TJPA - 0813232-11.2021.8.14.0401
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belem
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 09:00
Decorrido prazo de CRISTOFE CLAY NASCIMENTO DE CARVALHO em 18/08/2025 23:59.
-
26/08/2025 08:59
Decorrido prazo de CARMEN CLEONICE NASCIMENTO DE CARVALHO em 18/08/2025 23:59.
-
26/08/2025 08:59
Decorrido prazo de CECILIA CRISTINA NASCIMENTO DE CARVALHO em 18/08/2025 23:59.
-
26/08/2025 08:07
Decorrido prazo de CRISTOFE CLAY NASCIMENTO DE CARVALHO em 22/08/2025 23:59.
-
05/08/2025 01:17
Publicado Sentença em 05/08/2025.
-
05/08/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
-
01/08/2025 17:14
Conclusos para despacho
-
01/08/2025 17:14
Expedição de Certidão.
-
01/08/2025 17:06
Juntada de Petição de apelação
-
01/08/2025 13:53
Juntada de Petição de termo de ciência
-
01/08/2025 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2025 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2025 15:35
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
15/05/2024 14:21
Conclusos para julgamento
-
15/05/2024 14:21
Cancelada a movimentação processual
-
05/04/2024 17:09
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 04:33
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 04/04/2024 23:59.
-
22/02/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 14:09
Expedição de Certidão.
-
17/12/2023 21:37
Juntada de Petição de diligência
-
17/12/2023 21:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/11/2023 11:43
Juntada de Petição de diligência
-
30/11/2023 11:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/11/2023 04:45
Decorrido prazo de CARMEN CLEONICE NASCIMENTO DE CARVALHO em 17/11/2023 23:59.
-
18/11/2023 03:39
Decorrido prazo de CECILIA CRISTINA NASCIMENTO DE CARVALHO em 17/11/2023 23:59.
-
18/11/2023 01:50
Decorrido prazo de CARMEN CLEONICE NASCIMENTO DE CARVALHO em 17/11/2023 23:59.
-
17/11/2023 09:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/11/2023 05:16
Decorrido prazo de CARMEN CLEONICE NASCIMENTO DE CARVALHO em 09/11/2023 23:59.
-
10/11/2023 05:15
Decorrido prazo de CECILIA CRISTINA NASCIMENTO DE CARVALHO em 09/11/2023 23:59.
-
10/11/2023 04:48
Decorrido prazo de CRISTOFE CLAY NASCIMENTO DE CARVALHO em 09/11/2023 23:59.
-
10/11/2023 04:48
Decorrido prazo de CRISTOFE CLAY NASCIMENTO DE CARVALHO em 09/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 11:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/11/2023 10:24
Expedição de Mandado.
-
08/11/2023 10:24
Expedição de Mandado.
-
06/11/2023 00:15
Publicado Intimação em 06/11/2023.
-
02/11/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023
-
31/10/2023 07:13
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 09:28
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2023 07:09
Conclusos para despacho
-
30/10/2023 06:59
Expedição de Certidão.
-
20/10/2023 12:53
Publicado Intimação em 20/10/2023.
-
20/10/2023 12:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
-
18/10/2023 15:55
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2023 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2023 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2023 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2023 09:23
Extinta a punibilidade por decadência ou perempção
-
17/10/2023 13:23
Audiência Preliminar realizada para 17/10/2023 09:35 1ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém.
-
17/10/2023 08:59
Juntada de Petição de petição
-
12/10/2023 04:55
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2023 10:58
Decorrido prazo de CRISTOFE CLAY NASCIMENTO DE CARVALHO em 29/05/2023 23:59.
-
20/07/2023 10:58
Decorrido prazo de CRISTOFE CLAY NASCIMENTO DE CARVALHO em 29/05/2023 23:59.
-
20/07/2023 03:05
Decorrido prazo de CRISTOFE CLAY NASCIMENTO DE CARVALHO em 31/05/2023 23:59.
-
19/07/2023 02:26
Decorrido prazo de CECILIA CRISTINA NASCIMENTO DE CARVALHO em 22/05/2023 23:59.
-
19/07/2023 02:26
Decorrido prazo de CARMEN CLEONICE NASCIMENTO DE CARVALHO em 22/05/2023 23:59.
-
10/06/2023 04:19
Decorrido prazo de CRISTOFE CLAY NASCIMENTO DE CARVALHO em 02/05/2023 23:59.
-
10/06/2023 03:41
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 17/04/2023 23:59.
-
10/06/2023 03:41
Decorrido prazo de CECILIA CRISTINA NASCIMENTO DE CARVALHO em 17/04/2023 23:59.
-
10/06/2023 03:41
Decorrido prazo de CARMEN CLEONICE NASCIMENTO DE CARVALHO em 17/04/2023 23:59.
-
10/06/2023 03:41
Decorrido prazo de CRISTOFE CLAY NASCIMENTO DE CARVALHO em 17/04/2023 23:59.
-
08/06/2023 06:27
Decorrido prazo de CECILIA CRISTINA NASCIMENTO DE CARVALHO em 05/06/2023 23:59.
-
08/06/2023 06:27
Juntada de identificação de ar
-
05/06/2023 06:06
Decorrido prazo de CARMEN CLEONICE NASCIMENTO DE CARVALHO em 02/06/2023 23:59.
-
05/06/2023 06:06
Juntada de identificação de ar
-
29/05/2023 06:10
Juntada de identificação de ar
-
13/05/2023 00:29
Publicado Despacho em 11/05/2023.
-
13/05/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2023
-
10/05/2023 13:41
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2023 11:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/05/2023 11:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/05/2023 11:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/05/2023 08:28
Audiência Preliminar designada para 17/10/2023 09:35 1ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém.
-
10/05/2023 00:00
Intimação
DESPACHO Designo o dia 17/10/2023, às 09h35 para realização da audiência preliminar, cientificando-se para o ato o representante do Ministério Público.
Intimem-se as partes, nos termos do art. 68, da Lei 9099/95.
Cumpra-se.
Belém, 09 de maio de 2023.
GILDES MARIA SILVEIRA LIMA Juíza de Direito Titular da 1ª Vara do JECrim da Capital -
09/05/2023 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2023 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2023 09:20
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2023 13:21
Conclusos para despacho
-
08/05/2023 13:14
Expedição de Certidão.
-
05/05/2023 15:07
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2023 05:26
Publicado Despacho em 29/03/2023.
-
29/03/2023 05:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
-
29/03/2023 03:17
Publicado Despacho em 29/03/2023.
-
29/03/2023 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
-
28/03/2023 00:00
Intimação
Despacho Dê-se vista dos autos ao Ministério Público para manifestação, assinalando-se o prazo de 30 (trinta) dias.
Belém/PA, 24 de março de 2023.
GILDES MARIA SILVEIRA LIMA Juíza de Direito Titular da 1ª Vara do JECrim da Capital -
27/03/2023 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2023 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2023 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2023 11:52
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2023 13:21
Conclusos para despacho
-
23/03/2023 13:18
Expedição de Certidão.
-
22/03/2023 13:32
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
22/03/2023 13:29
Classe Processual alterada de CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944)
-
21/12/2022 03:15
Decorrido prazo de CRISTOFE CLAY NASCIMENTO DE CARVALHO em 19/12/2022 23:59.
-
28/11/2022 19:43
Juntada de Petição de termo de ciência
-
28/11/2022 08:21
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2022 02:11
Publicado Sentença em 16/11/2022.
-
12/11/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2022
-
11/11/2022 00:00
Intimação
R.H.
Através da Defensoria Pública, as quereladas CARMEM CLEONICE NASCIMENTO DE CARVALHO E CECILIA CRISTINA NASCIMENTO DE CARVALHO apresentaram requerimento, pleiteando pela rejeição da queixa-crime com relação ao delito de ameaça, art. 138 do CPB, e sua posterior remessa ao Juizado Especial Criminal, haja vista restar somente a imputação do art. 139 e 140, do CPB, ID 50547577.
Instado a se manifestar, a defesa do querelante emitiu manifestação contrário ao pleito, ID 63434971.
Analisando detidamente os autos, data vênia à defesa do querelante, entendo que o pleito defensivo merece prosperar.
Segundo consta na queixa-crime apresentada, foram imputadas às quereladas a conduta prevista no art. 138, do CPB, em virtude das mesmas terem acusado o querelante de ter cometido o delito de furto de documentos.
Contudo, tal narrativa não se coaduna com o delito de calúnia.
Esse suposto crime (furto de documentos) não existe na legislação penal brasileira, logo, não se caracterizou a suposta calúnia, uma vez que esse delito contra a honra pressupõe a falsa imputação de “fato definido como crime”.
Assim, considerando que os documentos não são objeto material do art. 155 do CP, já que eles não têm valor econômico intrínseco e a subtração deles, por si só, ainda que ilícita e reprovável, é fato atípico, pois não lesa o patrimônio do sujeito a quem pertencem, o referido delito de calúnia não resta configurado, devendo a mesma ser rejeitada.
Restando somente a imputação dos arts. 139 e 140, estas são infrações de menor potencial ofensivo (Lei 9.099, art. 61), sendo incompetente este Juízo para processar e julgar o feito, devendo os autos serem remetidos ao Juizado Especial Criminal.
Assim, ante o exposto, acato o requerimento formulado pela defesa quereladas CARMEM CLEONICE NASCIMENTO DE CARVALHO E CECILIA CRISTINA NASCIMENTO DE CARVALHO, REJEITANDO PARCIALMENTE a queixa-crime apresentada, nos termos do art. 395, II, do CPP, excluindo a imputação do art. 138 do CPB.
Assim, não superando a pena máxima dois anos, logo, de acordo com o art. 61 da Lei 9.099, deve ser processado pelo Juizado Especial Criminal com o procedimento sumaríssimo, conforme dispõe o art. 61 da Lei 9.099/95.
Assim, declaro este Juízo incompetente em razão da matéria para apreciar e julgar o presente feito, nos termos do art. 109 do Código de Processo Penal.
Remetam-se os autos a uma das Varas do Juizado Especial Criminal.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
Int.
Belém/PA, 10 de novembro de 2022 ALDA GESSYANE MONTEIRO DE SOUZA TUMA Juíza de Direito Titular da 11ª Vara Criminal da Capital -
10/11/2022 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2022 12:57
Julgado improcedente o pedido
-
10/11/2022 12:21
Conclusos para julgamento
-
10/11/2022 12:21
Cancelada a movimentação processual
-
10/11/2022 12:19
Cancelada a movimentação processual
-
22/08/2022 09:47
Juntada de Certidão
-
26/07/2022 13:30
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2022 12:10
Publicado Despacho em 11/07/2022.
-
19/07/2022 12:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2022
-
30/06/2022 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2022 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2022 12:34
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2022 10:00
Conclusos para despacho
-
31/05/2022 01:54
Publicado Decisão em 31/05/2022.
-
31/05/2022 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2022
-
30/05/2022 12:18
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2022 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2022 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2022 13:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/05/2022 14:13
Conclusos para decisão
-
26/05/2022 14:13
Cancelada a movimentação processual
-
14/02/2022 22:00
Juntada de Petição de termo de ciência
-
14/02/2022 21:58
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2022 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2022 10:59
Juntada de Outros documentos
-
10/02/2022 10:37
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 09/02/2022 09:15 11ª Vara Criminal de Belém.
-
04/02/2022 08:41
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2022 00:26
Juntada de Petição de diligência
-
29/01/2022 00:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/01/2022 02:56
Decorrido prazo de JULIE REGINA TEIXEIRA em 21/01/2022 23:59.
-
23/01/2022 02:07
Decorrido prazo de JOAO PAULO DE CASTRO DUTRA em 21/01/2022 23:59.
-
23/01/2022 02:07
Decorrido prazo de ARLINDO DE JESUS SILVA COSTA em 21/01/2022 23:59.
-
23/01/2022 02:07
Decorrido prazo de ANA CAROLINE NONATO DOS SANTOS em 21/01/2022 23:59.
-
23/01/2022 02:07
Decorrido prazo de KAREN CRISTINY MENDES DO NASCIMENTO em 21/01/2022 23:59.
-
23/01/2022 02:07
Decorrido prazo de ARTHUR KALLIN OLIVEIRA MAIA em 21/01/2022 23:59.
-
06/01/2022 11:14
Juntada de Petição de diligência
-
06/01/2022 11:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/12/2021 10:58
Juntada de Petição de diligência
-
22/12/2021 10:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/12/2021 10:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/12/2021 09:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/12/2021 13:40
Juntada de Informações
-
02/12/2021 11:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/12/2021 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2021 10:36
Expedição de Mandado.
-
02/12/2021 10:30
Expedição de Mandado.
-
02/12/2021 09:52
Expedição de Mandado.
-
01/10/2021 08:33
Audiência Instrução e Julgamento designada para 09/02/2022 09:15 11ª Vara Criminal de Belém.
-
20/09/2021 12:31
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2021 13:43
Conclusos para despacho
-
14/09/2021 13:40
Conclusos para despacho
-
10/09/2021 13:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/09/2021 09:12
Conclusos para decisão
-
31/08/2021 17:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2023
Ultima Atualização
10/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0012164-81.2017.8.14.0051
Coimbra Lobato Cia LTDA
Kollyns Kelby Canhetti Ciesca
Advogado: Natalia Costa Bezerra dos Santos
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 26/07/2017 11:46
Processo nº 0018076-81.2014.8.14.0401
Ministerio Publico do Estado do para
Rafael Amorim Bastos
Advogado: Anathielly dos Santos Correa
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 19/09/2014 13:02
Processo nº 0021854-88.2016.8.14.0401
Flavio Juvenal de Souza
Justica Publica
Advogado: Ana Tereza do Socorro da Silva Abucater
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 11/04/2019 13:47
Processo nº 0021854-88.2016.8.14.0401
Pj Ordem Tributaria
Flavio Juvenal de Souza
Advogado: Zarah Emanuelle Martinho Trindade
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 13/09/2016 10:28
Processo nº 0000369-66.2001.8.14.0301
Banco Hsbc Bank Brasil SA Banco Multiplo
Gilberto Mattos Pires
Advogado: Fabricio Bentes Carvalho
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 11/01/2001 06:14