TJPA - 0806933-23.2022.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Luzia Nadja Guimaraes Nascimento
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/04/2025 12:17
Arquivado Definitivamente
-
14/04/2025 12:17
Baixa Definitiva
-
14/04/2025 10:40
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
14/04/2025 10:39
Classe Processual alterada de RECURSO ESPECIAL (1032) para MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
-
14/04/2025 10:39
Juntada de Certidão
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26/03/2025 00:32
Decorrido prazo de IGEPREV em 25/03/2025 23:59.
-
26/03/2025 00:32
Decorrido prazo de IGEPREV em 25/03/2025 23:59.
-
11/02/2025 00:13
Publicado Decisão em 10/02/2025.
-
11/02/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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07/02/2025 00:00
Intimação
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO Nº 0806933-23.2022.8.14.0000 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: IGEPREV REPRESENTANTE: HELENO MASCARENHAS D'OLIVEIRA – PROCURADOR AUTÁRQUICO (OAB/PA Nº 9762) RECORRIDO(A): ELZA DAMASCENO DE OLIVEIRA REPRESENTANTE: GABRIEL ROCHA MOTTA – OAB/PA Nº 24961 RECORRIDO: ESTADO DO PARÁ REPRESENTANTE: PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO DO PARÁ DECISÃO Trata-se de RECURSO ESPECIAL (ID nº 18982877) interposto pelo IGEPREV, com fundamento no art. 105, III, alínea “a” da Constituição Federal, contra acórdão (ID nº 18069054) proferido pela Seção de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, sob a relatoria da Desembargadora Luzia Nadja Guimarães Nascimento, assim ementado: “MANDADO DE SEGURANÇA.
APRECIAÇÃO DO PEDIDO DE APOSENTADORIA.
TRANSCURSO DE PRAZO NÃO RAZOÁVEL E DESPROPORCIONAL.
AFRONTA A DIREITO LÍQUIDO E CERTO A DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO.
CARACTERIZADA.
SEGURANÇA CONCEDIDA.
In casu não houve a apreciação do pedido de aposentadoria da impetrante em prazo proporcional e razoável, face a demora na apreciação do pedido protocolado no ano de 2018, restando caracterizada a afronta ao princípio da duração razoável do processo, na forma estabelecida no art. 5.º, inciso LXXVIII, da CF, como também da proporcionalidade e razoabilidade.
Segurança concedida, à unanimidade, para determinar que seja concluído e apreciado o pedido de aposentadoria por tempo de serviço da impetrante, no prazo de 30 (trinta) dias corridos junto a Secretaria de Educação do Estado do Pará, e no prazo de 60 (sessenta) dias junto ao IGEPREV, sob pena de multa diária de R$ 2.000.00 (hum mil reais) diários, até o limite de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais).” Sustentou a parte recorrente, em síntese, que o processo administrativo referente à aposentadoria da parte recorrida ainda se encontra na Secretaria de Educação do Estado (SEDUC), circunstância que inviabiliza sua apreciação Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do Pará (IGEPREV).
Alegou, ainda, que a recorrida deve demonstrar o cumprimento dos requisitos legais exigidos para a concessão do benefício, o que demandaria produção de provas incompatível com o rito do mandado de segurança, dada a impossibilidade de dilação probatória.
Foram apresentadas contrarrazões (ID nº 19257850).
Por meio da petição de ID nº 23717048, o Estado do Pará requereu a juntada de documentos que demonstram que o processo de aposentadoria da parte recorrida está em tramitação nos órgãos competentes.
Ademais, pleiteou o afastamento de eventuais sanções impostas em decorrência do cumprimento da obrigação de fazer. É o relatório.
Decido.
De início, destaco que, segundo decisão do Superior Tribunal de Justiça (Enunciado Administrativo n.º 08), “a indicação, no recurso especial, dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no art. 105, §2.º, da Constituição Federal”.
Portanto, à falta da lei regulamentadora supramencionada, sigo na análise dos demais requisitos de admissibilidade.
Pois bem, a parte recorrente não apontou dispositivo de lei federal que tenha sido violado ou tido interpretação divergente com a do Superior Tribunal de Justiça ou de outro Tribunal, atraindo a incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (“É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”), por deficiência de fundamentação.
Nesse sentido, observe-se o teor das seguintes ementas: “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. 3,17%.
BASE DE CÁLCULO.
INCLUSÃO DO REAJUSTE DE 28,86% E ANUÊNIOS QUE CONSTEM DAS FICHAS FINANCEIRAS.
VALORES INCONTROVERSOS.
NÃO INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL VIOLADO.
DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF.
ALEGAÇÃO DE OFENSA A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS.
ANÁLISE.
INVIABILIDADE.
COMPETÊNCIA DO STF.
REEXAME DE PROVAS.
VEDAÇÃO.
SÚMULA N. 7/STJ.
INCIDÊNCIA.
ALÍNEA C.
INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE.
DISPOSITIVO LEGAL.
APONTAMENTO.
AUSÊNCIA.
SÚMULA N. 284/STF.
INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA.
AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
APLICAÇÃO DE MULTA.
ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
DESCABIMENTO.
I - Considera-se deficiente a fundamentação do recurso que não aponta o dispositivo de lei federal violado pelo acórdão recorrido, circunstância que atrai, por analogia, a incidência do entendimento da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal. (...) (AgInt no REsp n. 2.124.325/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 14/10/2024, DJe de 17/10/2024.) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO OU OBJETO DE DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
SÚMULA N. 284/STF. 1.
A ausência de indicação do artigo de lei violado ou objeto de dissídio jurisprudencial atrai a aplicação da Súmula n. 284/STF. 2.
Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 2.124.569/SC, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Sexta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 10/3/2023.) Sendo assim, não admito o recurso especial (art. 1.030, V, do CPC), ante o óbice da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal.
Observando os princípios da cooperação e da celeridade, anoto que contra a decisão que não admite recurso especial/extraordinário não é cabível o agravo interno em recurso especial/extraordinário - previsto no art. 1.021 do CPC e adequado somente para impugnação das decisões que negam seguimento a tais recursos.
Portanto, decorrido o prazo para interposição do agravo previsto no art. 1.030, §1º, do Código de Processo Civil, certifique-se o trânsito em julgado da decisão, prosseguindo o feito nos ulteriores de direito.
Publique-se.
Intimem-se.
Belém/PA, data registrada no sistema.
Desembargador LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará -
06/02/2025 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 09:44
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
05/02/2025 19:25
Recurso Especial não admitido
-
05/12/2024 09:22
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 10:12
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
30/10/2024 09:51
Classe Processual alterada de MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) para RECURSO ESPECIAL (1032)
-
30/10/2024 09:49
Processo Reativado
-
10/05/2024 10:35
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/05/2024 07:39
Arquivado Definitivamente
-
09/05/2024 00:08
Decorrido prazo de ELZA DAMASCENO DE OLIVEIRA em 08/05/2024 23:59.
-
30/04/2024 01:07
Decorrido prazo de IGEPREV em 29/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 14:41
Juntada de Petição de diligência
-
23/04/2024 14:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/04/2024 00:13
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE ESTADO DE EDUCAÇÃO em 16/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 00:04
Publicado Ato Ordinatório em 16/04/2024.
-
16/04/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
15/04/2024 00:00
Intimação
O Secretário das Seções de Direito Público e Privado do TJE/PA torna público que se encontra nesta Secretaria, o RECURSO ESPECIAL (ID 18982877) interposto pelo INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ - IGEPREV, aguardando apresentação de contrarrazões. -
13/04/2024 00:06
Decorrido prazo de IGEPREV em 12/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2024 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2024 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2024 10:19
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2024 10:16
Juntada de
-
11/04/2024 16:02
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 16:16
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
09/04/2024 16:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/04/2024 08:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/04/2024 08:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/04/2024 08:19
Expedição de Mandado.
-
04/04/2024 08:18
Expedição de Mandado.
-
04/04/2024 08:17
Juntada de Petição de ofício
-
04/04/2024 08:15
Juntada de Petição de ofício
-
04/04/2024 08:12
Baixa Definitiva
-
04/04/2024 00:10
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 03/04/2024 23:59.
-
15/03/2024 00:20
Decorrido prazo de ELZA DAMASCENO DE OLIVEIRA em 14/03/2024 23:59.
-
14/03/2024 00:26
Decorrido prazo de ELZA DAMASCENO DE OLIVEIRA em 13/03/2024 23:59.
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21/02/2024 00:12
Publicado Relatório em 21/02/2024.
-
21/02/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
20/02/2024 00:00
Intimação
RELATÓRIO Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por ELZA DAMASCENO DE OLIVEIRA contra ATO DO SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DO PARÁ, consubstanciado na demora na apreciação do seu pedido de aposentadoria, em afronta ao disposto no art. 5.º, inciso LXXVIII, da CF, além da violação a economicidade, celeridade e eficiência administrativa, transcrevendo jurisprudência sobre a matéria.
Discorre sobre a existência de direito líquido e certo que teriam sido preenchidos na data do protocolo do pedido em 2018, na forma do art. 33 da CF, e não aplicabilidade da Emenda Constitucional n.º 77.2019, que teria alterado os requisitos anteriormente exigidos para aposentação.
Requer assim seja concedida a segurança para determinar a apreciação do pedido administrativo da impetrante, no prazo de até 45 dias.
Em despacho proferido no ID- 11704828 - Pág. 1, foi determinado a notificação da autoridade impetrada para que preste as informações, no prazo de 10 (dez) dias, na qualidade de litisconsorte necessário, além da ciência do Estado do Pará sobre o presente feito junto a Procuradoria Geral do Estado posterior retorno dos autos para a manifestação.
Consta da certidão do ID- 11838968 - Pág. 3, que houve a notificação da autoridade impetrada.
As informações foram prestadas no ID- 11867901 - Pág. 01/11.
O Estado do Pará ingressou na lide com a petição do ID- 11894572 - Pág. 1.
O Ministério Público apresentou o parecer constante do ID- 14196139 - Pág. 01/05, opinando pela concessão da segurança requerida no sentido que seja apreciado o pedido administrativo de aposentadoria da impetrante, face a demora em mais de 05 anos, face o protocolo em 27.03.2018, ou seja: mais de 05 anos sem resposta ao mesmo, na forma do art. 49 da Lei n.º 9.784/99. É o relatório com o pedido de inclusão em pauta de julgamento de plenário virtual.
Belém/PA, assinatura na data e hora constantes do registro no sistema.
DESA.
LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora -
19/02/2024 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 11:45
Concedida a Segurança a ELZA DAMASCENO DE OLIVEIRA - CPF: *60.***.*08-91 (IMPETRANTE)
-
16/02/2024 14:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
26/01/2024 11:32
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2024 11:30
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
21/06/2023 14:55
Conclusos para julgamento
-
21/06/2023 14:55
Cancelada a movimentação processual
-
19/05/2023 14:39
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2023 08:44
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2023 08:27
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
17/04/2023 08:25
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2023 11:20
Declarada incompetência
-
10/04/2023 09:44
Conclusos para decisão
-
10/04/2023 09:44
Cancelada a movimentação processual
-
10/03/2023 11:07
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2022 14:15
Juntada de Petição de parecer
-
02/12/2022 00:41
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE ESTADO DE EDUCAÇÃO em 30/11/2022 23:59.
-
23/11/2022 14:45
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
23/11/2022 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2022 23:19
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2022 11:36
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2022 12:09
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
18/11/2022 12:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/11/2022 10:39
Juntada de Petição de diligência
-
16/11/2022 10:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/11/2022 00:09
Decorrido prazo de IGEPREV em 11/11/2022 23:59.
-
12/11/2022 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2022
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11/11/2022 07:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/11/2022 07:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/11/2022 07:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/11/2022 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA – PROCESSO N.° 0806933-23.2022.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: TRIBUNAL PLENO RELATORA: DESEMBARGADORA LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO IMPETRANTE: ELZA DAMASCENO DE OLIVEIRA ADVOGADO: GABRIEL ROCHA MOTTA IMPETRADO: ATO DA SECRETÁRIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DO PARÁ LITISCONSORTE: IGEPREV – INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ DESPACHO 1 - Tendo em vista que a pretensão de mérito é satisfativa, não há pedido de liminar na inicial e se faz necessário o exercício do contraditório e ampla defesa, determino a notificação da autoridade impetrada para que preste as informações necessárias no prazo de 10 (dez) dias; 2 - Promova-se a citação do IGEPREV – INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ, na pessoa do seu Presidente, para que preste as informações, no prazo de 10 (dez) dias, na qualidade de litisconsorte necessário; 3 - Proceda-se a ciência do Estado do Pará sobre o presente feito junto a Procuradoria Geral do Estado; 4 - Cumpridas as diligências e recebidas as informações, remetam-se o processo a Procuradoria de Justiça do Ministério Público para manifestação. 5 - Após retornem os autos conclusos para providencias necessárias ao julgamento do Mandado de Segurança.
Publique-se.
Intime-se.
Belém/PA, assinatura na data e hora constantes do registro do sistema.
DESA.
LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO RELATORA -
10/11/2022 15:50
Expedição de Mandado.
-
10/11/2022 15:38
Expedição de Mandado.
-
10/11/2022 14:26
Decorrido prazo de ELZA DAMASCENO DE OLIVEIRA em 09/11/2022 23:59.
-
10/11/2022 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2022 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2022 15:53
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2022 09:52
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 08/11/2022 23:59.
-
14/10/2022 00:01
Publicado Decisão em 13/10/2022.
-
14/10/2022 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2022
-
07/10/2022 09:52
Conclusos para decisão
-
07/10/2022 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2022 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2022 19:20
Determinação de redistribuição por prevenção
-
06/10/2022 19:20
Declarada incompetência
-
06/10/2022 15:54
Conclusos para decisão
-
06/10/2022 15:53
Cancelada a movimentação processual
-
03/10/2022 09:49
Cancelada a movimentação processual
-
05/09/2022 00:04
Publicado Despacho em 05/09/2022.
-
03/09/2022 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2022
-
02/09/2022 11:52
Cancelada a movimentação processual
-
01/09/2022 11:13
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
01/09/2022 11:10
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
01/09/2022 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2022 18:13
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2022 09:44
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2022 10:12
Conclusos para decisão
-
19/05/2022 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2022 10:00
Determinação de redistribuição por prevenção
-
18/05/2022 16:16
Conclusos para decisão
-
18/05/2022 16:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2025
Ultima Atualização
07/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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