TJPA - 0875495-54.2022.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria Filomena de Almeida Buarque
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 13:46
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3941/2025-GP)
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24/04/2023 07:05
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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24/04/2023 07:05
Baixa Definitiva
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21/04/2023 00:06
Decorrido prazo de NATALIA PRAXEDES DOS SANTOS em 20/04/2023 23:59.
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21/04/2023 00:06
Decorrido prazo de OSVALDO MACHADO DOS SANTOS JUNIOR em 20/04/2023 23:59.
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21/04/2023 00:06
Decorrido prazo de REGINA CELIA PRAXEDES DOS SANTOS em 20/04/2023 23:59.
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28/03/2023 00:08
Publicado Sentença em 28/03/2023.
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28/03/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
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27/03/2023 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL N. 0875495-54.2022.8.14.0301 APELANTES: NATALIA PRAXEDES DOS SANTOS e OSVALDO MACHADO DOS SANTOS JUNIOR RELATORA: DESA.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE APELAÇÃO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
SUCESSÃO.
INVENTÁRIO.
PARTILHA.
POSSE DE IMÓVEL.
Devidamente comprovada a posse, é plenamente possível partilhar, em ação de inventário, ou sobrepartilha de bens a inventariar, direitos de posse sobre bens imóveis, independentemente de título de domínio, nos termos do art. 1.206 do Código Civil.
RECURSO PROVIDO, DESCONSTITUÍDA A SENTENÇA.
DECISÃO MONOCRÁTICA Cuidam os autos de Apelação Cível interposto por NATALIA PRAXEDES DOS SANTOS e OSVALDO MACHADO DOS SANTOS JUNIOR em face da sentença prolatada pelo Juízo da 3ª Vara Cível de Belém, nos autos da Ação de Inventário movida em razão do falecimento de REGINA CÉLIA PRAXEDES DOS SANTOS, que extinguiu a ação sem resolução de mérito, devido a parte autora não ter comprovado que a falecida possuía o domínio do imóvel arrolado no inventário.
A sentença recorrida foi lavrada nos seguintes termos: Trata-se de ARROLAMENTO DE DIREITO POSSESSÓRIOS ajuizado em razão do falecimento de REGINA CÉLIA PRAXEDES DOS SANTOS.
A partir da leitura dos autos, constata-se que os herdeiros pretendem a regularização de um único bem imóvel, sobre o qual detém apenas a posse decorrente de invasão, que, inclusive, é objeto de Ação de Usucapião nº 0050133- 64.2014.8.14.0301 em trâmite n 6ª VCE da Capital. É o relatório.
PASSO A DECIDIR.
Do exame das documentais coligidas para o bojo processual, denota-se patentemente que o único bem a ser inventariado NÃO POSSUE REGISTRO IMOBILIÁRIO, uma vez que decorre de área de invasão, conforme confessado pelos próprios requerentes.
NO CASO EM APREÇO, desde a inicial, os herdeiros informam que o bem objeto de discussão nunca foi regularizado, de sorte que, a falecida e a família, apenas possuíam a posse do imóvel, deixando de comprovar a propriedade do bem, através da matrícula individualizada do imóvel, indicando que possui apenas a POSSE do imóvel.
Ocorre que, os bens imóveis que se constituem MERA POSSE não podem ser objeto de inventário dada a impossibilidade de registro do formal de partilha, especialmente quando advém de invasão, sendo a ação inócua caso fosse decidido ao final como pretende a inicial Preconiza a Lei de Registro Público (Lei nº 6.015/73): Art. 167.
No Registro de Imóveis, além da matrícula, serão feitos: I - o registro: [...] 25) dos atos de entrega de legados de imóveis, dos formais de partilha e das sentenças de adjudicação em inventário ou arrolamento quando não houver Art. 221.
Somente são admitidos a registro: [...] IV - cartas de sentença, formais de partilha, certidões e mandados extraídos de autos de processo.
Art. 222.
Em todas as escrituras e em todos os atos relativos a imóveis, bem como nas cartas de sentença e formais de partilha, o tabelião ou escrivão deve fazer referência à matrícula ou ao registro anterior, seu número e cartório.
Assim vemos dos artigos supra a VEDAÇÃO do registro de formais de partilha de IMOVEIS QUE NÃO POSSUEM REGISTRO ANTERIOR, que NÃO HÁ MATRÍCULA, considerando que, NÃO FOI REGISTRADO NO CARTÓRIO IMOBILIÁRIO, portanto, sem que fosse validado no mundo jurídico, sendo, em última análise, de propriedade do Estado.
O estudo do direito das coisas revela que a posse é uma situação de fato, de sorte que, havendo o falecimento do possuidor ocorre a simples transmissão da posse aos seus herdeiros ou legatários os quais prosseguem em seu exercício, não havendo o que se falar em necessidade de ser inventariado e partilhado.
Há imediata transmissão da posse em razão da morte do seu titular (possuidor ordinário) e a pessoa que a recebe assim o faz em iguais condições do extinto possuidor, de modo que, o herdeiro ou legatário prossegue como possuidor da coisa, conservando suas características.
Dispõe ainda o art. 620 do CPC[1] que dentre os deveres do inventariante, a este compete apresentar a origem dos títulos dos imóveis, o que, no caso em apreço, deixou de fazê-lo, ante a clara inexistência dos documentos, novamente demonstrando a inviabilidade do prosseguimento do feito, ensejando a necessidade de extinção do processo, sem resolução de mérito.
Portanto, tratando-se de mera posse sem o competente título aquisitivo, a ação petitória competente é a de usucapião, pela qual os possuidores podem alcançar a propriedade do bem, convertendo-se em título aquisitivo, sem prejuízo ao seu direito possessório.
Assim, considerando que já em curso a competente ação de usucapião (nº 0050133-64.2014.8.14.0301), evidente a ausência de interesse processual para o ajuizamento desta ação o que também enseja a extinção do feito sem resolução do mérito.
ANTE O EXPOSTO, pelos fatos e fundamentos ao norte alinhavados e por tudo mais que dos autos constas, com fulcro no art. 330, III e IV do CPC, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, por corolário, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, I do CPC.
Sem custas nem honorários, considerando a natureza da presente ação e tendo em vista os benefícios da justiça gratuita que DEFIRO nesta oportunidade, com esteio no art. 98 e ss do CPC.
Havendo interposição de APELAÇÃO, certifique-se e remetam-se os autos ao E.
TJPA, com as homenagens de estilo.
P.R.I. e Cumpra-se.
Após o trânsito em julgado e formalidades legais, ARQUIVEM-SE, dando-se a respectiva baixa no sistema.
Belém/PA, datado eletronicamente.
VALDEISE MARIA REIS BASTOS Juíza de Direito Titular pela 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém Em suas razões recursais (ID.
Num. 12430849), os Apelantes defendem que a sentença merece reforma, poque o STJ já tem entendimento firmado ser possível que a posse seja objeto de inventário.
Ao final, pede o provimento do recurso.
Sem contrarrazões. É o relatório.
DECIDO.
Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal e preparo; conheço do recurso de Apelação.
Início a presente manifestação analisando a possibilidade do julgamento do recurso em decisão monocrática.
Com efeito, de acordo com o artigo 932, inciso IV e V alíneas “a”, do NCPC o relator do processo está autorizado em demandas repetitivas apreciar o mérito recursal, em decisão monocrática, referida previsão está disciplinada no art. 133, do Regimento Interno desta Corte, que visa dar cumprimento ao comento legal imposto no art. 926, §1o, do NCPC.
Vejamos: Art. 926.
Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. § 1o Na forma estabelecida e segundo os pressupostos fixados no regimento interno, os tribunais editarão enunciados de súmula correspondentes a sua jurisprudência dominante.
No caso, embora REGINA CÉLIA PRAXEDES DOS SANTOS falecida não possua registro de propriedade do imóvel localizado na Passagem Marajoara II.
N.27, Val de Cães, Belém, CEP: 66110-240, Belém-PA, comprovada a posse pelos documentos trazidos aos autos (Num. 12430763 - Pág. 3/4, Num. 12430815 - Pág. 2/4), é plenamente possível partilhar, em ação de inventário, ou sobrepartilha de bens a inventariar, direitos de posse sobre bens imóveis, independentemente de título de domínio, nos termos do art. 1.206 do Código Civil.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INVENTÁRIO.
EXTINÇÃO DO FEITO POR AUSÊNCIA DE CONDIÇÃO DA AÇÃO, AO FUNDAMENTO DE QUE O INVENTÁRIO NEGATIVO NÃO INTERESSAVA AOS AUTORES.
DIREITO DE POSSE SOBRE IMÓVEL.
MANIFESTA EXPRESSÃO ECONÔMICA, A REVELAR O INTERESSE PROCESSUAL DAS PARTES NA PARTILHA. “Considerada a autonomia entre posse e propriedade, e diante da expressão econômica de ambas, mostra-se juridicamente possível inclusão, em procedimento de inventário e partilha, de direitos possessórios sobre imóvel” (TJPR - 12ª C.Cível - 0064794-77.2021.8.16.0000 - São José dos Pinhais - Rel.: Desembargador ROGÉRIO ETZEL - J. 28.03.2022).SENTENÇA CASSADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 12ª C.Cível - 0000211-85.2016.8.16.0153 - Santo Antônio da Platina - Rel.: DESEMBARGADORA VILMA RÉGIA RAMOS DE REZENDE - J. 30.05.2022) APELAÇÃO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
SUCESSÃO.
INVENTÁRIO.
PARTILHA.
POSSE DE IMÓVEL.
Devidamente comprovada a posse, é plenamente possível partilhar, em ação de inventário, ou sobrepartilha de bens a inventariar, direitos de posse sobre bens imóveis, independentemente de título de domínio, nos termos do art. 1.206 do Código Civil.
RECURSO PROVIDO, DESCONSTITUÍDA A SENTENÇA. ( Apelação Cível Nº *00.***.*81-53, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liselena Schifino Robles Ribeiro, Julgado em 10/08/2018).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INVENTÁRIO.
DIREITOS POSSESSÓRIOS.
PARTILHA.
POSSIBILIDADE.
Os direitos de posse sobre bens imóveis têm conteúdo e expressão econômicos e podem ser partilhados em ação de inventário.
Inteligência dos artigos 620, inciso IV, alínea "g" do CPC/15 e 1.206 do Código Civil.
DERAM PROVIMENTO. (Apelação Cível Nº *00.***.*50-01, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rui Portanova, Julgado em 15/09/2016).
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - INVENTÁRIO - PARTILHA - POSSE - BENS IMÓVEIS - POSSIBILIDADE. - O direito à posse transmite-se, desde a morte, aos herdeiros ou legatários do possuidor e pode ser partilhável, desde que demonstrada a existência de algum valor patrimonial, ainda que inexista transcrição no Registro imobiliário - art. 1784, CC/02. (TJ-MG - AI: 10000204966196001 MG, Relator: Alice Birchal, Data de Julgamento: 09/03/2021, Câmaras Cíveis / 7ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/03/2021) EMENTAAGRAVO DE INSTRUMENTO – INVENTÁRIO – DIREITO DE POSSE SOBRE IMÓVEL - INEXIXTÊNCIA DE CONTROVÉRSIA – DESNECESSIDADE DE REMESSA ÀS VIAS ORDINÁRIAS - POSSIBILIDADE DE PARTILHA – DECISÃO CASSADA – RECURSO PROVIDO.
Os direitos de posse sobre bens imóveis podem ser partilhados em ação de inventário, conforme art. 620, IV, g, do CPC e arts. 1.206 e 1.784 do CC.
Não havendo controvérsia de que o bem estava na posse do de cujus quando da abertura da sucessão, possível sua inclusão no plano de partilha.
CLARICE CLAUDINO DA SILVA, SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 18/07/2018, Publicado no DJE 23/07/2018) (TJ-MT - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO: 10013578820188110000 MT, Relator: CLARICE CLAUDINO DA SILVA, Data de Julgamento: 18/07/2018, SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Data de Publicação: 23/07/2018) Ante o exposto, DOU PROVIMENTO AO RECURSO, para que seja desconstituída a sentença, com o regular prosseguimento do feito.
Intimem-se.
PRI. À Secretaria para as providências.
Belém (PA), data registrada no sistema.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora -
25/03/2023 13:17
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2023 00:00
Conhecido o recurso de NATALIA PRAXEDES DOS SANTOS - CPF: *28.***.*04-91 (APELANTE) e OSVALDO MACHADO DOS SANTOS JUNIOR - CPF: *42.***.*98-87 (APELANTE) e provido
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24/03/2023 10:59
Conclusos para julgamento
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24/03/2023 10:59
Cancelada a movimentação processual
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26/01/2023 09:28
Recebidos os autos
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26/01/2023 09:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2023
Ultima Atualização
25/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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