TJPA - 0800904-28.2022.8.14.0138
1ª instância - Vara Unica de Anapu
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/05/2023 12:42
Arquivado Definitivamente
-
08/05/2023 12:41
Expedição de Certidão.
-
01/03/2023 03:49
Publicado Intimação em 01/03/2023.
-
01/03/2023 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
-
28/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ANAPU Endereço: Rua Goiás, s/n, bairro São Luiz, CEP: 68365-000, telefone: (91) 9-9328-9099-7844 E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0800904-28.2022.8.14.0138 AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA REQUERIDO: MUNICÍPIO DE ANAPU, ESTADO DO PARÁ ATO ORDINATÓRIO Na forma do art. 93, XIV, da CF/88, e do art. 3º do Código de Processo penal c/c art. art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil, INTIME-SE o Ministério Público para se manifestar acerca das informações prestadas aos IDS 82013169, 82237670 e 81549527 pelo Estado do Pará e Município de Anapu, respectivamente.
Anapu, 27 de fevereiro de 2023 LINDALBERTO DE JESUS ANTEIRO Analista Judiciário/Auxiliar Judiciário Secretaria Judicial da Vara Única de Anapu Assino de ordem do (a) Meritíssimo (a) Juiz (a), em observância ao disposto no § 3º do artigo 1º do Provimento nº 006/2006-CJRMB c/c Provimento nº 006/2009-CJCI -
27/02/2023 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2023 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2023 15:06
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2023 14:59
Transitado em Julgado em 31/01/2023
-
22/11/2022 16:14
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2022 15:45
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 18/11/2022 23:59.
-
19/11/2022 15:45
Decorrido prazo de Município de Anapu em 17/11/2022 23:59.
-
19/11/2022 15:08
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 17/11/2022 23:59.
-
19/11/2022 12:04
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2022 10:28
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 18/11/2022 23:59.
-
19/11/2022 10:27
Decorrido prazo de Município de Anapu em 17/11/2022 23:59.
-
19/11/2022 10:06
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 17/11/2022 23:59.
-
17/11/2022 22:30
Juntada de Petição de termo de ciência
-
16/11/2022 02:07
Publicado Sentença em 16/11/2022.
-
12/11/2022 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2022
-
11/11/2022 12:28
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2022 12:25
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Processo nº 0800904-28.2022.8.14.0138 Autos de Procedimento Comum Cível Autor: Ministério Público Estadual Requeridos: Município de Anapu/PA e Estado do Pará TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO (VIDEOCONFERÊNCIA) Ao dia dez (10) do mês de novembro (11) de dois mil e vinte e dois (2022), às 10h00min, por meio da Videoconferência, onde se achava presente o MM.
Juiz de Direito Dr.
Hudson dos Santos Nunes, comigo Auxiliar Judiciária, Kenildean Silva Rodrigues que ao final subscreve.
Feito o pregão via plataforma Microsoft Teams, verificou-se o seguinte: Presentes: - Promotora de Justiça: Dra.
Monique Nathyane Coelho Queiroz - Interessada: Kailany de Moura Sousa, RG. 8842193 - Procuradora do Município: Dra.
Juliana Montadon, OAB, 18678-B - Informantes arrolados pelo Juízo: Semiramis Adriana Cardoso de Souza, CPF *08.***.*05-87 (Assistente Social); Micaele Matos da Silva, CPF *28.***.*67-23 (Coordenadora do CREAS e Psicóloga); Wenderson Pinto Ramos; Fernanda de Sousa da Conceição, RG: 9017129; e Vanderson Pinto Ramos, RG: 7148102.
DECLARADA ABERTA A AUDIENCIA, o MM.
Juiz passou a colher o depoimento dos informantes supracitados e da interessada, não compromissados, cujo teor foi registrado em mídia.
Com perguntas do MP, registrado em mídia.
Com perguntas da Defesa, registrado em mídia.
Dada a palavra ao Ministério Público para alegações finais (Registrado em mídia).
Dada a palavra ao requerido para alegações (Registrado em mídia).
Em seguida, o MM.
Juiz passou a proferir a seguinte SENTENÇA EM AUDIÊNCIA: Trata-se de pedido de autorização judicial para realização de procedimento abortivo decorrente de estupro c/c tutela provisória de urgência proposta pelo Ministério Público em favor da senhora KAILANY DE MOURA SOUZA, já qualificada nos autos.
Em alegações finais, o Parquet pugnou pelo deferimento dos pedidos nos exatos termos da petição inicial.
O Município não se opôs ao pleito, porém informou que não possui estrutura hospitalar apta a realizar, sem considerável risco à saúde da interessada, eventual procedimento abortivo.
Requereu, neste sentido, que a obrigação de fazer seja atribuída à Secretaria de Saúde do Estado do Pará, que conta com hospital regional com maior estrutura física e de pessoal. 1.
Relatório e Fundamentação oral (gravado em mídia). 2.
Dispositivo Diante do exposto em mídia e por tudo que consta dos autos, JULGO PARCIALMETE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, resolvendo o mérito com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para AUTORIZAR A REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO ABORTIVO NA INTERESSADA, com esteio no art. 218, II, do Código Penal, e para atribuir as seguintes OBRIGAÇÕES DE FAZER: 1) Ao Município de Anapu/PA, o dever de providenciar, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas a contar da data desta sentença, acomodação, alimentação, deslocamento ou outro meio necessário a fim de que a interessada tenha acesso imediato ao Hospital Regional Público da Transamazônica, devendo apresentar ao estabelecimento hospitalar todos os documentos já produzidos até o momento pela municipalidade no atendimento da interessada.
Em caso de descumprimento desta decisão, fica desde já estabelecida multa diária no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 2) Ao Estado do Pará, o dever de proceder, por meio de profissional especializado, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas a contar da data desta sentença, à realização de procedimento abortivo na interessada, no Hospital Regional Público da Transamazônica, devendo carrear aos autos laudos médicos explicitando o meio empregado, a situação de saúde da paciente, os resultados do ato cirúrgico e o que mais for verificado.
Em caso de descumprimento desta decisão, fica desde já estabelecida multa diária no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Sem condenação em custas ou honorários sucumbenciais.
Sentença publicada em audiência.
Ficaram as partes presentes desde já intimadas do seu inteiro teor.
Intime-se, COM URGÊNCIA, o Estado do Pará.
Transitada em julgado, proceda-se as anotações necessárias e após arquive-se os autos, sem prejuízo de seu desarquivamento a pedido de uma das partes.
CUMPRA-SE TUDO COM URGÊNCIA.
Se for o caso, utilize-se a presente sentença como mandado/ofício, ou qualquer outro documento necessário ao seu cumprimento, ficando as partes citadas/intimadas/cientes, pelo só recebimento desta, dispensada a elaboração de qualquer outro expediente.
Nada mais havendo, mandou o MM.
Juiz que se encerrasse o presente termo, o qual fica dispensada a assinatura física dos presentes, conforme artigo 28 da Portaria Conjunta 10/2020 GP/CJCI/CRMB.
Eu (Kenildean Silva Rodrigues), Auxiliar Judiciária, o digitei e subscrevi.
HUDSON DOS SANTOS NUNES Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Anapú -
10/11/2022 22:28
Juntada de Petição de termo de ciência
-
10/11/2022 15:08
Decorrido prazo de KAILANY DE MOURA SOUSA em 09/11/2022 23:59.
-
10/11/2022 12:53
Expedição de Certidão.
-
10/11/2022 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2022 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2022 12:05
Julgado procedente o pedido
-
10/11/2022 11:16
Audiência Oitiva Especial realizada para 07/10/2022 10:00 Vara Única de Anapú.
-
10/11/2022 09:28
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2022 18:56
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2022 04:09
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE ANAPU 11ª RISP em 21/10/2022 06:14.
-
06/11/2022 04:09
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE ANAPU 11ª RISP em 21/10/2022 06:14.
-
31/10/2022 12:59
Juntada de Petição de termo de ciência
-
28/10/2022 13:37
Audiência Oitiva Especial designada para 07/10/2022 10:00 Vara Única de Anapú.
-
28/10/2022 11:17
Juntada de Petição de diligência
-
28/10/2022 11:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/10/2022 10:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/10/2022 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2022 10:03
Expedição de Mandado.
-
25/10/2022 12:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/10/2022 09:42
Conclusos para decisão
-
20/10/2022 18:08
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
20/10/2022 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2022 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2022 14:51
Juntada de Ofício
-
20/10/2022 11:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/10/2022 18:28
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
19/10/2022 12:59
Conclusos para decisão
-
19/10/2022 12:59
Distribuído por sorteio
-
18/10/2022 20:39
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2022
Ultima Atualização
28/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0020540-29.2010.8.14.0301
Carmem A.f. de SA
Sucos do Brasil S/A
Advogado: Camila Marques Martins
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 27/05/2010 08:38
Processo nº 0000841-22.2015.8.14.0028
Selma da Silva Costa Dourado
Bento Silva Sousa Comercio
Advogado: Wandergleisson Fernandes Silva
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 16/03/2015 11:38
Processo nº 0800790-90.2022.8.14.0073
Delegacia de Policia Civil de Ruropolis
Sadi Mauri Miks
Advogado: Alex Jones Silva dos Reis
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 09/10/2022 18:04
Processo nº 0000196-06.2009.8.14.0093
Municipio de Santarem Novo
Fernando Edson dos Santos Loureiro
Advogado: Fabio Alan Oliveira Carvalho
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 24/08/2021 09:02
Processo nº 0001362-69.2019.8.14.0951
Elias da Silva Barata
Centrais Eletricas do para S.A - Celpa
Advogado: Abielma Souza Lima Machado
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 28/03/2019 18:08