TJPA - 0800356-54.2022.8.14.0121
1ª instância - Vara Unica de Santa Luzia do para
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 11:04
Juntada de Petição de petição
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20/07/2025 03:34
Publicado Intimação em 18/07/2025.
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20/07/2025 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2025
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16/07/2025 10:31
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 10:31
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 10:30
Audiência de Instrução e Julgamento designada em/para 18/09/2025 09:00, Vara Única de Santa Luzia do Pará.
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16/07/2025 10:15
Ato ordinatório praticado
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15/07/2025 15:37
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/07/2025 12:19
Audiência de conciliação realizada conduzida por VINICIUS PACHECO DE ARAUJO em/para 14/07/2025 11:30, Vara Única de Santa Luzia do Pará.
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11/07/2025 16:08
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 17:31
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 17:45
Juntada de Petição de contestação
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04/06/2025 01:15
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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04/06/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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27/05/2025 08:13
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 08:12
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 08:12
Audiência de Conciliação designada em/para 14/07/2025 11:30, Vara Única de Santa Luzia do Pará.
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26/05/2025 09:59
Ato ordinatório praticado
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23/05/2025 10:45
Não Concedida a tutela provisória
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22/05/2025 14:28
Conclusos para decisão
-
22/05/2025 14:28
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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27/02/2025 02:23
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 14:09
Conclusos para decisão
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09/01/2025 14:08
Expedição de Certidão.
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01/01/2025 01:45
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 02/12/2024 23:59.
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01/01/2025 01:45
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 02/12/2024 23:59.
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24/12/2024 04:08
Decorrido prazo de GLACIRENE GONCALVES CAVALCANTE em 10/12/2024 23:59.
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07/11/2024 10:47
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 10:07
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 10:07
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 10:07
Ato ordinatório praticado
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06/11/2024 10:07
Expedição de Certidão.
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06/11/2024 09:57
Juntada de intimação de pauta
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07/06/2024 00:00
Alteração de Assuntos autorizada através do siga MEM-2024/14145 . Assuntos retirados: (1156/)
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12/03/2024 11:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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12/03/2024 11:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para
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08/03/2024 09:28
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 07/03/2024 23:59.
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08/03/2024 09:28
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 07/03/2024 23:59.
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06/03/2024 20:13
Proferido despacho de mero expediente
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05/03/2024 05:42
Decorrido prazo de GLACIRENE GONCALVES CAVALCANTE em 04/03/2024 23:59.
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04/03/2024 09:23
Conclusos para despacho
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04/03/2024 09:23
Conclusos para despacho
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01/03/2024 12:41
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/03/2024 07:02
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 29/02/2024 23:59.
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01/03/2024 04:12
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 29/02/2024 23:59.
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22/02/2024 02:52
Publicado Intimação em 22/02/2024.
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22/02/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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20/02/2024 15:16
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 15:16
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 15:16
Ato ordinatório praticado
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20/02/2024 15:15
Expedição de Certidão.
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16/02/2024 17:17
Juntada de Petição de apelação
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09/02/2024 08:39
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2024 08:39
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2024 22:24
Julgado improcedente o pedido
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08/02/2024 18:33
Conclusos para julgamento
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08/02/2024 18:33
Cancelada a movimentação processual
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25/09/2023 09:04
Cancelada a movimentação processual
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11/06/2023 04:30
Decorrido prazo de GLACIRENE GONCALVES CAVALCANTE em 26/04/2023 23:59.
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11/06/2023 00:56
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 25/04/2023 23:59.
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21/05/2023 13:43
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 17/04/2023 23:59.
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21/05/2023 13:43
Decorrido prazo de GLACIRENE GONCALVES CAVALCANTE em 17/04/2023 23:59.
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06/04/2023 11:31
Conclusos para despacho
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06/04/2023 11:30
Juntada de Certidão
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04/04/2023 10:54
Juntada de Petição de petição
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28/03/2023 11:11
Juntada de Petição de contestação
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23/03/2023 07:50
Publicado Despacho em 23/03/2023.
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23/03/2023 07:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
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21/03/2023 15:22
Expedição de Certidão.
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21/03/2023 15:15
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2023 15:15
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2023 10:15
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2022 09:59
Conclusos para despacho
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05/12/2022 09:58
Conclusos para despacho
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05/12/2022 09:58
Juntada de Certidão
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01/12/2022 16:43
Juntada de Petição de petição
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17/11/2022 02:01
Publicado Decisão em 16/11/2022.
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17/11/2022 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
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14/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE SANTA LUZIA DO PARÁ Fórum Juiz Walter Nunes de Figueiredo – R.
Jose Cirino – s/nº - Centro – CEP. 68.644-000 – Santa Luzia do Pará-PA – PROCESSO Nº: 0800356-54.2022.8.14.0121 REQUERENTE: GLACIRENE GONÇALVES CAVALCANTE, brasileira, casada, aposentada, portadora da cédula de identidade nº 6632492 PC/PA, inscrita no CPF sob o nº *62.***.*54-49, sem endereço eletrônico, residente e domiciliada na R.
Principal, nº 98, Bairro Vila Bela Vista, CEP 68644-000, Santa Luzia do Pará-PA.
Advogado(a): MÁRCIO FERNANDES LOPES FILHO OAB/PA 26.948-B.
REQUERIDO: BANCO BMG S/A, pessoa jurídica de direito privado, inscrito no CNPJ sob o nº 61.***.***/0001-74, sem endereço eletrônico, com sede na Av. presidente Juscelino Kubitschek, nº 1830, andar 10 11 13 e 14 bloco 01 e 02 parte sala 101 102 112 131 141, Vila Nova Conceição, São Paulo-SP, CEP 04.543-000.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de AÇÃO DECLARATORIA DE INEXISTENCIA DE DÉBITO c/c REPETIÇÃO DE INDEBITO e INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS com PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA ajuizada por GLACIRENE GONÇALVES CAVALCANTE em face de BANCO BMG S.A., visto que lhe estariam sendo descontados valores a título de empréstimo consignado fraudulento. É o breve relatório.
DECIDO.
Inicialmente, verifico que os documentos de id. 76308798, 76308800 e 76308803 não são capazes de demonstrar minimamente aquela contratação alegadamente fraudulenta.
Neste contexto, o artigo 2.035, parágrafo único, do Código Civil, estabelece que o juiz deve analisar de ofício a observância pelas partes contraentes, tanto na fase pré-contratual, das tratativas preliminares, como durante a execução do contrato e, ainda, depois de executado o contrato, do princípio da boa-fé objetiva, adotada expressamente pelo artigo 422 do mesmo código.
Dentre os conceitos parcelares da boa-fé objetiva se insere o venire contra factum proprium, o qual, segundo a doutrina, impede que as partes ajam em contradição com atos e comportamentos anteriores, praticados antes, durante a execução e depois de exaurido o objeto do contrato.
Isso porque esse comportamento é capaz de ensejar expectativa de legítima confiança na contraparte, a qual norteia seus atos conforme o que demonstrou o outro contratante.
Tendo em vista que a parte autora traz como causa de pedir contrato fraudulento de empréstimo consignado, mister se faz a constatação da existência ou não de depósito do valor do contrato na conta bancária do requerente, bem como se ele utilizou-se de tais recursos.
Tal se mostra necessário para aferir se sua conduta coaduna-se com os imperativos do princípio da boa-fé objetiva.
Isto posto, INTIME-SE a parte autora, por seu advogado, através de publicação no Diário da Justiça Eletrônico ou sistema PJe, para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, de maneira a: 1 - informar ao juízo se o valor do empréstimo consignado objeto da ação fora depositado em sua conta bancária, bem como se utilizou-se de tal numerário; caso negativo, deverá apresentar extrato bancário do período compreendido entre os 30 dias anteriores e 30 dias posteriores ao desconto da primeira parcela de cada empréstimo, sob pena de indeferimento da petição inicial. 2.
Se houve a tentativa de solução extrajudicial com a instituição financeira reclamada mediante reclamação em órgãos de atendimento ao consumidor (site consumidor.gov.br e SACs) ou diretamente no INSS, devendo juntar documentos comprobatórios nesse sentido; 3.
Se houve alguma providência no âmbito criminal (e.g. ocorrência policial acerca da suposta fraude) e, caso positivo, a juntada aos autos do comprovante e, caso exista, do inquérito policial; Somente após tais esclarecimentos e comprovações, poderá ser efetivada eventual análise de requisitos mínimos para o recebimento da inicial e prosseguimento da lide.
Transcorrido o prazo alhures, independentemente de manifestação, certifique-se e retornem os autos conclusos.
Cumpra-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
SERVE COMO MANDADO Santa Luzia do Pará/PA, data da assinatura digital.
CORNÉLIO JOSÉ HOLANDA Juiz de Direito respondendo pela Vara única de Santa Luzia do Pará e Termo Judiciário de Cachoeira do Piriá, designado por meio da Portaria nº 3918/2022-GP (Assinado com certificação digital) -
11/11/2022 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2022 18:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/09/2022 11:25
Conclusos para decisão
-
02/09/2022 11:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2022
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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