TJPA - 0814096-41.2019.8.14.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Ananindeua
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 10:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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01/07/2025 10:46
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 14:06
Publicado Ato Ordinatório em 02/06/2025.
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27/06/2025 14:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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18/06/2025 14:19
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2025 13:42
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 13:42
Ato ordinatório praticado
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29/05/2025 13:41
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 21:37
Juntada de Petição de petição
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12/04/2025 01:21
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2025 01:21
Julgado procedente em parte o pedido
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08/04/2025 16:43
Conclusos para julgamento
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08/04/2025 16:43
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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12/03/2025 15:58
Expedição de Certidão.
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13/12/2024 03:16
Publicado Decisão em 05/12/2024.
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13/12/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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05/12/2024 12:55
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 11:25
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2024 11:02
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/11/2024 09:47
Conclusos para decisão
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30/11/2024 09:47
Cancelada a movimentação processual
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15/07/2024 10:00
Juntada de Petição de petição
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11/06/2024 12:16
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 16:12
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 09:54
Juntada de Certidão
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09/01/2024 17:01
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2023 11:02
Juntada de Petição de petição
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17/08/2023 01:47
Publicado Despacho em 16/08/2023.
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17/08/2023 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
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14/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA ANANINDEUA PROCESSO: 0814096-41.2019.8.14.0006 IMISSÃO NA POSSE (113) [Imissão] PARTE AUTORA: AUTOR: PAULO RICARDO MAIA FALCAO Advogados do(a) AUTOR: ALINE DE FATIMA MARTINS DA COSTA BULHOES LEITE - PA013372, LUCIANO SILVA MONTEIRO - PA27467, IVANA BRUNA NABOR TAMASAUSKAS - PA20970 PARTE RÉ: Nome: ALANNA EVELLEM FERREIRA LOPES Endereço: Rua I- nº 1 -Quadra E-, 76, Residencial Moradas Club Rio do Pará, Atalaia, ANANINDEUA - PA - CEP: 67013-400 Advogado do(a) REU: FERNANDO LUIZ DA COSTA FIALHO - PA22495 DESPACHO R.
H.
Feito em ordem.
I – A produção de prova testemunhal mostra-se desnecessária para o julgamento da lide, bastando analisar os documentos acostados aos autos, razão pela qual anuncio o JULGAMENTO da LIDE.
Nesse sentido, orienta a jurisprudência que sigo: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO EVIDENCIADO.
JULGAMENTO ANTECIPADO DO FEITO COM FULCRO NO ART. 355, I, DO CPC.
POSSIBILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
Em que pese a ausência de prova testemunhal, os elementos constantes nos autos eram suficientes para o julgamento antecipado - Não há cerceamento de defesa no julgamento antecipado da lide quando a demanda limita-se a discutir matéria de direito.
Produção probatória prescindível, na medida em que a prova necessária para solução da lide é estritamente documental.
Além do mais, o art. 130, do CPC possibilita ao magistrado, de ofício ou a requerimento da parte, determinar ou não as provas necessárias ao deslinde do feito - Destarte, a decisão recorrida aplicou ao caso a jurisprudência consolidada do STJ no sentido de que cabe ao magistrado determinar a produção das provas necessária à instrução do processo, indeferindo as diligências que considerar inúteis ou meramente protelatórias, não merecendo reparos -Apelação conhecida e desprovida. (TJ-AM - AC: 06018981820178040001 AM 0601898-18.2017.8.04.0001, Relator: Wellington José de Araújo, Data de Julgamento: 29/11/2021, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 02/12/2021) Grifei.
II - Sendo assim, FACULTO as PARTES (Autora e Ré) o PRAZO SUCESSIVO -de 15 dias para, querendo, apresentarem MEMORIAIS FINAIS (art. 364, §2º, CPC).
A Secretaria deverá certificar sobre prioridade, gratuidade e custas, assim como se o(a) advogado(a) atualmente habilitado(a) se encontra devidamente cadastrado(a) junto ao PJe.
Anotando-se e expedindo-se, de ordem, o necessário.
III - Em razão da necessidade de padronização de rotinas diante do número reduzido de servidores nesta Unidade Judiciária com a finalidade de movimentação em bloco de processos semelhante, à Secretaria para certificar se o feito se enquadra em PRIORIDADE LEGAL e/ou as partes são beneficiárias da JUSTIÇA GRATUITA.
Se positivo, anote-se junto ao sistema PJe.
Havendo necessidade de recolhimento das custas processuais, encaminhe-se à UNAJ (Art. 26 da Lei n. 8.328/2015), e posteriormente, intime-se o responsável pelo pagamento.
IV – Considerando a reestruturação de procedimentos com implantação do PLANO DE AÇÃO 05/2023 desenvolvido com a Coordenadoria de Gestão Estratégica do TJPA visando alcance de metas CNJ/IEJUD/PP+100, determino retorno à Secretaria a fim de RECLASSIFICAR a tarefa para minutar ato de julgamento, fixando etiqueta SENTENÇA MÉRITO.
V – Para assegurar a movimentação em bloco de casos semelhantes observe-se o CICLO75, sob pena quebra da ordem de cronológica de antiguidade prejudicando aqueles que não tiveram seus processos impulsionados, ressalvados casos de urgência servindo de norte a Resolução TJPA n. 016/2016, assim como por determinação do Juiz.
Publique-se.
Intimem-se.
Data da assinatura digital.
Gláucio Assad Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua Servirá o presente, por cópia digitada, como carta/mandado de citação/intimação, na forma do Provimento nº 005/2005-CRMB e do Provimento Nº 003/2009 – CJRMB. -
11/08/2023 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2023 15:02
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2023 11:40
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2023 16:30
Juntada de Petição de petição
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27/03/2023 13:55
Juntada de Petição de petição
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20/01/2023 12:43
Conclusos para despacho
-
20/01/2023 12:41
Juntada de Certidão
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19/01/2023 10:46
Juntada de Petição de petição
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08/12/2022 18:29
Juntada de Petição de diligência
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08/12/2022 18:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/12/2022 04:33
Publicado Decisão em 02/12/2022.
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03/12/2022 04:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2022
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30/11/2022 15:47
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2022 14:18
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/11/2022 09:47
Conclusos para decisão
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30/11/2022 09:46
Expedição de Certidão.
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17/11/2022 19:10
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2022 15:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/11/2022 03:41
Publicado Decisão em 11/11/2022.
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11/11/2022 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2022
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10/11/2022 10:33
Expedição de Mandado.
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10/11/2022 10:21
Juntada de Ofício
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10/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA ANANINDEUA PROCESSO: 0814096-41.2019.8.14.0006 IMISSÃO NA POSSE (113) PARTE AUTORA: PAULO RICARDO MAIA FALCAO.
Advogado: Fabio Rogerio Moura Montalvão das Neves - PA14220, Aline De Fátima Martins Da Costa, OAB/PA n.° 13.372, ou Rayssa Gabrielle Baglioli Dammski, OAB/PA n.º 26.955.
PARTE RÉ: ALANNA EVELLEM FERREIRA LOPES.
Advogados: Fernando Luiz Da Costa Fialho - PA22495.
DECISÃO I – Compulsando os autos, nota-se que a Parte Ré objetiva a suspensão da decisão de desocupação do imóvel (ID 68465849), consubstanciando-se tal pleito na Lei nº 14.216/2021 que, in verbis: “Estabelece medidas excepcionais em razão da Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (Espin) decorrente da infecção humana pelo coronavírus SARS-CoV-2, para suspender o cumprimento de medida judicial, extrajudicial ou administrativa que resulte em desocupação ou remoção forçada coletiva em imóvel privado ou público, exclusivamente urbano, e a concessão de liminar em ação de despejo de que trata a Lei nº 8.245, de 18 de outubro de 1991, e para estimular a celebração de acordos nas relações locatícias”.
Como se vê, a referida norma trata da desocupação ou remoção forçada coletiva em imóvel privado ou público, o que não ocorreu no caso vertente.
Desta feita, afasto o pedido formulado pela Parte Ré de suspensão da decisão de desocupação do imóvel.
II – Dando-se continuidade ao feito, CUMPRA-SE A DECISÃO DE ID 61746618, especialmente o ITEM III, qual seja: “III – Tendo em vista a informação de descumprimento da medida liminar, recolhidas as custas necessárias, EXPEÇA-SE MANDADO DE DESOCUPAÇÃO COMPULSÓRIA fazendo-se cumprir imediatamente a decisão proferida ao ID 16338366 por seus próprios termos, dispensando-se o prazo para desocupação voluntária outrora concedido, vez que já esgotado.”. (vide ID 61746618) III – Após, certifique-se o que houver vindo a nova conclusão devidamente ETIQUETADO e RESPEITADA A ORDEM CRONOLÓGICA DE ANTIGUIDADE DOS PROCESSOS visando a gestão inteligente do acervo processual preservando o direito de todos os jurisdicionados terem seus processos despachados.
Para o sucesso na CELERIDADE da tramitação do processo eletrônico (PJE) é fundamental o encaminhamento para tarefa correta (Minutar ato de Despacho, Decisão ou Liminar e Tutela), assegurando assim a movimentação em bloco de casos semelhantes.
Em caso de dúvida dirimir imediatamente com equipe do gabinete ou Juiz.
Oriento o Senhor Diretor de Secretaria que a PRIORIDADE NO MOMENTO desta Unidade Judiciária é zerar os processos paralisados há mais de cem dias a fim de atingir METAS CNJ e IEJUD.
Deste modo não é viável que um processo recentemente despachado retorne a conclusão em detrimento de outros que não obtiveram o devido impulso, ressalvados casos de urgência servindo de norte a Resolução TJPA n. 016/2016.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Data da assinatura digital.
Gláucio Assad Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua SERVIRÁ O PRESENTE, POR CÓPIA DIGITADA, COMO CARTA/MANDADO DE CITAÇÃO, NA FORMA DO PROVIMENTO Nº 005/2005-CRMB E DO PROVIMENTO Nº 003/2009 – CJRMB.
Av.
Cláudio Sanders, 193 - Centro, Ananindeua - PA, 67030-325. -
09/11/2022 13:29
Expedição de Mandado.
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09/11/2022 12:38
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2022 11:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/10/2022 15:12
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2022 15:16
Conclusos para decisão
-
29/08/2022 15:16
Cancelada a movimentação processual
-
07/07/2022 12:26
Expedição de Certidão.
-
06/07/2022 14:28
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2022 13:31
Juntada de Petição de diligência
-
06/07/2022 13:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/07/2022 13:27
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2022 09:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/06/2022 09:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/06/2022 12:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/06/2022 09:55
Expedição de Mandado.
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08/06/2022 09:39
Juntada de Ofício
-
01/06/2022 15:10
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2022 11:28
Expedição de Mandado.
-
19/05/2022 09:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/05/2022 10:17
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2022 13:18
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2022 12:33
Apensado ao processo 0807113-89.2020.8.14.0006
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15/02/2022 10:57
Juntada de Petição de petição
-
21/12/2021 08:49
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2021 11:22
Juntada de Petição de petição
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05/10/2021 12:09
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2021 12:08
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2021 12:06
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2021 16:17
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2021 10:58
Conclusos para decisão
-
20/08/2021 10:58
Cancelada a movimentação processual
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19/08/2021 09:29
Juntada de Petição de certidão
-
04/06/2021 13:18
Juntada de Petição de petição
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29/03/2021 15:16
Expedição de Certidão.
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26/03/2021 03:48
Decorrido prazo de ALANNA EVELLEM FERREIRA LOPES em 25/03/2021 23:59.
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26/03/2021 03:48
Decorrido prazo de PAULO RICARDO MAIA FALCAO em 25/03/2021 23:59.
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23/03/2021 14:00
Juntada de Petição de petição
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17/03/2021 08:23
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2021 15:19
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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12/03/2021 19:25
Conclusos para decisão
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12/03/2021 19:25
Cancelada a movimentação processual
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24/02/2021 12:06
Expedição de Certidão.
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07/12/2020 12:33
Juntada de Petição de petição
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17/11/2020 13:18
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2020 13:17
Ato ordinatório praticado
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17/11/2020 13:17
Expedição de Certidão.
-
17/11/2020 13:16
Juntada de Petição de certidão
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03/10/2020 01:04
Decorrido prazo de ALANNA EVELLEM FERREIRA LOPES em 02/10/2020 23:59.
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02/10/2020 19:22
Juntada de Petição de contestação
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14/09/2020 12:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/09/2020 11:53
Expedição de Mandado.
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30/03/2020 09:20
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2020 09:20
Cancelada a movimentação processual
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27/03/2020 07:55
Concedida a Antecipação de tutela
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20/01/2020 10:50
Juntada de Petição de petição
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28/11/2019 18:13
Conclusos para decisão
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28/11/2019 18:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2019
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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