TJPA - 0879768-76.2022.8.14.0301
1ª instância - 12ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/08/2025 14:20
Arquivado Definitivamente
-
19/08/2025 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 14:19
Expedição de Certidão.
-
11/08/2025 03:01
Publicado Intimação em 11/08/2025.
-
10/08/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BELÉM 12ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM - PJE AV.
PERIMETRAL UFPA, s/n, GUAMÁ – BELÉM PROCESSO Nº: 0879768-76.2022.8.14.0301 DECISÃO Tendo em vista o pedido formulado pelo reclamante em petição de ID 136117095, expeça-se, em benefício da parte, certidão de crédito referente ao débito em execução (art. 53, § 4º, da Lei 9.099/1995, c/c o enunciado 75 do Fórum Nacional de Juizados Especiais).
Após a disponibilização da certidão, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Intimem-se.
Cumpra-se.
ANA SELMA DA SILVA TIMÓTEO JUÍZA DE DIREITO -
07/08/2025 13:25
Remetidos os Autos (Cálculo judicial) para Contadoria do Juízo
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07/08/2025 13:22
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 13:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/07/2025 14:05
Conclusos para decisão
-
30/07/2025 14:05
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
-
27/03/2025 11:19
Juntada de Certidão
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10/02/2025 15:14
Decorrido prazo de HENRIQUE BASTOS BARATA em 04/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 02:45
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
04/02/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
-
03/02/2025 14:51
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIARIO COMARCA DE BELéM 12ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém - PJE Avenida Perimetral, s/n, Campus Profissional da UFPA, Guamá, BELéM - PA - CEP: 66075-750 Telefone: 3110-7438 / E-mail: [email protected] Processo: 0879768-76.2022.8.14.0301 Nome: HENRIQUE BASTOS BARATA Endereço: Rua WE-4, 572, (Cj Gleba I), Marambaia, BELéM - PA - CEP: 66623-284 Nome: AMERICANAS S.A.
Endereço: Sacadura Cabral, 102, Rua Sacadura Cabral 102, Saúde, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20081-902 DECISÃO INTIME-SE o autor para que, no prazo de 10 (dez) dias, se manifeste sobre a petição da requerida juntada em id 115011510.
Após, cls.
ANA SELMA DA SILVA TIMÓTEO Juíza Titular da 12ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém. -
17/01/2025 11:52
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 12:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/06/2024 14:36
Conclusos para decisão
-
18/06/2024 14:35
Juntada de Certidão
-
17/06/2024 13:32
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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08/05/2024 14:08
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 01:38
Publicado Ato Ordinatório em 25/04/2024.
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25/04/2024 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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24/04/2024 00:00
Intimação
Proc. nº 0879768-76.2022.8.14.0301 Nome: HENRIQUE BASTOS BARATA Endereço: Rua WE-4, 572, (Cj Gleba I), Marambaia, BELéM - PA - CEP: 66623-284 Nome: AMERICANAS S.A.
Endereço: Sacadura Cabral, 102, Rua Sacadura Cabral 102, Saúde, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20081-902 ATO ORDINATÓRIO Em face das atribuições que me são conferidas pelo provimento n.º 006/2006-CJRMB, e considerando o pedido de cumprimento de sentença de ID nº 113274553, intimo a parte requerida para efetuar o pagamento voluntário da quantia indicada pelo exequente, no montante de R$ 2.001,47 , no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, conforme prevê o art. 523, § 1º, do CPC, bem como de penhora.
Transcorrido o prazo acima sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Belém, 23 de abril de 2024 NATASHA MESCOUTO Diretora de Secretaria da 12VJECível -
23/04/2024 12:43
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 12:42
Ato ordinatório praticado
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23/04/2024 12:39
Expedição de Certidão.
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15/04/2024 10:26
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 16:01
Decorrido prazo de AMERICANAS S.A. em 09/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 15:59
Decorrido prazo de HENRIQUE BASTOS BARATA em 09/04/2024 23:59.
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10/04/2024 15:59
Decorrido prazo de AMERICANAS S.A. em 09/04/2024 23:59.
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22/03/2024 02:11
Publicado Sentença em 22/03/2024.
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22/03/2024 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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21/03/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BELÉM 12ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM - PJE AV.
PERIMETRAL UFPA, s/n, GUAMÁ – BELÉM Processo: 0879768-76.2022.8.14.0301 SENTENÇA Dispenso o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de ação de indenização por danos morais proposta por HENRIQUE BASTOS BARATA em face de AMERICANAS S.A.
O cerne da ação cinge-se em analisar se há responsabilidade da reclamada e, consequentemente, a configuração ou não, de danos de ordem moral, por falha na prestação de serviços, pela demora na devolução de valores pagos pelo autor, em virtude de compra cancelada pela própria ré.
Narra a parte autora que, em 01/09/2022, adquiriu, por R$ 4.327,92, aparelho celular, em loja da demandada, localizada no shopping castanheira.
O pagamento foi feito à vista, mediante débito.
Três dias após a compra, seu pedido foi cancelado supostamente por falta de pagamento.
Que passou semanas tentando reaver seu dinheiro, uma vez que a requerida não localizava seu pagamento no sistema.
Que a devolução ocorreu somente em 03/10/2022, pouco mais de um mês, após a realização da compra.
Pois bem.
Rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir, porque não se faz necessário que o autor tente solucionar extrajudicialmente o imbróglio antes de propor ação judicial, sob pena de violar o princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no art. 5º, XXXV, da CF/88.
Além disso, resta demonstrado nos autos que o autor, na verdade, tentou resolveu a questão, trazida a este juízo, de maneira administrativa.
Rejeito a impugnação ao pedido de justiça gratuita, pois, conforme art. 54 da lei nº 9.099/95, o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas.
Quanto ao mérito, trata-se de efetiva relação de consumo, de modo que, em conformidade com o artigo 6º, inciso VIII, da Lei 8.078/90, impõe-se a inversão do onus probandi, em razão da hipossuficiência técnica do consumidor, além de verossímeis suas alegações.
Nos termos do art. 14, §1º, I do CDC, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais, o modo de seu fornecimento.
Ficou incontroverso nos autos que a compra do celular Samsung Galaxy S21 Ultra, realizada pelo autor, pelo valor de R$ 4.327,98, pago no débito, foi cancelada pela requerida.
Outrossim, foi reconhecido pela própria reclamada que a devolução do valor somente ocorreu em R$ 03/10/2022.
Sem delongas, entendo ser patente a falha na prestação do serviço da ré, que reteve de forma abusiva, por cerca de um mês, a quantia de R$ 4.327,98, paga pelo autor, sem que lhe fosse disponibilizado o produto adquirido.
Registre-se que o valor é inquestionavelmente expressivo.
Não tendo a compra se aperfeiçoado, sobretudo se o cancelamento foi operado pela ré, a providência da devolução do valor cobrado deveria ser efetivada de imediato.
Assim, verifica-se que o contrato foi mal executado pela requerida devendo, portanto, responder pelos ônus da má-prestação do serviço, no que tange a demora na devolução da quantia paga pelo consumidor.
O caso não é de engano justificável.
De rigor, portanto, a condenação da parte requerida ao pagamento de danos morais, uma vez que evidente a angústia e insegurança gerada no autor, ao ter a quantia de R$ 4.327,98, dinheiro seu, retido pela reclamada.
Destaca-se, ainda, que houve perda do tempo útil, conforme já exposto.
O requerente tentou reaver seu dinheiro em prazo razoável, mas não teve êxito.
Plenamente aplicável, portanto, a teoria do “Desvio Produtivo do Consumidor”, que identifica o prejuízo do tempo desperdiçado pelo consumidor para solucionar problema criado pelo próprio fornecedor, ensejando o cabimento dos danos morais.
A indenização deve servir para compensar a vítima e, ao mesmo tempo, punir o ofensor, de tal sorte que condutas semelhantes não tornem a repetir-se.
Por esses motivos é que se fixa a indenização por danos morais em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Indefiro, no entanto, o pedido de repetição do indébito, uma vez que ausentes os requisitos do art. 42, parágrafo único do CDC.
Pelo exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para: Condenar a ré ao pagamento em favor da parte autora de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), corrigida monetariamente pelo INPC/IBGE, a partir desta sentença e com a incidência de juros legais, desde a citação.
Sem condenação ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, a teor do que dispõe o art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Caso interposto recurso inominado, intime-se para contrarrazões, no prazo legal remetendo-se, após, à E.
Turma Recursal.
Sem custas ou verba honorária (art. 55 LJE).
Com o trânsito em julgado, aguarde-se manifestação da parte credora para requerer o cumprimento da sentença.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
ANA SELMA DA SILVA TIMÓTEO JUÍZA DE DIREITO -
20/03/2024 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 09:43
Julgado procedente em parte do pedido
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14/06/2023 16:01
Conclusos para julgamento
-
14/06/2023 16:00
Juntada de Certidão
-
22/05/2023 16:15
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2023 10:58
Juntada de Petição de termo de audiência
-
19/05/2023 10:56
Audiência Una realizada para 15/05/2023 10:00 12ª Vara do Juizado Especial Cível.
-
12/05/2023 08:52
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2023 17:56
Juntada de Petição de contestação
-
26/04/2023 04:05
Publicado Despacho em 24/04/2023.
-
26/04/2023 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
-
21/04/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIARIO COMARCA DE BELéM 12ª Vara do Juizado Especial Cível - PJE Avenida Perimetral, s/n, Campus Profissional da UFPA, Guamá, BELéM - PA - CEP: 66075-750 Telefone: 3110-7438 / E-mail: [email protected] Processo: 0879768-76.2022.8.14.0301 Nome: HENRIQUE BASTOS BARATA Endereço: Rua WE-4, 572, (Cj Gleba I), Marambaia, BELéM - PA - CEP: 66623-284 Nome: AMERICANAS S.A.
Endereço: Sacadura Cabral, 102, Rua Sacadura Cabral 102, Saúde, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20081-902 DESPACHO Considerando que o trâmite da Recuperação Judicial da requerida Americanas S.A. não obsta o andamento do processo que se encontra em fase de conhecimento, como é o caso dos presentes autos, aguarde-se em Secretaria para realização da audiência já designada de tentativa de conciliação, seguida, em caso de insucesso e na mesma data, de instrução e julgamento.
ANA SELMA DA SILVA TIMÓTEO Juíza Titular da 12ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém. -
20/04/2023 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2023 10:46
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2023 10:06
Conclusos para despacho
-
20/04/2023 10:06
Cancelada a movimentação processual
-
31/03/2023 10:21
Ato ordinatório praticado
-
09/02/2023 12:18
Juntada de Certidão
-
01/02/2023 00:43
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2022 06:19
Decorrido prazo de AMERICANAS S.A. em 21/11/2022 23:59.
-
28/11/2022 06:19
Juntada de identificação de ar
-
23/11/2022 16:06
Decorrido prazo de HENRIQUE BASTOS BARATA em 22/11/2022 23:59.
-
19/11/2022 15:44
Decorrido prazo de AMERICANAS S.A. em 17/11/2022 23:59.
-
19/11/2022 15:44
Decorrido prazo de HENRIQUE BASTOS BARATA em 17/11/2022 23:59.
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19/11/2022 10:26
Decorrido prazo de AMERICANAS S.A. em 17/11/2022 23:59.
-
19/11/2022 10:26
Decorrido prazo de HENRIQUE BASTOS BARATA em 17/11/2022 23:59.
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18/11/2022 16:26
Juntada de Petição de petição
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17/11/2022 01:41
Publicado Despacho em 16/11/2022.
-
17/11/2022 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
-
14/11/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BELÉM 12ª Vara do Juizado Especial Cível - PJE Avenida Perimetral, s/n, Campus Profissional da UFPA, Guamá, BELÉM - PA - CEP: 66075-750 Telefone: 3110-7438 / E-mail: [email protected] Processo: 0879768-76.2022.8.14.0301 Nome: HENRIQUE BASTOS BARATA Endereço: Rua WE-4, 572, (Cj Gleba I), Marambaia, BELéM - PA - CEP: 66623-284 Nome: AMERICANAS S.A.
Endereço: Sacadura Cabral, 102, Rua Sacadura Cabral 102, Saúde, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20081-902 AUDIÊNCIA: TIPO: Una SALA: 12º VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DATA E HORA: 15/05/2023 10:00 DESPACHO- MANDADO Não havendo pedido de tutela de urgência, DETERMINO: Mantenha-se a data designada para audiência de tentativa de conciliação, com o conciliador, em caso de insucesso e na mesma data, de audiência de instrução e julgamento, presidida pelo magistrado.
Cite-se/Intime-se a parte requerida, nos termos dos arts. 18 e 19 da Lei n. 9.099/95, sob pena de revelia.
Ficando ciente de que poderá, querendo, formular todas as provas e apresentar contestação, na audiência de instrução e julgamento supra designada.
Intimem-se a parte autora que deverá comparecer pessoalmente à audiência, com antecedência mínima de 10 (dez) minutos, portando documento de identidade e com traje adequado, bem como de que deverá apresentar, naquele ato, as testemunhas e documentos que entender necessários, ficando ciente ainda de que a sua ausência, implicará em extinção do processo sem julgamento do mérito, com a condenação em custas processuais (art. 51, I, § 2º da Lei n. 9.099/95).
Faculto às partes a participação na audiência através de videoconferência, na plataforma MICROSOFT TEAMS, em computador/notebook ou em aparelho celular (smartphone ou afins), o qual deverá contar com as funcionalidades de vídeo e áudio aptas para uso, FICANDO CIENTES DE QUE AO OPTAREM PELA REALIZAÇÃO DO ATO NA FORMA SUPRA CITADA, DEVERÃO INDICAR NOS AUTOS, EM ATÉ 24H (VINTE E QUATRO HORAS) ANTES DA AUDIÊNCIA, O ENDEREÇO DE E-MAIL PARA RECEBIMENTO DO LINK DE ACESSO À SALA VIRTUAL DA VIDEOCONFERÊNCIA, SOB PENA DE NÃO MAIS O RECEBEREM E DA REALIZAÇÃO DO ATO DE FORMA PRESENCIAL.
Em sendo indicado o e-mail no prazo assinalado ao norte, o link de acesso à sala virtual será encaminhado em até 30 (trinta) minutos antes da data e hora da audiência designada nos autos.
HAVENDO NECESSIDADE DE OITIVA DE TESTEMUNHAS, ESTAS DEVERÃO SER APRESENTADAS, OBRIGATORIAMENTE, NAS DEPENDÊNCIAS DESTE JUIZADO, NA DATA E HORA DESIGNADA PARA A AUDIÊNCIA, A FIM DE SEREM OUVIDAS PRESENCIALMENTE, EVITANDO-SE, ASSIM, RISCO DE POSSÍVEL VIOLAÇÃO COM RELAÇÃO A INCOMUNICABILIDADE PREVISTA NO ART. 456 DO CPC, FICANDO CIENTES AS PARTES.
Quanto à inversão do ônus da prova, o Código de Defesa do Consumidor, dispõe no art. 6º,VIII, que: "Art. 6º.
São direitos básicos do consumidor: VIII - a facilitação da defesa dos seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência".
No caso em exame, a relação jurídica entre as partes tem contornos de relação de consumo, eis que presentes os requisitos objetivos e subjetivos de tal relação, o que atrai para a hipótese, a incidência do Código de Defesa do Consumidor - CDC.
Sob essa perspectiva e reputando por evidente a hipossuficiência da parte Autora no campo probante, técnico, jurídico e informacional, inverto o ônus da prova, com fulcro no art. 6º, Inciso VIII, do Diploma Legal retro citado.
Frise-se, entretanto, que a inversão aqui deferida não desonera a parte a quem aproveita de comprovar os fatos constitutivos do seu direito e para os quais não seja hipossuficiente (art. 373, I, do CPC/15).
Segundo a diretriz do STJ acerca da temática e com a qual expressamente ora anui esse Juízo, reputo ser a medida em questão, regra de instrução, oportunidade em que as partes já ficam devidamente cientificadas de tal redistribuição desse ônus.
Após cumpridas as determinações supra e sem prejuízo da audiência já aprazada pelo sistema, encaminhem-se os presentes autos ao 7º CEJUSC para tentativa de conciliação/mediação.
Intime-se, servindo o presente como Mandado.
ANA SELMA DA SILVA TIMÓTEO Juíza Titular da 12ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém. -
11/11/2022 10:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/11/2022 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2022 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2022 14:37
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2022 11:36
Conclusos para despacho
-
20/10/2022 17:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
20/10/2022 17:04
Audiência Una designada para 15/05/2023 10:00 12ª Vara do Juizado Especial Cível.
-
20/10/2022 17:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2022
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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