TJPA - 0800778-95.2022.8.14.0002
1ª instância - Vara Unica de Afua
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/06/2025 12:27
Arquivado Definitivamente
-
03/06/2025 12:26
Arquivado Definitivamente
-
03/06/2025 12:26
Juntada de Informações
-
02/06/2025 11:29
Expedição de Guia de Recolhimento Penal.
-
22/05/2025 09:33
Expedição de Informações.
-
21/05/2025 20:24
Determinação de arquivamento
-
21/05/2025 12:35
Conclusos para despacho
-
21/05/2025 12:35
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
21/05/2025 09:29
Expedição de Certidão.
-
06/05/2025 11:35
Juntada de despacho
-
25/05/2023 08:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
25/05/2023 08:48
Expedição de Certidão.
-
25/05/2023 08:47
Expedição de Certidão.
-
23/05/2023 13:01
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/05/2023 10:48
Expedição de Certidão.
-
04/05/2023 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2023 09:18
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2023 14:16
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2023 11:55
Conclusos para despacho
-
19/04/2023 11:55
Cancelada a movimentação processual
-
18/04/2023 11:28
Conclusos para despacho
-
17/04/2023 11:29
Juntada de Petição de apelação
-
14/04/2023 16:21
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2023 13:22
Juntada de Petição de termo de ciência
-
12/04/2023 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2023 15:03
Juntada de Alvará de Soltura
-
11/04/2023 16:47
Juntada de Petição de diligência
-
11/04/2023 16:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/04/2023 03:05
Decorrido prazo de IVAN DA GRACA SILVA em 31/03/2023 23:59.
-
03/04/2023 10:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/04/2023 08:45
Expedição de Mandado.
-
03/04/2023 08:44
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2023 08:36
Expedição de Mandado.
-
31/03/2023 19:00
Julgado procedente o pedido
-
28/03/2023 09:59
Conclusos para julgamento
-
28/03/2023 09:59
Expedição de Certidão.
-
28/03/2023 09:36
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2023 08:26
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2023 08:25
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2023 21:24
Juntada de Petição de alegações finais
-
23/02/2023 11:32
Expedição de Certidão.
-
23/02/2023 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2023 09:42
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2023 13:52
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2023 16:45
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 16/02/2023 14:00 Vara Única de Afuá.
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15/02/2023 10:37
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2023 18:04
Decorrido prazo de ELIZABETH FONSECA DE CASTILHO em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 11:15
Juntada de Informações
-
06/02/2023 17:49
Juntada de Petição de certidão
-
06/02/2023 17:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/02/2023 17:35
Juntada de Petição de certidão
-
06/02/2023 17:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/02/2023 11:21
Juntada de Petição de certidão
-
31/01/2023 12:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/01/2023 03:27
Decorrido prazo de LILIANE PANTOJA FERREIRA em 27/01/2023 23:59.
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29/01/2023 04:08
Decorrido prazo de GLAMIRSON DIAS em 27/01/2023 23:59.
-
29/01/2023 04:08
Decorrido prazo de WILLIAM COSTA LEMOS em 27/01/2023 23:59.
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27/01/2023 12:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/01/2023 10:58
Juntada de Petição de certidão
-
19/01/2023 10:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/01/2023 10:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/01/2023 13:21
Juntada de Petição de certidão
-
17/01/2023 13:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/01/2023 13:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/01/2023 12:59
Juntada de Petição de certidão
-
17/01/2023 12:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/01/2023 12:57
Juntada de Petição de certidão
-
17/01/2023 12:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/01/2023 12:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/01/2023 12:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/12/2022 00:47
Decorrido prazo de AYLA ESTERFANY GEMAQUE TAVARES em 12/12/2022 23:59.
-
09/12/2022 03:42
Decorrido prazo de DAVILLA DE CASSIA NASCIMENTO DE SOUZA em 02/12/2022 23:59.
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09/12/2022 02:04
Decorrido prazo de DAVILLA DE CASSIA NASCIMENTO DE SOUZA em 01/12/2022 23:59.
-
01/12/2022 13:21
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
01/12/2022 13:20
Juntada de Petição de documento de comprovação
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30/11/2022 20:58
Decorrido prazo de AYLA ESTERFANY GEMAQUE TAVARES em 28/11/2022 23:59.
-
28/11/2022 15:44
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2022 09:39
Expedição de Mandado.
-
24/11/2022 09:39
Expedição de Mandado.
-
24/11/2022 09:39
Expedição de Mandado.
-
24/11/2022 09:39
Expedição de Mandado.
-
24/11/2022 09:39
Expedição de Mandado.
-
24/11/2022 09:39
Expedição de Mandado.
-
24/11/2022 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2022 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2022 09:39
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2022 09:18
Audiência Instrução e Julgamento designada para 16/02/2023 14:00 Vara Única de Afuá.
-
24/11/2022 09:17
Ato ordinatório praticado
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23/11/2022 21:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/11/2022 09:16
Conclusos para decisão
-
23/11/2022 09:16
Conclusos para decisão
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22/11/2022 11:43
Juntada de Petição de termo de ciência
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21/11/2022 20:38
Juntada de Petição de petição
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21/11/2022 10:31
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2022 10:28
Ato ordinatório praticado
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19/11/2022 18:21
Juntada de Petição de petição
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17/11/2022 12:42
Juntada de Petição de inquérito policial
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11/11/2022 04:29
Publicado Notificação em 11/11/2022.
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11/11/2022 04:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2022
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10/11/2022 12:56
Juntada de Petição de termo de ciência
-
10/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE AFUÁ Processo PJe 0800778-95.2022.8.14.0002 DECISÃO Vistos os autos.
Trata-se de DENÚNCIA, formulado pelo Ministério Público, e de PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA formulado pela Defesa de IVAN DA GRAÇA SILVA.
Imputa o Ministério Público, em sua denúncia, ao suspeito, a prática de cárcere privado em face de sua companheira, com fins libidinosos (Id. 81244788).
Por seu turno, a Defesa alega que a decretação da prisão preventiva é desnecessária, além do denunciado possuir ocupação lícita e ser provedor de dois filhos menores, sendo que a vítima está com dois meses de gestação do terceiro (Id. 81088227).
O Ministério Público se manifestou desfavorável ao pleito (Id. 81267235).
Vieram os autos conclusos em regime de plantão. É o relatório.
PASSO A DECIDIR.
A decisão que decretou a prisão preventiva do denunciado não se baseou em meras suspeitas, visto que foi devidamente analisados os requisitos autorizadores da prisão preventiva.
A comprovação da existência de um crime e indícios suficientes de autoria se perfaz nos depoimentos colhidos em sede policial, que convergem para a ocorrência de cárcere privado da vítima, sendo ameaçada e constrangida a manter relações sexuais com o acusado.
Conforme seu depoimento, a vítima relata que o seu ex-companheiro não permitia sua aproximação com suas filhas fora do casamento, não aceitava que recusasse a manter relações sexuais, e que tentava fugir do local, mas IVAN sempre a alcançava e a trazia de volta, demonstrando a frieza e periculosidade do agente em praticar a suposta conduta delituosa.
Por oportuno, a jurisprudência é pacífica quanto ao entendimento de que eventuais condições subjetivas favoráveis do investigado, como trabalho fixo, não impedem a prisão preventiva quanto preenchidos os requisitos legais para a sua decretação (AgRg no HC 729479/MG, STJ).
Ainda, em relação à tese de que o suspeito é provedor da manutenção da subsistência de seus filhos, a Defesa não comprou que a custódia do indiciado afetaria no tratamento e no desenvolvimento das crianças, visto que a genitora e/ou demais parentes podem arcar com os custos e fornecer a devida assistência que esta necessite, até mesmo porque se o suspeito se encontra preso, as crianças estão sob cuidados de quem lhes seja responsável para tanto.
Tais as circunstâncias, RECEBO a peça acusatória oferecida em desfavor de IVAN DA GRAÇA SILVA e INDEFIRO o pleito revogatório.
INTIME-SE a Defesa acerca desta decisão.
CITE-SE o acusado para que, no prazo de 10 (dez) dias, por meio de advogado, apresente resposta escrita aos termos da acusação, podendo arguir preliminares, oferecer documentos e justificações, especificar provas pretendidas, arrolar testemunhas e alegar tudo o que interesse à sua defesa, conforme os artigos 396 e 396-A do CPP.
CERTIFIQUE-SE quanto ao cumprimento dos prazos e retornem os autos conclusos.
CIÊNCIA ao Ministério Público.
CUMPRA-SE, realizando os atos necessários.
SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO.
Afuá (PA), data registrada no sistema. - Assinado Eletronicamente - ERICK COSTA FIGUEIRA Juiz de Direito Titular da Comarca de Afuá -
09/11/2022 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2022 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2022 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2022 13:28
Ato ordinatório praticado
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09/11/2022 13:18
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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09/11/2022 12:26
Recebida a denúncia contra IVAN DA GRACA SILVA - CPF: *19.***.*95-13 (FLAGRANTEADO)
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09/11/2022 10:53
Conclusos para decisão
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09/11/2022 10:49
Conclusos para decisão
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08/11/2022 15:30
Juntada de Petição de petição
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08/11/2022 14:52
Juntada de Petição de denúncia
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08/11/2022 09:24
Juntada de Petição de certidão
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08/11/2022 09:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/11/2022 16:46
Juntada de Petição de revogação de prisão
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06/11/2022 15:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/11/2022 13:55
Juntada de Mandado de prisão
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30/10/2022 08:40
Expedição de Mandado.
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30/10/2022 08:40
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2022 08:40
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2022 18:57
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
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29/10/2022 13:57
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
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29/10/2022 12:29
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2022 12:29
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2022 12:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2022
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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