TJPA - 0863802-73.2022.8.14.0301
1ª instância - 14ª Vara Civel e Empresarial de Belem
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Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL - Nº 0863802-73.2022.8.14.0301 COMARCA: BELÉM/PA.
APELANTE: REINALDO RIBEIRO DA COSTA.
ADVOGADO: SINDD LOPES OLIVEIRA CAMPOS - OAB/MG 190.348.
APELADO: AZUL LINHAS AÉREAS S/A.
ADVOGADO: LUCIANA GOULART PENTEADO - OAB/SP 167.884.
RELATOR: DES.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO.
D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Des.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO.
EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
TRANSPORTE AÉREO.
ATRASO DE VOO.
DANOS MORAIS.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE LESÃO EXTRAPATRIMONIAL.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Trata-se de recurso de apelação contra sentença que julgou improcedente pedido de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) em face de companhia aérea.
O recorrente alegou ter sofrido atraso de voo que o impediu de participar do credenciamento para o Campeonato Pan-Americano de Judô, chegando ao destino às 17h58min após permanência de 4 horas no aeroporto sem comunicação ou suporte adequado.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em saber se o atraso de voo que ocasionou a perda do credenciamento para evento esportivo configura dano moral indenizável, ou se constitui mero aborrecimento que não enseja reparação.
III.
Razões de decidir 3.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que, em casos de atraso de voo, o dano moral não é presumido em decorrência da mera demora, devendo ser comprovada pelo passageiro a efetiva ocorrência da lesão extrapatrimonial sofrida. 4.
O recorrente não apresentou prova concreta de ter sido impedido de participar de qualquer evento do campeonato, tendo inclusive alcançado o terceiro lugar na competição, classificação que não teria sido obtida se seu equilíbrio psicológico tivesse sido efetivamente comprometido. 5.
A ausência de comprovação de circunstância excepcional que extrapolasse o mero aborrecimento impede a configuração do dano moral, conforme orientação jurisprudencial consolidada. 6.
A mera falha no cumprimento dos deveres de assistência e informação não caracteriza, por si só, dano moral in re ipsa, sendo necessária a demonstração de efetiva lesão extrapatrimonial.
IV.
Dispositivo e tese 6.
Recurso desprovido.
Sentença mantida.
Tese de julgamento: "1.
Em casos de atraso de voo, o dano moral não é presumido e deve ser comprovada a efetiva ocorrência da lesão extrapatrimonial sofrida pelo passageiro. 2.
A perda de credenciamento para evento esportivo decorrente de atraso de voo não configura automaticamente dano moral, sendo necessária a comprovação de prejuízo concreto que extrapole o mero aborrecimento. 3.
O bom desempenho do atleta na competição posterior ao atraso constitui indicativo de ausência de abalo psicológico indenizável." Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 6º, VIII; CPC/2015, arts. 489 e 1.022.
Jurisprudência relevante: STJ, AgInt no AREsp n. 2.439.183/SP, Rel.
Min.
João Otávio de Noronha, 4ª Turma, j. 24.03.2025; STJ, AgInt no AREsp n. 1.520.449/SP, Rel.
Min.
Raul Araújo, 4ª Turma, j. 19.10.2020; STJ, AgRg no REsp n. 1.464.023/MG, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 15.09.2015.
Trata-se de recursos de APELAÇÃO CÍVEL interposto por REINALDO RIBEIRO DA COSTA nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, movida contra AZUL LINHAS AÉREAS S/A, diante do seu inconformismo com a sentença prolatada pelo Juízo da 14ª Vara Cível e Empresarial de Belém/Pa, que julgou improcedente o pedido do autor, diante da ausência de prova de humilhações e sofrimentos intensos, que pudessem interferir bruscamente no comportamento da parte em decorrência do atraso do voo.
Por fim, julgou extinto o presente processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Nas razões o recorrente pugna pelo provimento do recurso para reformar a sentença recorrida, no sentido de julgar procedente o pedido de dano moral, pois restou demonstrado nos autos que o Recorrente sofreu um grande atraso no voo de conexão, e somente chegou ao destino com mais de 4h de atraso.
Nas contrarrazões a parte apelada requer seja julgado improcedente o recurso de apelação interposto devendo ser mantida a sentença. É o relatório.
Decido monocraticamente.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
O recurso visa discutir a sentença que julgou improcedente o pedido contido na inicial, no que tange a condenação da requerida ao pagamento de danos morais em favor da parte autora no importe correspondente a R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Analisando os autos o recorrente requer a reforma da sentença consequentemente a procedência da ação, sustenta que adquiriu passagens aéreas objetivando participar do campeonato PAN AMERICANO DE JUDO, porem revelou que houve um atraso, razão pela qual chegou ao seu destino apenas às 17:58 horas, que passou 4 horas no aeroporto sem qualquer comunicação ou suporte, além de ter perdido o horário para o credenciamento, de forma que não participou da programação do evento de credenciamento que foi realizada no dia 10/05/2022.
Neste ponto, convém mencionar o entendimento do C.
STJ que vem decidindo no sentido de que, "na hipótese de atraso de voo, o dano moral não é presumido em decorrência da mera demora, devendo ser comprovada, pelo passageiro, a efetiva ocorrência da lesão extrapatrimonial sofrida" O recorrente alegou que devido ao atraso perdeu o credenciamento, que o impediu de participar das reuniões técnicas, como restou consignado em sentença: “O passageiro alegou ter perdido o credenciamento, que o impediu de participar das reuniões técnicas, no entanto, não apresentou nenhuma prova concreta de ter sido impedido de participar de qualquer evento do campeonato, ressaltando que o atleta ficou em terceiro lugar na competição, classificação que certamente não teria sido alcançada se tivesse tido seu equilíbrio psicológico rompido”.
Neste contexto, entendo que não restou comprovado qualquer situação que caracteriza o dano moral pleiteado pelo autor.
Nesse sentido, eis o que diz o Superior Tribunal de Justiça: DIREITO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRANSPORTE AÉREO.
ATRASO DE VOO.
DANO MORAL.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo para conhecer do recurso especial e dar-lhe parcial provimento, determinando que a análise da ocorrência do dano moral seja feita à luz da jurisprudência do STJ, que exige comprovação de efetiva lesão extrapatrimonial em casos de indenização por danos morais relacionados a cancelamento e atraso de transporte aéreo. 2.
O Tribunal de origem havia decidido pela configuração do dano moral in re ipsa, considerando a falha da companhia aérea no cumprimento dos deveres de assistência e informação adequada.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A questão em discussão consiste em saber se, em casos de atraso de voo, é necessária a comprovação de lesão extrapatrimonial para a configuração de dano moral, ou se este pode ser presumido in re ipsa.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
A jurisprudência do STJ estabelece que, em casos de atraso de voo, o dano moral não é presumido e deve ser comprovada a efetiva ocorrência da lesão extrapatrimonial sofrida pelo passageiro. 5.
No caso concreto, não houve comprovação de circunstância excepcional que extrapolasse o mero aborrecimento, conforme entendimento das instâncias ordinárias.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1.
Em casos de atraso de voo, o dano moral não é presumido e deve ser comprovada a efetiva ocorrência da lesão extrapatrimonial sofrida pelo passageiro. 2.
A mera falha no cumprimento dos deveres de assistência e informação não caracteriza, por si só, dano moral in re ipsa".
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 489 e 1.022.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.520.449/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/10/2020; STJ, AgInt no AREsp n. 2.374.535/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 23/10/2023. (AgInt no AREsp n. 2.439.183/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/3/2025, DJEN de 28/3/2025.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TEMPESTIVIDADE VERIFICADA.
RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
ATRASO EM VOO DOMÉSTICO.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO.
COMPANHIA AÉREA QUE FORNECEU ALTERNATIVAS RAZOÁVEIS PARA A RESOLUÇÃO DO IMPASSE.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
DANO MATERIAL NÃO COMPROVADO.
AGRAVO PROVIDO.
RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. 1.
A inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, não é automática, dependendo da constatação, pelas instâncias ordinárias, da presença ou não da verossimilhança das alegações ou da hipossuficiência do consumidor.
Precedentes. 2.
A jurisprudência mais recente desta Corte Superior tem entendido que, na hipótese de atraso de voo, o dano moral não é presumido em decorrência da mera demora, devendo ser comprovada, pelo passageiro, a efetiva ocorrência da lesão extrapatrimonial sofrida. 3.
Na hipótese, o Tribunal Estadual concluiu pela inexistência de dano moral, uma vez que a companhia aérea ofereceu alternativas razoáveis para a resolução do impasse, como hospedagem, alocação em outro voo e transporte terrestre até o destino dos recorrentes, ocorrendo, portanto, mero dissabor que não enseja reparação por dano moral. 4.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, em regra, os danos materiais exigem efetiva comprovação, não se admitindo indenização de danos hipotéticos ou presumidos.
Precedentes. 5.
Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 1.520.449/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/10/2020, DJe de 16/11/2020.) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
ATRASO DE VOO DOMÉSTICO.
MERO ABORRECIMENTO.
NECESSIDADE DE REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA Nº 7/STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1.
No presente caso, verificar se o atraso ocorrido em voo doméstico gerou dano moral ou mero aborrecimento exigiria o reexame do contexto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ. 2.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.464.023/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 15/9/2015, DJe de 18/9/2015.) De tal modo, ao analisar os autos, entendo que o magistrado agiu corretamente em consonância com os tribunais superiores.
ASSIM, ante o exposto, apoiando-me na dicção do art. 133, XI, alínea “d”, do Regimento Interno do TJPA, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao apelo, mantendo integralmente os termos da sentença apelada.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Belém/PA, 23 de julho de 2025.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador – Relator -
22/02/2024 08:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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21/02/2024 07:00
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 20/02/2024 23:59.
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20/02/2024 15:22
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 15:22
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2024 12:08
Conclusos para despacho
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20/02/2024 12:08
Entrega de Documento
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17/02/2024 16:06
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 15/02/2024 23:59.
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15/02/2024 14:04
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/01/2024 00:14
Publicado Ato Ordinatório em 25/01/2024.
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29/01/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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24/01/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO CONTRARRAZÕES À APELAÇÃO Tendo em vista a APELAÇÃO juntada aos autos, diga a parte apelada, em contrarrazões, através de seu advogado(a), no prazo de 15 (quinze) dias. (Prov. 006/2006 da CJRMB).
Belém,23 de janeiro de 2024.
MARENA CONDE MAUES ALMEIDA 3ª UPJ VARAS DE COMÉRCIO, RECUPERAÇÃO JUDICIAL, FALÊNCIA E SUCESSÕES -
23/01/2024 10:20
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 10:20
Ato ordinatório praticado
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23/01/2024 10:19
Juntada de Certidão
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22/01/2024 10:13
Juntada de Petição de apelação
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22/12/2023 17:51
Expedição de Outros documentos.
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22/12/2023 17:51
Julgado improcedente o pedido
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05/12/2023 13:16
Conclusos para julgamento
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05/12/2023 13:15
Juntada de Certidão
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10/11/2023 09:11
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 09/11/2023 23:59.
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07/11/2023 10:47
Juntada de Petição de petição
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02/10/2023 19:16
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2023 19:16
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2023 13:58
Conclusos para despacho
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20/09/2023 13:58
Expedição de Certidão.
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09/09/2023 00:52
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 06/09/2023 23:59.
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01/09/2023 10:12
Juntada de Petição de petição
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03/08/2023 09:42
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2023 09:42
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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27/07/2023 13:20
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 19/12/2022 23:59.
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27/07/2023 13:20
Juntada de identificação de ar
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29/03/2023 12:47
Conclusos para decisão
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29/03/2023 12:47
Juntada de Certidão
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23/03/2023 10:18
Juntada de Petição de petição
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03/03/2023 01:44
Publicado Ato Ordinatório em 03/03/2023.
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03/03/2023 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
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02/03/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO MANIFESTAÇÃO SOBRE A CONTESTAÇÃO Com fundamento no artigo 152, inciso VI do Código de Processo Civil vigente, e no provimento nº 006/2006 da CJRMB, tomo a seguinte providência: Fica a autora intimada a se manifestar acerca da contestação apresentada, no prazo de 15 (quinze) dias.
Belém, 1 de março de 2023.
MARENA CONDE MAUES ALMEIDA 3ª UPJ VARAS DE COMÉRCIO, RECUPERAÇÃO JUDICIAL, FALÊNCIA E SUCESSÕES -
01/03/2023 11:01
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2023 11:01
Ato ordinatório praticado
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01/03/2023 11:01
Juntada de Certidão
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18/12/2022 01:12
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 14/12/2022 23:59.
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08/12/2022 03:45
Decorrido prazo de REINALDO RIBEIRO DA COSTA em 07/12/2022 23:59.
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02/12/2022 20:53
Juntada de Petição de contestação
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17/11/2022 11:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/11/2022 01:08
Publicado Decisão em 16/11/2022.
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17/11/2022 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
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14/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 14ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0863802-73.2022.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: REINALDO RIBEIRO DA COSTA REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Nome: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Endereço: AV MARCOS PENTEADO ULHOA RODRIGUES, Nº 939, 9º ANDAR , EDIFICIO JATOBÁ, CONDOMINIO CASTELO BRANCO, TAMBORÉ, BARUERI - SP - CEP: 06460-040
Vistos.
Cite-se o réu AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A., para, querendo, responder a presente ação, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da juntada da carta de citação aos autos, sob pena de ser decretada sua revelia, presumindo-se como verdadeiros os fatos alegados na petição inicial (art. 344 do CPC).
Com fundamento no princípio da celeridade processual e diante da crise de saúde instaurada pela pandemia do coronavírus, deixo de designar a audiência prevista no art. 334 do CPC, anotando que se qualquer das partes manifestar interesse pela conciliação, apresentando proposta escrita, a audiência será posteriormente marcada.
Intime-se.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
MÁRCIO DANIEL COELHO CARUNCHO Juiz de Direito respondendo pela 14ª Vara Cível e Empresarial de Belém SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo,nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22082414375099500000071962540 01.
Procuração Procuração 22082414375174900000071962545 02.
Documento de identificação Documento de Identificação 22082414375235700000071962547 03.
Comprovante de endereço Documento de Comprovação 22082414375272000000071962549 04.
Cartão de embarque original Documento de Comprovação 22082414375315300000071962550 05.
Comprovante voo atrasado Documento de Comprovação 22082414375354000000071962551 06.Documento sobre o campeonato de judo e datas Documento de Comprovação 22082414375385100000071962552 07.
Print mostrando a competição Documento de Comprovação 22082414375508800000071962556 08.
Fotos do campeonato Documento de Comprovação 22082414375550700000071962557 09.
Certificados participação do campeonato Documento de Comprovação 22082414375646000000071962562 10.
Diária do hotel que ficou em salvador dia 10 Documento de Comprovação 22082414375688000000071962563 11.
Gastos com uber Documento de Comprovação 22082414375718800000071962565 Decisão Decisão 22083111594787100000072015592 Decisão Decisão 22083111594787100000072015592 Petição Petição 22092612113557800000074485131 CTPS - Comprovante de renda Documento de Comprovação 22092612113576200000074485133 Certidão Certidão 22092913110805600000074762288 -
11/11/2022 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2022 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2022 10:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/09/2022 13:11
Conclusos para decisão
-
29/09/2022 13:11
Juntada de Certidão
-
26/09/2022 12:11
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2022 00:18
Publicado Decisão em 02/09/2022.
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03/09/2022 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2022
-
31/08/2022 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2022 11:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/08/2022 14:39
Conclusos para decisão
-
24/08/2022 14:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2022
Ultima Atualização
20/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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