TJPA - 0890704-63.2022.8.14.0301
1ª instância - 9ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/09/2025 22:59
Transitado em Julgado em 21/09/2025
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11/09/2025 20:00
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 00:07
Publicado Intimação em 24/07/2025.
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24/07/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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22/07/2025 08:31
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2025 08:31
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2025 08:31
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
21/07/2025 20:59
Conclusos para julgamento
-
21/07/2025 20:59
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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12/07/2025 15:36
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 12/06/2025 23:59.
-
12/07/2025 15:34
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 12/06/2025 23:59.
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12/07/2025 12:23
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 18/06/2025 23:59.
-
10/07/2025 17:27
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 29/05/2025 23:59.
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10/07/2025 16:49
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 30/05/2025 23:59.
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10/07/2025 16:38
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 04/06/2025 23:59.
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10/07/2025 09:35
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 11/06/2025 23:59.
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10/07/2025 09:35
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 11/06/2025 23:59.
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29/06/2025 01:15
Publicado Intimação em 04/06/2025.
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29/06/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2025
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10/06/2025 19:07
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 09:57
Juntada de Alvará
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03/06/2025 00:00
Intimação
Vistos etc.
Trata-se de pedido de reconsideração formulado por TARCIA KAORI RODRIGUES NAGAISHI, THAIS YURI RODRIGUES NAGAISHI e TATIANA LUIKO RODRIGUES NAGAISHI, nos autos de cumprimento de sentença nº 0890704-63.2022.8.14.0301, em desfavor de CENTRAL NACIONAL UNIMED e UNIMED DE BELÉM – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, por meio do qual pleiteiam: o levantamento imediato dos valores incontroversos depositados, no valor de R$ 6.099,76, independentemente do trânsito em julgado; a correção do valor da multa por descumprimento de decisão judicial, alegando que o valor depositado está aquém do devido; e, subsidiariamente, a intimação da parte contrária para manifestação sobre a correção da multa e eventual expedição de alvará complementar.
Compulsando os autos, verifico que o valor de R$ 6.099,76 é incontroverso, não havendo nos autos impugnação ou controvérsia expressa sobre tal quantia.
Conforme entendimento consolidado no âmbito da jurisprudência pátria, o levantamento de valores incontroversos não depende do trânsito em julgado da decisão, sendo vedada a retenção injustificada de valores pertencentes ao credor, sob pena de afronta ao princípio da razoável duração do processo (art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal).
No mais, quanto ao pedido de correção do valor da multa, entendo ser prudente assegurar o contraditório, oportunizando à parte executada manifestação sobre os valores apresentados pela exequente, especialmente diante da divergência entre os montantes depositado e apontado como devido.
Ante o exposto, com fundamento no art. 523, caput, do Código de Processo Civil, DEFIRO o levantamento imediato da quantia incontroversa de R$ 6.099,76, autorizando a expedição de alvará eletrônico em favor do advogado LEANDRO ALCIDES DE MOURA MOURA, OAB/PA 31.197-A, a ser creditado conforme os dados bancários indicados na petição de ID 136432478.
DETERMINO, ainda, a intimação da parte executada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca do pedido de complementação do valor da multa por descumprimento da decisão liminar (ID 81830622), notadamente quanto à planilha de atualização apresentada pela exequente.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Datado e assinado eletronicamente. -
02/06/2025 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 14:21
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 19:53
Juntada de extrato de subcontas
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28/05/2025 17:08
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2025 15:26
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2025 03:40
Publicado Intimação em 09/05/2025.
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09/05/2025 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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08/05/2025 00:00
Intimação
Vistos etc.
Trata-se de pedido de reconsideração formulado por TARCIA KAORI RODRIGUES NAGAISHI, THAIS YURI RODRIGUES NAGAISHI e TATIANA LUIKO RODRIGUES NAGAISHI, nos autos de cumprimento de sentença nº 0890704-63.2022.8.14.0301, em desfavor de CENTRAL NACIONAL UNIMED e UNIMED DE BELÉM – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, por meio do qual pleiteiam: o levantamento imediato dos valores incontroversos depositados, no valor de R$ 6.099,76, independentemente do trânsito em julgado; a correção do valor da multa por descumprimento de decisão judicial, alegando que o valor depositado está aquém do devido; e, subsidiariamente, a intimação da parte contrária para manifestação sobre a correção da multa e eventual expedição de alvará complementar.
Compulsando os autos, verifico que o valor de R$ 6.099,76 é incontroverso, não havendo nos autos impugnação ou controvérsia expressa sobre tal quantia.
Conforme entendimento consolidado no âmbito da jurisprudência pátria, o levantamento de valores incontroversos não depende do trânsito em julgado da decisão, sendo vedada a retenção injustificada de valores pertencentes ao credor, sob pena de afronta ao princípio da razoável duração do processo (art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal).
No mais, quanto ao pedido de correção do valor da multa, entendo ser prudente assegurar o contraditório, oportunizando à parte executada manifestação sobre os valores apresentados pela exequente, especialmente diante da divergência entre os montantes depositado e apontado como devido.
Ante o exposto, com fundamento no art. 523, caput, do Código de Processo Civil, DEFIRO o levantamento imediato da quantia incontroversa de R$ 6.099,76, autorizando a expedição de alvará eletrônico em favor do advogado LEANDRO ALCIDES DE MOURA MOURA, OAB/PA 31.197-A, a ser creditado conforme os dados bancários indicados na petição de ID 136432478.
DETERMINO, ainda, a intimação da parte executada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca do pedido de complementação do valor da multa por descumprimento da decisão liminar (ID 81830622), notadamente quanto à planilha de atualização apresentada pela exequente.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Datado e assinado eletronicamente. -
07/05/2025 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 11:01
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 11:01
Expedido alvará de levantamento
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24/04/2025 01:57
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 15/04/2025 23:59.
-
24/04/2025 01:57
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 10/04/2025 23:59.
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24/04/2025 01:57
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 09/04/2025 23:59.
-
24/04/2025 01:57
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 09/04/2025 23:59.
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15/04/2025 12:29
Conclusos para despacho
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15/04/2025 12:29
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 12:36
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 02:34
Publicado Intimação em 19/03/2025.
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20/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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18/03/2025 00:00
Intimação
Vistos, etc.
Trata-se de cumprimento de sentença movido por LUCELINDA DO ESPÍRITO SANTO RODRIGUES NAGAISHI em face de UNIMED BELÉM COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO e CENTRAL NACIONAL UNIMED, no qual a parte executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, alegando, em síntese, a existência de excesso de execução, bem como questionando a incidência de multa por suposto descumprimento de decisão judicial.
A parte exequente, por sua vez, apresentou manifestação impugnando os argumentos da executada e requerendo a expedição de alvará eletrônico para levantamento dos valores incontroversos. É o relatório.
Passo à decisão.
Nos termos do art. 525, §1º, do Código de Processo Civil (CPC), a impugnação ao cumprimento de sentença pode ser fundamentada em alegações como excesso de execução, inexigibilidade da obrigação, pagamento ou qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação.
No caso em análise, a executada sustenta que cumpriu tempestivamente a obrigação de fazer determinada na decisão exequenda, razão pela qual não seria devida a multa por descumprimento.
Alega, ainda, que houve erro nos cálculos da parte exequente, motivo pelo qual impugna o montante apresentado.
Entretanto, da análise dos autos, constata-se que a impugnação apresentada não se sustenta.
A executada não demonstrou cabalmente a existência de erro nos cálculos apresentados pela parte exequente, limitando-se a alegar que os valores seriam superiores ao devido.
Nos termos do art. 525, §4º, do CPC, quando alegado excesso de execução, compete à parte impugnante apresentar os cálculos que considera corretos, o que não foi devidamente realizado nos autos.
Assim, não há elementos suficientes para o reconhecimento do alegado excesso de execução.
Verifica-se que a decisão judicial que impôs a obrigação à executada determinou expressamente a aplicação de multa em caso de descumprimento.
Não há prova cabal de que a obrigação foi cumprida tempestivamente, e, ainda que houvesse eventual contestação sobre o prazo de cumprimento, o momento processual para discutir a legalidade da multa já se exauriu, tendo ocorrido o trânsito em julgado da decisão que determinou sua incidência.
Assim, não há que se falar em exclusão da penalidade aplicada.
Considerando que não há acolhimento da impugnação, os valores depositados nos autos devem ser liberados em favor da parte exequente.
O levantamento dos valores, contudo, fica condicionado ao trânsito em julgado desta decisão, nos termos da jurisprudência consolidada sobre o tema.
Ante o exposto, REJEITO A IMPUGNAÇÃO apresentada pela executada, nos termos do art. 525, §5º, do CPC/2015, e determino a expedição de alvará eletrônico em favor da parte exequente para levantamento dos valores depositados, após o trânsito em julgado desta decisão.
Arquivem-se os autos após o levantamento dos valores e a adoção das providências de praxe.
Intimem-se as partes.
Datado e assinado eletronicamente. -
17/03/2025 11:17
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 11:17
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 11:17
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
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17/03/2025 11:16
Conclusos para decisão
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17/03/2025 11:16
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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14/02/2025 01:06
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 10/02/2025 23:59.
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09/02/2025 03:46
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 03/02/2025 23:59.
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06/02/2025 18:13
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 03:25
Decorrido prazo de LUCELINDA DO ESPIRITO SANTO RODRIGUES NAGAISHI em 03/02/2025 23:59.
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06/02/2025 03:25
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 03/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 03:25
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 03/02/2025 23:59.
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03/02/2025 16:31
Juntada de Petição de petição
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20/12/2024 19:45
Publicado Intimação em 12/12/2024.
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20/12/2024 19:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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11/12/2024 00:00
Intimação
0890704-63.2022.8.14.0301 Vistos, etc.
Manifeste-se a exequente sobre impugnação de id 125539936, no prazo de 15 (quinze) dias.
Belém, 9 de dezembro de 2024 assinado digitalmente -
10/12/2024 09:01
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 09:01
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 09:01
Proferido despacho de mero expediente
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19/10/2024 14:27
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 11:42
Conclusos para despacho
-
11/09/2024 11:32
Expedição de Certidão.
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05/09/2024 14:14
Juntada de Petição de petição
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25/07/2024 04:06
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 22/07/2024 23:59.
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21/07/2024 02:25
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 18/07/2024 23:59.
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13/07/2024 02:26
Decorrido prazo de LUCELINDA DO ESPIRITO SANTO RODRIGUES NAGAISHI em 12/07/2024 23:59.
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27/06/2024 14:12
Expedição de Certidão.
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26/06/2024 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 08:41
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 08:41
Expedido alvará de levantamento
-
07/06/2024 09:01
Conclusos para despacho
-
07/06/2024 09:01
Expedição de Certidão.
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06/06/2024 12:51
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2024 11:51
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 28/05/2024 23:59.
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31/05/2024 04:12
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 28/05/2024 23:59.
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26/05/2024 21:02
Juntada de Petição de petição
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25/05/2024 16:00
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 22/05/2024 23:59.
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16/05/2024 10:20
Juntada de identificação de ar
-
15/05/2024 17:50
Expedição de Outros documentos.
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01/05/2024 16:31
Juntada de Petição de diligência
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01/05/2024 16:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/04/2024 11:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/04/2024 08:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/04/2024 08:09
Expedição de Mandado.
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19/04/2024 08:07
Expedição de Mandado.
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11/04/2024 08:45
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 10/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 08:45
Decorrido prazo de LUCELINDA DO ESPIRITO SANTO RODRIGUES NAGAISHI em 10/04/2024 23:59.
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08/04/2024 20:26
Juntada de Petição de petição
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07/04/2024 03:17
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 01/04/2024 23:59.
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18/03/2024 16:18
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 15:36
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 08:50
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 08:50
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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05/03/2024 18:48
Conclusos para decisão
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05/03/2024 18:48
Cancelada a movimentação processual
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22/02/2024 17:27
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 08:37
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 05:05
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 15/02/2024 23:59.
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06/02/2024 21:48
Juntada de Petição de petição
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27/01/2024 17:14
Publicado Ato Ordinatório em 22/01/2024.
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27/01/2024 17:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2024
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18/01/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ FÓRUM CÍVEL DE BELÉM SECRETARIA DA 9ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL ATO ORDINATÓRIO Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor: REQUERENTE: LUCELINDA DO ESPIRITO SANTO RODRIGUES NAGAISHI CURADOR ESPECIAL: TARCIA KAORI RODRIGUES NAGAISHI RÉU: REQUERIDO: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL, UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO De ordem, o presente ato serve para intimar a parte requerente / requerida (UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO), através de seu(s) patrono(s) para proceder, no prazo de 15 (quinze) dias, o recolhimento de custas finais, referente ao(s) boleto(s) de ID 106402935. (Art. 1º, § 2º, I do Prov.06/2006 da CJRMB) Belém (Pa), 17 de janeiro de 2024. ________________________________________________ TALES WILHAME GOMES DA SILVA SERVIDOR DA 9ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL -
17/01/2024 10:32
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2024 10:32
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2024 10:29
Ato ordinatório praticado
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20/12/2023 01:17
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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20/12/2023 01:16
Realizado cálculo de custas
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16/12/2023 18:36
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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12/12/2023 17:29
Juntada de Petição de petição
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12/12/2023 17:28
Juntada de Petição de petição
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06/12/2023 14:50
Expedição de Certidão.
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04/12/2023 15:07
Juntada de Petição de petição
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11/10/2023 11:54
Juntada de Petição de petição
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22/09/2023 10:05
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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22/09/2023 10:04
Expedição de Certidão.
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22/09/2023 10:03
Transitado em Julgado em 20/09/2023
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22/09/2023 08:00
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 20/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 05:44
Decorrido prazo de LUCELINDA DO ESPIRITO SANTO RODRIGUES NAGAISHI em 20/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 06:59
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 11/09/2023 23:59.
-
16/08/2023 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2023 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2023 10:27
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2023 20:26
Julgado procedente o pedido
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27/07/2023 13:20
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 19/12/2022 23:59.
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27/07/2023 13:20
Juntada de identificação de ar
-
21/07/2023 03:50
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 27/06/2023 23:59.
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21/07/2023 03:49
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 27/06/2023 23:59.
-
21/07/2023 03:49
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 27/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 13:29
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 19/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 13:29
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 19/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 13:19
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 19/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 13:19
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 19/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 13:19
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 19/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 13:19
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 19/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 11:41
Decorrido prazo de LUCELINDA DO ESPIRITO SANTO RODRIGUES NAGAISHI em 15/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 11:41
Decorrido prazo de LUCELINDA DO ESPIRITO SANTO RODRIGUES NAGAISHI em 15/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 11:40
Decorrido prazo de LUCELINDA DO ESPIRITO SANTO RODRIGUES NAGAISHI em 15/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 11:40
Decorrido prazo de LUCELINDA DO ESPIRITO SANTO RODRIGUES NAGAISHI em 15/06/2023 23:59.
-
06/07/2023 08:42
Conclusos para julgamento
-
06/07/2023 08:41
Expedição de Certidão.
-
26/05/2023 00:12
Publicado Decisão em 25/05/2023.
-
26/05/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
-
24/05/2023 00:00
Intimação
0890704-63.2022.8.14.0301 Vistos, etc Entendo que cabe o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I do CPC.
Recolhidas eventuais as custas finais, salvo caso de gratuidade de justiça concedida a parte autora, venham os autos conclusos para sentença.
Belém, 22 de maio de 2023 assinado digitalmente -
23/05/2023 08:08
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2023 08:08
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2023 08:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/05/2023 17:47
Conclusos para decisão
-
22/05/2023 17:47
Cancelada a movimentação processual
-
18/05/2023 08:27
Expedição de Certidão.
-
16/03/2023 04:39
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 14/03/2023 23:59.
-
11/03/2023 03:42
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 09/03/2023 23:59.
-
11/03/2023 03:42
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 09/03/2023 23:59.
-
09/03/2023 18:12
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 08/03/2023 23:59.
-
04/03/2023 17:00
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2023 04:37
Publicado Despacho em 13/02/2023.
-
11/02/2023 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2023
-
10/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 9ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0890704-63.2022.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LUCELINDA DO ESPIRITO SANTO RODRIGUES NAGAISHI CURADOR ESPECIAL: TARCIA KAORI RODRIGUES NAGAISHI REQUERIDO: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL Endereço: ALAMEDA SANTOS, 1827, Alameda Santos 1827, CERQUEIRA CÉSAR, SãO PAULO - SP - CEP: 01419-909.
REQUERIDO: UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Endereço: TRAVESSA CURUZU, 2212, Sede Administrativa Unimed Belém, MARCO, BELéM - PA - CEP: 66085-823 Despacho RH., Intime-se a parte autora para apresentar réplicas à contestação no prazo legal de 15(quinze) dias.
Após, com ou sem manifestação, retorne-se conclusos para saneamento do feito.
Cumpra-se.
Belém, 09 de fevereiro de 2023.
LAILCE ANA MARRON DA SILVA CARDOSO Juiz(a) da 9ª Vara Cível e Empresarial de Belém SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22111015324364700000077527849 1.
Procuração assinada Procuração 22111015324407100000077529883 2.
Declaração de Gratuidade Documento de Comprovação 22111015324431700000077529884 3.
Documento de indentificação - CNH - Lucelinda Documento de Identificação 22111015324454600000077529885 4.
Procuração pública Documento de Comprovação 22111015324477000000077529886 CPF - regular Documento de Comprovação 22111015324517200000077529887 6.
CNPJ - comprovante Unimed Nacional - Requerido Documento de Identificação 22111015324540300000077529891 7.
Laudo de Avaliação - PCD Documento de Comprovação 22111015324561900000077529892 8.
Cartão Unimed - QR Code Documento de Comprovação 22111015324603200000077529893 9.
Cartão Unimed Documento de Comprovação 22111015324625800000077529895 10.
Laudo Médico - SOLICITAÇÃO DOS MEDICAMENTOS E RECUSA DO PLANO Documento de Comprovação 22111015324660900000077529896 11.
Laudos Médicos Pretéritos Documento de Comprovação 22111015324716600000077529901 12.
Solicitações feitas à UNIMED Documento de Comprovação 22111015324771900000077529902 13.
Admissão ao plano_compressed Documento de Comprovação 22111015324817200000077529903 14.
Recibo - pagamento de exame - 2900 reais Documento de Comprovação 22111015324882000000077529904 15.
Relatório - identificação de tumor fibroso solitário - TFS Documento de Comprovação 22111015324920200000077529905 16.
Diagnóstico - TFS - Relatório de imuno- hitoquímica Documento de Comprovação 22111015324964200000077529907 17.
Comprovantes de pagamentos do plano de saúde - aprox 1500 mensais Documento de Comprovação 22111015325004200000077529908 18.
Tomografia do Tórax sem contrastes - metastase Documento de Comprovação 22111015325037000000077529910 19.
Material complementar - Código de ética médica - competência exclusiva do médico assistente Documento de Comprovação 22111015325075100000077529911 20.
Material complementar - Estudo de caso que agrega conhecimento da patologia Documento de Comprovação 22111015325109100000077529912 21.
Material complementar - patologia Documento de Comprovação 22111015325153500000077529914 22.
Material complementar - Tumor fibroso solitário maligno - estudo de caso Documento de Comprovação 22111015325208600000077529917 23.
Nota técnica - NATJus - similaridade de caso Documento de Comprovação 22111015325250700000077529918 24.
Contrato_compressed_compressed_compressed Documento de Comprovação 22111015325304300000077529923 25. comprovação de gasto 980 Documento de Comprovação 22111015325367800000077529924 26.
Valor da causa Documento de Comprovação 22111015325410500000077529926 Despacho Despacho 22111016595670200000077531134 Despacho Despacho 22111016595670200000077531134 Aditamento à exordial - inclusão de polo passivo - responsabilidade solidária Petição 22111020090865900000077542935 CNPJ - Unimed Belém Documento de Comprovação 22111020090909700000077542936 Decisão Decisão 22111111301984700000077586316 Citação Citação 22111111301984700000077586316 DILIGÊNCIA DILIGÊNCIA 22111308374690000000077658441 0890704-63.2022.8.14.0301 UNIMED mandado com assinatura Certidão 22111308374776500000077658442 Embargos de declaração - integrativo - má conduta da Unimed Belém - ausência de fornecimento Petição 22111609114886200000077763041 Piora no estado de saúde - internação - Ophir Loyola Documento de Comprovação 22111609171530500000077763064 GOVERNO Documento de Comprovação 22111609171568900000077763066 Certidão Certidão 22111613441931300000077805052 Pedido de extensão dos efeitos - situação de urgência mantida e agravada Petição 22111617312462700000077826691 9.
Orçamento do tartamento oncológico com as medicações Documento de Comprovação 22111617312502800000077826692 Decisão Decisão 22111709563920600000077859473 Decisão Decisão 22111709563920600000077859473 MANDADO MANDADO 22111809180829800000077945198 Intimação Intimação 22111809180829800000077945198 Petição Petição 22111817151276200000078001909 OC 219467 Lucelinda do Espirito Santo Documento de Comprovação 22111817151297200000078001910 Procuração Unimed Belém Completa - 04.10.2022 Documento de Comprovação 22111817151351800000078001912 ATA DE ASSEMBLEIA - Mandato 2021 a 2024 Documento de Comprovação 22111817151397300000078001915 ESTATUTO REFORMADO - MARÇO DE 2020 Documento de Comprovação 22111817151477500000078001914 DILIGÊNCIA DILIGÊNCIA 22111920222632500000078037428 ID 3086 Devolução de Mandado 22111920222671400000078039479 Petição Petição 22112212061105600000078206100 Contestação Contestação 22120510405650700000078958275 855 -Unimax Apartamento (004) Documento de Comprovação 22120510405727600000078958276 Comunicação de descumprimento de decisão - majoração de multa e outras medidas Petição 22120614432547900000079073931 Certidão Certidão 22120708452332500000079111394 Decisão Decisão 22120709475040100000079118711 Petição Petição 22120718105612000000079177381 tramitação 1º ciclo Documento de Comprovação 22120718105663300000079177388 CICLO 2 Documento de Comprovação 22120718105713800000079177389 CICLO 3 4 5 Documento de Comprovação 22120718105751700000079177390 CICLO1 Documento de Comprovação 22120718105864000000079177391 20104294.LUCILINDADOESANTOR.NAGAISHICICLO1AVASTIN Documento de Comprovação 22120718105900600000079177392 Contestação Contestação 22121418430919300000079572939 CNU.Kit.Atos.ContratoSocial.Procuração Procuração 22121418430987800000079572940 Certidão Certidão 23012319043038600000081047776 -
09/02/2023 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2023 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2023 15:36
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2023 11:54
Conclusos para despacho
-
09/02/2023 11:54
Cancelada a movimentação processual
-
06/02/2023 05:49
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 03/02/2023 23:59.
-
06/02/2023 04:59
Decorrido prazo de LUCELINDA DO ESPIRITO SANTO RODRIGUES NAGAISHI em 02/02/2023 23:59.
-
06/02/2023 04:59
Decorrido prazo de LUCELINDA DO ESPIRITO SANTO RODRIGUES NAGAISHI em 02/02/2023 23:59.
-
23/01/2023 19:04
Juntada de Certidão
-
14/12/2022 18:43
Juntada de Petição de contestação
-
13/12/2022 00:44
Publicado Decisão em 12/12/2022.
-
13/12/2022 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
-
08/12/2022 03:41
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 07/12/2022 23:59.
-
08/12/2022 02:37
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 06/12/2022 23:59.
-
07/12/2022 18:10
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2022 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2022 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2022 09:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/12/2022 08:46
Conclusos para decisão
-
07/12/2022 08:45
Expedição de Certidão.
-
06/12/2022 14:43
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2022 10:40
Juntada de Petição de contestação
-
22/11/2022 12:06
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2022 00:48
Publicado Decisão em 21/11/2022.
-
19/11/2022 20:22
Juntada de Petição de diligência
-
19/11/2022 20:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/11/2022 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2022
-
18/11/2022 17:15
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2022 12:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/11/2022 09:23
Expedição de Mandado.
-
18/11/2022 09:18
Expedição de Mandado.
-
18/11/2022 00:00
Intimação
Processo: 0890704-63.2022.8.14.0301 AUTOS: 0890704-63.2022.8.14.0301 REQUERENTE(S): LUCELINDA DO ESPIRITO SANTO RODRIGUES NAGAISHI CURADORA: TARCIA KAORI RODRIGUES NAGAISHI REQUERIDO(S): CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL UNIMED BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Decisão servindo como Mandado/Carta Vistos, etc.
LUCELINDA DO ESPIRITO SANTO RODRIGUES NAGAISHI, representada por TARCIA KAORI RODRIGUES NAGAISHI, ajuizou a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA em face de UNIMED NACIONAL e UNIMED DE BELÉM COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO.
Alega a autora ser beneficiária do plano de saúde requerido, e que teve negada autorização para o fornecimento do medicamento TEMODAL 150 MG/M2 e BEVACIZUMBA 5 MG/KG, prescrito em razão de ser determinante para a forma de tratamento para Hemangiopericitoma5 ressecado – coxa esquerda, neoplasia de fusiformes (CID10 - D21), que lhe foi diagnosticada.
Requereu, face disso, a concessão de tutela de urgência para que se determine ao plano que autorize o fornecimento dos medicamentos prescritos pelo médico assistente, na quantidade e pelo período que do tratamento for prescrito.
Juntou documentos.
Em decisão de ID 81539861 este juízo deferiu pedido de tutela de urgência para determinar que o plano de saúde requerido autorizasse o fornecimento dos medicamentos TEMODAL 150 MG/M2 e BEVACIZUMBA 5 MG/KG, na quantidade e pelo período do tratamento, conforme prescrição médica(Id. 81477953), no prazo de 48hs, sob pena de multa de R$1.000,00 por dia, até o valor da causa.
A requerida UNIMED DE BELÉM COOPERATIVA DE TRABALHO - MÉDICO fora citada e intimada conforme Certidão de Id 81614852 - Pág. 1 no dia 11 de novembro de 2022, às 16:39 horas.
Contudo, a autora opôs embargos de declaração ao ID 81723345 - Pág. 3 relatando a este juízo que a curadora e filha da requerente se dirigiu a sede administrativa da embargada, em 14 de novembro de 2022, momento em que teria sido informada (verbalmente) que a decisão liminar havia sido cumprida, na medida em que a autorização foi efetivada para ambos os medicamentos.
Entretanto, os medicamentos estariam em processo de compra e não teria sido indicado prazo pela requerida prazo para a efetiva entrega dos medicamentos.
Fora ainda informado mudança na situação fática e que a embargante se encontraria em estado de piora, sentindo fortes dores, já no recinto do nosocômio Ophir Loyola.
Documento de encaminhamento da autora ao Hospital Ophir Loyola aos Ids 81723375 - Pág. 1 e 81723377 - Pág. 1.
Em petição de ID 81793873 - Pág. 1 a autora informou o agravamento de seu caso de saúde e requereu a extensão dos efeitos da tutela para que a ré a UNIMED BELÉM forneça a medicação, com a máxima urgência, no prazo de 24 horas, em favor da requerente ou, subsidiariamente, que faça o pagamento direto ao hospital indicado em orçamento ora apresentado ou outra empresa autorizada pelo plano demandado que viabilize o fornecimento efetivo e tratamento no prazo supra indicado, com a majoração da multa imposta no decisum, ante o descumprimento.
Juntou documento ao ID 81793874 - Pág. 1.
Os autos vieram conclusos para decisão.
Relatados, passo a decidir.
Considerando que nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil a tutela de urgência pode ser revogada ou modificada a qualquer tempo, considerando ainda que o pedido de Id 81793873 preenche os requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano, defiro pedido de extensão dos efeitos da tutela de urgência.
Destaco que a probabilidade do direito resta demonstrada por meio do laudo de ID 81793874 - Pág. 2 subscrito por profissional médico em que há prescrição do tratamento indicado e encaminhamento para atendimento ambulatorial da requerente ao Hospital Ophir Loyola ao ID 81723377 - Pág. 1 , demonstrando mudança na situação fática.
Nesse passo, comprovada a necessidade do tratamento, não cabe à operadora de plano de saúde a negativa de cobertura.
Outrossim, deve-se observar a indicação médica e fornecer condições de qualidade de vida e dignidade humana a autora.
Em casos análogos, a jurisprudência pátria vem entendendo que a gravidade da situação e emergência da mesma não deve esbarrar na limitação legal de cobertura do plano de saúde referente a Lei 9656/98, devendo-se, pelo contrário, privilegiar, em conformidade com o CDC, o consumidor que nessa situação especifica se encontra em total situação de vulnerabilidade: AÇÃO ORDINÁRIA.
PLANO DE SAÚDE.
UNIMED.
PACIENTE PORTADORA DE SÍNDROME DE ADAMS OLIVER.
NEGATIVA DE COBERTURA DE EXAME.
EXAME GENÉTICO DE SEQUENCIAMENTO COMPLETO DO EXOMA.ESCOLHA DO PROCEDIMENTO QUE COMPETE EXCLUSIVAMENTE AO PROFISSIONAL DA MEDICINA.
INGERÊNCIA DO PLANO DE SAÚDE.
IMPOSSIBILIDADE.
AFASTAMENTO DAS REGRAS DA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE E DO CONTRATO, POIS EM CONFLITO COM AS NORMAS CONSUMERISTAS.
PRECEDENTES DESTA CÂMARA.
CUSTAS E HONORÁRIOS A CARGO DA PARTE VENCIDA.
READEQUAÇÃO. - A RESPONSABILIDADE PELAS DESPESAS PROCESSUAIS E PELOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SÃO DA PARTE SUCUMBENTE, CONFORME AS REGRAS PREVISTAS NO ARTIGO 20 § 1º E § 2º DO CPC, EM RESPEITO AO PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA.
SENTENÇA MODIFICADA EM PARTE.
RECURSOS CONHECIDOS.
PROVIDO O APELO AUTORAL E DESPROVIDO O DA EMPRESA DE SAÚDE.
DECISÃO UNÂNIME.( TJ-SE-Apelação Cível- 13ª VARA CÍVEL DE ARACAJU- Proc nº 201400200820, NO.
ACORDÃO : 1891/2014, DJE 14/03/2014) O perigo de dano pode ser identificado na demora inerente à conclusão do processo, cujos efeitos do ato imputados à parte Requerida serão danosos à parte Autora, impondo inclusive risco à vida diante da natureza grave do quadro de agravamento e da urgência de seu tratamento.
Assim sendo, acolho pedido de extensão dos efeitos da tutela de IR 81793873 - Pág. 2 nos termos do art. 300 do CPC para determinar que as requeridas forneçam no prazo de até 24h a medicação prescrita pelo médico assistente ou, subsidiariamente, que faça o pagamento direto ao hospital indicado em orçamento de ID 81793874 - Pág. 2 ou outra empresa autorizada pelo plano demandado que viabilize o fornecimento efetivo e tratamento no prazo indicado, devendo ser comprovado nos autos pelas requeridas o efetivo cumprimento da tutela de urgência, sob pena de majoração da multa diária já aplicada e responsabilização por crime de desobediência e ato atentatório à dignidade da justiça.
Intime-se os requeridos da presente decisão.
A cópia desta decisão servirá como mandado.
Promova-se a integralização da requerida CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL à lide, conforme inicial, citando-a para que querendo, apresente contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 335, III, c/c art. 231, todos da nova lei processual civil.
CUMPRA-SE EM MEDIDA DE URGÊNCIA.
Belém, 17 de novembro de 2022.
LAILCE ANA MARRON DA SILVA CARDOSO Juíza Titular da 9ª Vara Cível e Empresarial de Belém assinado digitalmente -
17/11/2022 10:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/11/2022 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2022 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2022 09:56
Concedida a Antecipação de tutela
-
17/11/2022 02:05
Publicado Decisão em 16/11/2022.
-
17/11/2022 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
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16/11/2022 17:31
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2022 13:44
Conclusos para decisão
-
16/11/2022 13:44
Juntada de Certidão
-
16/11/2022 09:17
Juntada de Petição de documento de comprovação
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16/11/2022 09:11
Juntada de Petição de petição
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14/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 9ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0890704-63.2022.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LUCELINDA DO ESPIRITO SANTO RODRIGUES NAGAISHI CURADOR ESPECIAL: TARCIA KAORI RODRIGUES NAGAISHI REQUERIDO: UNIMED DE BELÉM COOPERATIVA DE TRABALHO - MÉDICO.
Endereço: Tv.
Curuzú, 2212, bairro Marco, Belém, Pará, CEP 66085-823.
DECISÃO Vistos, etc.
LUCELINDA DO ESPIRITO SANTO RODRIGUES NAGAISHI, representada por TARCIA KAORI RODRIGUES NAGAISHI, ajuizou a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA em face de UNIMED DE BELÉM COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO.
Alega a autora ser beneficiária do plano de saúde requerido, e que teve negada autorização para o fornecimento do medicamento TEMODAL 150 MG/M2 e BEVACIZUMBA 5 MG/KG, prescrito em razão de ser determinante para a forma de tratamento para Hemangiopericitoma5 ressecado – coxa esquerda, neoplasia de fusiformes (CID10 - D21), que lhe foi diagnosticada.
Requereu, face disso, a concessão de tutela de urgência para que se determine ao plano que autorize o fornecimento do medicamento a autora, na quantidade e pelo período que do tratamento for prescrito.
Juntou documentos a partir do ID nº 81476287 a 81477983.
Decido, após relatório.
Requer a autora a concessão de tutela provisória antecipada na mesma petição inicial em que apresenta seu pedido final, em pedido cuja natureza, por isso, se assemelha à da tutela provisória de urgência incidental, prevista no CPC/15, que tem como requisitos a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, do CPC/15).
Com base nisso, passo a analisar os pedidos liminares feitos pela autora.
Nesse sentido, entendo que a probabilidade do direito da autora resta configurada no caso, uma vez que comprovada sua filiação ao plano de saúde, conforme declaração de solicitação para procedimento(Id nº 13212243), a negativa de autorização do medicamento pelo plano (Id nº 81477953 - Pág. 2 e 3), laudos médicos(Id. 81477958 e Id. 81477958), a solicitação médica(laudo médico) do medicamento(Id nº 81477953 - Pág. 1), baseando-se na real necessidade da indicação para o tratamento da autora e a guia de prescrição médica (Id nº 81477959).
Além disso, a autora estando em dia com suas obrigações com o plano, não podendo ter sua saúde prejudicada, depois de tanto ter contribuído financeiramente com o mesmo, do qual, nesse momento, necessita indispensavelmente, sob pena de não poder realizar seu tratamento adequando para combater a moléstia que a acomete.
Em casos análogos a jurisprudência pátria vem entendendo que a gravidade da situação e emergência do mesmo não deve esbarrar na limitação legal de cobertura do plano de saúde referente a Lei 9656/98 e Anexo I da Resolução da ANS, devendo-se, pelo contrário, privilegiar, em conformidade com o CDC, o consumidor que nessa situação especifica se encontra em total situação de vulnerabilidade: EMBARGOS INFRINGENTES - AÇÃO DE COBRANÇA - PLANO DE SÁUDE - INCIDÊNCIA DO CDC - NEGATIVA DE EXAMES - ILEGALIDADE DA EXCLUSÃO DA COBERTURA SECURITÁRIA - CLÁUSULA OBSCURA - DANO MORAL CONFIGURADO - MAJORAÇÃO. - As disposições do Código de Defesa do Consumidor são aplicadas nas relações contratuais mantidas junto a operadoras de planos de saúde.- De acordo com o art. 47 do Código de Defesa do Consumidor as cláusulas redigidas de forma a dificultar o entendimento do consumidor devem ser interpretadas da maneira mais favorável a este. - É nula a cláusula que prevê a exclusão de determinada cobertura, se a mesma fere a finalidade básica do contrato, ou seja, limita direitos essenciais à garantia do bem-estar e à vida do usuário do plano de saúde. - A seguradora deverá arcar com todo o tratamento realizado pela segurada. - Constitui dano moral a recusa injusta do plano de saúde, à cobertura exames essenciais, pois tal fato agrava a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do segurado, que já se encontra com a saúde debilitada - Tendo sido arbitrados em valor ínfimo, a quantia referente ao dano moral deverá ser majorada. (TJ-MG- EI 10024102734241003 MG, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, 20/08/2013).
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE CONHECIMENTO.
PLANO DE SAÚDE.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
NEGATIVA DE AUTORIZAÇÃO PARA REALIZAÇÃO DE EXAME PET/SCAN ONCOLÓGICO.
ATO ILÍCITO.
EXAME CUSTEADO PELO USUÁRIO COM SEUS PRÓPRIOS RECURSOS.
REEMBOLSO DEVIDO. 1.
A relação jurídica entre as administradoras de planos de saúde e seus participantes encontra-se sujeita ao Código de Defesa do Consumidor. 2.
A fixação de limites ao tipo de tratamento a ser oferecido ao paciente configura hipótese de restrição de risco por parte da administradora de plano de saúde, com a consequente transferência para o usuário, deixando-o em situação de extrema desvantagem. 3.
O usuário deve ser reembolsado das despesas realizadas para custear a realização de exame específico para controle e tratamento de doença cuja gravidade acarreta risco evidente à sua saúde, cuja cobertura foi recusada indevidamente por parte da administradora de plano de saúde. 4.
Recurso de Apelação conhecido e não provido. (TJ-DF APC 20.***.***/6517-37, 1ª Turma Cível, Publicado no DJE : 02/07/2015 ).
Portanto, mostra-se abusiva, a uma primeira vista, a negativa de cobertura para o fornecimento medicamento para o tratamento da enfermidade em que vem sofrendo a autora.
Não bastasse, o perigo de dano também é claro, pois não autorizar o procedimento é permitir que a autora continue sofrendo com os sintomas da doença diagnosticada sem ter o efetivo tratamento correto e eficaz que fora requisitado pelo médico, sendo essencial para combater a doença.
Isto posto, com fundamento no art. 300, do CPC/15, DEFIRO o pedido da autora, para determinar que o plano de saúde requerido autorize o fornecimento dos medicamentos TEMODAL 150 MG/M2 e BEVACIZUMBA 5 MG/KG, na quantidade e pelo período do tratamento, conforme prescrição médica(Id. 81477953), no prazo de 48hs, sob pena de multa de R$1.000,00 por dia, até o valor da causa.
Ficando advertido que o não cumprimento será considerado crime de desobediência e ato atentatório à dignidade da justiça.
Tendo em vista o desinteresse da autora na realização da audiência de conciliação ou mediação, conforme consta na inicial e com base no (art. 334, do CPC/15), cite-se o requerido para que, querendo, apresente contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 335, III, c/c art. 231, todos da nova lei processual civil.
Aplico o Código de Defesa do Consumidor para deferir a inversão do ônus da prova com fulcro no art. 6º inciso VIII do referido diploma legal.
Concedo os benefícios da justiça gratuita.
A cópia desta decisão servirá como mandado.
Cumpra-se em Regime de Urgência.
Belém, 11 de novembro de 2022.
LAILCE ANA MARRON DA SILVA CARDOSO Juíza de Direito Titular da 9ª Vara Cível e Empresarial de Belém SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22111015324364700000077527849 1.
Procuração assinada Procuração 22111015324407100000077529883 2.
Declaração de Gratuidade Documento de Comprovação 22111015324431700000077529884 3.
Documento de indentificação - CNH - Lucelinda Documento de Identificação 22111015324454600000077529885 4.
Procuração pública Documento de Comprovação 22111015324477000000077529886 CPF - regular Documento de Comprovação 22111015324517200000077529887 6.
CNPJ - comprovante Unimed Nacional - Requerido Documento de Identificação 22111015324540300000077529891 7.
Laudo de Avaliação - PCD Documento de Comprovação 22111015324561900000077529892 8.
Cartão Unimed - QR Code Documento de Comprovação 22111015324603200000077529893 9.
Cartão Unimed Documento de Comprovação 22111015324625800000077529895 10.
Laudo Médico - SOLICITAÇÃO DOS MEDICAMENTOS E RECUSA DO PLANO Documento de Comprovação 22111015324660900000077529896 11.
Laudos Médicos Pretéritos Documento de Comprovação 22111015324716600000077529901 12.
Solicitações feitas à UNIMED Documento de Comprovação 22111015324771900000077529902 13.
Admissão ao plano_compressed Documento de Comprovação 22111015324817200000077529903 14.
Recibo - pagamento de exame - 2900 reais Documento de Comprovação 22111015324882000000077529904 15.
Relatório - identificação de tumor fibroso solitário - TFS Documento de Comprovação 22111015324920200000077529905 16.
Diagnóstico - TFS - Relatório de imuno- hitoquímica Documento de Comprovação 22111015324964200000077529907 17.
Comprovantes de pagamentos do plano de saúde - aprox 1500 mensais Documento de Comprovação 22111015325004200000077529908 18.
Tomografia do Tórax sem contrastes - metastase Documento de Comprovação 22111015325037000000077529910 19.
Material complementar - Código de ética médica - competência exclusiva do médico assistente Documento de Comprovação 22111015325075100000077529911 20.
Material complementar - Estudo de caso que agrega conhecimento da patologia Documento de Comprovação 22111015325109100000077529912 21.
Material complementar - patologia Documento de Comprovação 22111015325153500000077529914 22.
Material complementar - Tumor fibroso solitário maligno - estudo de caso Documento de Comprovação 22111015325208600000077529917 23.
Nota técnica - NATJus - similaridade de caso Documento de Comprovação 22111015325250700000077529918 24.
Contrato_compressed_compressed_compressed Documento de Comprovação 22111015325304300000077529923 25. comprovação de gasto 980 Documento de Comprovação 22111015325367800000077529924 26.
Valor da causa Documento de Comprovação 22111015325410500000077529926 Despacho Despacho 22111016595670200000077531134 Despacho Despacho 22111016595670200000077531134 Aditamento à exordial - inclusão de polo passivo - responsabilidade solidária Petição 22111020090865900000077542935 CNPJ - Unimed Belém Documento de Comprovação 22111020090909700000077542936 -
13/11/2022 08:37
Juntada de Petição de diligência
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13/11/2022 08:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/11/2022 14:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/11/2022 13:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/11/2022 11:42
Expedição de Mandado.
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11/11/2022 11:30
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2022 11:30
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2022 11:30
Concedida a Antecipação de tutela
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11/11/2022 09:19
Conclusos para decisão
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11/11/2022 09:19
Cancelada a movimentação processual
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10/11/2022 20:09
Juntada de Petição de petição
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10/11/2022 17:03
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2022 16:59
Proferido despacho de mero expediente
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10/11/2022 15:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/11/2022 15:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2022
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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