TJPA - 0819643-79.2021.8.14.0301
1ª instância - 15ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/10/2023 13:08
Arquivado Definitivamente
-
19/10/2023 18:01
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
19/10/2023 18:01
Juntada de Certidão
-
18/09/2023 10:33
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
18/09/2023 10:33
Ato ordinatório praticado
-
18/09/2023 10:32
Transitado em Julgado em 15/09/2023
-
16/09/2023 02:30
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS PINTO BRAGA em 14/09/2023 23:59.
-
16/09/2023 02:30
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 14/09/2023 23:59.
-
23/08/2023 00:25
Publicado Intimação em 22/08/2023.
-
23/08/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
-
18/08/2023 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2023 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2023 13:23
Julgado procedente o pedido
-
11/08/2023 10:13
Conclusos para julgamento
-
07/08/2023 16:47
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
07/08/2023 16:47
Juntada de Certidão
-
07/08/2023 12:47
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
07/08/2023 12:46
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2023 19:40
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS PINTO BRAGA em 25/05/2023 23:59.
-
19/07/2023 19:40
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 25/05/2023 23:59.
-
20/05/2023 01:21
Publicado Decisão em 18/05/2023.
-
20/05/2023 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2023
-
17/05/2023 00:00
Intimação
Processo n.0819643-79.2021.8.14.0301 DECISÃO Apresentadas a contestação e réplica, passo, nesta oportunidade, à decisão de saneamento e organização do processo.
IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA A parte autora impugnou o pedido de justiça gratuita formulado pela requerida, contudo não procedeu a juntada de documentos aptos a demonstrar suas alegações.
Assim, REJEITO a impugnação e DEFIRO o pedido de justiça gratuita a requerida, por entender presentes os requisitos do artigo 98 do CPC.
DA (I)REGULARIDADE DA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL O requerido alegou em sede de contestação que não foi regularmente notificado, vez que a notificação anexada no Id num. 24384089 foi recebida por terceiro estranho à lide, razão pela qual entende que não foi preenchido requisito essencial para a concessão da liminar de busca e apreensão.
Pois bem.
Adianto que a tese ventilada pelo demandando não merece acolhida, na medida em que é válida a notificação extrajudicial emitida no endereço do devedor constante do contrato, mesmo que seja recebida por terceiro.
DOS FATOS E DO DIREITO OBJETO DA PRESENTE AÇÃO Restou incontroverso no processo que as partes firmaram contrato de alienação fiduciária em garantia, em razão do qual o autor obrigou-se a promover o pagamento de 48 prestações e que o veículo foi apreendido (certidão Id. 80525732 ), em decorrência do não pagamento das parcelas pelo requerido.
Incontroverso ainda, que o requerido não purgou a mora.
Pois bem.
Analisando os autos, verifico que a peça contestatória cinge-se a alegar a abusividade das cláusulas contratuais pactuadas, inexistindo, assim, matéria fática para apreciação.
Desta feita, considerando que a apreensão do veículo e a inexistência de purgação da mora, anuncio o julgamento da lide.
Publique-se a presente decisão e após, conclusos para sentença.
Belém, 4 de maio de 2023 EVERALDO PANTOJA e SILVA Juiz de Direito Respondendo pela a 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
16/05/2023 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2023 11:17
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
19/04/2023 13:03
Conclusos para decisão
-
19/04/2023 13:03
Cancelada a movimentação processual
-
18/04/2023 13:19
Cancelada a movimentação processual
-
03/04/2023 12:27
Juntada de Certidão
-
17/03/2023 15:37
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2023 02:36
Publicado Decisão em 02/03/2023.
-
02/03/2023 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
-
01/03/2023 00:00
Intimação
R.
H. 1.
Analisando os presentes autos, verifica-se que a ré, devidamente intimada, não procedeu à emenda da peça de defesa em relação ao pedido reconvencional, logo, este juízo extingue a reconvenção, sem julgamento do mérito, nos moldes do art. 321, parágrafo único do CPC. 2.
Mantém-se a liminar de busca e apreensão deferida por seus próprios fundamentos, nada tendo a reconsiderar. 3.
O veículo foi apreendido, assim, intime-se a parte requerente para, no prazo de 15 dias, manifestar-se tão somente sobre a contestação.
Belém, 14 de fevereiro de 2023.
EVERALDO PANTOJA E SILVA Juiz de Direito, respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial da Capital -
28/02/2023 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2023 14:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/02/2023 10:50
Conclusos para decisão
-
13/02/2023 10:50
Cancelada a movimentação processual
-
13/02/2023 10:45
Expedição de Certidão.
-
31/01/2023 03:46
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS PINTO BRAGA em 30/01/2023 23:59.
-
31/01/2023 03:45
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 30/01/2023 23:59.
-
03/12/2022 02:52
Publicado Decisão em 02/12/2022.
-
03/12/2022 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2022
-
30/11/2022 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2022 17:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/11/2022 07:51
Conclusos para decisão
-
29/11/2022 07:51
Cancelada a movimentação processual
-
28/11/2022 10:34
Juntada de Certidão
-
25/11/2022 16:19
Juntada de Petição de contestação
-
25/11/2022 04:07
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS PINTO BRAGA em 24/11/2022 23:59.
-
28/10/2022 08:21
Juntada de Petição de diligência
-
28/10/2022 08:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/10/2022 09:10
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2022 09:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/09/2022 10:14
Expedição de Mandado.
-
18/08/2022 07:38
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 17/08/2022 23:59.
-
26/07/2022 00:39
Publicado Despacho em 26/07/2022.
-
26/07/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2022
-
22/07/2022 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2022 12:51
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2022 11:44
Conclusos para despacho
-
15/07/2022 04:32
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 12/07/2022 23:59.
-
22/06/2022 09:32
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2022 02:25
Publicado Decisão em 08/06/2022.
-
08/06/2022 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2022
-
06/06/2022 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2022 11:18
Decisão Interlocutória de Mérito
-
31/05/2022 11:06
Conclusos para decisão
-
31/05/2022 11:06
Cancelada a movimentação processual
-
31/05/2022 09:52
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2022 13:12
Juntada de Certidão
-
28/05/2022 11:18
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 18/05/2022 23:59.
-
11/05/2022 00:57
Publicado Ato Ordinatório em 11/05/2022.
-
11/05/2022 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2022
-
10/05/2022 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO MANIFESTAÇÃO SOBRE DOCUMENTO Nos termos do art. 1º, §2º, incisos I e XI, do Provimento nº 006/2006 da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém, INTIMO a parte Autora/Exequente/Inventariante, por intermédio de seu representante legal, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a certidão do Oficial de Justiça/AR ID 55069506, juntado aos autos, indicando novo endereço e recolhendo as custas (se não estiver sob a égide da justiça gratuita).
Belém, 9 de maio de 2022 BENILMA GUTERRES NOGUEIRA -
09/05/2022 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2022 12:04
Ato ordinatório praticado
-
23/03/2022 15:30
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2022 11:06
Juntada de Petição de diligência
-
23/03/2022 11:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/02/2022 04:12
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 17/02/2022 23:59.
-
17/02/2022 03:35
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 16/02/2022 23:59.
-
27/01/2022 00:46
Publicado Despacho em 27/01/2022.
-
27/01/2022 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2022
-
26/01/2022 10:35
Juntada de Certidão
-
26/01/2022 00:04
Publicado Decisão em 26/01/2022.
-
26/01/2022 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2022
-
26/01/2022 00:00
Intimação
Processo n. 0819643-79.2021.8.14.0301 DESPACHO 1 –Cumpra-se a decisão de id 47235479. 2 - PRIC.
Belém/PA, 24 de janeiro de 2022 SILVIO CÉSAR DOS SANTOS MARIA Juiz de Direito Titular da 15ª Vara Cível e Empresarial da Capital -
25/01/2022 13:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/01/2022 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2022 00:00
Intimação
Processo nº 0819643-79.2021.8.14.0301 Autor: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
Requerido: MARIA DAS GRACAS PINTO BRAGA Endereço: Passagem Bons Amigos, 10, Cabanagem, BELéM - PA - CEP: 66625-710 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA/MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO Considerando o cumprimento da decisão proferida no id 29511131, passo a analisar o pedido liminar de busca e apreensão.
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão ajuizada por BANCO VOLKSWAGEN S.A. em face de MARIA DAS GRACAS PINTO BRAGA , com fundamento no Decreto-Lei nº 911/69.
Acerca do tema, dispõe o art. 3º do Decreto-lei nº 911/69 que o proprietário ou credor poderá, desde que comprovada a mora ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente.
Neste sentido, veja-se: Art. 3º, Decreto-lei nº 911/69: O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2º do art. 2º, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário. (Redação dada pela lei nº 13.043, de 2014) No caso em exame, verifico que a petição inicial foi instruída com documentos que comprovam a alienação fiduciária (ID nº 40440392), bem como a mora do(a) devedor(a) devidamente comprovada pelo documento de ID nº 24384089 pelo que DEFIRO LIMINARMENTE a busca e apreensão do veículo descrito na inicial (AUTOMÓVEL, marca: VOLKSWAGEN, modelo: GOL 1.0 12V ETA./GAS. 4P, ano de fabricação/modelo: 2019/2020, cor: VERMELHA, chassi: 9BWAG45UXLT055793, renavam: *12.***.*64-52, placas: QVD2386), em mãos de quem o detiver, entregando-o, após o cumprimento da medida, ao representante legal do(a) autor(a).
Providencie-se o cumprimento das seguintes diligências: Intime-se o(a) autor(a) para recolher as despesas de diligência de Oficial de Justiça, previstas no art. 4º, VI c/c art. 21, § 3º, ambos da Lei n. 8.328/2015, caso já não as tenha realizado.
Após, expeça-se Mandado de Apreensão e Depósito, ficando o(a) Oficial(a) de Justiça encarregado(a) da diligência autorizado(a) a cumpri-lo nos termos do art. 212, § 2º, do CPC.
Fica advertida parte ré que após o cumprimento da liminar: a) Dispõe do prazo de 05 (cinco) dias corridos para pagar, caso queira, a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo requerente na inicial, sob pena de consolidação da propriedade e posse plena do bem ao credor fiduciário (art. 3º, §§ 1º e 2º, Dec.-Lei nº 911/69). b) Dispõe do prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentar resposta aos termos do pedido (art. 3º, § 3º, Dec.-Lei nº 911/69), o que poderá ser feito ainda que tenha sido quitada a integralidade da dívida, caso entenda ter havido pagamento a maior e desejar restituição.
SERVIRÁ O PRESENTE POR CÓPIA DIGITADA, COMO CARTA DE CITAÇÃO OU MANDADO/OFÍCIO, NOS TERMOS DO PROVIMENTO N. 003/2009-CJRMB e n. 11/2009-CJRMB.
P.
R.
I.
Cumpra-se.
Belém/PA, 14 de janeiro de 2022 MARCIO DANIEL COELHO CARUNCHO Juiz de Direito Auxiliando a 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
24/01/2022 10:22
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2022 09:58
Conclusos para despacho
-
24/01/2022 09:58
Cancelada a movimentação processual
-
24/01/2022 09:56
Expedição de Mandado.
-
24/01/2022 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2022 14:50
Juntada de Petição de petição
-
14/01/2022 11:30
Decisão Interlocutória de Mérito
-
14/01/2022 10:19
Conclusos para decisão
-
12/11/2021 00:45
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 10/11/2021 23:59.
-
08/11/2021 09:32
Juntada de Certidão
-
15/10/2021 08:27
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2021 12:14
Publicado Decisão em 21/09/2021.
-
24/09/2021 12:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2021
-
20/09/2021 00:00
Intimação
Processo n.0819643-79.2021.8.14.0301 DECISÃO 1- Defiro o pedido da parte autora e concedo o prazo de 30 dias para cumprimento do despacho de id 29511131. 2- Transcorrido o prazo, certifique-se o que houver. 3- Após, conclusos.
Belém, 10 de setembro de 2021 MARCIO DANIEL COELHO CARUNCHO Juiz de Direito Auxiliando a 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
17/09/2021 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2021 13:10
Decisão Interlocutória de Mérito
-
10/09/2021 13:06
Conclusos para decisão
-
10/09/2021 00:06
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 09/09/2021 23:59.
-
27/08/2021 08:37
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2021 00:00
Intimação
Processo n.0819643-79.2021.8.14.0301 DECISÃO Considerando o entendimento pacífico deste Tribunal de Justiça quanto à necessidade de apresentação do contrato original nas ações de busca e apreensão, intime-se a parte autora para que, no prazo de 30 dias e sob pena de extinção (art.321, caput e §único do CPC), deposite, na 3ª UPJ Cível, via original da cédula de crédito bancário objeto da demanda, onde ficará acautelada até ulterior deliberação.
Em caso de inércia, retornem os autos conclusos para julgamento.
Certifique-se o que houver.
Belém, 13 de julho de 2021 SILVIO CÉSAR DOS SANTOS MARIA Juiz de Direito Titular da 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
26/07/2021 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2021 13:00
Decisão Interlocutória de Mérito
-
13/07/2021 12:50
Conclusos para decisão
-
13/07/2021 12:50
Cancelada a movimentação processual
-
13/07/2021 12:14
Expedição de Certidão.
-
05/05/2021 02:48
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 04/05/2021 23:59.
-
29/03/2021 16:04
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2021 00:00
Intimação
DESPACHO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Provimento nº 006/2006 da Corregedoria da Região Metropolitana de Belém, intimo a parte autora, para apresentar os documentos comprobatórios quanto ao pagamento das custas iniciais, bem como o Relatório de Custas, conforme determina os art. 9º, § 1º e art. 10, caput, da Lei Estadual nº 8.328, de 29 de dezembro de 2015 (Regimento de Custas e outras despesas processuais no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Pará).
Belém, 15 de março de 2021. NATHALIA CAVALCANTE FERNANDES Diretora de Secretaria da 15ª Vara Cível e Empresarial da Capital, em exercício. -
15/03/2021 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2021 16:08
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2021 11:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2021
Ultima Atualização
17/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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