TJPA - 0843324-78.2021.8.14.0301
1ª instância - 4ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2023 11:02
Arquivado Definitivamente
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31/07/2023 11:01
Expedição de Certidão.
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28/07/2023 08:35
Decorrido prazo de CONDOMINIO GARDEN VILLE RESIDENCE em 27/07/2023 23:59.
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13/07/2023 19:32
Publicado Sentença em 13/07/2023.
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13/07/2023 19:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
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12/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 4ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Rua Roberto Camelier, 570 – Jurunas.
Telefone: (91) 3272-1101 Email: [email protected] Processo nº 0843324-78.2021.8.14.0301 EXEQUENTE: CONDOMINIO GARDEN VILLE RESIDENCE EXECUTADO: RAYSSA GONÇALVES DA COSTA SENTENÇA Vistos, etc.
Relatório dispensado nos termos do art. 38 da LJE.
Intimada para indicar bens em nome do executado ou o seu endereço atualizado, a parte exequente manteve-se inerte, conforme certidão da secretaria.
Há norma no microssistema dos juizados especiais que trata especificamente sobre a circunstância da não localização do devedor e de bens penhoráveis, qual seja, o artigo 53, § 4º, da lei 9.099/95 o qual preceitua que: "Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor".
Destaco ainda que no âmbito dos juizados especiais, é desnecessária a prévia intimação pessoal das partes antes da extinção do feito (artigo 51, § 1º, da Lei nº 9.099/95).
Na hipótese dos autos, a parte executada não foi localizada e não foram localizados bens penhoráveis, incidindo, pois, no caso, a referida norma, impondo-se, por consequência, a extinção do feito.
Desta forma, julgo extinta a presente execução sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 53, §4º, da Lei 9.099/95.
Sem condenação em custas ou honorários, consoante arts. 54 e 55, da lei 9.099/95.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, 10 de julho de 2023.
LUANA DE NAZARETH A.
H.
SANTALICES Juíza de Direito -
11/07/2023 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2023 14:49
Extinto o processo por devedor não encontrado
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10/07/2023 10:44
Conclusos para julgamento
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10/07/2023 10:44
Expedição de Certidão.
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08/07/2023 03:07
Decorrido prazo de CONDOMINIO GARDEN VILLE RESIDENCE em 02/05/2023 23:59.
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05/04/2023 01:57
Publicado Ato Ordinatório em 05/04/2023.
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05/04/2023 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2023
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03/04/2023 10:43
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2023 10:43
Ato ordinatório praticado
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07/03/2023 19:16
Juntada de Petição de certidão
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07/03/2023 19:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/01/2023 11:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/12/2022 13:05
Expedição de Mandado.
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15/12/2022 11:37
Expedição de Mandado.
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07/12/2022 09:00
Juntada de Outros documentos
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07/12/2022 08:58
Juntada de Certidão
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28/11/2022 18:04
Juntada de Petição de petição
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23/11/2022 13:27
Decorrido prazo de CONDOMINIO GARDEN VILLE RESIDENCE em 22/11/2022 23:59.
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11/11/2022 03:35
Publicado Despacho em 11/11/2022.
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11/11/2022 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2022
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10/11/2022 00:00
Intimação
Processo nº 0843324-78.2021.8.14.0301 EXEQUENTE: CONDOMINIO GARDEN VILLE RESIDENCE EXECUTADO: RAYSSA GONÇALVES DA COSTA DESPACHO/MANDADO Vistos, etc.
No intuito de imprimir celeridade ao feito, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente a planilha atualizada do débito exequendo para tentativa de bloqueio de valores via SISBAJUD.
Serve o presente despacho como mandado, nos termos do disposto no artigo 1º do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA.
Intime-se.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Belém, 14 de outubro de 2022.
LUANA DE NAZARETH A.
H.
SANTALICES Juíza de Direito -
09/11/2022 12:40
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2022 11:42
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2022 12:39
Conclusos para despacho
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12/07/2022 10:31
Juntada de Certidão
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16/03/2022 19:50
Juntada de Petição de certidão
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16/03/2022 19:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/02/2022 15:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
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31/01/2022 09:57
Expedição de Mandado.
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29/01/2022 08:13
Juntada de identificação de ar
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13/01/2022 08:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/08/2021 12:40
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/07/2021 22:09
Conclusos para decisão
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28/07/2021 22:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2021
Ultima Atualização
12/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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