TJPA - 0810263-28.2022.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Luzia Nadja Guimaraes Nascimento
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/06/2025 08:37
Arquivado Definitivamente
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07/06/2025 08:37
Juntada de Certidão
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02/06/2025 13:28
Baixa Definitiva
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30/05/2025 14:29
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 00:19
Decorrido prazo de GAMMA COMUNICACAO LTDA em 29/04/2025 23:59.
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03/04/2025 00:06
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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03/04/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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01/04/2025 09:10
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 09:10
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 15:56
Conhecido o recurso de GAMMA COMUNICACAO LTDA - CNPJ: 04.***.***/0001-06 (AGRAVADO), LUIZ FLAVIO SOUZA PAMPLONA - CPF: *96.***.*96-04 (PROCURADOR), MARIA TERCIA AVILA BASTOS DOS SANTOS - CPF: *14.***.*19-91 (PROCURADOR), MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PA
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31/03/2025 14:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/03/2025 11:22
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 10:42
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 10:36
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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14/08/2023 11:20
Conclusos para julgamento
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27/06/2023 14:19
Cancelada a movimentação processual
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14/03/2023 12:25
Juntada de Certidão
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13/02/2023 12:14
Juntada de Petição de parecer
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07/02/2023 11:57
Juntada de Petição de parecer
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06/02/2023 09:49
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2023 09:46
Juntada de Certidão
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06/02/2023 09:46
Juntada de Certidão
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04/02/2023 19:45
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE MARABÁ em 02/02/2023 23:59.
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08/12/2022 00:08
Decorrido prazo de GAMMA COMUNICACAO LTDA em 07/12/2022 23:59.
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17/11/2022 00:07
Publicado Decisão em 16/11/2022.
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12/11/2022 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2022
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11/11/2022 00:00
Intimação
2ª TURMA DE DIREITO PÚBLIDO – AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0810263-28.2022.8.14.0000 RELATORA: DESEMBARGADORA LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO.
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE MARABÁ AGRAVADO: GRIFFO COMUNICACAO E JORNALISMO LTDA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por MUNICÍPIO DE MARABÁ, contra decisão ID 65701706 exarada pelo Juízo da 3ª Vara Cível e Empresarial de Marabá nos autos de Mandado de Segurança impetrado por GAMMA COMUNICACAO LTDA em face do presidente da comissão de licitação de marabá FRANKLIN CARNEIRO DA SILVA que determinou a suspensão do procedimento licitatório CONCORRÊNCIA N º 005/2021 CEL/SEVOP/PMM, até ulterior deliberação.
Em apertada síntese o agravado impetrou o MS com o argumento de que Comissão Permanente de Licitação, apegando-se em excessos de formalismos, entendeu que a numeração na proposta da ora recorrente, estar no canto inferior direito, quando deveria estar no esquerdo, foi suficiente para a desclassificação e inabilitação da mesma para prosseguir no certame.
Entendeu o juízo que os atos administrativos devem conter uma finalidade e a numeração das páginas de uma folha lançada em uma proposta tem a finalidade exclusiva de organizar e facilitar exame pela autoridade, de maneira que o erro material que consistiu na troca de lado da numeração não é suficiente para impossibilitar que o ato cumpra com sua finalidade, mostrando-se a desclassificação um excesso de rigor, visto que pelo procedimento adotado, em que as propostas seriam entregues lacradas e todas ao mesmo tempo, não seria possível que a autora tenha se favorecido por ter sua proposta identificada.
Recorre o Município arguindo essencialmente que antes mesmo da prolação da decisão liminar, o contrato decorrente da licitação já se encontrava em plena execução, de forma que a determinação específica da decisão não pode ser cumprida nos seus estritos termos, posto que o certame foi concluído, o objeto adjudicado e o contrato administrativo assinado em execução desde o dia 08/04/22.
Afirma também que as regras estabelecidas pelo Edital tinham o objetivo evitar identificações das propostas que poderiam comprometer a idoneidade do certame, com efeito, o instrumento convocatório é bastante claro e objetivo na forma como deve ser realizada a numeração da página, de maneira que, ao agir de forma diversa, criou uma distinção entre a proposta eliminada a as demais concorrentes, o que se buscava evitar.
Dessa forma afirma não se tratar de formalismo exagerado.
A inabilitação da Agravada foi acertada uma vez que a agravada fez constar a numeração da página no seu canto inferior direito, quando deveria fazê-lo no canto esquerdo, conforme previso em edital, implicando em distinção da sua proposta em relação as demais.
Pede a antecipação da tutela recursal para suspender a decisão recorrida e a reforma definitiva da mesma. É o essencial a relatar.
Examino.
Vou conceder o efeito suspensivo.
Não cabe ao Poder Judiciário alterar as regras estabelecidas pelo Edital que foi aderido por todas as empresas que participaram de certame.
Ora, a empresa agravada não pode alegar ignorância quanto a regra que acabou descumprindo, até mesmo porque era clara: Noutra senda entende-se justificada a desclassificação da empresa uma vez que está fundamentada na Lei n. 12.232/2010 que dispõe sobre as normas gerais para licitação e contratação pela administração pública de serviços de publicidade prestados por intermédio de agências de propaganda e dá outras providências.
Colha-se da decisão atacada pela impetrante: Ora, no Mandado de Segurança é imprescindível que se demonstre o direito líquido e certo, e no caso presente não há essa comprovação, uma vez que a desclassificação da agravada não se deu por excesso de rigor, tampouco por argumento trazido pelo ente público, mas sim porque a LEI assim determina.
Ademais o próprio juízo destaca que o erro matéria existe, de maneira que não se pode alinhar a hipótese de mesmo havendo cometido um erro material, a empresa possui direito líquido e certo para que esse erro seja desconsiderado pela Administração.
Ante o exposto, entende-se não haver a alegada probabilidade do direito em sege de Mandado de Segurança, e com isso, CONCEDO O EFEITO SUSPENSIVO ao presente agravo.
Intime-se para o contraditório.
Colha-se a manifestação do Parquet.
Voltem conclusos.
Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO.
P.R.I.C.
Belém (PA), assinado na data e hora registradas no sistema.
Desa.
LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora -
10/11/2022 12:18
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2022 15:36
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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24/07/2022 22:55
Conclusos para decisão
-
24/07/2022 22:54
Cancelada a movimentação processual
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22/07/2022 19:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2022
Ultima Atualização
07/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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