TJPA - 0826505-66.2021.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 10:20
Evoluída a classe de (Arrolamento Comum) para (Cumprimento de sentença) SEI - 0013992-09.2025.8.14.0900
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24/07/2025 00:12
Decorrido prazo de CAROLINA LOBATO DE LIMA em 14/07/2025 23:59.
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17/07/2025 08:55
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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17/07/2025 08:55
Transitado em Julgado em 15/07/2025
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13/07/2025 11:26
Decorrido prazo de Raimunda NOronha Sales em 09/07/2025 23:59.
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13/07/2025 11:26
Decorrido prazo de JOSE LUIZ MESSIAS SALES em 09/07/2025 23:59.
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13/07/2025 11:26
Decorrido prazo de MARIA TAINA LOBATO MENDES em 09/07/2025 23:59.
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13/07/2025 11:26
Decorrido prazo de Elza Sales Lobato em 09/07/2025 23:59.
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13/07/2025 11:26
Decorrido prazo de Rita de Cássia Sales Lobato em 09/07/2025 23:59.
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13/07/2025 11:26
Decorrido prazo de Debora Sales Lobato em 09/07/2025 23:59.
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13/07/2025 11:26
Decorrido prazo de CAROLINA LOBATO DE LIMA em 09/07/2025 23:59.
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13/07/2025 11:26
Decorrido prazo de CAMILA LOBATO DE LIMA em 09/07/2025 23:59.
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13/07/2025 11:26
Decorrido prazo de ANTONIO SERGIO MORAES RABELO MENDES em 09/07/2025 23:59.
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13/07/2025 03:51
Decorrido prazo de ANTONIO SERGIO MORAES RABELO MENDES em 09/07/2025 23:59.
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13/07/2025 03:51
Decorrido prazo de MARIA TAINA LOBATO MENDES em 09/07/2025 23:59.
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13/07/2025 03:51
Decorrido prazo de JOSE LUIZ MESSIAS SALES em 09/07/2025 23:59.
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13/07/2025 03:40
Decorrido prazo de ANTONIO SERGIO MORAES RABELO MENDES em 09/07/2025 23:59.
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13/07/2025 03:40
Decorrido prazo de MARIA TAINA LOBATO MENDES em 09/07/2025 23:59.
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13/07/2025 03:40
Decorrido prazo de JOSE LUIZ MESSIAS SALES em 09/07/2025 23:59.
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12/07/2025 10:58
Decorrido prazo de CAROLINA LOBATO DE LIMA em 21/05/2025 23:59.
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11/07/2025 13:34
Decorrido prazo de Raimunda NOronha Sales em 15/05/2025 23:59.
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11/07/2025 13:34
Decorrido prazo de JOSE LUIZ MESSIAS SALES em 15/05/2025 23:59.
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11/07/2025 13:34
Decorrido prazo de MARIA TAINA LOBATO MENDES em 15/05/2025 23:59.
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11/07/2025 13:34
Decorrido prazo de Elza Sales Lobato em 15/05/2025 23:59.
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11/07/2025 13:34
Decorrido prazo de Rita de Cássia Sales Lobato em 15/05/2025 23:59.
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11/07/2025 13:34
Decorrido prazo de Debora Sales Lobato em 15/05/2025 23:59.
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11/07/2025 13:34
Decorrido prazo de CAROLINA LOBATO DE LIMA em 15/05/2025 23:59.
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11/07/2025 13:34
Decorrido prazo de CAMILA LOBATO DE LIMA em 15/05/2025 23:59.
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11/07/2025 13:34
Decorrido prazo de ANTONIO SERGIO MORAES RABELO MENDES em 15/05/2025 23:59.
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11/07/2025 13:22
Decorrido prazo de Raimunda NOronha Sales em 15/05/2025 23:59.
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11/07/2025 13:22
Decorrido prazo de JOSE LUIZ MESSIAS SALES em 15/05/2025 23:59.
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11/07/2025 13:22
Decorrido prazo de MARIA TAINA LOBATO MENDES em 15/05/2025 23:59.
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11/07/2025 13:22
Decorrido prazo de Elza Sales Lobato em 15/05/2025 23:59.
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11/07/2025 13:22
Decorrido prazo de Rita de Cássia Sales Lobato em 15/05/2025 23:59.
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11/07/2025 13:22
Decorrido prazo de Debora Sales Lobato em 15/05/2025 23:59.
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11/07/2025 13:22
Decorrido prazo de CAROLINA LOBATO DE LIMA em 15/05/2025 23:59.
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11/07/2025 13:22
Decorrido prazo de CAMILA LOBATO DE LIMA em 15/05/2025 23:59.
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11/07/2025 13:22
Decorrido prazo de ANTONIO SERGIO MORAES RABELO MENDES em 15/05/2025 23:59.
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11/07/2025 09:48
Decorrido prazo de ANTONIO SERGIO MORAES RABELO MENDES em 14/05/2025 23:59.
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11/07/2025 09:48
Decorrido prazo de MARIA TAINA LOBATO MENDES em 14/05/2025 23:59.
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11/07/2025 09:47
Decorrido prazo de JOSE LUIZ MESSIAS SALES em 14/05/2025 23:59.
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03/07/2025 15:56
Publicado Sentença em 16/06/2025.
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03/07/2025 15:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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13/06/2025 13:18
Juntada de Petição de termo de ciência
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13/06/2025 13:13
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 12:01
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 12:01
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 12:01
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
12/06/2025 10:05
Conclusos para julgamento
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12/06/2025 10:05
Juntada de Certidão
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25/04/2025 13:03
Decorrido prazo de Raimunda NOronha Sales em 14/04/2025 23:59.
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25/04/2025 13:03
Decorrido prazo de Elza Sales Lobato em 14/04/2025 23:59.
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24/04/2025 13:56
Juntada de Petição de termo de ciência
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24/04/2025 13:56
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 03:58
Publicado Despacho em 22/04/2025.
-
23/04/2025 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
16/04/2025 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2025 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2025 10:41
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2025 09:19
Conclusos para despacho
-
16/04/2025 09:19
Expedição de Certidão.
-
15/04/2025 03:32
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 13:49
Juntada de Petição de termo de ciência
-
31/03/2025 13:48
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 00:40
Publicado Decisão em 24/03/2025.
-
23/03/2025 05:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2025
-
20/03/2025 08:16
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 08:16
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 08:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/03/2025 17:56
Conclusos para decisão
-
11/03/2025 17:55
Expedição de Certidão.
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08/02/2025 16:39
Decorrido prazo de Raimunda NOronha Sales em 21/01/2025 23:59.
-
08/02/2025 16:39
Decorrido prazo de JOSE LUIZ MESSIAS SALES em 21/01/2025 23:59.
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08/02/2025 16:39
Decorrido prazo de Elza Sales Lobato em 21/01/2025 23:59.
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08/02/2025 16:39
Decorrido prazo de Rita de Cássia Sales Lobato em 21/01/2025 23:59.
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08/02/2025 16:39
Decorrido prazo de Debora Sales Lobato em 21/01/2025 23:59.
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08/02/2025 16:39
Decorrido prazo de MARIA TAINA LOBATO MENDES em 21/01/2025 23:59.
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08/02/2025 16:39
Decorrido prazo de CAROLINA LOBATO DE LIMA em 21/01/2025 23:59.
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08/02/2025 16:39
Decorrido prazo de CAMILA LOBATO DE LIMA em 21/01/2025 23:59.
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08/02/2025 00:42
Decorrido prazo de CAROLINA LOBATO DE LIMA em 29/01/2025 23:59.
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08/02/2025 00:42
Decorrido prazo de ANTONIO SERGIO MORAES RABELO MENDES em 21/01/2025 23:59.
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09/01/2025 10:01
Juntada de Petição de petição
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29/12/2024 03:47
Decorrido prazo de ANTONIO SERGIO MORAES RABELO MENDES em 18/12/2024 23:59.
-
29/12/2024 03:47
Decorrido prazo de MARIA TAINA LOBATO MENDES em 18/12/2024 23:59.
-
29/12/2024 03:47
Decorrido prazo de JOSE LUIZ MESSIAS SALES em 18/12/2024 23:59.
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10/12/2024 08:14
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 03:20
Publicado Despacho em 29/11/2024.
-
05/12/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
-
27/11/2024 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 10:30
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2024 10:11
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 11:10
Conclusos para despacho
-
03/07/2024 11:10
Expedição de Certidão.
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03/07/2024 08:44
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 04:03
Publicado Ato Ordinatório em 02/07/2024.
-
02/07/2024 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
29/06/2024 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2024 10:32
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2024 11:16
Decorrido prazo de Raimunda NOronha Sales em 22/04/2024 23:59.
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23/04/2024 06:18
Decorrido prazo de Elza Sales Lobato em 22/04/2024 23:59.
-
22/04/2024 09:19
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 03:04
Publicado Despacho em 01/04/2024.
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28/03/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2024
-
27/03/2024 07:57
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 12:39
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2024 14:51
Conclusos para despacho
-
29/01/2024 14:40
Expedição de Certidão.
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25/10/2023 10:27
Decorrido prazo de JOSE LUIZ MESSIAS SALES em 24/10/2023 23:59.
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16/10/2023 02:50
Publicado Intimação em 16/10/2023.
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12/10/2023 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023
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11/10/2023 13:45
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2023 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2023 14:51
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2023 04:03
Decorrido prazo de Rita de Cássia Sales Lobato em 27/06/2023 23:59.
-
21/07/2023 04:03
Decorrido prazo de Rita de Cássia Sales Lobato em 27/06/2023 23:59.
-
21/07/2023 04:03
Decorrido prazo de Rita de Cássia Sales Lobato em 27/06/2023 23:59.
-
13/06/2023 19:48
Juntada de Petição de diligência
-
13/06/2023 19:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/06/2023 14:45
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2023 14:54
Juntada de Petição de diligência
-
24/05/2023 14:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/05/2023 10:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/05/2023 12:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/05/2023 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2023 09:41
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2023 09:29
Expedição de Mandado.
-
09/05/2023 09:29
Expedição de Mandado.
-
03/04/2023 15:42
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2023 00:00
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2023 00:00
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2023 16:50
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2023 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2023 11:21
Ato ordinatório praticado
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01/03/2023 11:16
Classe Processual alterada de INVENTÁRIO (39) para ARROLAMENTO COMUM (30)
-
13/02/2023 13:19
Juntada de Petição de petição
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15/12/2022 04:52
Decorrido prazo de Raimunda NOronha Sales em 12/12/2022 23:59.
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21/11/2022 13:04
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2022 12:02
Juntada de Petição de petição
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20/10/2022 02:13
Publicado Decisão em 19/10/2022.
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20/10/2022 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2022
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17/10/2022 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2022 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2022 12:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/10/2022 13:47
Conclusos para decisão
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05/10/2022 13:45
Expedição de Certidão.
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10/09/2022 05:20
Decorrido prazo de JOSE LUIZ MESSIAS SALES em 08/09/2022 23:59.
-
10/09/2022 05:20
Decorrido prazo de JOSE LUIZ MESSIAS SALES em 08/09/2022 23:59.
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17/08/2022 04:59
Publicado Ato Ordinatório em 17/08/2022.
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17/08/2022 04:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2022
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17/08/2022 04:59
Publicado Decisão em 17/08/2022.
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17/08/2022 04:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2022
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16/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0826505-66.2021.8.14.0301 INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: JOSE LUIZ MESSIAS SALES REQUERIDO: RAIMUNDA NORONHA SALES Nome: Raimunda NOronha Sales Endereço: desconhecido DECISÃO - MANDADO DECISÃO
VISTOS.
Conforme se infere do sistema processual, a parte autora efetuou o parcelamento das custas processuais, da seguinte forma: - 1ª parcela venceu em 28/11/2021: NUNCA PAGA - 2ª parcela venceu em 28/12/2021: PAGA - 3ª parcela venceu em 27/01/2022: NUNCA PAGA - 4ª parcela venceu em 26/02/2022: PAGA Da mesma forma, a partir da leitura dos autos, constata-se que, apesar de o feito ter iniciado em 2021, até a presente data, não foi possível dar prosseguimento à lide, considerando a necessidade de DIVERSAS EMENDAS À INICIAL, a qual, até a presente data, não foi satisfeita.
Dito isto, através da petição de id.
Num. 70649589, a parte não apenas requer deferimento do prazo para juntar a certidão atualizada do bem que pretende inventariar, já determinada desde 28/10/2021, conforme decisão de id.
Num. 39262202, como também, requer dilação do prazo para pagamento das custas.
Desta forma, observado o disposto no art. 7º do Provimento Conjunta n° 3/2017-GPA/P/CJRMB/CJCI[1] e tendo em vista o não recolhimento REITERADO das parcelas atinentes as custas processuais, demonstrando o DESCASO da parte autora quanto ao cumprimento de dever processual, beneficiando-se do Poder Judiciário de forma gratuita, sem que tenha demonstrado ser merecedora da justiça gratuita, IMPONHO O VENCIMENTO ANTECIPADO das parcelas em aberto, atinente às custas processuais, conforme legislação alhures mencionada.
Assim, INTIME-SE a parte para, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento de todas as parcelas vencidas, adotando as providências que lhe compete, a fim de viabilizar o escorreito andamento processual.
No mesmo prazo, deverá colacionar aos autos a certidão atualizada do imóvel, conforme também reiteradamente determinado por este Juízo, sob pena de imediata extinção do feito, sem resolução do mérito.
INT.
DIL.
E CUMPRA-SE.
Após, estando o feito devidamente certificado, retornem conclusos para apreciação.
Belém/PA., VALDEISE MARIA REIS BATOS Juíza Titular da 3ª VCE da Capital RP [1] Art. 7° Cabe ao magistrado, Diretor de Secretaria e ao Secretário do segundo grau, sem prejuízo da atuação dos Fiscais de Arrecadação, observarem a regularidade do pagamento das parcelas pendentes, certificando sobre a inadimplência de qualquer parcela. § 1°.
O inadimplemento de qualquer parcela ensejará a automática suspensão do processo até o pagamento da parcela pendente, mediante despacho do magistrado, o qual poderá conceder novo prazo para pagamento da parcela pendente ou impor o vencimento antecipado de todas as parcelas. (grifou-se) § 2°.
Ocorrendo o inadimplemento de uma das parcelas, a Unidade de Arrecadação FRJ só poderá emitir novo boleto após autorização do Diretor de Secretaria ou do Secretário do segundo grau, mediante ato ordinatório, sem prejuízo de envio dos autos ao magistrado em casos excepcionais.
SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21050511171371700000024741539 21OAB JOSE Documento de Identificação 21050511171382900000024741566 22 Raimunda noronha sales Documento de Identificação 21050511171451200000024741568 23Procuração Jamil (1) Procuração 21050511171467400000024741570 24Procuração Jamil (2) Procuração 21050511171481300000024741572 25Doc Jamil Documento de Identificação 21050511171492600000024741574 26Elza sales Lobato Documento de Identificação 21050511171511500000024743504 27 latife sales Documento de Identificação 21050511171523800000024743507 28 Jair moreno sales Documento de Identificação 21050511171538800000024743511 29 documentos_casa para_o_inventário Documento de Comprovação 21050511171555300000024743513 Decisão Decisão 21050709091545700000024823151 Petição Petição 21091010245653000000032105322 Irene identificação Documento de Identificação 21091010245661500000032107236 Casamento registro civil Documento de Comprovação 21091010245674000000032107238 certidão de óbito Documento de Comprovação 21091010245685400000032107239 Paulo C Nascimento Documento de Comprovação 21091010245699100000032107242 Jose C Nascimento Documento de Comprovação 21091010245712500000032107244 Jamil C Nascimento Documento de Comprovação 21091010245726700000032107253 Lucia C nascimento Documento de Comprovação 21091010245740200000032107254 Despacho Despacho 21102810440348000000037068982 Despacho Despacho 21102810440348000000037068982 Petição Petição 21112216560990600000040007695 CASA VOVO1 Documento de Comprovação 21112216561006800000040007697 CASA VOVO 2 Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 21112216561092600000040007698 OBITO IRENE Documento de Comprovação 21112216561177500000040007700 Petição Petição 22012809501673100000046011483 Inventário Raimunda Documento de Comprovação 22012809501688700000046011486 Comprovante InventarioBB - 2022-01-22-135111 Documento de Comprovação 22012809501754600000046011487 Petição Petição 22030216231178600000049756032 Boleto Inventario Documento de Comprovação 22030216231444300000049756035 Despacho Despacho 22060610264017900000050038259 Petição Petição 22061711542312800000063170079 Casamento Socorro Documento de Comprovação 22061711542524000000063170080 Camila Documento de Identificação 22061711542565200000063170081 Carolina Documento de Identificação 22061711542605700000063170082 Jose carlos Documento de Identificação 22061711542649200000063170083 Socorro Documento de Comprovação 22061711542690300000063170084 Despacho Despacho 22060610264017900000050038259 Certidão Certidão 22061818582302000000063241951 Despacho Despacho 22062814193592300000064598992 Despacho Despacho 22062814193592300000064598992 Petição Petição 22071810382775100000067374227 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 22071810394568400000067376090 Inventário Raimunda Documento de Comprovação 22071810394598700000067376093 Certidão Certidão 22071919130868600000067712819 -
15/08/2022 10:46
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2022 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2022 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2022 12:35
Ato ordinatório praticado
-
11/08/2022 10:30
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2022 05:13
Decorrido prazo de JOSE LUIZ MESSIAS SALES em 04/08/2022 23:59.
-
28/07/2022 13:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/07/2022 13:16
Conclusos para decisão
-
28/07/2022 13:16
Cancelada a movimentação processual
-
20/07/2022 03:58
Publicado Despacho em 14/07/2022.
-
20/07/2022 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2022
-
19/07/2022 19:13
Expedição de Certidão.
-
18/07/2022 10:39
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
18/07/2022 10:38
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2022 22:41
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2022 14:19
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2022 00:07
Publicado Despacho em 21/06/2022.
-
22/06/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2022
-
20/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0826505-66.2021.8.14.0301 INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: JOSE LUIZ MESSIAS SALES REQUERIDO: RAIMUNDA NORONHA SALES Nome: Raimunda NOronha Sales Endereço: desconhecido DESPACHO-MANDADO VISTOS: 1.
Tendo em vista que transcorreu in albis o prazo conferido no despacho retro e a parte autora deixou de cumprir o item( C ) do despacho de ID- 39262202; INTIME-SE o autor para que, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção, com fulcro no art. 485, III, §1º do CPC, manifeste interesse no prosseguimento do feito, devendo, em caso afirmativo, dar cumprimento em sua integralidade ao despacho retro,sendo ineficaz o documento apresentado no ID-42295323. 2.
Vencido o prazo assinalado acima, com ou sem manifestação, o que deve ser certificado, retornem os autos conclusos.
Int., dil. e cumpra-se.
Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
Fábio Penezi Povóa JUIZ AUXILIAR RESPONDENDO PELA 3° VARA CÍVEL E EMPRESARIAL VM SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
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Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21050511171371700000024741539 21OAB JOSE Documento de Identificação 21050511171382900000024741566 22 Raimunda noronha sales Documento de Identificação 21050511171451200000024741568 23Procuração Jamil (1) Procuração 21050511171467400000024741570 24Procuração Jamil (2) Procuração 21050511171481300000024741572 25Doc Jamil Documento de Identificação 21050511171492600000024741574 26Elza sales Lobato Documento de Identificação 21050511171511500000024743504 27 latife sales Documento de Identificação 21050511171523800000024743507 28 Jair moreno sales Documento de Identificação 21050511171538800000024743511 29 documentos_casa para_o_inventário Documento de Comprovação 21050511171555300000024743513 Decisão Decisão 21050709091545700000024823151 Petição Petição 21091010245653000000032105322 Irene identificação Documento de Identificação 21091010245661500000032107236 Casamento registro civil Documento de Comprovação 21091010245674000000032107238 certidão de óbito Documento de Comprovação 21091010245685400000032107239 Paulo C Nascimento Documento de Comprovação 21091010245699100000032107242 Jose C Nascimento Documento de Comprovação 21091010245712500000032107244 Jamil C Nascimento Documento de Comprovação 21091010245726700000032107253 Lucia C nascimento Documento de Comprovação 21091010245740200000032107254 Despacho Despacho 21102810440348000000037068982 Despacho Despacho 21102810440348000000037068982 Petição Petição 21112216560990600000040007695 CASA VOVO1 Documento de Comprovação 21112216561006800000040007697 CASA VOVO 2 Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 21112216561092600000040007698 OBITO IRENE Documento de Comprovação 21112216561177500000040007700 Petição Petição 22012809501673100000046011483 Inventário Raimunda Documento de Comprovação 22012809501688700000046011486 Comprovante InventarioBB - 2022-01-22-135111 Documento de Comprovação 22012809501754600000046011487 Petição Petição 22030216231178600000049756032 Boleto Inventario Documento de Comprovação 22030216231444300000049756035 -
18/06/2022 18:59
Conclusos para despacho
-
18/06/2022 18:58
Expedição de Certidão.
-
18/06/2022 18:56
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2022 11:54
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2022 10:26
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2022 18:04
Conclusos para despacho
-
02/03/2022 16:23
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2022 09:50
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2021 16:56
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2021 02:59
Publicado Despacho em 04/11/2021.
-
04/11/2021 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2021
-
03/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM Fórum Cível de Belém, Praça Felipe Patroni s/nº, 2ºandar, Cidade Velha, Belém/PA, CEP: 66.015-260, Fone: (91)3205-2150 Processo n. 0826505-66.2021.8.14.0301 [Inventário e Partilha] INVENTÁRIO (39) JOSE LUIZ MESSIAS SALES Nome: Raimunda NOronha Sales Endereço: desconhecido DESPACHO-MANDADO
VISTOS. 1.
Nos termos do art. 320 c/c 321 do CPC, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, EMENDAR a petição inicial, SOB PENA DE INDEFERIMENTO, no seguinte sentido: a) APRESENTAR documentos suficientes a comprovar inequivocamente a impossibilidade de custear as despesas processuais sem prejuízo do seu sustento ou de sua família (declaração de imposto de renda; extrato bancário; etc), haja vista que são vários herdeiros e a possibilidade de rateio das custas e, ainda, de parcelamento destas, especialmente considerando, sob pena de indeferimento ou, no mesmo prazo, comprovar o pagamento das custas, ressaltando-se que é INCABÍVEL a concessão de gratuidade somente para alguns herdeiros, conforme art. 99, §2º do CPC; b) ESCLARECER e QUALIFICAR os herdeiros e meeiros de LATIFE, JAIR e ELZA, juntando toda a documentação correspondente, igualmente como qualificados os herdeiros e a meeira de JAMIL (no Id Nº 34223467); c) APRESENTAR certidão integral e atualizada da matrícula do registro de imóveis do bem a ser inventariado, visto que no Id Nº 26374063 consta apenas a última página do registro; 2.
Decorrido o prazo e estando o feito devidamente certificado, RETORNEM CONCLUSOS PARA APRECIAÇÃO.
Dil., int. e cumpra-se.
Belém/PA,.
VALDEISE MARIA REIS BASTOS Juíza de Direito Titular da 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém HM SERVE O PRESENTE DESPACHO, COMO MANDADO/ CARTA CITAÇÃO/ INTIMAÇÃO, podendo a sua autenticidade ser comprovada no site www.tj.pa.gov.br em consulta de 1º grau Comarca de Belém. -
02/11/2021 23:07
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2021 10:44
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2021 13:19
Conclusos para decisão
-
04/10/2021 13:19
Cancelada a movimentação processual
-
10/09/2021 10:24
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2021 02:13
Decorrido prazo de JOSE LUIZ MESSIAS SALES em 31/05/2021 23:59.
-
01/06/2021 12:34
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
10/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL GABINETE DA 8ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Processo: 0826505-66.2021.8.14.0301 Classe: INVENTÁRIO (39) AUTOR: Nome: JOSE LUIZ MESSIAS SALES Endereço: QUATORZE DE MARCO, 713, UMARIZAL, BELéM - PA - CEP: 66055-490 RÉU: Nome: Raimunda NOronha Sales Endereço: desconhecido Compulsando os autos, verifica-se que há na demanda interesse de interdito, o senhor JAMIL MORENO SALES e possivelmente tutelado sob os auspícios da Promotoria de Órfãos, Interditos e Incapazes.
Assim sendo, redistribuam-se os autos a uma das varas cíveis e empresariais competentes para processar e julgar feitos do cível, comércio, órfãos, interditos e ausentes, uma vez que pende fato que atrai a competência dos juízos da 1ª, 2ª ou 3ª varas cíveis e empresariais de Belém, nos termos do art. 105, inciso I, da Lei n. 5.008/1981 (Código de Organização Judiciária do Estado do Pará), abaixo transcrito: “Art. 105.
Como Juiz de Órfãos, Interditos e Ausentes, compete aos Juízes de Direito: I – Processar e julgar: a) Os inventários e arrolamentos em que forem interessados, por qualquer modo, órfãos menores e interditos” (grifos nossos). Intime-se e cumpra-se. Belém, 6 de maio de 2021. MARCO ANTONIO LOBO CASTELO BRANCO Juiz de Direito da 8ª Vara Cível e Empresarial da Capital Praça Felipe Patroni, S/N, FÓRUM CÍVEL - 2º ANDAR, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66015-260 -
07/05/2021 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2021 09:09
Declarada incompetência
-
05/05/2021 11:23
Conclusos para decisão
-
05/05/2021 11:23
Cancelada a movimentação processual
-
05/05/2021 11:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2021
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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