TJPA - 0829975-47.2017.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara de Execucao Fiscal de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/04/2023 11:52
Arquivado Definitivamente
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26/04/2023 11:51
Transitado em Julgado em 31/01/2023
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31/01/2023 03:29
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 30/01/2023 23:59.
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18/12/2022 00:29
Decorrido prazo de VALE S.A. em 14/12/2022 23:59.
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08/12/2022 02:09
Decorrido prazo de VALE S.A. em 06/12/2022 23:59.
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11/11/2022 05:15
Publicado Sentença em 11/11/2022.
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11/11/2022 05:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2022
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10/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA CAPITAL 0829975-47.2017.8.14.0301 EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: ESTADO DO PARÁ EXECUTADO: VALE S.A.
SENTENÇA Vistos etc.
Cuida-se de Ação de Execução Fiscal, na qual o exequente requer a extinção da ação em face do pagamento do crédito efetuado extrajudicialmente pelo executado após o ajuizamento da ação.
Isto posto, considerando o pagamento do crédito efetuado extrajudicialmente pelo executado após o ajuizamento da ação, julgo extinta a presente execução, com resolução de mérito, nos termos do art. 156, I, do Código Tributário Nacional, c/c art. 924, II, do Código de Processo Civil.
Deixo de condenar o executado ao pagamento de honorários advocatícios uma vez que o exequente informa que os mesmos já foram pagos, e pugna pela condenação apenas em custas processuais.
Condeno o executado ao pagamento de custas processuais, aplicando-se o disposto na legislação vigente.
Intime-se o executado para pagamento das custas judiciais devidas, no prazo legal.
Caso existam bens ou valores penhorados ou com restrição judicial decorrentes deste processo executório, ou garantias ofertadas nos autos, determino que se proceda ao levantamento respectivo, expedindo-se o que se fizer necessário para tanto, ressalvadas as custas. À UNAJ para verificação de custas remanescentes.
P.R.I.C. - Arquive-se após o trânsito em julgado, registrando-se a baixa processual nos moldes da resolução nº 46, de 18 dezembro de 2007, do Conselho Nacional de Justiça – CNJ.
Belém, datado e assinado eletronicamente. -
09/11/2022 14:09
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2022 14:09
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2022 15:14
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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23/08/2022 09:50
Conclusos para julgamento
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21/08/2022 19:31
Juntada de Petição de petição
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12/08/2022 04:36
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 11/08/2022 23:59.
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14/07/2022 08:41
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2022 08:41
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2022 11:43
Proferido despacho de mero expediente
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13/07/2022 11:38
Conclusos para despacho
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13/07/2022 11:38
Cancelada a movimentação processual
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28/03/2022 17:15
Juntada de Petição de documento de comprovação
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26/03/2022 22:42
Juntada de Petição de petição
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03/02/2022 10:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/01/2022 10:19
Proferido despacho de mero expediente
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18/01/2022 09:20
Conclusos para despacho
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18/01/2022 09:20
Cancelada a movimentação processual
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11/02/2021 16:47
Expedição de Certidão.
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26/07/2020 01:27
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 24/07/2020 23:59:59.
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02/04/2020 10:53
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2020 10:53
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2020 16:22
Proferido despacho de mero expediente
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03/12/2019 10:34
Conclusos para despacho
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03/12/2019 10:33
Movimento Processual Retificado
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29/11/2018 09:34
Juntada de documento de comprovação
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14/05/2018 16:51
Decorrido prazo de VALE S.A. em 09/04/2018 23:59:59.
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14/03/2018 14:15
Conclusos para decisão
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06/03/2018 16:20
Juntada de Petição de petição
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06/03/2018 16:20
Juntada de Petição de petição
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19/10/2017 08:41
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2017 09:56
Conclusos para despacho
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17/10/2017 10:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2017
Ultima Atualização
26/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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