TJPA - 0870290-44.2022.8.14.0301
1ª instância - 4ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 4ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Rua Roberto Camelier, 570 – Jurunas.
Telefone: (91) 3272-1101 Email: [email protected] Processo nº 0870290-44.2022.8.14.0301 AUTOR: GABRIEL LEANDRO MARQUES PEREIRA REU: APPLE COMPUTER BRASIL LTDA DECISÃO/MANDADO Vistos, etc.
Considerando o trânsito em julgado do acórdão proferido pela Turma Recursal e o fato de que já existe autos de cumprimento provisório de sentença (Proc. 0904331-03.2023.8.14.0301), o qual agora se tornará definitivo, determino o arquivamento dos presentes autos, devendo as partes protocolarem todas as suas petições nos autos mencionados.
Serve a presente decisão como mandado, nos termos do disposto no artigo 1º do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA.
Intime-se.
Arquive-se.
Belém, PA. (Documento datado e assinado digitalmente) ROSA MARIA MOREIRA DA FONSECA Juíza de Direito da 4ª Vara do Juizado Especial Cível -
09/12/2024 08:22
Arquivado Definitivamente
-
09/12/2024 08:21
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 08:21
Expedição de Outros documentos.
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08/12/2024 22:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/10/2024 11:26
Juntada de Certidão
-
27/09/2024 10:59
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 09:29
Conclusos para decisão
-
27/09/2024 09:24
Juntada de petição
-
07/09/2023 15:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
07/09/2023 15:33
Expedição de Certidão.
-
19/08/2023 03:19
Decorrido prazo de GABRIEL LEANDRO MARQUES PEREIRA em 17/08/2023 23:59.
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02/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 4ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Rua Roberto Camelier, 570 – Jurunas.
Telefone: (91) 3272-1101 Email: [email protected] Processo nº 0870290-44.2022.8.14.0301 AUTOR: GABRIEL LEANDRO MARQUES PEREIRA REU: APPLE COMPUTER BRASIL LTDA DECISÃO/MANDADO Vistos, etc.
Recebo o recurso, somente no efeito devolutivo (art. 43 da Lei 9.099/95).
Intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
Certifique-se acerca da tempestividade das contrarrazões (artigo 42, §2º, da Lei 9.099/95), acaso apresentadas.
Após, com ou sem as contrarrazões, encaminhe-se o processo à Turma Recursal.
Serve a presente decisão como mandado, nos termos do disposto no artigo 1º do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA.
Intime-se.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Belém, 27 de julho de 2023.
CÍNTIA WALKER BELTRÃO GOMES Juíza de Direito -
01/08/2023 09:53
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2023 16:59
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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28/07/2023 10:30
Decorrido prazo de APPLE COMPUTER BRASIL LTDA em 17/11/2022 23:59.
-
28/07/2023 10:30
Juntada de identificação de ar
-
27/07/2023 11:23
Conclusos para decisão
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27/07/2023 11:23
Juntada de Petição de certidão
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20/07/2023 21:32
Decorrido prazo de GABRIEL LEANDRO MARQUES PEREIRA em 19/06/2023 23:59.
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20/07/2023 20:33
Decorrido prazo de GABRIEL LEANDRO MARQUES PEREIRA em 19/06/2023 23:59.
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16/06/2023 21:45
Juntada de Petição de petição
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02/06/2023 02:59
Publicado Sentença em 01/06/2023.
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02/06/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
-
31/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 4ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Rua Roberto Camelier, 570 – Jurunas.
Telefone: (91) 3272-1101 Email: [email protected] Processo nº 0870290-44.2022.8.14.0301 AUTOR: GABRIEL LEANDRO MARQUES PEREIRA REU: APPLE COMPUTER BRASIL LTDA SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c danos morais e pedido de tutela antecipada, proposta por GABRIEL LEANDRO MARQUES PEREIRA em face de APPLE COMPUTER BRASIL LTDA.
A parte autora alega que efetuou a compra de IPHONE 12, vermelho, número de série DNPDQ8TC0F0R, pelo valor de R$ 4.369,05, contudo, alega que a requerida não lhe forneceu o carregador e os fones de ouvido do aparelho.
A parte autora indica venda casada.
Assim, a parte autora requer que a requerida seja condenada a oferecer o carregador e o fone de ouvido, além de danos morais.
Foi concedida tutela de urgência em favor do autor, para que a ré entregasse apenas o carregador do aparelho.
A requerida, em contestação, alegou que o não fornecimento dos carregadores passou a ser umas das políticas adotadas pela requerida, em prol da sustentabilidade, bem como que os fones de ouvido não são essenciais para o uso do aparelho.
A conciliação restou infrutífera. É breve o relatório.
DECIDO.
Assinala o juízo, de início, que as intenções da ré em relação a medidas que visem auxiliar na preservação do meio ambiente através da redução do chamado lixo eletrônico são absolutamente louváveis.
Mas, apenas boas intenções não fazem uma política de consumo que seja, ao mesmo tempo, ecologicamente correta e respeitosa ao consumidor.
Há que se considerar os dois elementos em conjunto. É incontroverso que os consumidores que adquirem produtos fabricados pela requerida têm ciência da ausência do carregador do aparelho e do fone de ouvido. É também incontroverso que a ré alardeia que tal medida visa ajudar na preservação do meio ambiente e na diminuição do descarte de eletrônicos.
O que a ré não explica, em casos como este, é que a supressão do fornecimento de um acessório essencial ao funcionamento do produto não vem acompanhada de uma contrapartida, qual seja, da facilitação ao adquirente do aparelho de uma opção de carregamento sem a necessidade do acessório, como por exemplo o carregamento sem fio, disponível em aparelhos mais modernos.
A ré, contudo, ao menos no caso em análise, deixa de fornecer o acessório para carregamento do aparelho e delega ao consumidor a aquisição do mesmo, o qual será, no futuro, mais um item no imenso lixo eletrônico do planeta.
Em outras palavras, a ré não mostra qualquer intenção em melhorar o meio ambiente com tal medida; mostra apenas uma estratégia de redução de custos, repassando ao consumidor o ônus que somente a ela competiria arcar.
E mais.
A requerida oferece ao autor a opção de adquirir o carregador do aparelho em uma de suas lojas.
A ré, então, fabrica o acessório e, ao não o fornecer ao consumidor sob o pretexto de preservação do meio ambiente, impõe ao consumidor a aquisição do acessório caso queira manter o aparelho celular em funcionamento.
Trata-se de prática evidentemente abusiva, nos termos do art. 39, incisos I e V do CDC.
A liberdade de contratação propalada pela ré em defesa não pode se sobrepor aos interesses vitais do consumidor, especialmente em se tratando de acessório de baixo custo em relação ao preço total de um aparelho celular e que, ainda, é necessário para o funcionamento do produto.
Dessa forma, ao deixar de fornecer o referido acessório a ré incide na prática de venda casada por dissimulação, já que, de forma implícita e indireta, obriga o consumidor a adquirir um segundo produto de sua fabricação, sem o qual o principal não se presta ao fim a que se destina.
No que tange à chamada venda casada, estabelece o Código de Proteção e Defesa do Consumidor: Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: I - condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos; No caso dos autos, embora a hipótese não se trate de venda casada direta, caracteriza a chamada VENDA CASADA INDIRETA OU DISSIMULADA, já que, no que toca ao carregador da bateria, o produto adquirido não se prestará ao fim colimado, sem que o consumidor seja obrigado a adquirir o referido adaptador para entrada USB-C, impossibilitando o uso do telefone sem o carregador correspondente.
Ainda que o consumidor opte por adquirir adaptador ou carregador de outras marcas, ainda há um revés financeiro.
Insta observar, ainda, que não há qualquer indício nos autos de que, com a remoção do acessório, teria havido redução do valor do produto para o consumidor e, muito embora louváveis as intenções da fabricante no tocante à preservação do meio ambiente e de ter exercido o dever de informação adequadamente ao colocar o produto no mercado de consumo, não se pode olvidar que, para o devido funcionamento dos aparelhos de telefonia celular, é imperioso o carregamento quase que diário da bateria.
Nesse sentido tem-se decidido: Recurso inominado.
Ação indenizatória.
Autores que adquiriram aparelho celular desacompanhado do carregador de bateria.
Relação de consumo.
Evidenciada venda casada e prejuízo aos consumidores.
Responsabilidade do fabricante em fornecer os acessórios necessários ao funcionamento do produto.
Conduta vedada pelo artigo 39, inciso I, do CDC.
Prévia ciência dos consumidores que não afasta a ilegalidade da prática adota pela empresa recorrente.
Ressarcimento pelo valor gasto com a compra do carregador que se impõe.
Sentença mantida pelos próprios fundamentos.
Recurso conhecido e improvido. (TJSP; Recurso Inominado Cível1001357-41.2022.8.26.0094; Relator (a): Aline de Oliveira M.
B.
P. de Carvalho; Órgão Julgador: Turma Recursal Cível e Criminal; Foro de Brodowski -Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento:04/04/2023; Data de Registro:04/04/2023.
Em tais termos, desnecessárias maiores considerações para que se conclua pela procedência do feito para condenar a ré à obrigação de fornecer a fonte de energia (carregador) compatível como o modelo de celular comprado.
De outro lado, o fone de ouvido não é elemento essencial ao funcionamento do aparelho, pois sem ele o celular funciona, tratando-se de mero acessório.
No caso, o autor não demostrou que houve a oferta do fone, inexistindo obrigação da fornecedora de entregá-lo.
Ausente nos autos qualquer prova de promessa de seu fornecimento pela vendedora, improcedente o pedido.
Por fim, a pretensão indenizatória por dano moral não procede, pois os fatos narrados não caracterizam dor ou sofrimento aptos a lesar à moral do autor.
A conduta da ré resultou em mero inadimplemento de sua prestação produzindo consequências unicamente na esfera patrimonial do autor.
Nos autos, não há prova alguma de que as consequências da conduta tenham se estendido para além de um mero aborrecimento do consumidor, o que impede a indenização pretendida.
O reconhecimento do dano moral exige determinada envergadura.
Necessário, também, que o dano se prolongue durante algum tempo e que seja a justa medida do ultraje às afeições sentimentais.
As sensações desagradáveis, por si sós, que não trazem em seu bojo lesividade a algum direito personalíssimo, não merecerão ser indenizadas.
Existe um piso de inconvenientes que o ser humano tem de tolerar, sem que exista o autêntico dano moral”.
Este entendimento é referendado pela Turma de Uniformização do Sistema de Juizados Especiais, conforme disposto na Súmula n° 6: mero inadimplemento contratual, sem circunstâncias específicas e graves que a justifiquem, não dá ensejo a indenização por danos morais.
Não basta, portanto, que haja descumprimento contratual ou legal para que se identifique a existência de dano moral.
Como se viu, o ilícito deve gerar uma lesão à dignidade humana, sem a qual o fato não passará, aos olhos do ordenamento jurídico, de mero aborrecimento.
Permitir o contrário, como dito alhures, não interessará nem mesmo à sociedade. É o caso dos autos, no qual o juízo reconhece o aborrecimento a que foi o autor submetido, mas também considera que tal aborrecimento não foi intenso o suficiente para convolar-se em lesão à dignidade humana geradora de dano moral indenizável.
Nesse sentido: "OBRIGAÇÃO DE FAZER c.c.
INDENIZAÇÃO Compra de aparelho celular desacompanhado de carregador Condenação da ré no fornecimento de fonte de energia/carregador do aparelho faltante compatível com a do(a)consumidor(a)Danos morais Inexistência de dano extrapatrimonial Mero dissabor cotidiano Sentença reformada Recurso a que se dá parcial provimento." (TJSP; Recurso Inominado Cível1007453-45.2022.8.26.0297; Relator (a): Mauricio Ferreira Fontes; Órgão Julgador: 2ª Turma Cível e Criminal; Foro de Jales - Vara do Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 24/03/2023; Data de Registro: 24/03/2023).
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial e, em consequência: 1.
Ratifico, no mérito, a decisão que concedeu tutela de urgência em favor da parte autora (Id 86009710), devendo o cálculo da multa ser apurado no cumprimento de sentença; 2. promovo a majoração da multa estipulada no Id 86009710, determinando à reclamada que proceda, no prazo de 10 (dez) dias a partir da intimação desta sentença, à entrega de um carregador à parte autora, compatível com o modelo adquirido por esta, sob pena de nova multa diária que arbitro no valor de R$600,00 (seiscentos reais), limitada a R$6.000,00 (seis mil reais).
A fim de facilitar o cumprimento da obrigação, poderá a ré disponibilizar o acessório em uma de suas lojas nesta cidade, comunicando a parte autora para retirada. 3. julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais e para fornecimento de fone de ouvido.
Assim, resta extinto o presente processo, com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC.
Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, nos termos do art. 54, “caput” e 55 da Lei 9.099/95.
Transitada em julgado, nada sendo requerido no prazo de 30 dias, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, 26 de maio de 2023.
LUANA DE NAZARETH A.
H.
SANTALICES Juíza de Direito -
30/05/2023 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2023 12:30
Julgado procedente em parte do pedido
-
01/04/2023 06:06
Decorrido prazo de APPLE COMPUTER BRASIL LTDA em 25/11/2022 23:59.
-
01/04/2023 06:06
Juntada de identificação de ar
-
28/03/2023 21:33
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
21/03/2023 11:28
Conclusos para julgamento
-
20/03/2023 00:17
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2023 11:04
Cancelada a movimentação processual
-
10/03/2023 09:41
Juntada de
-
10/03/2023 09:40
Audiência Conciliação realizada para 07/03/2023 11:30 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
06/03/2023 15:52
Juntada de Petição de contestação
-
10/02/2023 08:15
Publicado Decisão em 08/02/2023.
-
10/02/2023 08:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
-
07/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 4ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Rua Roberto Camelier, 570 – Jurunas.
Telefone: (91) 3272-1101 Email: [email protected] Processo nº 0870290-44.2022.8.14.0301 AUTOR: GABRIEL LEANDRO MARQUES PEREIRA REU: APPLE COMPUTER BRASIL LTDA DECISÃO/MANDADO Vistos, etc.
Trata-se de pedido de reconsideração da decisão que negou a tutela de urgência requerida pelo autor, para que se determine que a reclamada forneça, sem custos, uma fonte carregadora e um fone de ouvido original da marca, encaminhando-os à residência do Autor.
No presente caso, entendo que o pedido preenche parcialmente os requisitos autorizadores da concessão da tutela antecipada pretendida.
Da análise do processo e do alegado pelo autor, entendo que, de fato, não é razoável a comercialização de aparelho celular desacompanhado de item indispensável ao seu uso, que é o caso da fonte/tomada compatível com o cabo que acompanha o telefone.
Ora, trata-se de acessório sem o qual o bem não funciona adequadamente e cuja entrada não possui o padrão USB comumente utilizado por outros aparelhos eletrônicos, de modo que, caso o consumidor não adquira separadamente a fonte/carregador da marca, não terá como fazer a recarga do aparelho após esgotamento da bateria.
Entendo, em uma análise preliminar dos fatos, que tal conduta é abusiva, motivo pelo qual o pedido do autor para fornecimento do carregador/fonte merece acolhida.
No que se refere ao pedido de fornecimento de fone de ouvido, entendo que não merece a mesma sorte, eis que não se trata de item indispensável ao uso do aparelho ou sem o qual este não funcione, mas sim de acessório cujo uso é facultado ao consumidor, eis que é possível fazer usufruir plenamente do aparelho sem necessidade de conexão deste com um fone de ouvido.
Assim, considero que não restou demonstrada qualquer irregularidade ou abusividade na ausência de fornecimento deste acessório pela demandada, a justificar o acolhimento do pleito neste particular.
Diante do exposto, acolho parcialmente a tutela provisória de urgência requerida, tão somente para determinar que a reclamada forneça, no prazo de quinze dias, fonte carregadora original da marca e compatível com o cabo que acompanha o aparelho celular IPHONE 12, sob pena de multa diária que arbitro no valor de R$-500,00 limitada, a princípio, ao montante de R$-5.000,00, sem prejuízo de posterior alteração caso as astreintes se tornem inócuas ou excessivas.
Destaco, por oportuno, que a ré poderá optar pela entrega da fonte diretamente no endereço do autor ou pelo depó sito em juízo do bem, para posterior retirada pelo demandante, devendo o carregador estar em posse da parte autora ou depositado em juízo dentro do prazo acima estipulado, sob pena de incidência das astreintes arbitradas.
Serve a presente decisão como mandado, nos termos do disposto no artigo 1º do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA.
Intime-se.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Belém, 3 de fevereiro de 2023.
LUANA DE NAZARETH A.
H.
SANTALICES Juíza de Direito -
06/02/2023 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2023 11:32
Concedida a Antecipação de tutela
-
03/02/2023 11:48
Conclusos para decisão
-
01/02/2023 22:32
Juntada de Petição de petição
-
21/12/2022 18:51
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 4ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Rua Roberto Camelier, n. 570 – Jurunas INTIMAÇÃO PROCESSO Nº: 0870290-44.2022.8.14.0301 (PJe) AUTOR: GABRIEL LEANDRO MARQUES PEREIRA REU: APPLE COMPUTER BRASIL LTDA O(A) Dr(a).
LUANA DE NAZARETH A.
H.
SANTALICES, no uso de suas atribuições legais, e conforme o que preceituam os art. 270 e 274, ambos do Código de Processo Civil, DETERMINA INTIMAÇÃO DO(A)(S) RECLAMANTE(S) FINALIDADE: Para comparecer(em) à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada para o dia 07/03/2023 11:30 horas, a se realizar na 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém, sito na Rua Roberto Camelier, nº 570 – Jurunas (entre Pariquis e Caripunas), Belém/Pa.
ADVERTÊNCIAS: Não comparecendo o(a) reclamante, o processo será extinto, conforme determina o art. 51, inciso I, da Lei 9.099/95.
O(A)(s) reclamante(a)(s) deverá(ão) comunicar qualquer mudança de endereço ocorrida no curso do processo, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado na ausência da comunicação.
Observação: Nas causas de valor superior a 20 (vinte) salários mínimos, as partes deverão se fazer acompanhar por advogado (artigo 9º da lei 9099/95).
Este processo tramita através do sistema PJe, cujo endereço na web é http://pje.i.tj.pa.gov.br:8080/pje/login.seam.
ENDEREÇO(S) DO(A)(S) RECLAMANTE(S): Nome: GABRIEL LEANDRO MARQUES PEREIRA Endereço: Avenida Galeão, Maracangalha, BELéM - PA - CEP: 66110-040 Belém, 9 de novembro de 2022.
RAIMUNDO NONATO DE ARAUJO POR ORDEM DA MM.
JUÍZA -
09/11/2022 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2022 12:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/11/2022 11:56
Audiência Conciliação designada para 07/03/2023 11:30 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
08/11/2022 17:40
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2022 13:01
Conclusos para despacho
-
08/11/2022 13:01
Cancelada a movimentação processual
-
08/11/2022 12:44
Audiência Conciliação realizada para 07/11/2022 10:00 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
08/11/2022 12:43
Juntada de
-
08/11/2022 11:50
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2022 16:42
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2022 11:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/09/2022 00:08
Publicado Decisão em 30/09/2022.
-
30/09/2022 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2022
-
28/09/2022 08:26
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2022 15:28
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
27/09/2022 13:27
Conclusos para decisão
-
27/09/2022 13:27
Audiência Conciliação designada para 07/11/2022 10:00 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
27/09/2022 13:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2022
Ultima Atualização
10/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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