TJPA - 0811448-45.2022.8.14.0051
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel de Santarem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/07/2023 23:44
Decorrido prazo de BIANCA PAIVA DO CARMO em 08/05/2023 23:59.
-
14/07/2023 23:44
Decorrido prazo de VOELSON DOS SANTOS FLORES em 08/05/2023 23:59.
-
11/05/2023 09:01
Arquivado Definitivamente
-
11/05/2023 09:01
Expedição de Certidão.
-
22/04/2023 00:10
Publicado Intimação em 20/04/2023.
-
22/04/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2023
-
22/04/2023 00:10
Publicado Intimação em 20/04/2023.
-
22/04/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2023
-
19/04/2023 00:00
Intimação
TERMO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIDEOCONFERÊNCIA e/ou PRESENCIAL (arts. 22, §2º, e 23 da Lei nº 9.099/95) PROCESSO Nº 0811448-45.2022.8.14.0051 Aos seis (17) dias do mês de abril (04) do ano de dois mil e vinte e três (2023), às 09h30min, nesta cidade e Comarca de Santarém-PA, na sala de audiências e por videoconferências na plataforma MICROSOFT TEAMS, na Vara do Juizado Especial Cível, sob a coordenação de EDUARDO AUGUSTO DOS ANJOS, com a supervisão do Dr.
GÉRSON MARRA GOMES, juiz de direito, aconteceu a presente audiência de conciliação.
Feito o pregão de praxe, registrou-se o seguinte: AUSENTES os promoventes BIANCA PAIVA DO CARMO – CPF: *56.***.*75-53, e VOELSON DOS SANTOS FLORES – CPF: *50.***.*04-72.
AUSENTE o promovido PIERRE PAOLO COLARES DO CARMO -CPF: *35.***.*67-97.
EM RAZÃO DA AUSENCIA DAS PARTES, O ATO NÃO SERÁ GRAVADO.
ABERTA AUDIÊNCIA, VERIFICOU-SE A AUSÊNCIA DOS PROMOVENTES, APESAR DE DEVIDAMENTE INTIMADOS NA PESSOA DE SEU ADVOGADO PELO SISTEMA ELETRÔNICO (VIA PJE) OS FATOS FORAM LEVADOS AO CONHECIMENTO DO(A) MM.
JUIZ(A), DR(A).
GÉRSON MARRA GOMES, O QUAL PROFERIU A SEGUINTE SENTENÇA EM AUDIÊNCIA: Relatório dispensado nos termos do artigo 38, da Lei 9.099/95.
Em razão do não comparecimento injustificado do(a) promovente na presente audiência, EXTINGO o processo sem resolução do mérito com fundamento no art. 51, inciso I da Lei n.º 9.099/95.
E por consequência, condeno o(a) promovente ao pagamento de custas processuais, tendo em vista que não comprovou que sua ausência decorreu de força maior, com fulcro no § 2º do art. 51, da Lei n.º 9.099/95.
Entretanto, com fulcro nos arts. 98, § 3º, e 99, § 3º, SUSPENDO o recolhimento das custas devidas, vez que defiro à promovente a assistência judiciária requerida na inicial, onde afirma que não dispõe de recursos para tanto, o que se presume verdadeiro.
Sem condenação de honorários advocatícios, a teor do art. 55 da Lei n.º 9.099/95.
Partes presentes intimadas.
Intime-se o(a) promovente.
Sentença publicada em audiência.
Por fim, observadas as formalidades legais, arquive-se.
Nada mais havendo, o presente ato foi encerrado e o seu termo foi lido e achado conforme por todos os presentes, sem qualquer ressalva.
Assim, deu-se por encerrada a audiência às 10h00min.
Eu_________________, (EDUARDO AUGUSTO DOS ANJOS) conciliador, portaria nº 985/2023 GP – TJPA, digitei e subscrevi.
Juiz de Direito: ______________________________________________________________ -
18/04/2023 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2023 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2023 13:48
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
-
17/04/2023 11:47
Audiência Conciliação realizada para 17/04/2023 09:30 Vara do Juizado Especial Cível de Santarém.
-
03/04/2023 06:28
Juntada de identificação de ar
-
13/02/2023 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2023 09:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/02/2023 09:25
Audiência Conciliação designada para 17/04/2023 09:30 Vara do Juizado Especial Cível de Santarém.
-
13/02/2023 09:24
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2023 18:23
Recebida a emenda à inicial
-
07/02/2023 20:42
Conclusos para decisão
-
07/02/2023 14:11
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2022 04:37
Publicado Intimação em 14/12/2022.
-
14/12/2022 04:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2022
-
14/12/2022 04:36
Publicado Intimação em 14/12/2022.
-
14/12/2022 04:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2022
-
13/12/2022 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Pará Tribunal de Justiça do Estado Comarca de Santarém - Secretaria da Vara do Juizado Cível Trav.
Silvino Pinto, nº 604 (entre Mendonça Furtado e Presidente Vargas), bairro da Santa Clara, Tel. (93) 3522-3985 E-mail: [email protected] AUTOS DE AÇÃO DE CONHECIMENTO PROCESSO Nº: 0811448-45.2022.8.14.0051 PROMOVENTE: BIANCA PAIVA DO CARMO, VOELSON DOS SANTOS FLORES ADVOGADO(A) DO(A) PROMOVENTE: EVERSON PATRICK DA SILVA VERAS, ANNA KARINA LOPES VERAS, EDUARDO CARVALHO ELIZIARIO BENTES PROMOVIDO(A): PIERRE PAOLO COLARES DO CARMO DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS movida por BIANCA PAIVA DO CARMO e VOELSON DOS SANTOS FLORES em desfavor de PIERRE PAOLO COLARES DO CARMO.
Após análise, verifico que os promoventes requereram a emenda à inicial a fim de acrescentar o pedido de indenização por danos morais, contudo não procederam à correção do valor da causa.
Assim, nos termos do art. 321 do CPC, determino a intimação dos demandantes, por meio de seus advogados, para que procedam a EMENDA DA INICIAL, devendo corrigir o valor atribuído à causa, no prazo de 15 (QUINZE) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito.
Intime-se.
Após o decurso do prazo acima, voltem os autos conclusos.
GÉRSON MARRA GOMES Juiz de Direito da Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Santarém-PA (Documento assinado eletronicamente pelo PJE) -
12/12/2022 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2022 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2022 13:54
Determinada a emenda à inicial
-
05/12/2022 09:09
Conclusos para decisão
-
01/12/2022 15:25
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2022 01:09
Publicado Intimação em 16/11/2022.
-
17/11/2022 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
-
17/11/2022 01:09
Publicado Intimação em 16/11/2022.
-
17/11/2022 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
-
14/11/2022 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Pará Tribunal de Justiça do Estado Comarca de Santarém - Secretaria da Vara do Juizado Cível Trav.
Silvino Pinto, nº 604 (entre Mendonça Furtado e Presidente Vargas), bairro da Santa Clara, Tel. (93) 3522-3985 E-mail: [email protected] PROVIMENTO 006/2009 CJCI A Desembargadora MARIA RITA XAVIER LIMA, Corregedora de Justiça das Comarcas do Interior, no uso de suas atribuições legais, etc...
RESOLVE: Art. 1º Fica autorizada aplicação, nas Comarcas do Interior, das disposições contidas no Provimento nº. 006/2006 da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém.
PROVIMENTO 006/2006 CJRM A Exmª.
Srª.
Desembargadora Carmencin Marques Cavalcante, Corregedora de Justiça da Região Metropolitana de Belém, no uso de suas atribuições legais, etc...
RESOLVE: Art. 1º Os atos processuais adiante elencados independem de despacho, devendo ser realizados pelo Diretor de Secretaria ou seu eventual substituto.
Parágrafo 2º: Nos processos cíveis: XX. abertura de vista ao autor ou exeqüente das cartas e certidões negativas dos Oficiais de Justiça e das praças e leilões negativos.
DESPACHO ORDINATÓRIO PROCESSO Nº: 0811448-45.2022.8.14.0051 CONSIDERANDO a tentativa frustrada de Citação do(a) promovido(a), conforme AR juntado(a) aos autos virtuais, ID 79520409, e os termos do inciso XX, parágrafo 2º, do art. 1º, do Provimento 006/2006-CJRM do TJE-PA, INTIME-SE o(a) promovente para, dentro de 30 (trinta) dias, atualizar ou melhor precisar o endereço do(a)(s) promovido(a)(s), tudo sob pena de extinção e arquivamento do processo, ficando também ciente de que a audiência anteriormente agendada foi cancelada, devendo ser redesignada somente após a atualização de endereço.
Em caso de atualização do endereço, designe-se nova data de audiência, efetuando as citações/intimações necessárias.
Santarém, 11 de novembro de 2022. -
11/11/2022 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2022 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2022 09:51
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2022 12:36
Audiência Conciliação cancelada para 08/11/2022 11:30 Vara do Juizado Especial Cível de Santarém.
-
17/10/2022 06:19
Juntada de identificação de ar
-
06/09/2022 13:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/09/2022 13:30
Audiência Conciliação designada para 08/11/2022 11:30 Vara do Juizado Especial Cível de Santarém.
-
06/09/2022 13:29
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2022 13:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2022
Ultima Atualização
19/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0809021-11.2022.8.14.0040
Marcelo Lima dos Santos
Neon Consiga Mais Cobranca e Servicos SA
Advogado: Carlos Augusto Tortoro Junior
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 07/03/2023 13:23
Processo nº 0027923-73.2001.8.14.0301
Andrea Maria Sabado Correa
Sa Fernandes Ind e com LTDA
Advogado: Jorge Mauro Oliveira de Medeiros
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 08/11/2001 10:02
Processo nº 0002627-33.2016.8.14.0007
Rosileia Gonzaga Souza
Celpa Centrais Eletrica do para
Advogado: Raimundo Lira de Farias
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 28/04/2016 11:36
Processo nº 0838433-77.2022.8.14.0301
Marcia Cristina Cruz Soares
Advogado: Gracilda Marques Siqueira
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 19/04/2022 10:23
Processo nº 0005941-69.2013.8.14.0046
Consorcio Nacional Honda LTDA
Marlon Santana Cometti
Advogado: Marcio Rodrigues Almeida
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 22/11/2013 08:49