TJPA - 0800196-07.2020.8.14.0054
1ª instância - Vara Unica de Sao Joao do Araguaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/01/2023 13:01
Juntada de Certidão
-
11/01/2023 09:17
Arquivado Definitivamente
-
11/01/2023 09:15
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
11/01/2023 09:15
Juntada de Certidão
-
15/12/2022 07:56
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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15/12/2022 07:56
Transitado em Julgado em 14/12/2022
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08/12/2022 03:40
Decorrido prazo de PEROLA DISTRIBUICAO E LOGISTICA LTDA. em 07/12/2022 23:59.
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17/11/2022 01:45
Publicado Sentença em 16/11/2022.
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17/11/2022 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
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14/11/2022 00:00
Intimação
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO JOÃO DO ARAGUAIA Fórum Des.
Edgar M. de Mendonça- Praça José Martins Ferreira, s/n, Bairro Centro, CEP: 68.518-000 – Tel. (94) 3379 1136 PROCESSO Nº. 0800196-07.2020.8.14.0054 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: PEROLA DISTRIBUICAO E LOGISTICA LTDA.
EXECUTADO: I.
P.
SOUZA & CIA.
LTDA - ME SENTENÇA Trata-se de execução de título extrajudicial com as partes já qualificadas nos autos.
Em petição de id. 81178661 a autora requereu a desistência da ação. É o que importava relatar.
Passo a decidir.
Preceituam os §§ 4º e 5º do artigo 485 do CPC que a desistência da ação pode ser requerida até a sentença.
No entanto, se o pedido ocorrer posterior a apresentação da contestação, a desistência deverá ter o consentimento do réu.
Analisando os autos, verifico que o réu não foi citado, não se fazendo necessária, assim, a anuência sobre o pedido de desistência da ação.
Diante do exposto, com fulcro no inciso VIII, art. 485 do CPC, HOMOLOGO a desistência da ação e JULGO EXTINTO O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Custas remanescentes pela autora.
Sem honorários, ante a ausência de defesa.
Após o trânsito em julgado, sem manifestação, arquivem-se, com baixa na distribuição.
P.R.I.C.
Nos termos dos Provimentos nºs 03 e 11/2009, da CJRMB-TJE/PA, servirá esta sentença, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO.
São João do Araguaia, 10 de novembro de 2022.
LUCIANO MENDES SCALIZA Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de São João do Araguaia -
11/11/2022 11:00
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2022 11:00
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2022 11:00
Extinto o processo por desistência
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10/11/2022 11:24
Conclusos para julgamento
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10/11/2022 11:24
Cancelada a movimentação processual
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07/11/2022 16:39
Juntada de Petição de petição
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22/09/2022 09:38
Cancelada a movimentação processual
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11/05/2022 13:00
Cancelada a movimentação processual
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14/12/2020 10:17
Juntada de Petição de diligência
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14/12/2020 10:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/11/2020 12:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/07/2020 13:38
Expedição de Mandado.
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09/07/2020 16:57
Expedição de Mandado.
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30/06/2020 11:55
Concedida a Medida Liminar
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30/06/2020 11:52
Conclusos para decisão
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30/06/2020 11:52
Cancelada a movimentação processual
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20/05/2020 16:33
Juntada de Petição de petição
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11/05/2020 11:53
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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11/05/2020 11:52
Juntada de Certidão
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08/05/2020 10:35
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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08/05/2020 10:34
Cancelada a movimentação processual
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13/04/2020 11:09
Juntada de Petição de petição
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25/03/2020 17:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2020
Ultima Atualização
19/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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