TJPA - 0001362-69.2019.8.14.0951
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Barbara
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2024 16:24
Juntada de Petição de petição
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21/06/2023 11:20
Arquivado Definitivamente
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21/06/2023 11:19
Audiência Conciliação cancelada para 07/11/2020 11:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Bárbara.
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02/02/2023 10:01
Juntada de Certidão
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08/12/2022 03:04
Decorrido prazo de CENTRAIS ELETRICAS DO PARA S.A - CELPA em 30/11/2022 23:59.
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08/12/2022 03:04
Decorrido prazo de ELIAS DA SILVA BARATA em 30/11/2022 23:59.
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17/11/2022 01:14
Publicado Sentença em 16/11/2022.
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17/11/2022 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
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14/11/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SANTA BÁRBARA - Rod.
Eng.
Augusto Meira Filho, n° 1135 CEP: 68798-000 | Telefone: (91) 98010-0842 | e-mail: [email protected] PROCESSO N°: 0001362-69.2019.8.14.0951 SENTENÇA R.H.
Relatório dispensado na forma do artigo 38 da LJE.
DECIDO Sem preliminares.
O processo está na Meta 01/02-2020 do CNJ.
Entendo que o feito prescinde de outras provas, especialmente testemunhal, considerando que a matéria é de direito e prova documental, estando essas colada aos autos autorizando com segurança a análise das questões postas em debate.
Portanto, aplico o artigo 355, I do CPC para o imediato julgamento da lide.
No mérito, insurge-se a parte autora na presente ação contra faturas cobradas por recuperação de consumo lavrado pelos prepostos da concessionária ré, no qual teria sido constatada irregularidade nas instalações elétricas do imóvel do autor, pedindo que seja declarada a inexigibilidade da dívida apurada pela requerida, abstenção de cortar a energia elétrica por essa dívida e danos morais.
Basicamente a pretensão autoral tem por fundamento: a) inexistência de fraude; b) o procedimento ilegal e arbitrário da empresa ré.
Preambularmente cumpre rejeitar a alegação de que o procedimento da requerida CELPA teria sido ilegal e arbitrário.
Ao contrário, está amparado na Resolução nº 414, de 09/09/2010 da ANEEL Agência Nacional de Energia Elétrica, criada pela Lei nº 9.427/96, órgão ao qual incumbe a regulamentação dos serviços de fornecimento de energia elétrica e que tem previsão constitucional (art. 174 da CF/88).
No caso dos autos o Termo de Ocorrência de Irregularidade , inclusive juntado aos autos pelas partes, preenche todos os requisitos do art. 115, 129, 130 e 133 da Resolução nº 414/2010 da ANEEL e a elaboração foi acompanhada por responsável pelo imóvel, que assinou o documento.
Pois bem.
Nas inspeções que realizaram os funcionários da ré constataram que havia desvio de energia elétrica, com a seguinte constatação: “medidor avariado com intervenção interna, deixando de registrar corretamente o consumo de energia elétrica (...) ” (inúmeras fotos nos autos).
Além disso, junta da parte ré Laudo do IMETROPARÁ, órgão estadual, desmontando que o medidor de energia do autor estava travado sem realizar leitura do consumo de energia.
A propósito, em sua inicial, o autor confirma a existência de tal irregularidade, contestando somente o fato da inspeção ter sido realizado quando o seu estabelecimento estava fechado.
Restou claro que tal inspeção foi acompanhado pela pessoa que se apresentou como responsável pelo imóvel da parte autora e se deu antes às faturas questionadas nestes autos pela autora.
Apesar de se recusar a tomar ciência do ato, o consumidor recebeu a notificação da inspeção pelos correios e em seguida apresentou recurso - de próprio punho - junto a empresa ré questionando o faturamento por recuperação de consumo, tendo seu pleito sido indeferido, conforme mostra o documento no ID n. 29602332-p1 e s.s..
Portanto, da análise dos autos, verifica-se que o proceder da empresa ré está em consonância com já decido - a unanimidade - pelo E.TJPA no IRDR - Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva n. 0801251-63.2017.814.0000 da Relatoria do E.
Desembargador Constantino Augusto Guerreiro que fixou as seguintes teses, que amoldam-se ao caso concreto dos autos: (...) “a) A formalização do Termo de Ocorrência de Inspeção (TOI) será realizada na presença do consumidor contratante ou de seu representante legal, bem como de qualquer pessoa ocupante do imóvel no momento da fiscalização, desde que plenamente capaz e devidamente identificada; b) Para fins de comprovação de consumo não registrado (CNR) de energia elétrica e para validade da cobrança daí decorrente a concessionária de energia está obrigada a realizar prévio procedimento administrativo, conforme os arts. 115, 129, 130 e 133, da Resolução nº. 414/2010, da ANEEL, assegurando ao consumidor usuário o efetivo contraditório e a ampla defesa; e, c) Nas demandas relativas ao consumo não registrado (CNR) de energia elétrica, a prova da efetivação e regularidade do procedimento administrativo disciplinado na Resolução nº. 414/2010, incumbirá à concessionária de energia elétrica”.(...)” Desse modo, não está evidenciada a verossimilhança da matéria que fundamenta a pretensão deduzida pela parte autora e a ré não detém com exclusividade os meios necessários à comprovação dos fatos que nutrem a matéria controvertida entre as partes. É cediço que no processo civil, quase sempre predomina o princípio do dispositivo, que entrega a sorte da causa à diligência ou interesse da parte, assume especial relevância a questão pertinente ao ônus da prova.
Nesta linha de raciocínio perfilhou-se o legislador ao redigir o artigo 373, do Código de Processo Civil, conferindo o ônus da prova ao autor de demonstrar os fatos constitutivos do seu direito.
O ônus da prova vem a ser, portanto, a necessidade de provar para vencer a causa.
Assim sendo, cumpria a parte autora demonstrar, por meio de prova os fatos afirmados na inicial.
Ocorre que a autora não provou os fatos constitutivos do seu direito.
Acrescente-se, ainda, que é responsabilidade do consumidor manter em ordem as instalações elétricas da unidade consumidora, respondendo pelos danos causados à concessionária, nos termos dos art. 167, III e IV da Resolução ANEEL nº 414/2010.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
PROVA PERICIAL.
DESNECESSIDADE.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INEXISTÊNCIA.
REVISÃO DE CONSUMO DE ENERGIA.
MEDIDOR DE ENERGIA ADULTERADO.
RESPONSABILIDADE DO CONSUMIDOR.
INCERTEZA DA CEB QUANTO AO PERÍODO INICIAL.
ART. 132, §1° DA RESOLUÇÃO 414/2010 DA ANEEL. 1.
Não acarreta cerceamento de defesa o indeferimento de prova pericial desnecessária para o julgamento do litígio. 2.
O consumidor é responsável pelos danos causados aos equipamentos de medição, encontrando-se na qualidade de depositário do equipamento. 3.
Demonstrada a alteração nos medidores de energia do apelante, cujos números constam em sua conta de luz, correta a cobrança realizada pela CEB. 4.
Quando houver incerteza da CEB quanto à data de início das irregularidades, prevalece o critério estabelecido pelo art. 132, §1° da Resolução 414/2010 da ANEEL de cobrança, qual seja, seis ciclos imediatamente anteriores à constatação da irregularidade. 5.
Recursos de apelação conhecidos e desprovidos.
Agravo retido desprovido. (TJDF - Publicado no DJE : 14/02/2017 - Autos n. 0036696-24.2014.8.07.0018) As fotos juntadas junto ao TOI não deixam dúvidas da existência de um “gato” realizado na rede da empresa ré.
Se visualiza claramente a existência de uma ligação realizada direto na baixa tensão da rede elétrica.
Verifica-se ainda que há muito tempo a autora vinha utilizando-se do consumo de energia elétrica, sendo sempre registrado o mínimo (histórico de consumo juntado aos autos pela ré), causando prejuízos à empresa e aos cidadãos de bem que pagam corretamente o consumo de energia elétrica.
Ademais, o histórico de consumo e pagamento juntado aos autos demonstram a expressiva redução de consumo no período cobrado pela requerida, fato que autoriza a conclusão de que efetivamente houve registro inferior ao consumido, seja pela não realização de leitura, seja pelo desvio de energia elétrica do medidor.
Diante disso, comprovada suficientemente a irregularidade apontada pela ré, não há que se falar inexigibilidade do débito, tampouco ilegalidade na sua correção, devendo a autora arcar com o pagamento da diferença apurada pela concessionária com fulcro na Resolução ANEEL nº 414/2010, fruto da disposição constitucional prevista no art. 174, da Carta da Republica de 1988.
Pois bem.
Constatada a irregularidade no sistema de medição de energia elétrica do imóvel da parte autora, a requerida efetuou o cálculo da diferença devida pela consumidora, nos termos do art. 130 da Resolução ANEEL nº 414/2010, valor que deverá ser pago na forma da lei.
Somente para citar, a jurisprudência recentíssima é nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
ALEGAÇÃO DE FATURA ACIMA DA MÉDIA.
LEITURA POR MÉDIA.
EMISSÃO DE FATURA DE RECUPERAÇÃO DE CONSUMO.
PROCEDIMENTO COMPATÍVEL COM A RESOLUÇÃO DA ANEEL.
FATURA DE RECUPERAÇÃO DE CONSUMO DEVIDA.
ARTIGO 113, INCISO I DA RESOLUÇÃO 414/2010 DA ANEEL.
CONSUMIDORA INADIMPLENTE.
CORTE NO FORNECIMENTO DE ENERGIA.
DANO MORAL INOCORRÊNCIA.
RECURSO PROVIDO.
Havendo a leitura por média nos meses de 09 e 10/2019 o acerto do faturamento deve ser realizado no ciclo de faturamento subsequente à regularização da respectiva leitura.
A leitura por média é procedimento autorizado e previsto em normatização da ANEEL, não havendo ato ilícito.
Havendo leitura por média no referido mês, é devida a leitura real e a cobrança dos valores efetivamente gastos, inexistindo irregularidade.
A suspensão do fornecimento de energia elétrica de consumidora inadimplente configura exercício regular de direito e não gera direito a indenização por dano moral.Disponível em: https://tj-mt.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/929293764/recurso-inominado-ri-10053705620208110002-mt Detalhes da Jurisprudência - Processo - RI 1005370-56.2020.8.11.0002 MT- Órgão Julgador Turma Recursal Única – Publicação: 14/09/2020 Julgamento: 11 de Setembro de 2020 – Relator VALMIR ALAERCIO DOS SANTOS RECURSO INOMINADO.
ENERGIA ELÉTRICA.
PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL POR NECESSIDADE DE PERÍCIA NÃO ACOLHIDA.
FATURA EVENTUAL.
RECUPERAÇÃO DE CONSUMO SUPOSTAMENTE NÃO FATURADO.
EVIDÊNCIAS DE IRREGULARIDADES.
AUMENTO DO CONSUMO APÓS A CONSTATAÇÃO DA ANOMALIA QUE IMPEDIA O CORRETO REGISTRO DA ENERGIA CONSUMIDA.
EMISSÃO DE FATURA EVENTUAL (RECUPERAÇÃO DE CONSUMO).
POSSIBILIDADE.
COBRANÇA DEVIDA.
PEDIDO CONTRAPOSTO ACOLHIDO.
RECURSO PROVIDO.
Não é complexa e tampouco exige a realização de prova pericial para o deslinde da causa, se as provas existentes são suficientes para o julgamento da questão, não se esquecendo de que concessionária possui condições técnicas para a realização da prova desejada.
Restando evidenciada a existência de irregularidade no equipamento instalado no local que impedia o correto registro da energia consumida, eis que após a sua substituição o consumo aferido sofreu um aumento significativo, nos termos das normas editadas pela ANEEL, possível é a emissão de fatura eventual objetivando a recuperação de energia consumida e não registrada.
Disponível em: https://tj-mt.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/1137708454/10110116220198110001-mt Detalhes da Jurisprudência - Processo: 1011011-62.2019.8.11.0001 MT - Órgão Julgador Turma Recursal Única – Publicação: 03/12/2020 - Julgamento: 1 de Dezembro de 2020 APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
DESVIO DE ENERGIA ELÉTRICA.
PROVA.
RECUPERAÇÃO DE CONSUMO.
DANOS MORAIS. 1. É do usuário a responsabilidade pela energia consumida e não registrada.
A documentação carreada aos autos comprova a ocorrência de irregularidade na unidade consumidora do réu, provocando o fornecimento de energia elétrica sem a devida contraprestação. 2.
In casu, a concessionária realizou a inspeção no medidor, emitindo o Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI), notificou o cliente acerca da irregularidade, juntou as fotografias do medidor alegadamente adulterado e, ainda, apresentou histórico de consumo do aparelho de medição, tudo isso a justificar a cobrança realizada no presente feito. 3.
Para a configuração do dever de indenizar por lesão moral, nos exatos termos do art. 927 do Código Civil, impõe-se a prova escorreita do dano causado, pois, in casu, o prejuízo não decorre simplesmente do fato.
Dano moral não demonstrado. 4.
Sentença de improcedência na origem.
RECURSO DESPROVIDO. (Apelação Cível Nº *00.***.*51-81, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo Uhlein, Julgado em 27/07/2016).
Ante a ausência de provas dos fatos afirmados na inicial e, ainda, considerando que a conduta da requerida encontra respaldo na lei, não há outro desfecho esperado a não ser a improcedência que ora se impõe.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, resolvendo o processo com julgamento de mérito.
Revogo a liminar/tutela de urgência, consoante entendimento consolidado do E.STJ, em análise de recurso repetitivo, TEMA 699, nesse sentido.
Sem custas e honorários por força de lei.
P.R.I.
Santa Bárbara do Pará, 10 de novembro de 2022.
Luiz Gustavo Viola Cardoso Juiz de Direito -
11/11/2022 10:09
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2022 13:09
Julgado improcedente o pedido
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04/11/2022 15:37
Conclusos para julgamento
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04/11/2022 15:37
Juntada de Certidão
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14/09/2022 18:03
Juntada de Petição de petição
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25/08/2022 01:11
Publicado Ato Ordinatório em 25/08/2022.
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25/08/2022 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2022
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23/08/2022 10:32
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2022 18:41
Ato ordinatório praticado
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27/07/2021 00:42
Decorrido prazo de CENTRAIS ELETRICAS DO PARA S.A - CELPA em 26/07/2021 23:59.
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14/07/2021 17:33
Juntada de Petição de contestação
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23/06/2021 14:44
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2021 11:59
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/05/2021 11:23
Conclusos para decisão
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11/11/2020 01:01
Decorrido prazo de CENTRAIS ELETRICAS DO PARA S.A - CELPA em 09/11/2020 23:59.
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26/10/2020 15:28
Juntada de Petição de petição
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04/10/2020 19:18
Audiência Conciliação designada para 07/11/2020 11:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Bárbara.
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04/10/2020 19:10
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2020 19:10
Ato ordinatório praticado
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17/04/2020 12:28
Outras Decisões
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05/03/2020 15:18
Conclusos para decisão
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08/08/2019 20:07
Processo migrado do Sistema Projudi
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07/08/2019 08:45
Evento Projudi: 15 - Juntada de Petição de Requisição de Habilitação
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06/08/2019 15:36
Evento Projudi: 14 - Conclusos para Decisão - Juiz(íza) Titular FABIO ARAUJO MARCAL
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06/08/2019 15:36
Evento Projudi: 13 - Audiência Conciliação Realizada - Autos conclusos
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14/05/2019 08:23
Evento Projudi: 12 - Juntada de Mandado
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02/04/2019 11:51
Evento Projudi: 9 - Expedição de Intimação - (Para CENTRAIS ELETRICAS DO PARA S.A - CELPA)
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02/04/2019 11:51
Evento Projudi: 7 - Expedição de Intimação - (Para ELIAS DA SILVA BARATA)
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28/03/2019 18:08
Evento Projudi: 4 - Audiência Conciliação Designada - (Agendada para 6 de Agosto de 2019 às 15:00)
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28/03/2019 18:08
Evento Projudi: 3 - Conclusos para Pedido Urgência - Juiz(íza) Titular FABIO ARAUJO MARCAL
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28/03/2019 18:08
Evento Projudi: 2 - Distribuído por Sorteio - Vara Do Juizado Especial Cível De Santa Bárbara
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28/03/2019 18:08
Evento Projudi: 1 - Recebido pelo Distribuidor - Origem: OAB28340APA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2019
Ultima Atualização
07/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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