENE CARVALHO BARROS em 05/09/2023 23:59.
-
06/09/2023 16:43
Juntada de Petição de apelação
-
22/08/2023 21:57
Expedição de Certidão.
-
22/08/2023 09:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/08/2023 03:03
Publicado Sentença em 16/08/2023.
-
12/08/2023 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2023
-
11/08/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0806045-72.2019.8.14.0028 Requerente (s): JUCILENE CARVALHO BARROS Requeridos: CLAUDIOMAR DE TAL e ANTÔNIO JOSE DE TAL e OUTROS AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA- FAZENDA CHAMA - Breu Branco/PA.
SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de Ação de Reintegração de Posse com Pedido de Tutela de Urgência Antecipada ajuizada por JUCILENE CARVALHO BARROS em face de ALESSANDRO FIOLES PANTOJA, CLAUDIONOR DA SILVA FEITOSA e JOSIANE DOS SANTOS LIRA e outros ocupantes do imóvel rural denominado Fazenda Chama, com área equivalente a 933,0264 ha, localizado na Estrada da CCM, Km 66 à dentro, fazendo divisas com a Fazenda da Globe Metais S/A, Bairro Zona Rural, município de Breu Branco, Estado do Pará, CEP: 68.488-000.
Aduz que, quando adquiriu o imóvel, em meados do ano de 2008, sua área era de 1.219ha,5800ca, conforme Escritura Pública de Cessão de Direitos Possessórios nº 00003-EP Folha 159, emitidos pelo 1º Cartório Extrajudicial F.
Kolling, tendo vendido parte do imóvel, restando os 933ha02a64ca que se busca proteção possessória.
Narra que no dia 11/03/2018, por informação de terceiros, a Requerente teve conhecimento de que área rural tinha sido invadido por pessoas desconhecidas.
Ao dirigir-se para o seu imóvel, a autora constatou, in loco, a invasão, e que estariam ocupando aproximadamente 48ha,40a00 ca.
Relata, ainda, que os invasores estão matando e consumindo o gado que estava na área, os quais pertencem a autora, bem como desmatando área de preservação ambiental, derrubando inclusive árvores nobres como a Castanheira e que representa Crime Ambiental, tudo registrado em Boletim de Ocorrência.
A fim de instruir os autos, foram apresentados os seguintes documentos: Procuração (ID 11473530 - Pág. 1); Documentos Pessoais da Autora (ID 11473534 - Pág. 2 a 11473537 - Pág. 1); Protocolo ITERPA (ID 11473738 - Pág. 1), Requerimento Para Certificação de Serviços (ID 11473740 - Pág. 1); Espelho do Processo que tramitou junto ao ITERPA (ID 11473743 - Pág. 1 a 11473749 - Pág. 6); Escritura Pública (ID 11473751 - Pág. 1 e 2); Formulário de Requerimento de Regularização Fundiária (ID 11473753 - Pág. 1 ); Boletins de Ocorrência (ID 11473755 - Pág. 1 a 4 e 11473763 - Pág. 1 a 11473766 - Pág. 2 ); Ficha de Atendimento do Ministério Público (ID 11473757 - Pág. 1); Relatório de Comparecimento da Secretaria do Meio Ambiente (ID 11473760 - Pág. 1); Relatório de Fiscalização (ID 11473761 - Pág. 1 a 11473762 - Pág. 1); Translado de Procuração (ID 54070492 - Pág. 10-11); CAR (ID 11473769 - Pág. 1 a 3); Certidão de Antecedentes Criminais Negativa (ID 11473773 - Pág. 1); Certidão Negativa de Débito (ID 11473773 - Pág. 2); Ficha de Controle da Propriedade (ID 11473776 - Pág. 1); Mídias da área antes da invasão (ID 11473777 - Pág. 2 a 11473777 - Pág. 11).
O autor reiterou pedido de liminar e juntou laudo pericial realizada pelo Renato Chaves no imóvel, onde se concluiu que “propriedade rural encontrava-se ocupada por famílias de invasores que estavam abrigadas em barracos, ou mesmo, ocupando imóveis das referidas propriedades rurais, sendo que as famílias dos invasores não apresentaram no momento documento comprobatório da posse da terra, caracterizando ocupação irregular nessa fazenda, sendo também constatados danos ambientais produzidos por esses invasores, através de supressão de vegetação nativa, à corte raso para espécies florestais de grande, médio e pequeno porte, utilizando como instrumento de corte a motosserra, seguida de queimada que destruiu também a regeneração natural do local, pertencente a área de reserva da Fazenda Chama, com finalidade de construir moradias e roçado, perfazendo uma área desmatada de aproximadamente 5,2 hectares, sendo também constatada supressão de vegetação nativa na margem esquerda do rio Mojuzinho, bem como próxima a uma nascente, utilizando como instrumento de corte a foice, seguida de queimada, considerada pela legislação vigente “Código Florestal Brasileiro” como Área de Preservação Permanente (APP), sem anuência dos órgãos ambientais competentes”. (ID nº 13753810) Folhas 243/255 Em decisão de ID Num 14505582, foi atualizado o valor da causa, bem como determinado à autora comprovar a hipossuficiência.
A requerente emendou a inicial atualizando o valor da causa (ID Num 14839341 - Pág. 1), bem como realizou o pagamento das custas iniciais (ID 15728900 - Pág. 1 e 2 - 18164026 - Pág. 1 e 2).
Em novo pedido de liminar, o autor apresentou despacho do ITERPA no processo nº 2012/27423, onde consta as informações de que a Fazenda Chama se encontra inserida na GLEBA ESTADUAL Breu Branco – 1 e um pequena incidência sobre a GLEBA ESTADUAL Rio Largo, bem como não apresenta sobreposição com outros processos administrativos (informações ITERPA – 18256661) e, em relatório técnico do ITERPA, concluiu-se que “a requerente, explora de forma racional e adequadamente o imóvel, estando comprovado através de benfeitorias a autonomia e produtividade, cuja atividade fim é a pecuária e que o imóvel não está embargado pela SEMAS e não faz parte da lista de desmatamento ilegal do Estado do Pará -LDI” (ID Num 18256669).
A demandante juntou Edital DOE/PA publicado em 14/09/2020, página 28, que tornou público a intenção de aquisição do imóvel Fazenda Chama junto ao ITERPA, no processo nº 2012/27423 (ID Num 19727383).
Em decisão de ID Num 20708251 foi designada audiência de justificação prévia.
Os requeridos foram citados e intimados por edital no ID Num 21219299 intimados pessoalmente no ID Num 21674483).
O INCRA informou que não tem interesse em ingressar no feito ou comparecer em audiências, visto que o imóvel não se sobrepõe a nenhuma gleba federal (ID Num 21663323).
Os Requeridos, representados pela CPT, informaram que apresentaram pedidos de regularização fundiárias junto ao ITERPA (ID nº 21836255) folhas 407/410 A Defensoria Pública se manifestou pela ausência de requisitos para deferimento da tutela de urgência (ID nº 21885849) e juntou laudo técnico realizado pela Defensoria (ID Num 21885859) folhas 414/427 A audiência de justificação prévia se realizou no dia 09.12.2020, onde foram ouvidas as testemunhas da requerente, JOSÉ SOUSA BRITO E PETRONILIO PEREIRA PARDIM NETO, e os requeridos JOSIANE DOS SANTOS LIRA e JOSÉ ALVES SILVA.
Em deliberação foi deferida a justiça gratuita aos requeridos, deferida diligências junto ao ITERPA e esclarecido, por este Juízo, que domínio é questão de fundo não objeto da questão possessória, possuindo implicações jurídicas em casos de apropriação indevida de áreas públicas, caso em que o órgão fundiário deve ingressar com as ações pertinentes para reivindicar tais propriedades, sendo que na presente lide se apreciará somente a posse para fins de concessão ou não da medida liminar, sendo de tudo certificado ao órgão fundiário para que se manifeste da forma que entender adequado e que tenha conhecimento da existência deste litígio (ID nº 21874337).
O ITERPA informou que não foi localizado nenhum registro de título em nome da autora e nem em nome de Fazenda Chama, mas foi localizado processo de compra de terras nº 2008/438792, de interesse da autora, arquivado por falta de interesse da requerente, e que não tem interesse em compor a lide por se tratar de demanda possessória (ID Num 22069103).
O ITERPA, retificou as informações prestadas, e esclareceu que a Fazenda Chama se encontra localizada na Gleba Breu Branco, e que foi verificado a existência do processo nº 2012/27423, de interesse da autora, em tramitação, visando a regularização fundiária na modalidade de compra e que consta publicação no DOE nº 34.343, de 04/11/2020, de edital de pretensão de compra em nome da autora da área denominada “Fazenda Chama”, não havendo quaisquer interposição de recursos ou protocolos de impugnações a tal pedido de regularização fundiária e, ao final, juntou cópia integral dos autos administrativos 2012/27423 e ratificou o não interesse em compor a lide (ID Num 22142145 ao ID Num 22142715).
Instado a se manifestar, o Ministério Público se manifestou pelo indeferimento da liminar pela ausência de comprovação dos elementos necessários para concessão da liminar (ID nº 22383395).
A autora juntou Boletim de Ocorrência relatando que os invasores, além de terem matado os gados da fazenda, desmataram área de preservação ambiental e agora estão vendendo madeira de forma ilegal (ID Num 22975974 ao ID Num 22975987) Em decisão de ID Num 23034671, foi deferida em favor da autora a liminar de reintegração de posse na área de 1219,5800 ha, denominada FAZENDA CHAMA, situado no Município de Breu Branco/PA (Estrada da CCM, Km 66 à dentro, fazendo divisas com a Fazenda da Globe Metais S/A, Bairro Zona Rural).
A Defensoria Pública agravou de instrumento da decisão que deferiu a liminar (ID nº 26010000).
Os requeridos foram intimados da decisão de reintegração e posse, no entanto, não foi possível procedê-la, visto que os ocupantes não se manifestaram no sentido de desocupar o imóvel (ID Num 26531424).
O autor comunicou ao Juízo da não desocupação voluntária (ID nº 27085069).
Os requeridos apresentaram contestação onde alegam que se trata de ocupação consolidada iniciada em 2017 e concluída em março de 2018, desde então cerca de 70 (setenta) famílias ocupam a propriedade e que, na época, havia poucas cabeças de gado, sem vestígio de produção agrícola e por saberem se tratar de área pública estadual e está em evidente estado de abandono, decidiram montar acampamento e pleitear a regularização fundiária junto ao ITERPA (ID nº 27188095) Juntaram procurações, documentos pessoais, Termo de Declarações no BOP nº 00201/2018.100002-0, fotos do local, Boletins de ocorrências e outros (ID Num 27188102 ao ID Num 27188114).
Os requeridos agravaram de instrumento da decisão que deferiu a liminar (ID nº 27209859) Tendo em vista a decisão do Ministro Luiz Roberto Barroso do STF na ADPF nº 828, datada de 03/06/2021, foi suspendida a desocupação efetiva da área abrangida pela Liminar, mas, em dando continuidade ao processo, foi determinado a intimação da autora para réplica (ID nº 28623952).
A autora apresentou Réplica (ID nº 29996086) O Município de Breu Branco apresentou relatório socioeconômico das famílias ocupantes da área (ID nº 44177187) Em decisão de ID Num 45029685 foi prorrogada a suspensão das desocupações e designada audiência de organização e saneamento.
O Agravo de Instrumento nº 0803616-51.2021.8.14.0000 foi conhecido e dado provimento, determinando-se a suspensão da medida de reintegração de posse pelo prazo estabelecido pelo STF através da ADPF 828/DF (ID Num 54537728).
Foi determinada nova prorrogação da suspensão das desocupações em decisão de ID Num 57204664.
A audiência de conciliação, organização e saneamento se realizou no dia 05/05/2022 onde, após frustrada tentativa de conciliação, foram fixados os pontos controvertidos e, em deliberação, determinado a intimação da Defensoria Pública para apresentar seus pontos controvertidos, a juntada da relação de todos os ocupantes pelos requeridos, ofício ao ITERPA para apresentar informações atualizadas sobre a regularização do imóvel e designado audiência de instrução e julgamento (ID Num 60331016).
A Defensoria Pública nada acrescentou aos pontos controvertidos fixados (ID Num 61921935).
Os requeridos apresentaram a relação dos ocupantes do imóvel, totalizando 51 pessoas (ID Num 66051387).
Foi determinada nova prorrogação da suspensão das desocupações em decisão de ID Num 69060394.
A autora juntou cópia do IP nº 00155/2022.100180-2 e requereu redesignação da audiência (ID Num 77784860 ao ID Num 77786393).
Mantida a audiência de instrução e julgamento (ID Num 77873889), se realizou no dia 28/09/2022, onde foi ouvida a testemunha da autora MARIA DAS GRAÇAS SILVA, bem como as testemunhas dos requeridos ALDAIR RODRIGUES PEREIRA, JOAO BATISTA VASCONCELOS e ANTONIA DA SILVA BEZERRA, os requeridos ZACARIAS CAETANO DA SILVA e, por fim, como informante da autora, ELIENE RODRIGUES DA SILVA.
Em deliberação foi determinado a intimação do ITERPA para apresentarem informações anteriormente já requeridas e, após, prazo para alegações finais (ID Num 78464982).
A autora apresentou procuração outorgando poderes à Eliene Rodrigues da Silva (ID Num 78844512).
O ITERPA informou que tramitam os processos administrativos nº 2012/27423 (de interesse da autora) e 2021/833282 (de interesse da Associação dos Trabalhadores Rurais da Comunidade Irmã Dorothy) referentes às áreas da Fazenda Chama, sendo que ambos estão suspensos em razão do litígio possessório (ID Num 79342118).
Em decisão de ID Num 80999775 foi estabelecido por este Juízo, inicialmente, o prazo de 90 (noventa) dias para a que a Comissão de Conflitos Fundiários adote as providências cabíveis ao caso em questão.
A autora apresentou alegações finais pugnando pela procedência do pedido de reintegração de posse confirmando a decisão liminar de ID 23034671 (ID Num 81887170).
Os requeridos apresentaram suas alegações finais no ID Num 83499584, requerendo a extinção do processo sem resolução do mérito em função da ilegitimidade ativa para a causa e, sucessivamente, a improcedência do pedido nos termos da contestação.
Em decisão de ID Num 86185879 foi prorrogado por mais 90 (noventa) dias o prazo para a que a Comissão de Conflitos Fundiários adote as providências cabíveis ao caso em questão.
O Ministério Público se manifestou pela improcedência do pedido de reintegração de posse em favor da autora por entender que não foram comprovados os requisitos do artigo 561 do CPC bem como se tratar de mera detenção de área púbica (ID Num 87167829).
As custas foram finalizadas (ID Num 87629784).
Os requeridos apresentaram Pedido Incidental de Tutela Provisória de Urgência de ilegitimidade ativa sob as alegações de que a autora seria “laranja”, sendo a verdadeira detentora da Fazenda Chama a Sra.
ELIENE RODRIGUES DA SILVA e, ao final, requerendo a revogação da liminar, condenação da autora em litigância de má-fé e vistas o Ministério Público para apuração de conduta criminosa praticada por Eliene Rodrigues da Silva (ID Num 88287685).
A Defensoria Pública apresentou alegações finais pugnando pelo reconhecimento da falta de interesse de agir a autora por ser parte ilegítima e, alternativamente, a improcedência do pedido (ID Num 88971767).
Os requeridos requereram a intimação do ITERPA para manifestar interesse em ingressar no feito e medidas que irão adotar em relação às denúncias feitas pelos requeridos na Autarquia fundiária (ID Num 93140063).
Foi juntado aos autos cópia do Termo de Audiência Pública realizada em 12.05.2023, com a Ouvidoria Agrária no TJPA (ID Num 93592114).
Vieram os autos conclusos. É o relatório. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, antes de adentrar no mérito, observo que há pedido pendente de apreciação por este Juízo, apresentado pelos requeridos após encerramento da instrução processual.
Vejamos.
No ID Num 88287685, os requeridos apresentaram pedido incidental de Tutela Provisória de Urgência sob as alegações de ilegitimidade ativa, que, na verdade, a autora seria “laranja”, sendo a verdadeira detentora da Fazenda Chama a Sra.
ELIENE RODRIGUES DA SILVA.
Entendo nas haver razão aos requeridos.
Explico.
Não restam dúvidas que a autora, possuidora do imóvel Fazenda Chama, é a Sra.
JUCILENE CARVALHO BARROS, conforme se verifica no bojo dos documentos apresentados, em destaque, a Escritura Pública de Cessão de Direitos Possessórios (ID 11473751 - Pág. 1 e 2), o Cadastro Ambiental Rural – CAR (ID Num. 11473769) e Ficha de Controle de Propriedade na ADEPARÁ (ID Num 11473776 - Pág. 1) e informações prestadas pelo ITERPA (ID Num 22142145 ao ID Num 22142715).
Entendo, também, que não há qualquer ilegalidade de uma pessoa se fazer representar através de terceiro, desde que devidamente representado, no caso, através de procuração pública específica.
No presente feito, a autora está sendo representada por ELIENE RODRIGUES DA SILVA, devidamente habilitada, conforme procuração apresentada no Num. 78844514 - Pág. 1/2.
Entendo se tratar de tentativa dos requeridos em atrasar o andamento processual, visto que a Sra.
ELIENE RODRIGUES DA SILVA compareceu a todos os atos judiciais representado a autora e, até então, sem qualquer questionamento e, assim, qualquer alegação neste momento processual está acobertada pela preclusão.
De qualquer forma, não me furto em enfrentar o tema, É que, em audiência de conciliação, organização e saneamento a autora estava devidamente representada por seu advogado e o fato de a Sra.
ELIENE RODRIGUES DA SILVA ter acompanhado o ato e, ao final, assinado a ata, não configura crime, visto ser a representante da autora.
Destaca-se, por oportuno, que as documentações das partes são conferidas durante o ato, e, não há nenhum indício de que a Sra.
Eliene tenha se apresentado falsamente como a autora, o que houve nos leva a entender que foi um mero erro formal na confecção da ata de audiência, que passou desapercebido por este Juízo e os demais participantes que a assinaram, não tendo o condão de macular o procedimento regular do processo.
Posto isto, INDEFIRO o pedido incidental de Tutela Provisória de Urgência, bem como o pedido de condenação da autora em litigância de má-fé.
Em não havendo mais pendências, assevero que a causa está madura para julgamento, na forma do artigo 354 e 355, inciso II, do Código de Processo Civil, e em que pese a questão de mérito versada nos autos seja de fato e de direito, não houve requerimento ou há necessidade da produção de outras provas, bem como há a inexistência de vícios e/ou obstáculos que impeçam a análise do mérito. 2.1.
PRELIMINARES – ILEGITIMIDADE ATIVA A Defensoria Pública alegou, em sede preliminar, a ilegitimidade ativa por ausência da comprovação da posse por Jucilene Carvalho Barros no momento do esbulho possessório.
Entendo, no entanto, não merecer prosperar as alegações da Defensoria Pública visto que, conforme acima esclarecido, o fato da autora se fazer representar através de terceiro não lhe tira a condição de possuidora do imóvel, conforme documentação acostada aos autos.
Ademais, a comprovação da posse é matéria de mérito, que será enfrentada por este Juízo em sequência.
Assim, AFASTO a preliminar de ilegitimidade ativa. 2.2.
DO MÉRITO - DOS REQUISITOS DA POSSESSÓRIA A autora ingressou com ação de reintegração de posse contra os requeridos, visando obter a restituição dos imóveis rurais descritos na exordial que teria sido objeto de esbulho possessório praticado pelos réus, os quais teriam invadido lotes de terras desmembrados do imóvel rural denominado FAZENDA CHAMA, com área equivalente a 933,0264 ha, localizado na Estrada da CCM, Km 66 à dentro, fazendo divisas com a Fazenda da Globe Metais S/A, Bairro Zona Rural, município de Breu Branco, Estado do Pará, CEP: 68.488-000.
Os requisitos para concessão da proteção possessória estão previstos nos artigos 560 e 561 do Código de Processo Civil, vejamos: “Art. 560.
O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho”. “Art. 561.
Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração”.
Desta forma, passamos a analisar os requisitos. a) DA POSSE A posse mansa e pacífica exercida pelos autores sobre os lotes de terras desmembrados do imóvel rural denominado FAZENDA CHAMA restou-se comprovada nos presentes autos, conforme provas documentais e testemunhas.
Vejamos: Há nos autos vasta documentação comprovando a posse da autora no imóvel, dentre eles o Protocolo de regularização fundiária no ITERPA (ID 11473738 - Pág. 1), o Requerimento Para Certificação de Serviços (ID 11473740 - Pág. 1), o Espelho do Processo que tramitou junto ao ITERPA (ID 11473743 - Pág. 1 a 11473749 - Pág. 6), Escritura Pública de Cessão de Posse (ID 11473751 - Pág. 1 e 2); Cadastro Ambiental Rural - CAR (ID 11473769 - Pág. 1 a 3), Ficha de Controle da Propriedade na Adepará (ID 11473776 - Pág. 1) e o Relatório Técnico do ITERPA que concluiu-se que “a requerente, explora de forma racional e adequadamente o imóvel, estando comprovado através de benfeitorias a autonomia e produtividade, cuja atividade fim é a pecuária e que o imóvel não está embargado pela SEMAS e não faz parte da lista de desmatamento ilegal do Estado do Pará -LDI” (ID Num 18256669).
O exercício da posse, na sua modalidade direta, mansa e pacífica, também ficou evidenciada por meio da prova oral produzida, a exemplo do que fora informado na audiência de justificação prévia onde a testemunha JOSÉ SOUSA BRITO, aduz que “(...) a autora cria gado na área (...) que lá tem pasto, (...) que acompanhou, a pedido da autora, o ITERPA na vistoria do imóvel, (...) que os requeridos estão dentro da área que o ITERPA mediu como sendo da Jucilene, (...) que haviam trabalhadores na fazenda, (...)que a principal atividade da fazenda é gado, (...) que há na fazenda áreas de pastagem, (...) que conhece a área desde 2008, quando foi contratado pela autora para fazer georreferenciamento na área (...)”.
A segunda testemunha do requerente, Sr.
PETRONILIO PEREIRA PARDIM NETO, em seu depoimento em audiência de justificação prévia, confirmou a posse da requerente ao narrar que “(...)faz bastante tempo que a autora tem a fazenda, (...) que nunca vi a autora, mas sabe que o imóvel é dela, (...) que na fazenda tem pasto e se cria gado na área, (...) que a atividade principal desenvolvida pela autora é criação de gado, (...) que tinham funcionários da autora na fazenda (...)”.
Já na audiência de instrução e julgamento, a testemunha MARIA DAS GRAÇAS SILVA narra que “(...) quando invadiram a área era produtiva, tinha casa, tanque de peixe, galinha, açaizal (...)”.
Assim, restou comprovada a posse pelo autor. a.2) DO ESBULHO As provas documentais e testemunhais colhidas confirmam a ocorrência do esbulho pelos requeridos no imóvel rural denominado FAZENDA CHAMA.
Vejamos: Em laudo pericial realizado pelo Instituto de Pericias Renato Chaves ((ID Num 13753810) consta que a “propriedade rural encontrava-se ocupada por famílias de invasores que estavam abrigadas em barracos, ou mesmo, ocupando imóveis das referidas propriedades rurais, sendo que as famílias dos invasores não apresentaram no momento documento comprobatório da posse da terra, caracterizando ocupação irregular nessa fazenda, sendo também constatados danos ambientais produzidos por esses invasores, através de supressão de vegetação nativa, à corte raso para espécies florestais de grande, médio e pequeno porte, utilizando como instrumento de corte a motosserra, seguida de queimada que destruiu também a regeneração natural do local, pertencente a área de reserva da Fazenda Chama, com finalidade de construir moradias e roçado, perfazendo uma área desmatada de aproximadamente 5,2 hectares, sendo também constatada supressão de vegetação nativa na margem esquerda do rio Mojuzinho, bem como próxima a uma nascente, utilizando como instrumento de corte a foice, seguida de queimada, considerada pela legislação vigente “Código Florestal Brasileiro” como Área de Preservação Permanente (APP), sem anuência dos órgãos ambientais competentes”.
A testemunha MARIA DAS GRAÇA SILVA, em seu depoimento em audiência de instrução e julgamento, confirma esbulho ao narra “que, por intermédio da nacional DONA LIA, tomou conhecimento da terra e que era sem documento, que não tinha dono e que era para pegar um pedaço de terra (...), que informaram a ela que iam cortar e dividir áreas (...), que passou um ano no imóvel (...), que quando invadiram a área era produtiva, tinha casa, tanque de peixe, galinha, açaizal (...)”.
Informações confirmada pela testemunha JOSÉ SOUSA BRITO, que aduz “(...) que os requeridos estão dentro da área que o ITERPA mediu como sendo da Jucilene, (...)”.
Ademais, os requeridos confirmam o esbulho possessório, conforme se verifica na oitiva de JOSIANE DOS SANTOS LIRA, ao narrar, em audiência de justificação prévia “(...) que estão ocupando a Fazenda Chama desde 09.03.2017, (...) que ocupam uma parte da Fazenda Chama, (...) que produzem na área milho, mandioca, arroz (...), que não sabe precisar o tamanho da área que ocupam (...)”.
No mesmo sentido o depoimento do requerido JOSÉ ALVES DA SILVA ao narrar, em audiência de justificação prévia, “(...) que é um dos ocupantes da área (...), que está na área desde 08/03/2017 (...), que a ocupação foi chegando um e outro e fizeram o acampamento (...), que tem 40 famílias na área (...), que ocupou a área por saber se trata de área pública (...)”.
Informação confirmada em o depoimento do requerido ZACARIAS CAETANO, colhido em audiência de instrução e julgamento, ao narrar “(...) que tem mais de 50 famílias na área (...), que plantam mandioca, feijão e arroz (...), que entrou na área para morar desde 2017 (...), que não sabe os motivos que levaram a invasão do imóvel Ademais, em momento algum, os requeridos negam o esbulho possessório, conforme se verifica em contestação (ID nº 27188095) e, mais do que isso, confirmam o esbulho possessório.
Assim, restou comprovado o esbulho. a.3) DATA DO ESBULHO Dúvidas, não há, de que o esbulho possessório ocorreu em março de 2016, conforme alegado na inicial e confirmado pelas provas testemunhas, acima descrito.
Assim, comprovado a data do esbulho. a.4) DA PERDA DA POSSE Conforme acima já explanado, a perda da posse dos autores se deu 09 março de 2016, após as invasões da área pelos requeridos.
Assim, restou comprovada a perda da posse. 2.3.
DA FUNÇÃO SOCIAL EM AÇÃO POSSESSÓRIA Vale dizer, o fato de os requeridos terem apontado que a propriedade não cumpre sua função social, mesmo que houvesse sido comprovado, não afasta a ocorrência do esbulho possessório.
Primeiro, porque é garantido a todos o direito de propriedade (art. 5º, XXII, da CF/88) de tal forma que ninguém será privado de seus bens sem o devido processo legal (art. 5º, LIV, da CF/88) e, salvo exceções constitucionais, eventual perda desse direito implica, inexoravelmente, na correspondente contrapartida indenizatória (art. 5º, XXIV; art. 182, §3º e art. 184, ‘caput’, da CF/88).
Segundo porque, a perda da propriedade rural por descumprimento de sua função social só se justifica no âmbito da reforma agrária, que é medida atribuída com exclusividade à União (art. 184 da Constituição Federal – CF/88), e não ao Estado.
Assim, exige-se, para as ações possessória, apenas a demonstração do preenchimento dos requisitos previstos no art. 561 do CPC/15.
Segundo o TJPA, “na ação de reintegração de posse é desnecessária a comprovação da função social da propriedade, uma vez que a reforma agrária é responsabilidade da União, respeitando a devida indenização ao proprietário e que somente é considerada legal a entrada de ocupantes no imóvel após a imissão de posse deferida”. (TJPA, Apelação Cível N° 0007239-54.2007.814.0028, 1ª Turma de Direito Privado, Relator Desembargadora Maria Filomena de Almeida Buarque, DJe: 17/07/2019.
No mesmo sentido: TJPA - Apelação Cível: 0005087-34.2011.8.14.0028, 1ª Turma de Direito Privado, Relatora: Maria do Ceo Maciel Coutinho.
DJe: 08/05/2019) (Grifo nosso).
Não se está a refutar a importância dos movimentos sociais, mas apenas reconhecendo que “o princípio da função social não enseja a prática da auto-tutela”. (TJMG, AgI n. 2.0000.00.518899-2/000, Relator Des.
Renato Martins Jacob, Dje: 01/02/2006). 2.4.
POSSE LEGÍTIMA DO REQUERENTE – AÇÃO POSSESSÓRIA SE LIMITA À POSSE – AFASTADA A QUESTÃO DE PROPRIEDADE É cediço que, a proteção possessória deferida ao possuidor encontra respaldo no art. 1.210 do Código Civil – CC/02 ao prever o direito de ser mantido na posse em caso de turbação, restituído na posse em caso de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado.
Para tanto, nos termos do art. 1.196 do CC/02, deve o possuidor comprovar o exercício da posse sobre o imóvel, assim caracterizada pelo exercício de fato, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade.
Inclusive, é entendimento pacífico em nosso tribunal que as ações possessórias discutem unicamente o elemento da posse, não se cuidando esses institutos de qualquer discussão acerca da propriedade, de forma que, questionamentos sobre o cumprimento da função social da propriedade são oportunos exclusivamente em demandas que versem sobre desapropriação para fins de reforma agrária, e não em ações possessórias (TJ-PA-APL: 00072385920078140028 BELÉM, Relator: DIRACY NUNES ALVES, Data de Julgamento: 15/01/2015, 5ª CÂMARA CIVEL ISOLADA, Data de Publicação: 21/01/2015).
No caso em análise, é possível identificar que a autora exercia a posse em relação a área do imóvel indicado na petição inicial, notadamente com a criação de gado.
Ademais, já está pacificado o entendimento de que “as ações possessórias devem se restringir ao fato ‘posse’, não havendo de se fundamentar no ‘domínio’, o qual deve ser objeto dos processos reivindicatórios” (TJAP – Apelação nº 0001513-87.2015.8.03.0011, Relator Desembargador João Lages, julgado 18/10/2018.).
Quer dizer, as ações possessórias, como ocorre no caso em tela, não tem a finalidade de discutir a propriedade do bem, matéria reservada às reivindicatórias/petitórias.
Assim, fica afastada quaisquer alegações referentes à propriedade em ações possessórias. 2.5.
DA DETENÇÃO AGRÁRIA Verifica-se que o caso concreto corresponde a uma disputa de posse entre particulares sobre um imóvel público estadual.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça passou por uma evolução sobre o tema, pois antes entendia que o particular tinha apenas detenção em relação ao Poder Público, não se cogitando de proteção possessória, todavia, atualmente, considera-se cabível a concessão de proteção possessória aos ocupantes de bens públicos dominicais que tenham lhes dado uma função social, quando a disputa ocorra entre particulares, vejamos: “RECURSO ESPECIAL.
POSSE.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
BEM PÚBLICO DOMINICAL.
LITÍGIO ENTRE PARTICULARES.
INTERDITO POSSESSÓRIO.
POSSIBILIDADE.
FUNÇO SOCIAL.
OCORRÊNCIA. (...) 3.
A jurisprudência do STJ é sedimentada no sentido de que o particular tem apenas detenção em relação ao Poder Público, não se cogitando de proteção possessória. 4. É possível o manejo de interditos possessórios em litígio entre particulares sobre bem público dominical, pois entre ambos a disputa será relativa à posse. 5. À luz do texto constitucional e da inteligência do novo Código Civil, a função social é base normativa para a solução dos conflitos atinentes à posse, dando-se efetividade ao bem comum, com escopo nos princípios da igualdade e da dignidade da pessoa humana. 6.
Nos bens do patrimônio disponível do Estado (dominicais), despojados de destinação pública, permite-se a proteção possessória pelos ocupantes da terra pública que venham a lhe dar função social (...) (REsp 1296964/DF, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMO, QUARTA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 07/12/2016)” – grifo nosso. “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS DE TERCEIRO EM AUTOS DE INVENTÁRIO.
IMÓVEL PERTENCENTE À TERRACAP.
PROTEÇO POSSESSÓRIA.
DISPUTA ENTRE PARTICULARES.
POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO.
DECISO MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Embora não se possa falar em posse, mas mera detenção quanto ao bem público, no caso em que a disputa ocorre entre particulares, é possível se garantir uma proteção possessória àquele que demonstra estar autorizado a ocupar o bem. 2.
Realmente, são duas situações que devem ter tratamentos bem distintos: aquela em que o particular invade imóvel público e almeja proteção possessória em face do ente estatal e a disputa possessória entre particulares no tocante a bem público.
No último caso, é possível o manejo de interditos possessórios, em que pese a posse dos litigantes estar situada em bem público. 3.
No caso dos autos, em que a disputa da posse ocorre entre particulares a respeito de bem incluído em inventário, tem-se por juridicamente possível o pedido de proteção possessória formulado pelo embargante, ocupante do imóvel público. 4.
Agravo interno não provido”. (AgInt no REsp 1324548/DF, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 08/08/2017, DJe 18/08/2017) – grifo nosso.
Desta forma, se conclui pela admissão da proteção possessória pleiteada pela autora mesmo sobre área pública, pois versada em face de outros particulares e não contra o Poder Público, Por tudo exposto é que se afirmar que, no caso em tela, verificando-se que a autora exercia a posse na área objeto do litígio, tendo sido inviabilizada pela ocupação dos requeridos, evidencia a presença dos requisitos legais, quais sejam, o exercício da posse anterior, a ocorrência do esbulho praticado pelos demandados, e a perda da posse, justificando, senão impondo, a proteção jurisdicional possessória.
Assim sendo, com esteio no art. 5º, XXII e LIV da Constituição Federal de 1988, c/c arts. 1.196 e 1.210 do Código Civil e 561, I do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE, garantindo a proteção possessória da área rural denominada FAZENDA CHAMA, com área equivalente a 933,0264 ha, localizado na Estrada da CCM, Km 66 à dentro, fazendo divisas com a Fazenda da Globe Metais S/A, Bairro Zona Rural, município de Breu Branco, Estado do Pará, conforme mapa acostado aos autos no memorial descritivo de ID Num. 11473748, em favor de JUCILENE CARVALHO BARROS , CONFIRMANDO a antecipação dos efeitos da tutela possessória, para que surta os efeitos do art. 1.012, § 1º, V do CPC/15, e, nos termos do art. 487, I do CPC, JULGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
CONDENO os requeridos ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor atualizado da causa, com fundamento no artigo 85, §2º, do CPC/15, suspensa a sua exigibilidade nos termos do art. 98, §3º, do CPC/15, em razão da gratuidade de justiça deferida.
Posto isto, DETERMINO: I.
INTIMEM-SE as partes; II.
INTIME-SE o Ministério Público; III.
INTIME-SE a Defensoria Pública; IV.
EXPEÇA-SE mandado de reintegração de posse das áreas objeto da lide, totalizando 933,0264 ha, localizado na Estrada da CCM, Km 66 à dentro, fazendo divisas com a Fazenda da Globe Metais S/A, Bairro Zona Rural, município de Breu Branco, Estado do Pará, conforme mapa acostado aos autos no memorial descritivo de ID Num. 11473748, porém, SUSPENSO provisoriamente a sua execução até a adoção das providências descritas na decisão proferida em 31/10/2022, nos autos da ADPF nº 828 TPI- Quarta/DF;828 TPI - Quarta/DF; V.
ENCAMINHE-SE os autos à Comissão Permanente de Monitoramento, Estudo, Assessoramento da Questões Ligadas à Grilagem e Mediação de Conflitos Agrários criada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará, através da Portaria nº 1597/2023 - GP, alterada pela Portaria nº 1984/2023 - GP, nos termos exigidos pela ADPF nº 828 TPI- Quarta/DF;828 TPI - Quarta/DF; VI.
Após o trânsito em julgado e, em não havendo pendências a serem cumpridas, ARQUIVEM-SE os autos com baixa na distribuição.
P.R.I.
Cumpra-se.
Servirá esta, mediante cópia, como MANDADO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE/ MANDADO DE INTIMAÇÃO/ OFÍCIO/ EDITAL, nos termos do Provimento nº 11/2009-CJRMB, Diário da Justiça nº 4294, de 11/03/2009, no que couber.
Marabá (PA), data e hora da assinatura eletrônica. (Assinado eletronicamente) AMARILDO JOSÉ MAZUTTI Juiz de Direito Titular da 3ª Agrária – Marabá/PA -
10/08/2023 22:25
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2023 22:25
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2023 22:25
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2023 22:25
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2023 22:25
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2023 22:25
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2023 22:25
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2023 22:25
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2023 22:25
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2023 22:25
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2023 22:25
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2023 22:25
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2023 22:25
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2023 22:25
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2023 22:25
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2023 22:25
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2023 22:25
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2023 22:25
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2023 09:34
Julgado procedente o pedido
-
03/08/2023 16:52
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2023 12:43
Juntada de Outros documentos
-
18/05/2023 19:40
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2023 09:38
Conclusos para julgamento
-
22/03/2023 09:37
Expedição de Certidão.
-
17/03/2023 08:20
Decorrido prazo de CLAUDIOMAR DE TAL em 16/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 08:20
Decorrido prazo de JUCILENE CARVALHO BARROS em 16/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 08:20
Decorrido prazo de CLAUDIOMAR DE TAL em 16/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 08:20
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE DE TAL em 16/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 08:20
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE DE TAL em 16/03/2023 23:59.
-
16/03/2023 12:44
Juntada de Petição de alegações finais
-
09/03/2023 09:58
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2023 09:35
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2023 22:19
Expedição de Certidão.
-
02/03/2023 12:04
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
02/03/2023 12:04
Juntada de
-
27/02/2023 13:07
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
27/02/2023 13:00
Expedição de Certidão.
-
23/02/2023 19:09
Juntada de Petição de alegações finais
-
16/02/2023 09:21
Juntada de Petição de termo de ciência
-
13/02/2023 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2023 09:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/02/2023 11:20
Conclusos para decisão
-
06/02/2023 11:19
Expedição de Certidão.
-
06/02/2023 11:15
Expedição de Certidão.
-
19/01/2023 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2023 14:56
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2022 00:36
Decorrido prazo de CLAUDIOMAR DE TAL em 14/12/2022 23:59.
-
18/12/2022 00:36
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE DE TAL em 14/12/2022 23:59.
-
12/12/2022 20:23
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2022 11:19
Juntada de Petição de petição
-
08/12/2022 04:05
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE DE TAL em 07/12/2022 23:59.
-
08/12/2022 04:05
Decorrido prazo de CLAUDIOMAR DE TAL em 07/12/2022 23:59.
-
08/12/2022 04:05
Decorrido prazo de JOSIANE DOS SANTOS LIRA em 07/12/2022 23:59.
-
08/12/2022 04:05
Decorrido prazo de CLAUDIONOR DA SILVA FEITOSA em 07/12/2022 23:59.
-
08/12/2022 04:05
Decorrido prazo de ALESSANDRO FIOLES PANTOJA em 07/12/2022 23:59.
-
08/12/2022 02:31
Decorrido prazo de JUCILENE CARVALHO BARROS em 06/12/2022 23:59.
-
29/11/2022 05:24
Decorrido prazo de CLAUDIOMAR DE TAL em 28/11/2022 23:59.
-
29/11/2022 05:24
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE DE TAL em 28/11/2022 23:59.
-
29/11/2022 05:23
Decorrido prazo de CLAUDIONOR DA SILVA FEITOSA em 28/11/2022 23:59.
-
29/11/2022 05:23
Decorrido prazo de JOSIANE DOS SANTOS LIRA em 28/11/2022 23:59.
-
26/11/2022 02:09
Decorrido prazo de ALESSANDRO FIOLES PANTOJA em 25/11/2022 23:59.
-
22/11/2022 10:12
Decorrido prazo de JUCILENE CARVALHO BARROS em 21/11/2022 23:59.
-
22/11/2022 09:50
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE DE TAL em 21/11/2022 23:59.
-
22/11/2022 09:50
Decorrido prazo de CLAUDIOMAR DE TAL em 21/11/2022 23:59.
-
22/11/2022 09:50
Decorrido prazo de JOSIANE DOS SANTOS LIRA em 21/11/2022 23:59.
-
22/11/2022 09:50
Decorrido prazo de CLAUDIONOR DA SILVA FEITOSA em 21/11/2022 23:59.
-
22/11/2022 09:50
Decorrido prazo de ALESSANDRO FIOLES PANTOJA em 21/11/2022 23:59.
-
22/11/2022 09:50
Decorrido prazo de JUCILENE CARVALHO BARROS em 21/11/2022 23:59.
-
21/11/2022 09:08
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2022 09:11
Juntada de Petição de termo de ciência
-
17/11/2022 15:43
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2022 01:42
Publicado Decisão em 16/11/2022.
-
12/11/2022 01:54
Decorrido prazo de JUCILENE CARVALHO BARROS em 11/11/2022 23:59.
-
12/11/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2022
-
11/11/2022 00:00
Intimação
Processo: 0806045-72.2019.8.14.0028 Requerente (s): JUCILENE CARVALHO BARROS Requeridos: CLAUDIOMAR DE TAL e ANTÔNIO JOSE DE TAL e OUTROS, ocupantes do imóvel rural denominado “FAZENDA CHAMA” AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA- FAZENDA CHAMA-BREU BRANCO/PA.
DECISÃO Analisando os presentes autos, observo que há decisão judicial proferida no sentido de implementar a desocupação do imóvel objeto da lide.
Ocorre que 31/10/2022, nos autos da ADPF nº 828, o Excelentíssimo Ministro Relator estabeleceu regime de transição para o cumprimento das medidas de desocupação de imóveis, tendo ordenado o seguinte: “a) instalação imediata de comissões de conflitos fundiários pelos Tribunais de Justiça e Tribunais Regionais Federais, que deverão realizar inspeções judiciais no local do litígio e audiências de mediação previamente à execução das desocupações coletivas, inclusive em relação àquelas cujos mandados já tenham sido expedidos; e (b) observância do devido processo legal para a retomada de medidas administrativas que possam resultar em remoções coletivas de pessoas vulneráveis, com concessão de prazo mínimo razoável para a desocupação pela população envolvida, e o encaminhamento das pessoas em situação de vulnerabilidade social para abrigos públicos ou adoção de outra medida eficaz para resguardar o direito à moradia, vedando-se, em qualquer caso, a separação de membros de uma mesma família”.
Registro, ainda, que nos termos do item 23 da decisão proferida pelo E.
STF nos autos da ADPF 828 em 31/10/2022, em se tratando conflito coletivo, cuja ocupação tenha se iniciado há mais de 01 (um) ano, deverá ser realizada a audiência de mediação de que trata o art. 565 do CPC, audiência esta que, nos termos da decisão da Suprema Corte, deverá ser designada por este juízo e realizada pela Comissão de Conflitos Fundiários, constituindo etapa essencial e anterior às desocupações coletivas, inclusive em relação àquelas cujos mandados aguardavam cumprimento (ou se encontravam suspensos em razão da cautelar deferida nesses autos), motivo pelo qual fica estabelecido que no momento procedimental que a Comissão entenda pertinente para a realização da audiência de mediação, deverá a mesma informar ao juízo acerca da necessidade de designação do ato processual, com suas especificações, a fim de que seja o ato devidamente designado, tudo em conformidade com a decisão do STF.
Consigne-se que em tratando de feito judicializado, nos termos do item 20 da decisão proferida pelo STF, as comissões funcionarão como órgão auxiliar do juiz da causa, que permanece com a competência decisória.
Assim, estabeleço, inicialmente, o prazo de 90 (noventa) dias para a que a Comissão de Conflitos Fundiários adote as providências cabíveis ao caso em questão, devendo remeter a este juízo, no prazo acima referido, relatório circunstanciado acerca de sua atuação, o qual servirá de subsídio para uma eventual composição entre as partes ou para a decisão a ser proferida por este Juízo, formular requerimentos necessários para o escorreito desempenho de suas atividades, dentre outras ações necessárias para a solução pacífica do cumprimento da ordem de desocupação existente nos autos.
Assim, objetivando dar cumprimento à decisão do Supremo Tribunal Federal e sem prejuízo da continuidade tramitação ordinária do feito, DETERMINO: I.
OFICIE-SE o Tribunal de Justiça do Estado do Pará – TJE/PA, encaminhando-se cópia integral do processo, para que se adotem as providências descritas na decisão proferida em 31/10/2022, nos autos da ADPF nº 828 TPI- Quarta/DF; II.
OFICIE-SE a Ouvidoria Agrária do TJE/PA para que tome conhecimento; III.
DECLARO encerrada a instrução processual e, assim, INTIMEM-SE as partes para alegações finais sucessivas, primeiro o autor, requeridos, Defensoria Pública e, por fim, o Ministério Público.
P.R.I.
Cumpra-se.
Servirá esta, mediante cópia, como MANDADO /OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA E EDITAL, nos termos do Provimento nº 11/2009-CJRMB, Diário da Justiça nº 4294, de 11/03/2009, no que couber.
Marabá, 04 de novembro de 2022.
AMARILDO JOSÉ MAZUTTI Juiz de Direito Titular da 3ª Região Agrária – Marabá -
10/11/2022 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2022 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2022 08:12
Decorrido prazo de CLAUDIOMAR DE TAL em 08/11/2022 23:59.
-
09/11/2022 08:12
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE DE TAL em 08/11/2022 23:59.
-
09/11/2022 08:11
Decorrido prazo de SINDICATO DOS TRABALHADORES RURAIS DE BREU BRANCO em 08/11/2022 23:59.
-
09/11/2022 08:11
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BREU BRANCO em 08/11/2022 23:59.
-
07/11/2022 13:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/11/2022 11:36
Juntada de Petição de parecer
-
03/11/2022 10:54
Conclusos para decisão
-
30/10/2022 02:51
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA em 28/10/2022 23:59.
-
26/10/2022 23:46
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PARA em 25/10/2022 23:59.
-
23/10/2022 02:54
Publicado Ato Ordinatório em 21/10/2022.
-
23/10/2022 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2022
-
19/10/2022 14:36
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2022 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2022 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2022 12:35
Ato ordinatório praticado
-
13/10/2022 14:59
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2022 15:48
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2022 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2022 12:41
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2022 08:25
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2022 08:47
Determinada Requisição de Informações
-
27/09/2022 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2022 00:59
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE DE TAL em 19/09/2022 23:59.
-
25/09/2022 00:59
Decorrido prazo de SINDICATO DOS TRABALHADORES RURAIS DE BREU BRANCO em 19/09/2022 23:59.
-
25/09/2022 00:59
Decorrido prazo de CLAUDIOMAR DE TAL em 19/09/2022 23:59.
-
21/09/2022 13:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/09/2022 10:39
Conclusos para decisão
-
21/09/2022 10:39
Cancelada a movimentação processual
-
20/09/2022 15:02
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2022 10:03
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2022 05:27
Decorrido prazo de JUCILENE CARVALHO BARROS em 08/09/2022 23:59.
-
31/08/2022 13:39
Juntada de Ofício
-
29/08/2022 13:25
Entrega de Documento
-
23/08/2022 10:26
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2022 10:39
Juntada de Petição de termo de ciência
-
18/08/2022 09:59
Juntada de Petição de termo de ciência
-
17/08/2022 16:17
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2022 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2022 12:06
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2022 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2022 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2022 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2022 14:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/07/2022 13:18
Conclusos para decisão
-
08/07/2022 13:18
Cancelada a movimentação processual
-
23/06/2022 11:38
Juntada de Petição de termo de ciência
-
23/06/2022 11:24
Juntada de Petição de termo de ciência
-
19/06/2022 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2022 20:55
Autos excluídos do Juizo 100% Digital
-
15/06/2022 20:54
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2022 12:12
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2022 05:59
Decorrido prazo de ALESSANDRO FIOLES PANTOJA em 03/06/2022 23:59.
-
04/06/2022 05:59
Decorrido prazo de CLAUDIONOR DA SILVA FEITOSA em 03/06/2022 23:59.
-
04/06/2022 05:59
Decorrido prazo de JOSIANE DOS SANTOS LIRA em 03/06/2022 23:59.
-
27/05/2022 05:12
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE DE TAL em 23/05/2022 23:59.
-
27/05/2022 05:12
Decorrido prazo de SINDICATO DOS TRABALHADORES RURAIS DE BREU BRANCO em 23/05/2022 23:59.
-
27/05/2022 05:12
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BREU BRANCO em 23/05/2022 23:59.
-
27/05/2022 05:12
Decorrido prazo de CLAUDIOMAR DE TAL em 23/05/2022 23:59.
-
23/05/2022 04:26
Decorrido prazo de JUCILENE CARVALHO BARROS em 17/05/2022 23:59.
-
19/05/2022 08:59
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2022 14:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/05/2022 12:46
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA em 04/05/2022 23:59.
-
07/05/2022 12:46
Decorrido prazo de SINDICATO DOS TRABALHADORES RURAIS DE BREU BRANCO em 04/05/2022 23:59.
-
07/05/2022 12:46
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BREU BRANCO em 04/05/2022 23:59.
-
07/05/2022 12:46
Decorrido prazo de CLAUDIOMAR DE TAL em 04/05/2022 23:59.
-
07/05/2022 12:46
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE DE TAL em 04/05/2022 23:59.
-
07/05/2022 12:17
Decorrido prazo de JUCILENE CARVALHO BARROS em 04/05/2022 23:59.
-
03/05/2022 10:55
Juntada de Outros documentos
-
03/05/2022 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2022 11:19
Juntada de Petição de termo de ciência
-
27/04/2022 16:03
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2022 09:55
Juntada de Petição de termo de ciência
-
20/04/2022 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2022 10:57
Juntada de Petição de termo de ciência
-
08/04/2022 12:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/04/2022 11:29
Conclusos para decisão
-
05/04/2022 11:30
Juntada de Petição de termo de ciência
-
01/04/2022 08:15
Juntada de Petição de termo de ciência
-
28/03/2022 13:27
Juntada de Outros documentos
-
28/03/2022 13:02
Juntada de Ofício
-
28/03/2022 12:59
Cancelada a movimentação processual
-
28/03/2022 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2022 14:06
Juntada de Decisão
-
13/03/2022 00:35
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BREU BRANCO em 10/03/2022 23:59.
-
17/12/2021 12:09
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2021 11:42
Conclusos para despacho
-
16/12/2021 14:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/12/2021 15:06
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2021 03:35
Decorrido prazo de Unifesspa em 02/12/2021 23:59.
-
03/12/2021 09:52
Conclusos para decisão
-
08/11/2021 17:47
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
08/11/2021 17:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/11/2021 11:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/08/2021 01:58
Decorrido prazo de JUCILENE CARVALHO BARROS em 30/08/2021 23:59.
-
29/08/2021 16:16
Juntada de Petição de diligência
-
29/08/2021 16:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/08/2021 08:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/08/2021 14:02
Expedição de Mandado.
-
25/08/2021 13:40
Juntada de Ofício
-
24/08/2021 12:43
Juntada de Outros documentos
-
24/08/2021 12:01
Expedição de Mandado.
-
24/08/2021 11:48
Juntada de Mandado de prisão
-
24/08/2021 11:12
Expedição de Mandado.
-
12/08/2021 15:50
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2021 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2021 11:57
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2021 10:28
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2021 11:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/06/2021 13:53
Conclusos para decisão
-
08/06/2021 13:52
Expedição de Certidão.
-
29/05/2021 00:12
Decorrido prazo de CLAUDIOMAR DE TAL em 28/05/2021 23:59.
-
28/05/2021 00:14
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA em 24/05/2021 23:59.
-
25/05/2021 09:30
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2021 16:13
Juntada de Petição de contestação
-
21/05/2021 10:01
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2021 00:41
Decorrido prazo de JUCILENE CARVALHO BARROS em 13/05/2021 23:59.
-
10/05/2021 10:29
Juntada de Petição de certidão
-
10/05/2021 10:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/05/2021 10:17
Juntada de Petição de diligência
-
10/05/2021 10:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/04/2021 11:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/04/2021 11:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/04/2021 10:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/04/2021 10:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/04/2021 22:57
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2021 22:36
Juntada de Petição de termo de ciência
-
23/04/2021 11:31
Expedição de Mandado.
-
22/04/2021 14:24
Juntada de Petição de termo de ciência
-
22/04/2021 11:04
Expedição de Mandado.
-
22/04/2021 10:57
Cancelada a movimentação processual
-
21/04/2021 20:18
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2021 11:16
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2021 10:35
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
20/04/2021 10:35
Juntada de
-
15/04/2021 13:09
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
30/03/2021 13:26
Concedida a Antecipação de tutela
-
09/03/2021 17:28
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE DE TAL em 27/01/2021 23:59.
-
09/03/2021 17:28
Decorrido prazo de CLAUDIOMAR DE TAL em 27/01/2021 23:59.
-
03/02/2021 09:19
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2021 11:22
Conclusos para decisão
-
18/01/2021 14:34
Juntada de Petição de termo de ciência
-
16/01/2021 09:05
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2021 09:45
Juntada de Petição de parecer
-
22/12/2020 11:28
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2020 16:10
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2020 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2020 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2020 14:37
Juntada de Ofício
-
14/12/2020 13:11
Deferido o pedido de
-
11/12/2020 12:44
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2020 10:31
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2020 11:02
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2020 00:33
Decorrido prazo de JUCILENE CARVALHO BARROS em 09/12/2020 23:59.
-
08/12/2020 15:31
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2020 10:11
Juntada de Petição de diligência
-
03/12/2020 10:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/12/2020 10:10
Juntada de Petição de diligência
-
03/12/2020 10:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/12/2020 09:33
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2020 18:24
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2020 12:47
Juntada de Petição de diligência
-
30/11/2020 12:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/11/2020 09:16
Juntada de Petição de termo de ciência
-
26/11/2020 10:30
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2020 09:53
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2020 15:08
Juntada de Petição de parecer
-
18/11/2020 09:14
Ato ordinatório praticado
-
17/11/2020 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2020 09:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/11/2020 10:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/11/2020 01:18
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA em 13/11/2020 23:59.
-
12/11/2020 16:53
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2020 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2020 10:44
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2020 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2020 10:33
Expedição de Mandado.
-
11/11/2020 10:20
Expedição de Mandado.
-
11/11/2020 09:28
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
11/11/2020 09:28
Juntada de relatório de custas
-
10/11/2020 08:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/11/2020 13:55
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2020 12:50
Juntada de ato ordinatório
-
06/11/2020 12:06
Juntada de Petição de termo de ciência
-
05/11/2020 11:16
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
05/11/2020 11:05
Expedição de Mandado.
-
05/11/2020 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2020 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2020 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2020 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2020 15:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/10/2020 12:37
Conclusos para decisão
-
17/09/2020 11:30
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2020 12:12
Outras Decisões
-
08/09/2020 12:38
Conclusos para decisão
-
27/08/2020 10:24
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
27/08/2020 10:14
Juntada de Certidão
-
25/08/2020 20:12
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
03/08/2020 09:50
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2020 09:31
Conclusos para despacho
-
29/07/2020 09:31
Cancelada a movimentação processual
-
10/07/2020 15:29
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2020 09:12
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2020 13:42
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
01/07/2020 16:24
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
25/05/2020 14:04
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
25/05/2020 14:03
Juntada de
-
22/05/2020 13:12
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
26/02/2020 11:59
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2020 16:05
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2020 11:12
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
-
09/01/2020 13:13
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
09/01/2020 13:12
Juntada de Certidão de custas
-
08/01/2020 14:01
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
08/01/2020 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2019 14:13
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
03/12/2019 15:36
Conclusos para decisão
-
03/12/2019 15:33
Juntada de Certidão
-
20/11/2019 11:22
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2019 10:02
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2019 14:44
Juntada de Petição de petição
-
02/11/2019 09:27
Conclusos para despacho
-
02/11/2019 09:27
Movimento Processual Retificado
-
09/09/2019 12:40
Conclusos para decisão
-
03/09/2019 14:57
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2019 10:11
Juntada de Petição de parecer
-
19/08/2019 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2019 12:27
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2019 14:05
Conclusos para despacho
-
12/08/2019 14:05
Movimento Processual Retificado
-
12/08/2019 13:56
Conclusos para decisão
-
12/08/2019 13:56
Movimento Processual Retificado
-
10/07/2019 10:49
Conclusos para decisão
-
10/07/2019 10:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2019
Ultima Atualização
30/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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