TJPA - 0867524-23.2019.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara de Fazenda de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 04:03
Decorrido prazo de I. DE MELO P. DOS REIS - ME em 22/07/2025 23:59.
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08/07/2025 12:02
Publicado Decisão em 03/07/2025.
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08/07/2025 12:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 12:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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01/07/2025 09:48
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 09:48
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 16:46
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/03/2025 12:43
Conclusos para decisão
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06/03/2025 12:43
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 20:11
Decorrido prazo de I. DE MELO P. DOS REIS - ME em 18/02/2025 23:59.
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25/02/2025 01:49
Decorrido prazo de I. DE MELO P. DOS REIS - ME em 17/02/2025 23:59.
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13/02/2025 23:26
Decorrido prazo de IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ em 12/02/2025 23:59.
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08/02/2025 12:22
Decorrido prazo de I. DE MELO P. DOS REIS - ME em 24/01/2025 23:59.
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08/02/2025 12:22
Decorrido prazo de I. DE MELO P. DOS REIS - ME em 23/01/2025 23:59.
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03/02/2025 19:21
Publicado Ato Ordinatório em 28/01/2025.
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03/02/2025 19:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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24/01/2025 11:50
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 11:50
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 11:49
Ato ordinatório praticado
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20/12/2024 15:15
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 01:30
Publicado Decisão em 04/12/2024.
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11/12/2024 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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02/12/2024 11:55
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 11:55
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 11:54
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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02/12/2024 09:45
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/08/2024 10:12
Conclusos para decisão
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22/08/2024 10:12
Expedição de Certidão.
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11/08/2024 01:32
Decorrido prazo de IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ em 09/08/2024 23:59.
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24/06/2024 18:03
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 04:38
Publicado Despacho em 20/06/2024.
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20/06/2024 04:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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18/06/2024 14:17
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 11:45
Proferido despacho de mero expediente
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05/03/2024 00:00
Classe retificada de Execução de Título Extrajudicial (159) para Execução de Título Extrajudicial (12154). Retificação autorizada através do siga TJPA-MEM-2024/11141
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26/02/2024 13:20
Conclusos para despacho
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26/02/2024 13:20
Expedição de Certidão.
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22/02/2024 11:50
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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22/02/2024 11:49
Juntada de Certidão
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29/08/2023 10:36
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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20/07/2023 23:06
Decorrido prazo de IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ em 17/07/2023 23:59.
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20/07/2023 22:02
Decorrido prazo de IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ em 17/07/2023 23:59.
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20/07/2023 19:09
Decorrido prazo de I. DE MELO P. DOS REIS - ME em 22/06/2023 23:59.
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20/07/2023 19:09
Decorrido prazo de I. DE MELO P. DOS REIS - ME em 22/06/2023 23:59.
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20/07/2023 12:13
Decorrido prazo de I. DE MELO P. DOS REIS - ME em 16/06/2023 23:59.
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20/07/2023 12:13
Decorrido prazo de I. DE MELO P. DOS REIS - ME em 16/06/2023 23:59.
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25/05/2023 03:35
Publicado Certidão Trânsito em Julgado em 24/05/2023.
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25/05/2023 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
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22/05/2023 19:14
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2023 19:14
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2023 19:13
Expedição de Certidão.
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10/02/2023 06:21
Decorrido prazo de IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ em 07/02/2023 23:59.
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17/12/2022 02:03
Decorrido prazo de I. DE MELO P. DOS REIS - ME em 12/12/2022 23:59.
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08/12/2022 03:59
Decorrido prazo de I. DE MELO P. DOS REIS - ME em 07/12/2022 23:59.
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16/11/2022 02:35
Publicado Sentença em 16/11/2022.
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12/11/2022 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2022
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11/11/2022 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Gabinete da 1ª Vara de Fazenda da Capital Processo nº 0867524-23.2019.8.14.0301 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: I.
DE MELO P.
DOS REIS - ME EXECUTADO: IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ SENTENÇA O INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ -IGEPREV, opôs EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL em face de I.
DE MELO P.
DOS REIS – ME.
A execução embargada tem por fundamento execução de nota fiscal nº 493 emitida em 28/10/2005, com relação ao serviço de buffet de café de manhã.
Historia o embargante que no presente caso o IGEPREV fez adesão à ata de registro de preços da SEAD, para contratação de serviços de buffet, café de manhã, almoço e jantar.
Todo esse processo foi regularmente instruído, sem qualquer problema contratual.
Confessa a emissão de nota fiscal pelo autor, em 25/10/2015 no valor de R$ 2.308,50 (dois mil, trezentos e oito reais e cinquenta centavos), mas ressalta que em 29/12/2015 houve certidão de desentranhamento da nota fiscal, informando que a referida nota fiscal deveria ser cancelada, pois tratava de nota fiscal de material e o objeto do pregão eletrônico SRP nº 010/2014 é de serviço.
Sendo assim a nota deveria ter sido trocada pela empresa para que o pagamento pudesse ser viabilizado.
Afirma que o ano de 2016 transcorreu sem qualquer manifestação da empresa para o cancelamento da NF 493 e sua substituição pela nota de serviços, conforme requerido pelo réu e que nesse tempo foi instaurado processo administrativo nº 035/2015 contra a empresa autora, pelo descumprimento contratual referente à ordem de serviço enviada em 30/11/2015 e que não foi atendida pela empresa.
No referido processo administrativa teria-se a inexecução parcial do contrato e aplicação de multa no valor de R$ 12.815,20 (doze mil, oitocentos e quinze reais e vinte centavos), o ofício teria sido enviado para a empresa que abriu o prazo para apresentação de recurso, mas não houve qualquer manifestação.
Ressalta que o IGEPREV fez uma busca pelos seus arquivos e ainda não encontrou a íntegra do processo administrativo que resultou na multa aplicada à empresa autora.
Mas desde já se comprometemos a juntar todo o processo administrativo instaurado, inclusive com sindicância contra a referida empresa.
Afirma que encontrou Ofício nº 662/2016 e o aviso de recebimento dos correios, assinado e datado de 14/11/2016, o teor desse ofício informou à empresa que não houve recurso da multa aplicada, mas considerando que havia uma nota fiscal não paga pelo IGEPREV no valor de R$ 2.308,50, haveria compensação e o valor final da multa restou em R$ 10.506,70 (dez mil, quinhentos e dez reais e setenta centavos), com a indicação da conta para depósito.
Também teria registrado o pagamento da multa aplicada para a empresa pela inexecução parcial do contrato.
Conclui que o IGEPREV não deveria nada para a empresa autora, sendo assim a ação deveria ser julgada prejudicada e extinta com resolução de mérito.
Com base no exposto requereu alternativamente: 1 – que a presente ação seja julgada totalmente improcedente e reconhecida a inexistência de débitos contra o réu, conforme acima apontado; 2 – que seja apontada a forma correta de correção de débitos da fazenda, para apontar o valor de R$ 2.809,79 (dois mil, oitocentos e nove reais e setenta e nove centavos).
Não juntou documentos pertinentes ao referido processo administrativo.
II – Em defesa aos embargos do devedor sustentou que da documentação anexa à exordial de Execução se concluiria que foi realizado contrato em 26.10.2015, resultado da licitação nº. 010/2014-SEAD, na modalidade pregão eletrônico, cujo objetivo era a contratação de empresas especializadas na prestação de serviço de buffet e organização de eventos institucionais, promovidos por órgãos da administração pública estadual.
Sustenta que em sede de embargos o IGEPREV não nega a dívida, mas tão somente a forma de sua atualização monetária.
Sustenta que o Embargado jamais fora citado ou recebeu qualquer intimação do alegado processo administrativo. É o relatório.
Decido.
III – DA INEXISTÊNCIA DE PROVAS DAS ALEGAÇÕES DO EMBARGANTE.
Não foi juntado com os embargos à execução qualquer documentação que comprove que o IGEPREV aplicou multa contra o exequente que possa ensejar uma condenação.
Inexiste sequer apontamento de numeração do referido processo, situação que leva a crer em sua inexistência, frente a toda a formalidade que envolve procedimentos administrativos de caráter disciplinar, aí incluída a publicação em diário oficial.
Não entendo possível qualquer dilação probatória para juntada de documento preexistente aos embargos à execução, situação que afrontaria claramente o art. 434, do CPC, como importaria em conturbar completamente o processo, uma vez que levaria a abrir novo prazo para contestação, em clara afronta ao princípio da igualdade processual.
Importa, portanto, em concluir que o embargante não se desincumbiu de provar o fato constitutivo do seu direito, a teor do art. 373, I do CPC.
IV – DA CORREÇÃO APLICÁVEL AS OBRIGAÇÕES EXECUTADAS.
A jurisprudência consolidada expõe da seguinte forma a correção dos valores devidos pela fazenda pública: • Juros de mora de 0,5% ao mês, desde setembro/2009 até 30.06.2009 (MP n° 2.180-35/01; STJ - REsp nº 1.538.985/RS e REsp nº 1.069.794/PR).
Após, incidirão os juros aplicados à caderneta de poupança (art. 1º-F, da Lei n. 9.494/97, com redação dada pela Lei n° 11.960/09; RE 870947); • Correção monetária, desde setembro/2009, pelo INPC, até 30.06.2009 (TJPA – Ac. n° 150.259, 2ªCCI); pela TR (art. 1°-F, da Lei n° 9.494/97 com redação dada pela Lei n° 11.960/09), a partir de julho/2009 até 19.09.17; e pelo IPCA-E a partir de 20.09.17, data de julgamento do RE 870.947 V – Ante o exposto JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE OS EMBARGOS A EXECUÇÃO para extinguir o processo com resolução do mérito na forma do art. 485, I do CPC.
VI – Continue-se o andamento da execução nos termos.
P.R.I. e Cumpra-se.
Belém, 9 de novembro de 2022.
MAGNO GUEDES CHAGAS Juiz de Direito da 1ª Vara de Fazenda da Capital. (DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE) -
10/11/2022 13:23
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2022 13:23
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2022 17:54
Julgado procedente em parte do pedido
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01/09/2022 08:16
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
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26/11/2020 14:21
Conclusos para julgamento
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26/11/2020 14:21
Expedição de Certidão.
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16/11/2020 16:21
Juntada de Petição de petição
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15/11/2020 01:00
Decorrido prazo de I. DE MELO P. DOS REIS - ME em 13/11/2020 23:59.
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28/10/2020 08:35
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2020 09:54
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2020 12:58
Conclusos para despacho
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21/10/2020 12:58
Expedição de Certidão.
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17/08/2020 17:35
Juntada de Petição de petição
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21/07/2020 00:49
Decorrido prazo de I. DE MELO P. DOS REIS - ME em 20/07/2020 23:59:59.
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25/06/2020 17:35
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2020 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2020 15:24
Outras Decisões
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24/06/2020 16:42
Conclusos para decisão
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24/06/2020 16:42
Cancelada a movimentação processual
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23/06/2020 17:03
Juntada de Petição de petição
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22/05/2020 11:46
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2020 20:08
Outras Decisões
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21/05/2020 13:39
Conclusos para decisão
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21/05/2020 09:35
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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21/05/2020 09:34
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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07/02/2020 12:00
Declarada incompetência
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07/02/2020 11:44
Conclusos para decisão
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07/02/2020 11:44
Cancelada a movimentação processual
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07/01/2020 20:01
Redistribuído por sorteio em razão de Determinação judicial
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19/12/2019 17:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2020
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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