TJPA - 0864893-38.2021.8.14.0301
1ª instância - 5ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 04:05
Arquivado Definitivamente
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03/07/2025 04:05
Transitado em Julgado em 16/06/2025
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31/05/2025 01:46
Publicado Sentença em 26/05/2025.
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31/05/2025 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2025
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23/05/2025 13:30
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2025 13:26
Juntada de Petição de termo de ciência
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23/05/2025 00:23
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM 0864893-38.2021.8.14.0301 SENTENÇA Trata-se de ação de suscitação de dúvida proposta pelo Cartório do 2º Registro de Imóveis da Capital em face de Greyce Emanuelle Moreira de Oliveira Lisboa, em razão da impossibilidade de apresentação do título de aquisição da propriedade do imóvel objeto da Matrícula nº 33-A, essencial para o saneamento da duplicidade matricial existente.
Em sua petição inicial (ID 40753946), o Cartório suscitante alegou a necessidade de requalificação da matrícula, conforme o Provimento Conjunto nº 08/2013 CJRMB/CJCI, e a impossibilidade de realizar o ato de reabertura e renumeração do registro devido a deficiências no acervo da serventia.
No curso do processo, foram juntados documentos como a procuração para suscitação de dúvidas (ID 40756218), o protocolo do requerimento de suscitação de dúvida (ID 40753954) e as razões da dúvida (ID 40753952).
O advogado Rafael Calvinho Silva renunciou aos poderes que lhe foram conferidos (ID 42033598), e o juízo deferiu a gratuidade da justiça (ID 47956445).
Posteriormente, o advogado Willian Kleber Cardoso Praia juntou procuração e requereu sua habilitação nos autos (IDs 58657083 e 58657082).
O Ministério Público opinou pela intimação do oficial de registro para comprovar a entrega da cópia do requerimento de suscitação de dúvida à parte interessada e sua notificação para impugná-la (ID 59973790).
Em 24 de fevereiro de 2023, Fernando Antônio Gomes Bitton, representado por sua procuradora Greyce Emanuelle Moreira de Oliveira Lisboa, juntou procuração pública e informou as diligências realizadas sem sucesso para obtenção do documento original de compra e venda do imóvel (ID 87256307 e 87256309).
Em 11 de abril de 2023, foram juntados documentos referentes à quitação do financiamento do imóvel junto à Caixa Econômica Federal (IDs 90645522 e 90645524), com o objetivo de comprovar a legitimidade da propriedade de Fernando Bitton.
Intimado para cumprir as diligências requeridas pelo Ministério Público (ID 81459963 e 105126704), o Cartório manifestou ciência do despacho (ID 105247144) e foi novamente intimado (ID 105804449 e 106623383), conforme certidão de diligência do oficial de justiça (ID 106623373).
Em 10 de abril de 2024, o Cartório do 2º Registro de Imóveis da Capital peticionou (ID 112933046), informando que, durante a tramitação do processo, houve a edição do Provimento CNJ nº 143/2023, o qual permitiu o saneamento de matrículas deficitárias e/ou duplicadas.
Em razão disso, o Cartório procedeu com a abertura da Matrícula nº 310.280, após o regular encerramento da Matrícula nº 33-A (ID 112933047).
Diante desse fato, o Cartório suscitante requereu a extinção do processo sem resolução do mérito, em virtude da perda do objeto da ação. É o relatório.
Decido.
A questão central reside na análise da superveniência de fato novo que possa ter acarretado a perda do objeto da presente ação de suscitação de dúvida.
Conforme relatado, o Cartório do 2º Registro de Imóveis da Capital informou que, em decorrência do Provimento CNJ nº 143/2023, foi possível realizar o saneamento da matrícula do imóvel objeto da lide, com a abertura da Matrícula nº 310.280 e o encerramento da Matrícula nº 33-A.
A suscitação de dúvida, como procedimento administrativo-judicial, tem por finalidade dirimir controvérsias acerca da viabilidade de registro de determinado título imobiliário.
No caso em tela, a dúvida foi suscitada em razão da alegada impossibilidade de saneamento da duplicidade matricial existente, ante a ausência de documentos essenciais.
Entretanto, com a edição do Provimento CNJ nº 143/2023 e a consequente possibilidade de saneamento da matrícula por outros meios, o objeto da ação perdeu sua razão de ser.
A controvérsia inicial, que girava em torno da necessidade de apresentação de documentos para o saneamento da matrícula, restou superada pela atuação do próprio Cartório, amparado em nova legislação.
Nesse contexto, a análise do mérito da suscitação de dúvida, que envolveria a discussão sobre a necessidade ou não de apresentação dos documentos faltantes, tornou-se desnecessária, uma vez que a questão foi resolvida administrativamente.
O artigo 485, VI, do Código de Processo Civil dispõe que o juiz não resolverá o mérito quando "verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual".
No caso em apreço, a perda do objeto da ação configura a ausência superveniente de interesse processual, uma vez que a decisão judicial almejada não trará qualquer utilidade prática às partes.
Ante o exposto, e considerando o que consta dos autos, JULGO EXTINTO o presente processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, VI, do Código de Processo Civil, em virtude da perda superveniente do objeto da ação.
Sem custas em razão do princípio da causalidade.
A interposição de recurso pela parte depois de manifestar que não há mais interesse por perda superveniente do objeto da ação é conduta contraditória e, portanto, vedada pela preclusão lógica.
Consequentemente, DECLARO o trânsito em julgado nesta data.
SERVE a presente de CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO.
Considerando o trânsito em julgado, comunique-se e arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, 22 de maio de 2025 GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito Titular da 5ª Vara Cível e Empresarial *SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). -
22/05/2025 18:30
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 18:30
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 18:30
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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10/04/2024 01:13
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 23:06
Conclusos para julgamento
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04/04/2024 23:05
Expedição de Certidão.
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05/02/2024 02:45
Decorrido prazo de CARTORIO DO 2 REGISTRO DE IMOVEIS DA CAPITAL em 24/01/2024 23:59.
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03/02/2024 07:45
Decorrido prazo de GREYCE EMANUELLE MOREIRA DE OLIVEIRA LISBOA em 01/02/2024 23:59.
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03/02/2024 07:45
Decorrido prazo de GREYCE EMANUELLE MOREIRA DE OLIVEIRA LISBOA em 25/01/2024 23:59.
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04/01/2024 15:18
Juntada de Petição de diligência
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04/01/2024 15:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/12/2023 09:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/12/2023 21:44
Expedição de Mandado.
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01/12/2023 01:25
Publicado Despacho em 01/12/2023.
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01/12/2023 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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30/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM DESPACHO A secretaria para cumprimento a decisão id 81459963 - Pág. 1.
Somente após retornem conclusos.
Belém-PA, 28 de novembro de 2023.
CÉLIO PETRONIO D ANUNCIAÇÃO Juiz de Direito da 5ª Vara Cível da Capital -
29/11/2023 23:38
Juntada de Petição de petição
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29/11/2023 10:13
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2023 10:13
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2023 10:13
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2023 13:31
Conclusos para despacho
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28/11/2023 13:31
Cancelada a movimentação processual
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11/04/2023 11:36
Juntada de Petição de petição
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24/02/2023 17:57
Juntada de Petição de petição
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24/11/2022 15:30
Decorrido prazo de CARTORIO DO 2 REGISTRO DE IMOVEIS DA CAPITAL em 23/11/2022 23:59.
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24/11/2022 15:03
Decorrido prazo de CARTORIO DO 2 REGISTRO DE IMOVEIS DA CAPITAL em 23/11/2022 23:59.
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17/11/2022 00:59
Publicado Despacho em 16/11/2022.
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17/11/2022 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
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14/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo nº 0864893-38.2021.8.14.0301 DÚVIDA (100) DESPACHO Intime-se o requerente a cumprir as diligências requeridas pelo Ministério Publico em ID 59973790 no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito Em seguida, encaminhem-se novamente os autos ao parquet Cumpridas todas as diligências e de tudo certificado, retornem conclusos, por ordem cronológica, na forma do art. 153 do CPC.
Belém-PA, 10 de novembro de 2022 CÉLIO PETRÔNIO D ANUNCIAÇÃO Juiz de Direito titular da 5ª Vara Cível e Empresarial de Belém-PA -
11/11/2022 09:46
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2022 09:46
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2022 10:35
Conclusos para despacho
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04/05/2022 14:35
Juntada de Petição de petição
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03/05/2022 16:26
Juntada de Petição de parecer
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18/04/2022 13:54
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2022 13:50
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2022 01:11
Decorrido prazo de CARTORIO DO 2 REGISTRO DE IMOVEIS DA CAPITAL em 13/04/2022 23:59.
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15/02/2022 00:48
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2022 09:21
Proferido despacho de mero expediente
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04/01/2022 10:44
Conclusos para despacho
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19/11/2021 21:39
Juntada de Petição de petição
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10/11/2021 12:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2021
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Certidão • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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