TJPA - 0800380-17.2022.8.14.0951
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Barbara
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/06/2024 00:00
Alteração de Assuntos autorizada através do siga MEM-2024/14145 . Assuntos retirados: (1156/)
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07/12/2023 13:13
Arquivado Definitivamente
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07/12/2023 13:11
Ato ordinatório praticado
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14/09/2023 12:30
Juntada de Certidão
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01/09/2023 07:00
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO FRAZAO COSTA em 29/08/2023 23:59.
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25/08/2023 15:01
Juntada de Petição de diligência
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25/08/2023 15:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/08/2023 02:23
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 03/08/2023 23:59.
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27/07/2023 13:20
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 26/07/2023 23:59.
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27/07/2023 13:20
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO FRAZAO COSTA em 26/07/2023 23:59.
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27/07/2023 13:13
Juntada de identificação de ar
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13/07/2023 18:10
Publicado Intimação em 12/07/2023.
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13/07/2023 18:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
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11/07/2023 14:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/07/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SANTA BÁRBARA - Rod.
Eng.
Augusto Meira Filho, n° 1135 CEP: 68798-000 | Telefone: (91) 98010-0842 | e-mail: [email protected] TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Processo nº 0800380-17.2022.8.14.0951 Aos 21 dias do mês de março de 2023 às 13:20 horas, na sala de audiências do Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Bárbara, presentes na sala de audiência, o MM.
Juiz de Direito, Dr.
LUIZ GUSTAVO VIOLA CARDOSO, comigo assessora do Juízo ao cargo.
Foram apregoadas as partes, REQUERENTE MARIA DO SOCORRO FRAZÃO COSTA e REQUERIDA EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA, nos autos da presente AÇÃO REVISIONAL DE FATURA.
PRESENÇAS (PARTES E ADVOGADOS): AUSENTE a parte autora e PRESENTE a requerida por meio do preposto José Lucas Fernandes de Souza - CPF *17.***.*46-53 acompanhado do Dr.
Gilson de Jesus Corrêa Serrão OAB/PA 28.857, através do aplicativo Microsoft Teams.
ABERTA A AUDIÊNCIA, restou infrutífera a possibilidade de instrução do feito, tendo em vista a ausência da parte autora, apesar de devidamente intimada em audiência conciliatória (Num. 85753695).
Pela ordem o advogado da requerida pugnou pela extinção do feito ante a ausência da parte autora devidamente intimada.
DELIBERAÇÃO: SENTENÇA: "Dispensado o relatório (art. 38, caput, última parte da lei 9.099/95), passo a decidir.
Considerando a ausência da parte autora a Audiência de conciliação, apesar de regularmente intimada, impõe-se a extinção do feito, sem apreciação de seu mérito, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei dos Juizados Especiais.
Art. 51.
Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei I quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo Julgo, pois, extinto o feito, nos termos do artigo supra transcrito.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se e arquivem-se os autos.
Condeno o autor no pagamento das custas processuais, conforme Enunciado 28 FONAJE, suspendendo-o ante a gratuidade da justiça.
P.
R.
I." E como nada mais houve, mandou o MM.
Juiz encerrar este termo, às 13:27:26 horas.
Dispensada a assinatura das partes, conforme Art. 25 da Resolução n. 185 de 18 de dezembro de 2013, do CNJ, que instituiu práticas e parâmetros de funcionando para os processos judiciais eletrônicos.
Eu, Alana Lavor, digitei.
LUIZ GUSTAVO VIOLA CARDOSO Juiz de Direito -
10/07/2023 15:27
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2023 15:25
Expedição de Mandado.
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24/03/2023 13:46
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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21/03/2023 13:17
Audiência Instrução realizada para 21/03/2023 13:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Bárbara.
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17/03/2023 15:54
Juntada de Petição de contestação
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10/02/2023 06:27
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO FRAZAO COSTA em 08/02/2023 23:59.
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09/02/2023 14:29
Audiência Instrução designada para 21/03/2023 13:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Bárbara.
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03/02/2023 11:11
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2023 15:28
Audiência Conciliação realizada para 31/01/2023 15:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Bárbara.
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31/01/2023 14:48
Juntada de Petição de documento de comprovação
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29/01/2023 18:22
Juntada de Petição de diligência
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29/01/2023 18:22
Mandado devolvido cancelado
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23/01/2023 01:11
Juntada de Petição de diligência
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18/12/2022 01:45
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 15/12/2022 23:59.
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08/12/2022 04:04
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 07/12/2022 23:59.
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08/12/2022 02:31
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 06/12/2022 23:59.
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23/11/2022 08:43
Juntada de Petição de devolução de mandado
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23/11/2022 08:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/11/2022 08:34
Juntada de Petição de devolução de mandado
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23/11/2022 08:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/11/2022 02:02
Publicado Despacho em 16/11/2022.
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12/11/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2022
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11/11/2022 15:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/11/2022 15:03
Expedição de Mandado.
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11/11/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SANTA BÁRBARA - Rod.
Eng.
Augusto Meira Filho, n° 1135 CEP: 68798-000 | Telefone: (91) 98010-0842 | e-mail: [email protected] PROCESSO N°: 0800380-17.2022.8.14.0951 DESPACHO/MANDADO 1.
Recebo a inicial. 2.
DETERMINO a realização de audiência de CONCILIAÇÃO E MEDIAÇÃO para o dia 31 de janeiro de 2023 às 15:00 horas que será realizada de forma híbrida, ou seja, as partes, procuradores, defensores e demais pessoas podem participar da audiência tanto comparecendo ao Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Bárbara (localizado na cidade Santa Bárbara), como também podem participar de forma virtual, por meio do aplicativo Microsoft TEAMS.
No caso de participarem via Teams, os participantes deverão ingressar na audiência por meio do seguinte link de acesso: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZWU4ZWJkYTQtZWE0ZS00YTJmLTkyNWQtNjhiOTQ1NjExNzlm%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%226a8a040e-7468-4fcd-9630-0c4265d3c4e4%22%7d 3.
No dia e hora designados para a realização da audiência, as partes deverão acessar a sala mediante o link disponibilizado, sendo de sua inteira responsabilidade o acesso à internet e o ingresso na sala de audiência virtual pelo aplicativo Teams, ficando CONSIGNADO DESDE LOGO A POSSIBILIDADE DE PARTICIPAR DA AUDIÊNCIA DE FORMA PRESENCIAL na sede deste Juizado Especial Cível e Criminal (localizado em Santa Bárbara). 4.
CITE-SE o requerido, nos termos do artigo 18, inciso I e seu §1º da Lei 9.099/95, intimando-o para comparecer a audiência de conciliação e mediação em dia e hora designado acima, onde poderá o requerido, querendo, oferecer contestação, com indicação de provas, tudo com as advertências legais do art. 20 da Lei 9.099/95. 5.
Ressalta-se que conforme dispõe a Lei 9.099/95: Art. 20.
Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz.
Art. 51.
Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: I - quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo; 6.
Consignando também, a possibilidade de inversão do ônus da prova, conforme aplicação que se faz da regra do artigo 373, §2º, do Código de Processo Civil c/c art. 6° do Código de Defesa do Consumidor.
Neste sentido, eis o seguinte julgado: ‘Incumbe à parte diligenciar a juntada da prova, quando a mesma se encontra em seus próprios arquivos’ (JTA 98/269)”. (destaquei). 7.
Deverá constar no mandado de citação a advertência à parte ré de que, caso não compareça à referida audiência ou, em não havendo acordo entre as partes, não apresente contestação à inicial, de forma oral ou escrita, na própria audiência, especificando as provas que pretenda produzir, estará sujeita à incidência dos efeitos da revelia, sendo reputados verdadeiros os fatos alegados pela parte autora e realizado, de imediato, o julgamento da presente demanda, nos termos dos artigos 18, § 1º, e 20 da Lei n.º 9.099/95. 8.
Intimem-se. 9.
Havendo dúvidas sobre a realização dos atos, as partes e seus advogados podem esclarecê-las COM ANTECEDÊNCIA através do telefone (91) 98010-0842 e pelo e-mail [email protected]. 10.
Intime-se as partes acerca da data da audiência. 11.
Cumpra-se.
SERVE O PRESENTE COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO/CITAÇÃO/OFICIO.
Santa Bárbara, 26 de outubro de 2022 Luiz Gustavo Viola Cardoso Juiz de Direito -
10/11/2022 14:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/11/2022 14:54
Expedição de Mandado.
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10/11/2022 14:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/11/2022 12:48
Audiência Conciliação designada para 31/01/2023 15:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Bárbara.
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10/11/2022 12:47
Expedição de Mandado.
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10/11/2022 12:47
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2022 12:47
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2022 12:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/11/2022 10:59
Proferido despacho de mero expediente
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26/10/2022 14:08
Conclusos para despacho
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26/10/2022 14:08
Cancelada a movimentação processual
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26/10/2022 14:00
Cancelada a movimentação processual
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14/10/2022 14:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2022
Ultima Atualização
11/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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