TJPA - 0815171-31.2022.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Vania Lucia Carvalho da Silveira
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/02/2023 13:40
Arquivado Definitivamente
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07/02/2023 13:27
Baixa Definitiva
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07/02/2023 13:00
Transitado em Julgado em 07/02/2023
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01/02/2023 00:30
Decorrido prazo de GABRIEL BARBOSA DE AQUINO em 31/01/2023 23:59.
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09/01/2023 11:03
Juntada de Petição de certidão
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15/12/2022 00:01
Publicado Decisão em 15/12/2022.
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15/12/2022 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2022
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14/12/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0815171-31.2022.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: SEÇÃO DE DIREITO PENAL HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR COMARCA DE ORIGEM: MARABÁ/PA PACIENTE: GABRIEL BARBOSA DE AQUINO IMPETRANTES: ADVS.
GILBSON ENDE DOS SANTOS SANTIS E OUTRO IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL PROCURADORA DE JUSTIÇA: DRA.
MARIA DO SOCORRO M.
C.
MENDO RELATORA: DESA.
VÂNIA LÚCIA SILVEIRA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Habeas Corpus Liberatório, com pedido de liminar, impetrado em favor do paciente Gabriel Barbosa de Aquino, contra ato do douto Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Marabá/PA, nos autos do Processo nº 0815179-21.2022.8.14.0028.
Consta da impetração, que o paciente se encontra preso desde o dia 18/10/2022, até o presente momento, no CTMM de Marabá – PA.
Que a prisão preventiva decretada é originada de um flagrante delito no IPL nº 00184/2022.101187-7.
Aduzem constar do referido Inquérito Policial, que o paciente teria, supostamente, recebido valores em espécie oriundos de fraude, repassados pela Srª Valéria Patrícia de Souza da Silva, sacados no banco Banpará, e repassados para uma terceira pessoa, Srª Werica Ribeiro Gonzaga.
Que em sede de delegacia, foram acusados pelo crime tipificado no artigo 171 do CPB, razão pela qual foi lavrado o flagrante em desfavor dos mesmos.
Alegam os ilustres causídicos, que no dia 20/10/2022 foi realizada a audiência de custódia do paciente Gabriel, tendo a magistrada acolhido a manifestação do representante do Ministério Público, que trouxe em audiência, em sua argumentação, a existência de um outro processo APF nº 0814581-95.2022.8.14.0051, que supostamente teria ligação com o ora discutido, razão pela qual a nobre Juíza a quo entendeu pela homologação da prisão em flagrante e a conversão em prisão preventiva.
Por fim, após transcreverem entendimentos que julgam pertinentes ao seu pleito, requerem os nobres advogados, liminarmente, a concessão da ordem, com a expedição do competente Alvará de Soltura. À ID 11704757, a Exma.
Sra.
Desa.
Maria Edwiges de Miranda Lobato a quem coube o exame da medida de urgência, a indeferiu. À ID 11781313, a Autoridade Coatora, em suas informações, esclarece que a prisão preventiva do paciente foi revogada, senão vejamos: “Em 04.11.2022, esta magistrada revogou a prisão preventiva do paciente, pois a autoridade policial apresentou a conclusão do inquérito policial e não restaram demonstrados elementos indiciários quanto ao envolvimento do suspeito em outras práticas delitivas, assim como foram verificadas diversas inconsistências quanto à capitulação penal atribuída”.
Nesta Instância Superior, a Procuradora de Justiça Criminal, Dra.
Maria do Socorro Martins Carvalho Mendo, pronuncia-se pela PREJUDICIALIDADE do presente writ, por não existir mais os motivos suscitados na inicial. É o relatório.
DECIDO Em análise dos autos, especialmente mediante as informações prestadas pela Magistrada do feito, observa-se que o paciente teve revogada a sua prisão preventiva em 04/11/2022, ou seja, posterior a presente impetração, restando prejudicada a pretensão do presente mandamus.
Assim sendo, considerando que o writ em apreço fora impetrado para a obtenção da liberdade do paciente, cujo pedido já fora efetivado pelo Juízo a quo, tem-se que o mesmo perdeu seu objeto, motivo pelo qual julgo prejudicado o presente Habeas Corpus, com fundamento no art. 133, inciso X do Regimento Interno desta Corte de Justiça, determinando, por consequência, seu arquivamento.
Belém/PA, 06 de dezembro de 2022 Desa.
VÂNIA LÚCIA SILVEIRA Relatora -
13/12/2022 08:12
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2022 08:12
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2022 14:10
Prejudicado o recurso
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06/12/2022 10:44
Conclusos para decisão
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06/12/2022 10:44
Cancelada a movimentação processual
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05/12/2022 11:34
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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05/12/2022 11:26
Juntada de Petição de parecer
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16/11/2022 13:55
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2022 13:55
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2022 12:14
Juntada de Informações
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12/11/2022 00:06
Decorrido prazo de 1 Vara Criminal de Maraba PA em 11/11/2022 23:59.
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11/11/2022 19:51
Publicado Despacho em 11/11/2022.
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11/11/2022 19:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2022
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10/11/2022 00:00
Intimação
SEÇÃO DE DIREITO PENAL Vistos, etc.
Ciente de que realizou-se a distribuição por prevenção do Habeas Corpus 0815171-31.2022.8.14.0000 perante a Seção de Direito Penal, sob a Relatoria da Desembargadora Vânia Lúcia Carvalho da Silveira - contudo em função do afastamento da Relatora em virtude de folgas de plantão, nos períodos de 07, 08, 09, 10 e 11 do mês de novembro do corrente ano (SIGA-DOC MEMORANDO Nº PA-MEM2022/47728, de 18 de outubro de 2022), nesta data, foi realizada a Redistribuição com base no art. 112, do RITJE/PA, tendo o feito recaído para esta Desembargadora.
Trata-se de HABEAS CORPUS liberatório com pedido de liminar, impetrado em favor de GABRIEL BARBOSA DE AQUINO, apontando como coator o MM.
JUÍZO DA 1ª VARA CRIMINAL DE MARABÁ/PA, nos autos de nº 0815179-21.2022.8.14.0028.
Alega a impetração que o paciente se encontra preso desde o dia 18/10/2022, no CTMM de Marabá – PA.
Aponta que, conforme IPL nº 00184/2022.101187-7, o Paciente teria supostamente recebido valores em espécie oriundos de fraude, repassados pela Srª Valéria Patrícia de Souza da Silva, sacados no banco Banpará, e repassados para uma terceira pessoa, Srª Werica Ribeiro Gonzaga.
Assim, em sede de delegacia, foram acusados pelo crime tipificado no artigo 171 do CP, razão pela qual foi lavrado o fragrante em desfavor dos mesmos.
Aduz que no dia 20/10/2022 foi realizada a audiência de custódia tendo a magistrada acolhido a manifestação no representante do Ministério Público, que trouxe em audiência, em sua argumentação, a existência de um outro processo APF nº 0814581-95.2022.8.14.0051, que supostamente teria ligação com o ora discutido, razão pela qual a nobre magistrada entendeu pela homologação da prisão em flagrante e a conversão em prisão preventiva.
Alega que a permanência do Paciente em cárcere é a medida mais grave, sendo importante mencionar que o crime previsto no artigo 171 do CP, teria em sua pena, se na pior das hipóteses, em caso de condenação, seria diverso do Regime Fechado, ou seja, não há o que se falar da permanência deste, nessa fase processual.
Pleiteia a concessão da ordem de habeas corpus, em sede de liminar para revogar a prisão preventiva, bem como suspender os efeitos da decisão que determinou a prisão preventiva com consequente expedição do ALVARÁ DE SOLTURA, com aplicação de medidas cautelares se assim compreender o eminente relator.
Após, seja definitivamente confirmada a concessão de liberdade provisória ao paciente e, se assim entenderem vossas excelências, sejam aplicadas no lugar da prisão, medidas cautelares que julgar necessárias à conveniência da instrução processual É o relatório. 1.
O deferimento de medida liminar, resultante do concreto exercício do poder geral de cautela outorgado aos Juízes e Tribunais, somente se justifica em face de situações que se ajustem aos pressupostos da plausibilidade jurídica (fumus boni juris), de um lado, e a possibilidade de lesão irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora), de outro.
Sem que concorram esses dois requisitos, que são necessários, essenciais e cumulativos, não se legitima a concessão da medida liminar.
Da análise dos autos, extrai-se, em id 11538989 - Pág. 1/3, que o decreto prisional foi devidamente fundamentado nos seguintes termos: “Quanto à conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva, entendo que deva ser decretada a prisão cautelar.
Isso porque há prova da materialidade, indícios de autoria e riscos concretos à manutenção da ordem pública ante a periculosidade concreta da conduta atribuída aos flagrados, havendo indícios de que podem estar associados a um grupo maior de criminosos, inclusive com atuação em outros municípios, os quais estariam articulados para violar o patrimônio do Banco do Estado do Pará, cabendo frisar o relato do RMP no sentido de que prática delituosa semelhante ocorreu na mesma data, no município de Santarém, com o saque de numerário na agência do Banpará a parir de empréstimo consignado realizado de maneira fraudulenta na conta de uma cliente do banco e, posteriormente, transferido para outras contas onde os criminosos puderam realizar os saques.
Tal situação foi objeto do APF 0814581-95.2022.8.14.0051.
Portanto, há elementos que permitem a conclusão no sentido de os flagrados podem estar associados a uma empreitada criminosa de grande monta, articulada em outros municípios, sendo necessário o encarceramento cautelar para fazer cessar a atuação delitiva, garantindo a manutenção da ordem pública.
Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que a periculosidade concreta da conduta se revela suficiente para demonstrar o risco à ordem pública, mostrando-se suficiente para fundamentar o decreto de prisão cautelar, desde que aliado à comprovação da materialidade e indícios de autoria.
Na esfera penal, o fumus comissi delicti é caracterizado pela prova da materialidade e indícios de autoria, o que ocorre no caso em tela em relação ao flagrado.
O segundo requisito genérico é o periculum libertatis.
Considera-se este existente quando presentes alguns dos fundamentos específicos presentes do art. 312, ou seja, quando fundar-se na garantia da ordem pública, da ordem econômica, para conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, sendo correto que no caso ora em análise há riscos concretos à manutenção da ordem pública, conforme relatado.
Para além dos requisitos genéricos acima mencionados, exige-se ainda, para a decretação da prisão preventiva, que o crime tenha sido praticado de forma dolosa e que estejam presentes quaisquer das circunstâncias previstas nos incisos do art. 313, o que se encontra plenamente atendido no caso em apreço.
Diante do exposto, com fundamento no art. 312 e seguintes do Código de Processo Penal, DECRETO A PRISÃO PREVENTIVA DE GABRIEL BARBOSA DE AQUINO E WERIKA RIBEIRO GONZAGA, pelas razões expostas na fundamentação.
Comunique-se a autoridade policial da presente decisão, bem como informe de que deverá ser remetido ao Judiciário, no prazo de 10 (dez) dias, o inquérito policial a fim de que a custódia não se torne ilegal”.
Assim, não vejo como acolher a postulação cautelar ora em exame por vislumbrar aparentemente descaracterizada a plausibilidade jurídica da pretensão mandamental.
Sendo assim, em juízo de estrita delibação, e sem prejuízo de ulterior reexame da pretensão mandamental deduzida na presente sede processual, indefiro o pedido de medida liminar, diante da devida fundamentação da manutenção da cautelar em questão. 2.
Conforme dispõe a Portaria n.º 0368/2009-GP, solicitem-se, de ordem e através de e-mail, as informações à autoridade inquinada coatora, acerca das razões suscitadas pelo impetrante, a serem prestadas no prazo de 48 (quarenta e oito) horas; 3.
Prestadas as informações solicitadas, encaminhem-se os autos ao Ministério Público para os devidos fins. 4.
Após, à Desembargadora Relatora Originária do feito, Desa.
Vânia Lúcia Carvalho da Silveira.
Oficie-se.
Cumpra-se.
Belém/PA, Data da assinatura digital.
Desª.
MARIA EDWIGES DE MIRANDA LOBATO -
09/11/2022 14:01
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2022 13:55
Juntada de Certidão
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09/11/2022 13:45
Juntada de Ofício
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08/11/2022 14:43
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2022 10:20
Conclusos para decisão
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08/11/2022 10:20
Redistribuído por sorteio em razão de sucessão
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08/11/2022 10:11
Cancelada a movimentação processual
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08/11/2022 10:11
Juntada de Outros documentos
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28/10/2022 12:41
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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28/10/2022 12:22
Proferido despacho de mero expediente
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27/10/2022 12:18
Conclusos para decisão
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27/10/2022 12:09
Juntada de Certidão
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27/10/2022 11:38
Determinação de redistribuição por prevenção
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25/10/2022 17:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/10/2022 17:16
Conclusos para decisão
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25/10/2022 17:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2022
Ultima Atualização
14/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Instrumento de Procuração • Arquivo
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