TJPA - 0800497-16.2021.8.14.0022
1ª instância - Vara Unica de Igarape Miri
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/07/2025 01:13
Decorrido prazo de FRANCISCO EDSON PINHEIRO CORREA em 17/06/2025 23:59.
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13/07/2025 01:12
Decorrido prazo de FRANCISCO EDSON PINHEIRO CORREA em 17/06/2025 23:59.
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12/07/2025 21:09
Decorrido prazo de RAQUEL BARBOSA CORREA em 02/07/2025 23:59.
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12/07/2025 21:09
Decorrido prazo de EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A em 02/07/2025 23:59.
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12/07/2025 21:09
Decorrido prazo de RAQUEL BARBOSA CORREA em 02/07/2025 23:59.
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12/07/2025 21:09
Decorrido prazo de EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A em 02/07/2025 23:59.
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01/07/2025 00:47
Publicado Intimação em 09/06/2025.
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01/07/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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17/06/2025 11:39
Arquivado Definitivamente
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17/06/2025 10:46
Transitado em Julgado em 17/06/2025
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10/06/2025 09:12
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 09:11
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 09:08
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 08:25
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 17:23
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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04/06/2025 15:39
Conclusos para julgamento
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04/06/2025 15:39
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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27/05/2025 16:03
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 15:06
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 13:35
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 10:07
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 12:30
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2024 09:35
Conclusos para despacho
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11/12/2024 12:08
Juntada de Certidão
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27/11/2024 15:40
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 14:59
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 18:13
Proferido despacho de mero expediente
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22/10/2024 16:48
Conclusos para despacho
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22/10/2024 16:48
Cancelada a movimentação processual
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26/09/2024 10:48
Cancelada a movimentação processual
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06/08/2024 08:08
Juntada de decisão
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20/03/2024 00:00
Alterado o assunto processual autorizado através do siga MEM-2024/14145. Assuntos retirados: (1156/6220/)
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14/04/2023 12:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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10/02/2023 10:10
Expedição de Certidão.
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26/01/2023 17:22
Proferido despacho de mero expediente
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26/01/2023 15:49
Conclusos para despacho
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26/01/2023 15:49
Cancelada a movimentação processual
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10/01/2023 18:33
Juntada de Petição de petição
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14/12/2022 15:01
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/12/2022 02:10
Decorrido prazo de RAQUEL BARBOSA CORREA em 06/12/2022 23:59.
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07/12/2022 13:14
Cancelada a movimentação processual
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06/12/2022 15:56
Decorrido prazo de RAQUEL BARBOSA CORREA em 02/12/2022 23:59.
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29/11/2022 21:13
Juntada de Petição de petição
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11/11/2022 05:09
Publicado Decisão em 11/11/2022.
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11/11/2022 05:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2022
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10/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE IGARAPÉ-MIRI Processo nº: 0800497-16.2021.8.14.0022 Requerente: Raquel Barbosa Correa (Embargada).
Advogado: Edson Correa – OAB/PA 29509.
Requerido: Editora e Distribuidora Educacional S/A (Embargante).
Advogada: Angela Souza da Fonseca - OAB/BA 17836.
DECISÃO/MANDADO Trata-se de “Embargos de Declaração” interpostos contra sentença (id 56957058) proferida por este juízo.
Aduz o Embargante que a ausência de efeitos suspensivos à sentença traz graves prejuízos à embargante no que condiz a abertura de prazo para a entrega do Trabalho de Conclusão de Curso (TCC) e a imediata entrega de diploma/certificado de graduação em serviço social, pois além de estar em momento de encerramento de semestre, a emissão do diploma não dependeria só da embargante mas, de seguir os trâmites do Mec (id 64878760).
O embargado, em contrarrazões, em suma, afirmou que o recurso seria manifestamente protelatório, devendo ocorrer o pagamento de multa, consoante o art.1.026, §2º, CPC (id 67670980).
Vieram os autos conclusos.
Era o que cabia relatar.
Passo à fundamentação.
No atual panorama do Estado Democrático de Direito é fácil perceber que o indivíduo que busca no judiciário a proteção ou reparação de seus direitos não está obrigado a satisfazer-se com as decisões judiciais lhe são conferidas pelos juízos originários.
Assim é que, por lei, foram criados mecanismos de insurgências contra as citadas decisões judiciais, concedendo ao jurisdicionado insatisfeito a possibilidade de ver a matéria objeto da demanda revista, seja por um órgão de instância superior, seja pelo mesmo órgão prolator da decisão.
São os intitulados recursos, taxativamente expostos no art. 994 do Código de Processo Civil[1] (princípio da taxatividade recursal).
Desta feita, a análise do mérito dos recursos (juízo de mérito), encarados enquanto remédios voluntários, idôneos a ensejar, dentro do mesmo processo, a anulação, reforma, integração ou o esclarecimento das decisões judiciais, passa por um juízo preliminar/prévio, no bojo do qual uma série de requisitos necessariamente deverão estar presentes, sob pena de não se conhecer da “impugnação”: é o denominado juízo de admissibilidade.
Afim de que se tenha o juízo positivo de admissibilidade e, por consequência, se autorize a análise do mérito recursal, duas espécies de requisitos têm sua presença verificada: os intrínsecos, atinentes à existência do próprio direito de recorrer, e os extrínsecos, concernentes ao modo como o poder de recorrer está sendo exercido.
Importa frisar, por oportuno, que ditos requisitos são cumulativos, é dizer, somente quando todos eles estão presentes é que se terá um juízo positivo de admissibilidade.
Em outros termos, a ausência de um só, importa a impossibilidade de se partir para o juízo de mérito do recurso.
No presente caso, importa-nos a análise, em especial, de um dos requisitos intrínsecos de admissibilidade, a saber: o cabimento. É que, somente é possível a interposição de determinado recurso se a lei prevê sua hipótese de cabimento e que o referido recurso seja correto.
Melhor dizendo, o princípio da legalidade impõe a que apenas nas hipóteses previstas na lei é que se pode utilizar determinado recurso contra decisão judicial, uma vez que o requisito cabimento traduz a adequação entre o tipo de recurso eleito pelo jurisdicionado e o vício da decisão ou a decisão atacada.
Diz-se isto porque, no presente caso, o recorrente interpôs embargos de declaração que sem sombra de dúvidas carece do requisito de admissibilidade mencionado no parágrafo anterior, notadamente porque utilizou recurso manifestamente incabível. É que nenhuma das hipóteses previstas no art. 1022, do CPC, afigura-se presente na decisão embargada, uma vez que nela não existem quaisquer obscuridades, contradições ou omissões, litteris: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição.
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.
III - corrigir erro material.
Compulsando os autos, verifica-se que o embargante alega questões relativas ao mérito da sentença.
O Embargante pretende modificar o dispositivo da própria sentença.
Desta feita, não resta dúvida de que a via recursal correta era a apelação e não os embargos de declaração, tendo em vista os fatos e fundamentos narrados pelo embargante.
Neste mesmo sentido entendem nossos tribunais a exemplo do STJ em decisão da lavra do Min.
Rel.
FRANCISCO FALCÃO (EDcl no Recurso Especial nº 1.088.405 - RS (2008/0199833-3); Primeira Turma; julgado em 16/06/2009), litteris: PODER DE POLÍCIA.
BACEN.
VENDA DE DIREITOS FEDERATIVOS.
PASSE DE JOGADORES DE FUTEBOL.
OPERAÇÕES DE CÂMBIO ILEGÍTIMAS.
VIGÊNCIA DO DECRETO 23.258/33.
NÃO-REVOGAÇÃO PELO DECRETO S/Nº DE 25 DE ABRIL DE 1991.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA.
PRECLUSÃO LÓGICA.
SÚMULA 7/STJ.
VIOLAÇÃO A PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS.
DESCABIMENTO.
I - Quanto à ausência de tipicidade, em virtude da confusão normativa provocada pela nula revogação do Decreto 23.258/33 pelo Decreto s/ nº de 25 de abril de 1991, trata-se de rediscussão de matéria já decidida.
Os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, exigindo-se, para seu acolhimento, que estejam presentes os pressupostos legais de cabimento.
O simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os embargos de declaração, que servem ao aprimoramento, mas não à sua modificação que, só muito excepcionalmente, é admitida. (...) IV - Embargos declaratórios rejeitados. (Grifou-se).
Assim é que, se o que se quer atacar é o suposto erro na aplicação do direito ao caso concreto, dever-se-ia eleger a via adequada, in casu, por se tratar de sentença, uma apelação, e não os embargos de declaração, porque manifestamente incabíveis.
Decido.
Por todo o exposto, ante a ausência de um dos requisitos de admissibilidade do recurso interposto, NÃO CONHEÇO dos presentes embargos porque manifestamente incabíveis.
Não vislumbro a hipótese do recurso ser manifestamente protelatório.
Intime-se o embargante na pessoa de seu advogado.
Serve como mandado.
Igarapé-Miri/PA, 04 de outubro de 2022.
ARNALDO JOSÉ PEDROSA GOMES JUIZ DE DIREITO -
09/11/2022 13:50
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2022 13:50
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2022 09:46
Não recebido o recurso de EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A - CNPJ: 38.***.***/0031-65 (REU).
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16/09/2022 12:04
Conclusos para decisão
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16/09/2022 12:04
Cancelada a movimentação processual
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15/09/2022 22:05
Juntada de Petição de petição
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13/09/2022 10:28
Cancelada a movimentação processual
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31/08/2022 15:05
Cancelada a movimentação processual
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29/08/2022 14:37
Expedição de Certidão.
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22/07/2022 21:20
Juntada de Petição de petição
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07/07/2022 15:06
Expedição de Certidão.
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30/06/2022 02:43
Decorrido prazo de EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A em 28/06/2022 23:59.
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27/06/2022 14:54
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/06/2022 12:16
Juntada de Petição de petição
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03/06/2022 01:29
Publicado Sentença em 03/06/2022.
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03/06/2022 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2022
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01/06/2022 09:45
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2022 10:28
Pedido conhecido em parte e procedente
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30/03/2022 08:36
Conclusos para julgamento
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30/03/2022 08:36
Cancelada a movimentação processual
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21/03/2022 21:32
Juntada de Petição de petição
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21/03/2022 12:59
Juntada de Petição de petição
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16/03/2022 04:12
Publicado Despacho em 16/03/2022.
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16/03/2022 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2022
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14/03/2022 18:42
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2022 12:59
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2022 11:44
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 11/03/2022 10:30 Vara Única de Igarapé Miri.
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11/03/2022 08:58
Juntada de Petição de contestação
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27/07/2021 01:37
Decorrido prazo de EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A em 26/07/2021 23:59.
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27/07/2021 01:37
Decorrido prazo de RAQUEL BARBOSA CORREA em 26/07/2021 23:59.
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27/07/2021 01:37
Decorrido prazo de VOKTON JORGE RIBEIRO ALMEIDA em 26/07/2021 23:59.
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27/07/2021 01:37
Decorrido prazo de FRANCISCO EDSON PINHEIRO CORREA em 26/07/2021 23:59.
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07/07/2021 13:03
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2021 13:03
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2021 13:03
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2021 13:03
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2021 13:00
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 11/03/2022 10:30 Vara Única de Igarapé Miri.
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06/07/2021 12:33
Juntada de Petição de petição
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28/06/2021 15:31
Não Concedida a Antecipação de tutela
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16/06/2021 21:56
Conclusos para decisão
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16/06/2021 21:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2021
Ultima Atualização
13/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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