TJPA - 0803613-62.2022.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Constantino Augusto Guerreiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/12/2022 11:00
Arquivado Definitivamente
-
11/12/2022 10:59
Baixa Definitiva
-
08/12/2022 00:09
Decorrido prazo de MARIA JOSE ANGELICA ARAUJO em 07/12/2022 23:59.
-
17/11/2022 00:06
Publicado Decisão em 16/11/2022.
-
12/11/2022 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2022
-
11/11/2022 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO – N.º 0803613-62.2022.8.14.0000.
COMARCA: BELÉM/PA.
AGRAVANTE: MARIA JOSÉ ANGÉLICA ARAÚJO.
ADVOGADO: SUYANE MORAES SANTOS - OAB/PA: 13.703.
AGRAVADO: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA.
ADVOGADO: NÃO CONSTITUÍDO.
RELATOR: Des.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO DECISÃO MONOCRÁTICA DES.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ASSITÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA COMPROVADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de tutela de urgência, interposto por MARIA JOSÉ ANGÉLICA ARAÚJO, nos autos de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E LUCROS CESSANTES que move em face de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, diante do inconformismo com decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Primeiro Grau, que indeferiu os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Em suas razões Id 8675263 pag. 1/9, a agravante pleiteia a atribuição de efeito suspensivo e, ao final, a reforma integral da decisão agravada, argumentando, para tanto, que não dispõe de meios para arcar com as custas processuais, pois exerce atividade de empregada doméstica e percebe renda de 1 (um) salário-mínimo, e que seus rendimentos são todos destinados ao sustento da sua família, fazendo jus aos benefícios da assistência judiciária gratuita. À Id 9571117 pag. 1/2 deferi a tutela recursal de urgência pleiteada, para conceder ao recorrente os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Sem contrarrazões conforme certidão da UPJ de Id 10470933. É o relatório.
Decido monocraticamente.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Analisando os autos, o presente recurso comporta provimento, conforme passo a expor. É que há demonstração mínima de situação de hipossuficiência econômica hábil a possibilitar a concessão da assistência judiciária gratuita ao agravante.
De acordo com o disposto no art. 300, do CPC “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Desta forma, parece crível imaginar que a imposição do recolhimento de custas processuais culminará necessariamente em prejuízo ao sustento da agravante, sendo capaz de gerar onerosidade demasiada de suas receitas pessoais, de modo a prejudicar, por via transversa, o sustento da recorrente, piorando sua situação financeira já delicada, uma vez que não dispõe de suficiente riqueza para o custeio das despesas inerentes ao processo judicial, pois exerce atividade de empregada doméstica e percebe renda de 1 (hum) salário-mínimo, e que seus rendimentos são todos destinados ao sustento da sua família.
De se ressaltar que para o deferimento do benefício não se exige estado de miserabilidade da parte que o requer.
Dessa forma, entendo comprovada a incapacidade financeira da agravante, pelo que a decisão agravada merece ser reformada, a fim de se conceder o benefício da assistência judiciária gratuita.
Sobre o assunto, vejamos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
ESTADO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
CONFIGURADO.
INEXISTENCIA DE EVIDENCIAS EM SENTIDO CONTRÁRIO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
O Benefício da gratuidade de justiça deve ser concedido à parte que não dispõe de recursos para pagar as despesas do processo, sem prejuízo do sustento próprio ou da família. 2.
Na hipótese dos autos a apelante declara não possuir condições de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo de seu sustento próprio e de sua família, inexistindo nos autos indícios de que a requerente não possua a condição de hipossuficiência declarada. 3.
A teor do que dispõe a Súmula 06 deste E.
Tribunal, a presunção de hipossuficiência econômica é relativa, contudo, somente pode ser indeferida de ofício pelo magistrado quando houver prova nos autos em sentido contrário, o que não se verifica na hipótese dos autos. 4.
O fato de o juizado especial desobrigar a parte de recolher as custas iniciais, não impede o ajuizamento da ação perante a justiça comum pelo rito sumário, competindo ao demandante optar pelo rito processual que entende adequado à sua pretensão. 5.
Recurso Conhecido e Provido. (2018.02908712-43, Não Informado, Rel.
EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-07-27, Publicado em 2018-07-27) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL C/C PARTILHA DE BENS E ALIMENTOS GRAVÍDICOS.
JUSTIÇA GRATUITA.
CONCESSÃO.
RECURSO PROVIDO. - O benefício da gratuidade não supõe estado de miserabilidade da parte.
Análise individualizada das condições do requerente que leva à conclusão de que não possui meios para suportar o custo processual, sob pena de comprometer o sustento próprio e da família. - A justiça gratuita pode oportunamente ser revogada, provando a parte contrária a inexistência ou o desaparecimento dos requisitos essenciais à concessão.
Precedentes jurisprudenciais. - AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO (2019.04025062-63, Não Informado, Rel.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2019-10-31, Publicado em 2019-10-31) Assim, com fundamento no art. 133, XII, “d”, do Regimento Interno deste Tribunal, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO ao presente recurso de Agravo de Instrumento, para reformar a decisão agravada e deferir a agravante os benefícios da assistência judiciária gratuita.
P.R.I.
Oficie-se no que couber.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Belém/PA, 10 de novembro de 2022.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador – Relator -
10/11/2022 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2022 12:59
Juntada de Certidão
-
10/11/2022 10:14
Conhecido o recurso de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA - CNPJ: 63.***.***/0007-83 (AGRAVADO) e MARIA JOSE ANGELICA ARAUJO - CPF: *32.***.*42-34 (AGRAVANTE) e provido
-
08/11/2022 14:48
Conclusos para decisão
-
08/11/2022 14:48
Cancelada a movimentação processual
-
01/08/2022 11:33
Juntada de Certidão
-
30/07/2022 00:04
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 29/07/2022 23:59.
-
14/07/2022 06:08
Juntada de identificação de ar
-
24/06/2022 09:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/06/2022 09:28
Cancelada a movimentação processual
-
24/06/2022 00:07
Decorrido prazo de MARIA JOSE ANGELICA ARAUJO em 23/06/2022 23:59.
-
27/05/2022 08:19
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2022 08:15
Juntada de Certidão
-
26/05/2022 14:59
Concedida a Antecipação de tutela
-
23/03/2022 20:09
Conclusos para decisão
-
23/03/2022 20:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2022
Ultima Atualização
11/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0042705-41.2008.8.14.0301
Banco do Brasil SA
Karina Carvalho Cunha
Advogado: Thaisa Cristina Cantoni Franca
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 12/08/2019 14:26
Processo nº 0042705-41.2008.8.14.0301
Antonio Alves Teixeira Filho
Banco do Brasil SA
Advogado: Nelson Pilla Filho
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 12/12/2008 07:37
Processo nº 0000511-74.2006.8.14.0049
Citranscooperativa Izabelense de Transpo...
Ezequiel Pires Furtado
Advogado: Adailson Jose de Santana
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 20/04/2006 06:36
Processo nº 0032426-74.2000.8.14.0301
Banco da Amazonia SA
Aglifia Alves de Sousa
Advogado: Marcel Affonso de Araujo Silva
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 22/11/2012 15:10
Processo nº 0037208-46.2008.8.14.0301
Municipio de Belem
Associacao dos Servidores do Samu Assamu
Advogado: Pedro Paulo Cavalero dos Santos
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 09/11/2023 13:29