TJPA - 0804363-89.2022.8.14.0024
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Itaituba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 10:55
Arquivado Definitivamente
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13/06/2025 10:53
Transitado em Julgado em 13/06/2025
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08/06/2025 17:19
Juntada de Petição de termo de ciência
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19/05/2025 16:10
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 10:36
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 10:53
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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07/05/2025 09:22
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por WALLACE CARNEIRO DE SOUSA em/para 07/05/2025 08:30, 1ª Vara Cível e Empresarial de Itaituba.
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04/05/2025 01:58
Decorrido prazo de IVAN DE SOUSA FERREIRA em 02/04/2025 23:59.
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04/05/2025 01:58
Decorrido prazo de GILBERTO ALVES FERREIRA em 02/04/2025 23:59.
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09/04/2025 10:42
Juntada de Petição de termo de ciência
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03/04/2025 14:56
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 02:56
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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26/03/2025 13:32
Juntada de Petição de diligência
-
26/03/2025 13:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/03/2025 13:25
Juntada de Petição de diligência
-
26/03/2025 13:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/03/2025 13:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/03/2025 12:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/03/2025 12:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/03/2025 12:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/03/2025 12:03
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 12:02
Expedição de Mandado.
-
26/03/2025 12:02
Expedição de Mandado.
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26/03/2025 12:01
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 11:40
Audiência de Instrução e Julgamento designada em/para 07/05/2025 08:30, 1ª Vara Cível e Empresarial de Itaituba.
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17/03/2025 13:52
Pedido de inclusão em pauta de sessão virtual
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17/03/2025 12:25
Conclusos para despacho
-
17/03/2025 12:25
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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17/03/2025 10:16
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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04/12/2024 13:15
Expedição de Certidão.
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03/12/2024 11:10
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 16:45
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2024 11:59
Conclusos para despacho
-
26/11/2024 11:59
Cancelada a movimentação processual
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06/11/2024 10:22
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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05/11/2024 17:18
Cancelada a movimentação processual
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31/10/2024 13:36
Expedição de Certidão.
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28/09/2023 22:34
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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27/09/2023 10:06
Decorrido prazo de GILBERTO ALVES FERREIRA em 26/09/2023 23:59.
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27/09/2023 09:01
Decorrido prazo de IVAN DE SOUSA FERREIRA em 25/09/2023 23:59.
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20/09/2023 12:52
Juntada de Certidão
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01/09/2023 12:38
Juntada de Petição de devolução de mandado
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01/09/2023 12:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/09/2023 11:04
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
01/09/2023 11:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/08/2023 17:46
Juntada de Petição de petição
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29/08/2023 01:19
Publicado Intimação em 29/08/2023.
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29/08/2023 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
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28/08/2023 11:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/08/2023 11:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ITAITUBA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ITAITUBA Travessa Paes de Carvalho, s/nº - Centro – Fórum de Justiça - CEP: 68.180-060 (93) 3518-9302 – e-mail: [email protected] AÇÃO ORDINÁRIA PROCESSO Nº 0804363-89.2022.8.14.0024.
DECISÃO Para efeito de saneamento dos autos, fixo como controvertidos os seguintes pontos: à identificação da delimitação total da área em lide, bem com a existência ou não de moléstia pelo requerido, à alegada posse da parte autora.
As partes requereram a produção de prova testemunhal e depoimento pessoal, também houve requerimento por parte do autor de inspeção judicial.
No que se refere ao pedido de inspeção judicial solicitado pelo requerente, este juízo entende pela sua desnecessidade.
Ocorre que, o que o réu busca provar por meio de inspeção os fatos descritos dos autos, podendo ser satisfatoriamente provado por outros meios de prova, como por exemplo, oitiva de testemunhas e depoimento pessoal das partes.
Friso que segundo normatiza o único do art. 370 do CPC, o juiz indeferira, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Diante do exposto, firme no art., 370, único, do CPC, INDEFIRO o pedido de produção de inspeção judicial.
Todavia, este juízo visando evitar qualquer possível alegação de cerceamento de defesa, necessário se faz a produção de prova testemunhal e depoimento pessoal.
De oportuno, INTIME-SE as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentem rol de testemunhas até o máximo de 03 (três) para cada fato.
Nesse viés, cabe ainda esclarecer que, com o desiderato precípuo de evitar situação de surpresa a parte, caso o rol de testemunhas não seja informado no prazo acima designado, importara em preclusão da oitiva das testemunhas.
ADVIRTO, outrossim, que este juízo poderá dispensar a produção das provas requeridas por uma parte, cujo advogado ou defensor público não compareça à audiência designada, bem como que é ônus da parte intimar as testemunhas arroladas para o ato processual acima designado (artigo 455, do CPC); INTIMEM-SE pessoalmente a parte autora e ré, advertindo-lhes que, acaso intimados, não compareçam à audiência designada, poderá ser aplicada a pena de confesso (artigo 385, do CPC).
DESIGNO Audiência de Instrução e Julgamento com vistas à oitiva de testemunhas e depoimento pessoal das partes, para o dia 20/09/2023, às 11:00 h.
SERVIRÁ a presente decisão como MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos Provimentos nº 03/2009 da CJRMB e da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA).
Publique-se.
Registre-se.
Itaituba (PA), 18 de agosto de 2023.
Gustavo Porciuncula Damasceno de Andrade Juiz de Direito -
25/08/2023 11:51
Expedição de Mandado.
-
25/08/2023 11:51
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2023 20:25
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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17/08/2023 09:32
Juntada de Certidão
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31/07/2023 12:41
Conclusos para decisão
-
31/05/2023 10:06
Cancelada a movimentação processual
-
30/05/2023 10:57
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2023 13:39
Conclusos para despacho
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28/04/2023 15:39
Juntada de Petição de petição
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25/04/2023 15:40
Juntada de Petição de petição
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15/04/2023 04:03
Publicado Decisão em 13/04/2023.
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15/04/2023 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2023
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11/04/2023 16:47
Juntada de Certidão
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11/04/2023 16:46
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2023 16:46
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2023 13:06
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/03/2023 12:52
Conclusos para decisão
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16/02/2023 16:40
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2023 15:45
Audiência Conciliação realizada para 16/02/2023 10:00 1ª Vara Cível e Empresarial de Itaituba.
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02/02/2023 08:48
Juntada de Petição de contestação
-
30/01/2023 16:54
Juntada de Petição de petição
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24/01/2023 03:33
Decorrido prazo de IVAN DE SOUSA FERREIRA em 23/01/2023 23:59.
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27/11/2022 12:02
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
27/11/2022 12:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/11/2022 12:01
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
27/11/2022 12:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/11/2022 09:52
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2022 19:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/11/2022 19:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/11/2022 01:58
Publicado Intimação em 16/11/2022.
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12/11/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2022
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11/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ITAITUBA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ITAITUBA Travessa Paes de Carvalho, s/nº - Centro – Fórum de Justiça - CEP: 68.180-060 (93) 3518-9302 – e-mail: [email protected] AÇÃO ORDINÁRIA PROCESSO Nº 0804363-89.2022.8.14.0024.
DECISÃO 01.
DEFIRO o pedido de justiça gratuita formulada pelo autor; 02.
CITE-SE os réus para contestarem no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de serem havidos como verdadeiros os fatos elencados na inicial; 03.
Se o réu for Fazenda Pública ou tiverem procuradores de escritórios distintos, CONTE-SE em dobro o prazo para contestar (artigos 183 e 229, do Código de Processo Civil - CPC); 04.
DESIGNO audiência de conciliação para o dia 16.02.2023 às 10h; 05.
INTIMEM-SE as partes; 04.
EXPEÇA-SE o necessário; 06.
SERVIRÁ a presente decisão como MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos Provimentos nº 03/2009 da CJRMB e da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA).
Publique-se.
Registre-se.
Itaituba (PA), 25 de outubro de 2022.
Jacob Arnaldo Campos Farache Juiz de Direito -
10/11/2022 12:18
Expedição de Mandado.
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10/11/2022 12:18
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2022 12:14
Audiência Conciliação designada para 16/02/2023 10:00 1ª Vara Cível e Empresarial de Itaituba.
-
26/10/2022 15:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/10/2022 14:21
Conclusos para decisão
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17/10/2022 14:21
Cancelada a movimentação processual
-
04/10/2022 22:00
Juntada de Petição de petição
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13/09/2022 01:35
Publicado Decisão em 13/09/2022.
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13/09/2022 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2022
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09/09/2022 10:48
Expedição de Certidão.
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09/09/2022 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2022 13:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/09/2022 18:15
Conclusos para decisão
-
06/09/2022 18:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2022
Ultima Atualização
28/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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