TJPA - 0818350-74.2021.8.14.0301
1ª instância - 15ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/02/2022 13:21
Arquivado Definitivamente
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23/02/2022 13:20
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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08/02/2022 20:23
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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08/02/2022 18:35
Juntada de Certidão
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27/11/2021 01:57
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 22/11/2021 23:59.
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27/11/2021 01:57
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO SAMPAIO PEREIRA em 22/11/2021 23:59.
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27/10/2021 00:55
Publicado Sentença em 26/10/2021.
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27/10/2021 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2021
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25/10/2021 00:00
Intimação
Processo n. 0818350-74.2021.8.14.0301 Autor: BANCO BRADESCO S.A SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO Vistos etc.
BANCO BRADESCO S.A ajuizou a presente AÇÃO DE COBRANÇA em face de PAULO EDUARDO SAMPAIO PEREIRA, todos qualificados nos autos.
As partes apresentaram termo de acordo, requerendo a homologação (Id. 34258030). É o relatório.
DECIDO.
Dispõe o artigo 200 do Código de Processo Civil: “Art. 200 – Os atos das partes, consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade, produzem imediatamente a constituição, a modificação ou a extinção de direitos processuais.” No caso, verifico que as partes são pessoas capazes e o objeto é lícito.
Ademais, as formalidades legais na lavratura da avença e no aspecto processual foram observadas, conforme previsto no art.104 do Código Civil.
Logo, considerando que o acordo firmado entre as partes interessadas encontra-se em consonância com as exigências legais, deve ser homologado, impondo-se a extinção do processo com o julgamento de mérito a teor do que dispõe o Código Processual Civil.
Ante o exposto, homologo por sentença o acordo celebrado pelas partes, materializado na manifestação de vontade constantes do termo de acordo de ID. 34258030 para que produza seus jurídicos e legais efeitos, com fundamento nos art. 200 e art. 515, II do CPC.
Por consequência, julgo extinto o processo com resolução de mérito, a teor do disposto no artigo 487, inciso III alínea "b" do CPC.
Custas remanescentes dispensadas na forma do artigo 90, § 3º do CPC.
Certificado o trânsito em julgado e não havendo custas pendentes, arquivem-se os presentes autos, com as cautelas legais, dando-se baixa na distribuição e observando-se as demais cautelas legais.
P.R.I.C.
Belém/PA, 8 de outubro de 2021 SILVIO CÉSAR DOS SANTOS MARIA Juiz de Direito Titular da 15ª Vara Cível e Empresarial da Capital -
22/10/2021 13:06
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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22/10/2021 13:05
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2021 11:33
Homologada a Transação
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08/10/2021 11:21
Conclusos para julgamento
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29/09/2021 01:09
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO SAMPAIO PEREIRA em 28/09/2021 23:59.
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24/09/2021 14:22
Publicado Despacho em 21/09/2021.
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24/09/2021 14:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2021
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20/09/2021 18:16
Juntada de Petição de petição
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20/09/2021 00:00
Intimação
Processo n. 0818350-74.2021.8.14.0301 DESPACHO Considerando a manifestação da parte autora no ID n. 34258030 intime-se a ré para que se manifeste no prazo de 5 dias, a fim de garantir-se o contraditório.
Belém/PA, 12 de setembro de 2021 SILVIO CÉSAR DOS SANTOS MARIA Juiz de Direito Titular da 15ª Vara Cível e Empresarial da Capital -
17/09/2021 13:33
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2021 12:02
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2021 10:04
Conclusos para despacho
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12/09/2021 10:04
Cancelada a movimentação processual
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10/09/2021 13:38
Juntada de Petição de petição
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08/09/2021 12:49
Cancelada a movimentação processual
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08/09/2021 12:46
Juntada de Petição de certidão
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01/09/2021 00:17
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO SAMPAIO PEREIRA em 31/08/2021 23:59.
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18/08/2021 16:35
Juntada de Petição de petição
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10/08/2021 00:00
Intimação
Processo n.0818350-74.2021.8.14.0301 DECISÃO DE ORGANIZAÇÃO E SANEAMENTO PROCESSUAL Trata-se de ação de cobrança ajuizada por BANCO BRADESCO S.A. em face de PAULO EDUARDO SAMPAIO PEREIRA.
Alegou o autor na inicial que o requerido utilizou-se de cartão de crédito contratado com a requerida em razão do qual acumulou dívida que atualmente encontra-se em R$ 84.482,04.
As faturas foram anexadas no ID n. 24140031.
Citado o requerido apresentou contestação no ID n. 25932755 ocasião em que alegou, preliminarmente, que o autor não juntou documentos essenciais à propositura da ação.
No mérito sustentou que a ré apresentou meramente um demonstrativo unilateral do débito, não tendo apresentado o instrumento contratual e nem a planilha dos juros e correção monetária aplicável à dívida em questão.
A requerida se manifestou em sede de réplica no ID n. 27210351.
Os autos vieram conclusos para decisão de organização e saneamento processual.
DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS Sustentou o requerido a necessidade de extinguir o feito pela ausência de documento essencial.
A tese alegada não merece acolhimento, vez que os documentos referidos (cópia do cartão, das faturas e da planilha de evolução do débito) não são essenciais à propositura da ação, mas sim influenciam no mérito da demanda (procedência ou não do pedido).
Ademais, a requerente promoveu a juntada dos extratos das faturas que permitem o acompanhamento da evolução da dívida.
Assim, REJEITO a preliminar sustentada.
DAS QUESTÕES DE FATO E DE DIREITO OBJETO DA PRESENTE DEMANDA Restou incontroverso no processo que as partes celebraram entre si contrato de cartão de crédito, e que o autor contraiu o débito cobrado pela requerida.
A controvérsia se dá, portanto, acerca da regularidade da incidência dos fatores de juros e correção monetária incidentes sobre a cobrança.
Neste aspecto, por ser ônus da autora demonstrar a incidência de tais juros, fixo a ela o ônus de apresentar no prazo de 15 dias as seguintes informações: a) Data na qual o autor incorreu em mora e deixou de pagar a(s) dívida(s) originária(s), com indicação do VALOR inicialmente devido; b) Percentual de juros aplicado na evolução do débito; c) Fator de correção monetária aplicado no cálculo realizado; Apresentada a manifestação, INTIME-SE a parte ré para que, querendo, se manifeste no prazo de 15 dias.
FACULTO as partes o prazo comum de 15 dias para se manifestarem acerca da presente decisão, ocasião em que poderão indicar pontos controvertidos complementares e outras provas que ainda pretendem produzir.
Após voltem os autos conclusos.
Belém, 3 de agosto de 2021 SILVIO CÉSAR DOS SANTOS MARIA Juiz de Direito Titular da 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
09/08/2021 12:53
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2021 20:54
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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30/07/2021 14:57
Conclusos para decisão
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30/07/2021 14:57
Cancelada a movimentação processual
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30/07/2021 14:40
Juntada de Certidão
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25/05/2021 09:33
Juntada de Petição de petição
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13/05/2021 11:46
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2021 11:45
Ato ordinatório praticado
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24/04/2021 08:53
Juntada de Petição de contestação
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24/04/2021 01:27
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 23/04/2021 23:59.
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29/03/2021 09:34
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2021 23:41
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2021 14:36
Conclusos para despacho
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26/03/2021 14:36
Juntada de Certidão
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25/03/2021 18:36
Juntada de Petição de petição
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16/03/2021 00:00
Intimação
DESPACHO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Provimento nº 006/2006 da Corregedoria da Região Metropolitana de Belém, intimo a parte autora, para apresentar os documentos comprobatórios quanto ao pagamento das custas iniciais, bem como o Relatório de Custas, conforme determina os art. 9º, § 1º e art. 10, caput, da Lei Estadual nº 8.328, de 29 de dezembro de 2015 (Regimento de Custas e outras despesas processuais no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Pará).
Belém, 15 de março de 2021. NATHALIA CAVALCANTE FERNANDES Diretora de Secretaria da 15ª Vara Cível e Empresarial da Capital, em exercício. -
15/03/2021 16:06
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2021 16:06
Ato ordinatório praticado
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09/03/2021 09:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2021
Ultima Atualização
25/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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