TJPA - 0805202-78.2022.8.14.0133
1ª instância - Vara Criminal de Marituba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 11:57
Arquivado Definitivamente
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25/06/2025 11:56
Juntada de Guia de Recolhimento Penal
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21/05/2025 09:26
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2025 13:29
Conclusos para despacho
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29/04/2025 21:56
Juntada de despacho
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04/08/2024 20:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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02/08/2024 12:18
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/07/2024 00:59
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 15:05
Juntada de Petição de petição
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20/07/2024 20:12
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 09:00
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/07/2024 20:47
Conclusos para decisão
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09/07/2024 20:46
Expedição de Certidão.
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21/06/2024 11:14
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 12:49
Expedição de Certidão.
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05/04/2024 11:08
Juntada de Ofício
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06/12/2023 13:29
Juntada de Petição de termo de ciência
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28/11/2023 14:40
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2023 14:39
Juntada de Certidão
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14/02/2023 18:15
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE MARITUBA em 13/02/2023 23:59.
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14/02/2023 18:15
Decorrido prazo de ADELINO HILTON SERRA SOUSA em 13/02/2023 23:59.
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11/02/2023 16:00
Decorrido prazo de NAILSON ROSARIO DO ESPIRITO SANTO em 06/02/2023 23:59.
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08/02/2023 18:25
Publicado Intimação em 31/01/2023.
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08/02/2023 18:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
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30/01/2023 09:04
Juntada de Petição de termo de ciência
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30/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA CRIMINAL DA COMARCA DE MARITUBA SENTENÇA Processo nº: 0805202-78.2022.8140133 Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL Réu: NAILSON ROSARIO DO ESPIRITO SANTO Natureza: Processo crime – Arts. 33 da Lei 11.343/06 Vistos os autos. 1.
RELATÓRIO: O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ ofereceu denúncia em face de NAILSON ROSARIO DO ESPIRITO SANTO, qualificado nos autos, dando-o como incursos nas penas dos artigos 33 da Lei 11.343/06.
Narra a peça exordial que, no dia 30.09.2022, por volta das 12h30, a guarnição da Polícia Militar recebeu informações, de funcionários do cemitério Parque das Palmeiras, de que um homem estava cometendo furtos na região.
Em diligências, o acusado foi avistado se desfazendo de um embrulho, no qual foi constatado que tratava-se de embalagens de maconha, na quantidade de 42,60g.
O denunciado apresentou defesa prévia e denúncia foi recebida em 07.11.2022, ID 81109548.
Analisada a defesas escrita, não foi verificada nenhuma hipótese de absolvição sumária e/ou rejeição da denúncia.
Em audiência de instrução e julgamento realizada em 23.01.2023, foi ouvida a testemunha de acusação VALETIM ARAUJO RODRIGUES AZEVEDO, a testemunha de defesa ANTONIO JOSE GUSMAO DA SILVA e interrogado o acusado.
Em sede de alegações finais, apresentadas em audiência, o Ministério Público requereu a procedência da denúncia para a condenação do acusado.
A defesa, em sede de alegações finais requereu, em síntese, preliminarmente, a absolvição do acusado nos termos do art. 386, VII do CPP.
Subsidiariamente, a fixação da pena no mínimo legal Vieram os autos conclusos.
Em síntese, é o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO: Cuida-se de ação penal intentada pela prática dos crimes previstos nos artigos 33 da Lei 11.343/06, constando como como acusado NAILSON ROSARIO DO ESPIRITO SANTO. 2.1- MATERIALIDADE: A materialidade do delito de tráfico de entorpecentes restou demonstrada pelos seguintes elementos de convicção: Laudo toxicológico de ID 78615341. 2.2- AUTORIA: Como dito, trata-se de ação penal pública incondicionada com o objetivo de apurar a responsabilidade criminal do réu NAILSON ROSARIO DO ESPIRITO SANTO, já qualificado, pela prática do delito tipificado no arts. 33 da Lei nº 11.343/2006, que traz a seguinte redação: Art. 33.
Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.
Pois bem, firmadas essas premissas, passo à análise do caso concreto.
A testemunha de acusação VALETIM ARAUJO RODRIGUES AZEVEDO declarou, em juízo, que não recorda dos fatos.
A testemunha de defesa ANTONIO JOSE GUSMAO DA SILVA afirmou, em juízo, que o acusado é estudioso, tem uma boa amizade com ele.
Disse que nunca soube do envolvimento do acusado com tráfico ou uso de drogas.
Em sede de interrogatório o denunciado declarou disse que a droga era sua.
Afirmou que comprou a droga e foi abordado pelos policiais, que iria utilizar essa droga e levaria para seus amigos, que tinham feito uma coleta para comprar.
Disse que sabe que isso é crime.
Afirmou que comprou a droga por R$ 300,00.
Declarou que era para uma comemoração. 2.2.1 DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33 DA LEI 11343.06) No que pertine à tipicidade, tem-se que o delito perpetrado por NAILSON ROSARIO DO ESPIRITO SANTO, corresponde ao crime de tráfico de drogas, tipificado no artigo 33, da Lei 11.343/06, em sua modalidade consumada.
Deveras, sob a égide do sistema da quantificação judicial (art. 28, § 2º da Lei nº. 11.343/2006), para fins de distinguir a traficância do mero consumo, é imperioso analisar: a) a quantidade e a natureza da substância apreendida; b) o local e as condições em que se desenvolveu a ação; c) as circunstâncias sociais e pessoais; d) conduta e antecedentes (LIMA, Renato Brasileiro de.
Legislação especial comentada: volume único. 4.ed. rev., atual. e ampl.
Salvador: JusPodivm, 2016, p. 706).
Conforme demonstrado nos autos, foi encontrado com o denunciado: 42,60 g de entorpecentes do tipo maconha em 116 embalagens.
A partir das diligências realizadas pela polícia, conforme se extrai dos depoimentos prestados em juízo, foi realizada a prisão em flagrante do denunciado que havia acabado de adquirir a droga para consumo com outras pessoas.
Ademais, ainda que a testemunha de acusação ouvida em juízo não recordasse dos fatos, importante destacar que, no Inquérito Policial de ID 78611587, as testemunhas policiais CARLOS ANDRE SOUZA AZEVEDO e LEONARDO NUNES RODRIGUES foram harmônicas ao descrever que haviam sido acionadas por funcionários do cemitério Parque das Palmeiras para averiguar furtos no local e encontraram o denunciado que estava na posse das drogas apreendidas.
Verifica-se que tais depoimentos se coaduna com a versão apresentada pelo réu em juízo.
Em que pese se trata de depoimentos colhidos ainda em sede de investigações preliminares, destaco que, nos termos do art. 155 do CPP, pode o magistrado fundamentar sua decisão com elementos de investigação, desde que apoiados em provas produzidas em sede de contraditório, tal qual é o caso em comento.
De outro lado, ressalte-se que, para a configuração do delito de tráfico de drogas, não é indispensável que o agente seja preso no ato da mercancia.
Isso porque, o tipo descrito no artigo 33, da Lei 11.343/06 é misto alternativo, de natureza múltipla ou de conteúdo variado, ou seja, todas as condutas ali descritas, separadas ou conjuntamente, enquadram-se na tipificação legal supramencionada.
Em outras palavras, o crime se consuma com a prática de qualquer um dos núcleos trazidos pelo tipo, não se exigindo efetivo ato de comercialização da droga.
O crime previsto no artigo 33, da Lei 11.343/06, é daqueles crimes que a doutrina classifica como de ação múltipla ou de conteúdo variado, por ter vários núcleos, bastando a realização de quaisquer das condutas previstas em quaisquer desses núcleos para que esteja consumado o delito.
Logo, o artigo 33 da Lei de Tóxicos não se destina a punir apenas quem vende, mas também aquele que pratique quaisquer dos demais verbos (condutas) previstas no tipo, como o vender, transportar, o trazer consigo, o adquirir, e o guardar e ter em depósito.
Assim, restou incontroverso as condutas se enquadra, nos verbos adquirir e transportar, previstas no artigo 33, da Lei 11.343/2006.
Portanto, ficou comprovada suficientemente a autoria e materialidade do fato delituoso em julgamento, autorizando o decreto condenatório em desfavor do denunciado. 2.2.2 - CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/06 Consoante disposição contida no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006, nos delitos definidos no caput e no § 1º deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa.
In casu, verifica-se que o denunciado possui os requisitos necessários, assim aplico a minorante no quantum de 2/3. 3.
DISPOSITIVO: Diante do exposto e por tudo que consta dos autos, JULGO TOTALMENTE PROCEDENTE o pedido contido na DENÚNCIA ofertada pelo Ministério Público do Estado do Pará para CONDENAR o réu NAILSON ROSARIO DO ESPIRITO SANTO, já qualificado nos autos, nas sanções punitivas do art. 33 da Lei 11.343/06; I- Dosimetria: Passo à dosimetria da pena do crime de tráfico de drogas, atento aos ditames do artigo 68 do Estatuto Repressivo e considerando as disposições do artigo 59 e seguintes do Código Penal, que elegeram o sistema trifásico para a quantificação das sanções aplicáveis ao condenado e a Súmula nº 23 do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, publicada na Edição nº 6024/2016 - Quinta-Feira, 4 de agosto de 2016. "A aplicação dos vetores do art. 59 do CPB obedece a critérios quantitativos e qualitativos, de modo que, existindo a aferição negativa de qualquer deles, fundamenta-se a elevação da pena base acima do mínimo legal". a) Circunstâncias judiciais (art. 59 do CPB) a.1) Culpabilidade: conforme posição firmada pelo STF, “trata-se do grau de reprovação social que o crime e o autor do fato merecem (STF – HC 122940/PI, Rel.
Ministro Gilmar Mendes, 2ª Turma, julgado em 13/12/2016, Informativo 851)”.
No caso em tela, tenho que a reprovabilidade da conduta do réu não extrapola o tipo em questão. a.2) Antecedentes: a par de toda discussão em torno da matéria, em verdade, atualmente revela ser possuidor de maus antecedentes o agente que possui contra si uma sentença condenatória transitada em julgado.
Trata-se da aplicação fiel do princípio da presunção de inocência (art. 5º, LVII, da CF/88), como sedimentou o Superior Tribunal de Justiça na Súmula 444 e julgado no STF, em sede de repercussão geral: RE 591054/SC, Rel.
Min.
Marco Aurélio, julgado em 17/12/2014 (Info 772).
O acusado não possui maus antecedentes. a.3) Conduta social: essa circunstância representa o comportamento do agente no meio familiar, no ambiente de trabalho e no relacionamento com outros indivíduos. (STF. 2ª Turma.
RHC 130132, Rel.
Min.
Teori Zavascki, julgado em 10/5/2016 (Info 825).
STJ. 6ª Turma.
REsp 1.760.972-MG, Rel.
Min.
Sebastião Reis Júnior, julgado em 08/11/2018 (Info 639).
STJ. 5ª Turma.
HC 494.616-PR, Rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 25/06/2019).
Não há nos autos qualquer notícia quanto aos comportamentos pretéritos do condenado.
Não se deve confundir os antecedentes criminais com os antecedentes sociais do acusado, por isso inadmissível a valoração de condenações anteriores, com trânsito em julgado, como fundamento para negativar a conduta social.
Assim, deixo de valorar negativamente tal circunstância. a.4) Personalidade: é a síntese das qualidades morais e sociais do indivíduo.
Trata-se de um retrato psíquico do agente.
A definição de personalidade do agente não encontra enquadramento em um conceito jurídico, em uma atividade de subsunção, devendo o magistrado voltar seu olhar não apenas à Ciência Jurídica. (STJ. 6ª Turma.
HC 420.344/RJ, Rel.
Min.
Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 02/08/2018.
STJ. 6ª Turma.
AgRg no HC 438.168/MS, Rel.
Min.
Antonio Saldanha Palheiro, julgado em 21/06/2018).
A análise desta circunstância é inviável por conta da falta de elementos para tanto. a.5) Motivos do crime: são as razões que moveram o réu a praticar o delito, o porquê do crime.
A simples falta de motivos para o delito não constitui fundamento idôneo para o incremento da pena-base ante a consideração desfavorável da circunstância judicial, que exige a indicação concreta de motivação vil para a prática delituosa. (STJ. 6ª Turma.
HC 289788/TO, Rel.
Min.
Ericson Maranho (Des.
Conv do TJ/SP), julgado em 24/11/2015).
Não há o que ser valorado no presente caso quanto a esta circunstância. a.6) Circunstâncias do crime: são elementos que não comprovam o crime, mas o influenciam em sua gravidade, tais como duração do tempo do delito, local do crime, atitude do agente durante ou após a conduta criminosa, estado de ânimo do agente, condições de tempo, o objeto utilizado, entre outros.
In casu, considero normais ao delito em questão. a.7) Consequências do crime: refere-se à gravidade maior ou menor do dano causado pelo crime, inclusive as derivadas indiretamente do delito.
Não há elementos nos autos a indicar que o crime tenha provocado consequências mais graves que as normais em crimes desta natureza. a.8) Natureza e quantidade da substância entorpecente (art. 42 da Lei 11.343/2006): Foram apreendidos sob o poder do acusado mais de 42,60 g de entorpecentes do tipo maconha.
Assim, trata-se de quantidade comum ao delito.
Desse modo, ante a ausência de circunstâncias desfavoráveis ao acusado, aplico como pena base 05 anos de reclusão e 500 dias-multa. b) Circunstâncias atenuantes e agravantes Inexistem circunstâncias agravantes.
Diante da utilização da confissão do acusado aplico em favor do mesmo as atenuantes previstas no art. 65 III, “d” do CP, entretanto, em respeito à Súmula 231 do STJ mantenho como pena intermediária o quantum de 05 anos de reclusão e 500 dias multa. c) Causas de diminuição e aumento de pena Consoante disposição contida no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006, reduzo a pena do denunciado em 2/3 e aplico como pena definitiva o quantum de 01 ano e 08 meses de reclusão e 03 dias-multa d) Pena definitiva Fica, portanto, o réu NAILSON ROSARIO DO ESPIRITO SANTO definitivamente condenado a 01 ano e 08 meses de reclusão e 03 dias-multa e) Detração do período de prisão provisória Deixo de realizar a detração preconizada no artigo 387, §2º, do Código de Processo Penal, considerando que o tempo de custódia não irá alterar o regime inicial de cumprimento de tempo e, ainda, por se tratar de verdadeira progressão de pena, exigindo não apenas o requisito objetivo do tempo de prisão já cumprido, mas também a presença de requisitos subjetivos, como a comprovação de bom comportamento carcerário. f) Regime de cumprimento de pena O regime inicial de cumprimento de pena, observadas as disposições do art. 33, § 2º, alínea “c”, do Código Penal, será o ABERTO. g) Substituição por pena restritiva de direitos e suspensão condicional da pena Nota -se que há a possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, tendo em vista que estão presentes os requisitos previstos pelo art. 44 do Código Penal, revelando ser a substituição suficiente à repreensão do delito.
Considerando a análise das circunstâncias judiciais, aplico o art. 44, em seu §2º, do Código Penal, substituindo a pena privativa de liberdade por 02 (duas) restritivas de direito previstas no art. 43, incisos IV e VI do Código Penal, quer sejam: Prestação de serviço à comunidade e Limitação de fim de semana. h) Valor do dia-multa Ao que consta dos autos, as condições econômicas do réu não são favoráveis, de sorte que arbitro o valor do dia multa no mínimo, ou seja, 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente na data dos fatos, devidamente atualizado. i) Direito de apelar em liberdade Tendo o réu sido condenado a cumprir a pena em regime aberto, não é razoável que se mantenha sua prisão preventiva que significa regime muito mais gravoso que o da condenação.
Vejamos ementa de acórdão recente do STJ que explica na totalidade a hipótese: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
PRISÃO EM FLAGRANTE.
SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA.
NEGATIVA DO APELO EM LIBERDADE PELOS MESMOS FUNDAMENTOS UTILIZADOS PARA INDEFERIR A LIBERDADE PROVISÓRIA.
CONDENAÇÃO EM REGIME INICIAL ABERTO.
INCOMPATIBILIDADE COM A MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR.
RECURSO PROVIDO. 1.
O Paciente foi preso em flagrante, no dia 07 de dezembro de 2011, quando trazia consigo, para entregar a consumo de terceiros, 20 trouxinhas de crack, pesando aproximadamente 3g, além de 2,5g de maconha.
Encerrada a instrução, o réu foi condenado à pena privativa de liberdade de 03 anos, 10 meses e 15 dias de reclusão, a ser cumprida, em regime aberto. 2.
Conquanto a sentença condenatória constitua novo título a embasar a manutenção do cárcere e inexista apreciação do Tribunal de origem acerca da superveniente sentença, não resta configurada hipótese de supressão de instância, porquanto limitou-se o juízo sentenciante a manter a custódia, vale dizer, indeferiu a liberdade do condenado, sem agregar fundamentos novos. 3.
Fixado o regime aberto, que se baseia na autodisciplina e no senso de responsabilidade do condenado, para o inicial cumprimento da sanção penal, o Recorrente cumprirá sua pena privativa de liberdade desvigiado.
Nos termos do art. 36, § 1º, do Código Penal, o condenado deverá, fora do estabelecimento prisional e sem vigilância, trabalhar, frequentar curso ou exercer outra atividade autorizada, permanecendo recolhido tão-somente durante o período noturno e nos dias de folga. 4.
Por esse motivo, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, fixado o regime aberto para o inicial cumprimento da reprimenda, em homenagem ao princípio da razoabilidade, a negativa do apelo em liberdade constitui constrangimento ilegal.
Afinal, o condenado não pode permanecer preso provisoriamente em regime diverso daquele fixado para o cumprimento da sanção penal.
E, por óbvio, o cumprimento de sanção penal no regime mais favorável é incompatível com o cárcere preventivo. 5.
Recurso provido para revogar a custódia preventiva imposta ao Recorrente, assegurando-lhe o direito de permanecer em liberdade até o trânsito em julgado da condenação. (STJ - RHC 33193 / RS, RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS 2012/0125379-4, Relator(a) Ministra LAURITA VAZ (1120), Órgão Julgador T5 - QUINTA TURMA, Data do Julgamento: 28/05/2013, Data da Publicação/Fonte DJe 24/06/2013). (Grifei) Expeça-se Alvará de Soltura em favor do sentenciado, revogando-se a prisão cautelar anteriormente decretada para que ele possa recorrer em liberdade, se por outro motivo não estiver preso.
SERVE ESSA SENTENÇA COMO ALVARA DE SOLTURA j) da fixação do valor mínimo de indenização (art. 387, IV do CPP) Deixo de aplicar o art. 387, IV do CPP em virtude de a matéria não ter sido debatida no curso do processo pelas partes, oportunizando a instauração de contraditório sobre o tema e garantindo a observância do princípio da ampla defesa e se trata de crime contra o Estado. k) Da perda de bens Não há bens apreendidos .l) Disposições finais Em conclusão, fica o réu NAILSON ROSARIO DO ESPIRITO SANTO definitivamente condenado pelo crime previsto no art. 33 da Lei 11343/06 à pena de 01 ano e 08 meses de reclusão e 03 dias-multa cada um no equivalente a um trigésimo do salário mínimo vigente ao tempo do fato delituoso, devidamente corrigido, tendo como regime inicial semiaberto, podendo recorrer desta sentença em liberdade.
A pena privativa de liberdade foi substituída por duas restritivas: Prestação de serviço à comunidade e Limitação de fim de semana. 1.
Com base nos artigos 804 e 805 do Código de Processo Penal, deixo de condenar os sentenciados nas custas processuais, em virtude de serem pobres e se enquadrarem na isenção legal, a teor dos artigos 34 e 35 da Lei de Custas do Estado do Pará (Lei Estadual nº 8.328, de 29/12/15); 2.
Determino à Autoridade Policial que efetue a destruição da droga apreendida, observando os artigos 50, § 3º e 72 da Lei nº11.343/2006, caso não tenha assim procedido; 3.
Havendo interposição de recurso, expedir guia de execução provisória, certificando a respeito da tempestividade da interposição e procedendo à migração para o SEEU (Lei nº 7.210/1984, arts. 105 e seguintes; STF, Súmulas 716 e 717; CNJ, Resolução nº 019/2006 e TJPA, Resolução nº 016/2007-GP, arts. 2º e 4º, parágrafo único); 4.
Após o trânsito em julgado: 4.1..
Ficam suspensos os direitos políticos dos apenados enquanto durarem todos os efeitos desta sentença, como disposto no art. 15, inciso III da Constituição Federal, devendo ser comunicada esta sentença ao Tribunal Regional Eleitoral; 4.2.
Comunique-se à Justiça Eleitoral e ao Instituto de Identificação de Belém/PA (CF/1988, art. 15, III e CPP, art. 809, § 3º); 4.3.
Recolham os réus, no prazo de dez (10) dias, ao Fundo Penitenciário Nacional (FUNPEN), através da guia correspondente, a multa que lhe foi aplicada, sob pena de converter-se em dívida de valor; 4.4.
Não realizado o pagamento no prazo legal (art. 50 do CPB), certifique-se nos autos e expeça-se certidão de ausência de pagamento e de dívida de valor, na forma do artigo 51 do CPB (redação conferida pela Lei nº. 13.964/2019), com remessa dos autos ao Ministério Público para, querendo, promover a execução da pena de multa perante este juízo, em tudo sendo observado o procedimento disposto nos arts. 164 a 170 da Lei n°. 7.210/1984 e também sendo aplicáveis as normas relativas à dívida ativa da Fazenda Pública, notadamente quanto às causas interruptivas e suspensivas da prescrição; Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Marituba/PA, 27 de janeiro de 2023.
WAGNER SOARES DA COSTA Juiz de Direito titular da Vara Criminal da Comarca de Marituba/PA -
27/01/2023 15:27
Juntada de Petição de termo de ciência
-
27/01/2023 12:21
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2023 12:21
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2023 11:03
Julgado procedente o pedido
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26/01/2023 14:28
Conclusos para julgamento
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25/01/2023 21:29
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2023 12:27
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2023 12:16
Juntada de Outros documentos
-
23/01/2023 12:11
Juntada de Outros documentos
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23/01/2023 12:04
Juntada de Outros documentos
-
23/01/2023 12:02
Juntada de Outros documentos
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23/01/2023 11:54
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 23/01/2023 10:00 Vara Criminal de Marituba.
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21/12/2022 04:32
Decorrido prazo de NAILSON ROSARIO DO ESPIRITO SANTO em 19/12/2022 23:59.
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21/12/2022 02:11
Decorrido prazo de NAILSON ROSARIO DO ESPIRITO SANTO em 16/12/2022 23:59.
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13/12/2022 08:30
Juntada de Petição de termo de ciência
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13/12/2022 03:04
Publicado Decisão em 13/12/2022.
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13/12/2022 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
-
09/12/2022 08:04
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2022 08:04
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2022 11:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/11/2022 00:59
Decorrido prazo de NAILSON ROSARIO DO ESPIRITO SANTO em 25/11/2022 23:59.
-
25/11/2022 12:20
Conclusos para decisão
-
25/11/2022 12:17
Audiência Instrução e Julgamento designada para 23/01/2023 10:00 Vara Criminal de Marituba.
-
25/11/2022 12:07
Juntada de Ofício
-
22/11/2022 13:17
Decorrido prazo de NAILSON ROSARIO DO ESPIRITO SANTO em 21/11/2022 23:59.
-
21/11/2022 14:29
Juntada de Petição de parecer
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18/11/2022 09:44
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2022 09:43
Ato ordinatório praticado
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16/11/2022 02:33
Publicado Decisão em 16/11/2022.
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12/11/2022 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2022
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11/11/2022 15:00
Juntada de Petição de petição
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11/11/2022 11:27
Juntada de Petição de parecer
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11/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA CRIMINAL DA COMARCA DE MARITUBA DECISÃO 1. 1.
Diante da apresentação de defesa preliminar pelo(s) acusado(s) verifico que não foram apresentados argumentos eloquentes e aptos a propiciar a rejeição da denúncia e absolvição preliminar do(s) acusado(s).
Assim, nos termos do art. 56 da Lei 11343/06 RECEBO A DENUNCIA e designo audiência de instrução e julgamento para o dia 23.01.2023 às 10h00.
REQUISITE-SE o acusado.
REQUISITE-SE AS TESTEMUNHAS POLICIAIS 1.
VALETIM ARAÚJO RODRIGUES FILHO, PM/PA, (condutor) ID.
Num. 78615340 - Pág. 5; 2.
CARLOS ANDRÉ SOUZA AZEVEDO, PM/PA, ID.
Num. 78615340 - Pág. 8; 3.
LEONARDO NUNES RODRIGUES, PM/PA, ID.
Num. 78615340 - Pág. 10.
SERVE O PRESENTE DESPACHO DEVERÁ SERVIR COMO MANDADO/ INTIMAÇÃO/ REQUISIÇÃO/ NOTIFICAÇÃO/ OFÍCIO. 2.
Cuida-se de pedido de Revogação de decisão de decretação de Prisão Preventiva formulado em prol de NAILSON ROSARIO DO ESPIRITO SANTO, aduzindo em síntese que o denunciado teve sua prisão preventiva decretada, pela suposta prática do delito previsto no art. 33 da Lei 11343/06, e que a prisão do denunciado seria ilegal Instado a se Manifestar o titular da ação penal foi pelo indeferimento do pedido. É o que importa relatar.
Decido, o que faço de forma motivada, observando o quanto contido no art. 93, inciso IX, da CF/88.
Pois bem, do exame dos autos verifica-se que existe a prova da materialidade do fato, conforme declaração das testemunhas, laudo toxicológico e indícios suficientes de autoria, de que policiais receberam informação de que estavam ocorrendo furtos em residências e por conta disso passaram a realizar diligências, tendo sido avistado o denunciado que estava se desfazendo de um embrulho.
Em abordagem, foram encontradas 116 trouxinhas de maconha.
Conforme consta em decisão anterior, a prisão ainda se mostra necessária para a preservação da ordem pública ante a periculosidade do indiciado verificada a partir quantidade de entorpecentes apreendidos, mais de 100 trouxinhas, e dos fortes indícios de que estaria realizando a comercialização na área, o que demonstra a gravidade dos fatos.
Ademais, o custodiado já responde outros processos, nesta Comarca, o que indica a tendência a reiteração delitiva.
No que tange a alegação de excesso de prazo, verifico que a denúncia foi apresentada em 07.10.2022, de modo que a prisão do acusado foi realizada em 30.09.2022.
Ressalto que o Inquérito Policial possui a característica de ser dispensável ao Ministério Público, dessa maneira, não há impeditivo para oferecimento de denúncia, desde que presente a justa causa, tal qual é o caso em comento.
Assim, tendo a denúncia sido oferecida antes do fim do prazo de conclusão do Inquérito Policial, não há que se falar em ilegalidade da prisão preventiva.
Ante o exposto TENHO POR BEM ACOLHER A COTA MINISTERIAL E INDEFERIR O PEDIDO DE REVOGAÇÃO formulado em prol de NAILSON ROSARIO DO ESPIRITO SANTO, com fundamento no quanto disposto no art. 312, do CPP garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal.
Marituba, 7 de novembro de 2022 WAGNER SOARES DA COSTA Juiz de Direito, titular da Vara Criminal de Marituba -
10/11/2022 19:15
Juntada de Petição de diligência
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10/11/2022 19:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/11/2022 13:24
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2022 13:24
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2022 13:24
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2022 21:03
Juntada de Petição de revogação de prisão
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07/11/2022 08:52
Recebida a denúncia contra NAILSON ROSARIO DO ESPIRITO SANTO - CPF: *47.***.*79-94 (REU) e ADELINO HILTON SERRA SOUSA - CPF: *26.***.*49-49 (AUTOR)
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06/11/2022 00:35
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE MARITUBA em 03/11/2022 23:59.
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06/11/2022 00:35
Decorrido prazo de ADELINO HILTON SERRA SOUSA em 03/11/2022 23:59.
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06/11/2022 00:24
Decorrido prazo de ADELINO HILTON SERRA SOUSA em 03/11/2022 23:59.
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06/11/2022 00:24
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE MARITUBA em 03/11/2022 23:59.
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04/11/2022 13:52
Conclusos para decisão
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02/11/2022 01:55
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE MARITUBA em 14/10/2022 23:59.
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30/10/2022 22:53
Juntada de Petição de petição
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29/10/2022 22:49
Juntada de Petição de petição
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27/10/2022 15:57
Juntada de Petição de parecer
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27/10/2022 00:09
Publicado Decisão em 27/10/2022.
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27/10/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
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25/10/2022 08:58
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2022 08:58
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2022 19:04
Juntada de Petição de inquérito policial
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23/10/2022 17:32
Juntada de Petição de petição
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20/10/2022 22:45
Juntada de Petição de revogação de prisão
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20/10/2022 22:45
Juntada de Petição de revogação de prisão
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20/10/2022 12:23
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/10/2022 11:26
Conclusos para decisão
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19/10/2022 15:12
Juntada de Petição de parecer
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19/10/2022 06:15
Juntada de identificação de ar
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19/10/2022 06:15
Juntada de identificação de ar
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17/10/2022 14:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/10/2022 11:46
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2022 11:44
Expedição de Mandado.
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14/10/2022 11:43
Juntada de Mandado
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14/10/2022 09:09
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/10/2022 13:19
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
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13/10/2022 13:09
Conclusos para decisão
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13/10/2022 05:10
Decorrido prazo de CORREGEDORIA DA POLICIA CIVIL em 05/10/2022 23:59.
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12/10/2022 21:09
Juntada de Petição de revogação de prisão
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11/10/2022 11:05
Juntada de Petição de petição
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07/10/2022 13:02
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2022 12:59
Juntada de Petição de denúncia
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07/10/2022 12:40
Conclusos para despacho
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07/10/2022 12:33
Juntada de Outros documentos
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03/10/2022 09:12
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2022 09:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/10/2022 09:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/10/2022 10:13
Juntada de Outros documentos
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01/10/2022 15:17
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2022 15:07
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
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01/10/2022 11:07
Expedição de Informações.
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30/09/2022 23:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/09/2022 23:20
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2022 23:20
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2022 23:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2022
Ultima Atualização
30/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento de Identificação • Arquivo
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