TJPA - 0867657-60.2022.8.14.0301
1ª instância - 13ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2023 02:46
Decorrido prazo de ROBERTO IVAN PONTE DE SOUZA em 20/04/2023 23:59.
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10/06/2023 02:46
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO SELECTO em 20/04/2023 23:59.
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28/03/2023 01:04
Publicado Sentença em 28/03/2023.
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28/03/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
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27/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 13ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM [Direitos / Deveres do Condômino] PROCESSO Nº:0867657-60.2022.8.14.0301 REQUERENTE: EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO SELECTO REQUERIDO: Nome: ROBERTO IVAN PONTE DE SOUZA Endereço: Avenida Presidente Vargas, 640, Apto 706/08, Campina, BELéM - PA - CEP: 66017-000 SENTENÇA Requerente e Requerido já qualificados.
Pedido de homologação de acordo acostado no feito. É o sucinto relatório.
DECIDO.
Pretendem as partes envolvidas, a homologação do acordo firmado nos termos descritos na petição retro, subscrito pelos litigantes e seus respectivos advogados.
Encontrando-se plenamente formalizado e adimplido, homologo por sentença o acordo, para que produza seus efeitos legais, na forma do disposto no art. 200 do CPC e julgo extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, b, do CPC.
Sem custas remanescentes, nos termos do art. 90, §3º, do CPC.
Honorários na forma pactuada.
A data do trânsito em julgado se opera na mesma data da presente sentença, em razão da preclusão lógica.
Arquive-se, observadas as formalidades legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Belém, (data constante na assinatura digital).
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM 02 -
24/03/2023 10:17
Arquivado Definitivamente
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24/03/2023 10:08
Transitado em Julgado em 09/02/2023
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24/03/2023 09:54
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2023 14:39
Juntada de Petição de petição
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09/02/2023 12:58
Homologada a Transação
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17/01/2023 10:28
Conclusos para decisão
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17/01/2023 10:27
Juntada de Certidão
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05/01/2023 09:36
Juntada de Petição de petição
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05/01/2023 09:31
Juntada de Petição de petição
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26/12/2022 14:15
Juntada de Petição de devolução de mandado
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26/12/2022 14:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/12/2022 03:58
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO SELECTO em 07/12/2022 23:59.
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16/11/2022 10:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/11/2022 02:52
Publicado Decisão em 16/11/2022.
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12/11/2022 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2022
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11/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 13ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM [Direitos / Deveres do Condômino] PROCESSO Nº:0867657-60.2022.8.14.0301 EXEQUENTE: EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO SELECTO EXECUTADO: Nome: ROBERTO IVAN PONTE DE SOUZA Endereço: Avenida Presidente Vargas, 640, Apto 706/08, Campina, BELéM - PA - CEP: 66017-000 DECISÃO/MANDADO 1.
Custas recolhidas. 2.
Cite(m)-se o(s) executado(s), nos termos do artigo 829 do CPC, para, no prazo de 3 (três) dias, contados da citação, efetuar(em) o pagamento da dívida, acrescida de 10% (dez por cento) de honorários advocatícios, ficando advertido(s) que, caso efetue(m) o pagamento integral do débito no prazo legal, tal percentual será reduzido pela metade, conforme estabelece o artigo 827 do CPC. 3.
Determino que, do mandado, conste a ordem de penhora e avaliação a ser cumprida pelo Oficial de Justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação da parte Executada, de acordo com o artigo 835 do CPC. 4.
Não encontrada a parte Executada, porém havendo bens de sua titularidade, determino ao Sr.
Oficial de Justiça que proceda ao arresto de tantos bens quantos bastem para garantir a execução, seguindo o processo na forma do artigo 830 do CPC. 5.
As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 6 (seis) e depois das 20 (vinte) horas, observado o disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal. 6.
A parte Executada deverá ter ciência de que, nos termos do art. 827, §1º, do CPC, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade, vide artigo 827 do CPC. 7.
Caso a parte Executada interponha embargos à execução, devem os mesmos serem distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do artigo 231 do CPC. 8.
Fica a parte Executada advertida que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte Exequente, além de outras penalidades previstas em lei. 9.
Por fim, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte Exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do artigo 828 do CPC, que servirá também aos fins previstos no artigo 782, § 3º do CPC.
SERVIRÁ A PRESENTE, POR CÓPIA DIGITALIZADA, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO, NOS TERMOS DO PROVIMENTO N. 003/2019, ATUALIZADO PELO PROVIMENTO N. 011/2009 DA CJRMB.
Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do art. 20 da Resolução n.º 185 do CNJ, basta acessar o link a seguir e informar a chave de acesso: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Execução de Título Extrajudicial Petição Inicial 22091417365975200000073650592 1- Comprovante de CNPJ Documento de Comprovação 22091417370026500000073650593 2- Carteira de identidade- Síndico Documento de Identificação 22091417370055500000073650594 3- Procuração Procuração 22091417370088700000073650595 4- OAB - Ronaldo Batista Documento de Identificação 22091417370138000000073650596 5- ATA AGO 06.07.2021 - Eleição do Síndico 2021-2023 Documento de Comprovação 22091417370182600000073650598 6- ATA AGE 22.02.2022 - Taxa Condominial R$ 320,00 e Taxa extra R$ 60,00 Documento de Comprovação 22091417370241900000073650599 7- ATA AGE 27.09.2021- Taxa extra R$ 30,00 para 13º salário.2021 Documento de Comprovação 22091417370309300000073650600 8- ATA AGO 24.05.2021- Taxa Condominial R$ 275,00 e Taxa Extra R$ 60,00 em 24 parcelas Documento de Comprovação 22091417370371400000073650601 9- ATA AGE 10.08.2020 - Taxa extra R$ 30,00 para 13º salário.2020 Documento de Comprovação 22091417370431600000073650602 10-ATA AGO 26.06.2019 - Taxa extra de R$ 75,00 em 24 parcelas Documento de Comprovação 22091417370477500000073650603 11- Convenção Condominial Documento de Comprovação 22091417370530000000073650604 12- Demonstrativo de débito atualizado até 18.08.2022 Documento de Comprovação 22091417370617300000073650606 13- Carta e protocolo de cobrança administrativa Documento de Comprovação 22091417370663500000073650608 14- Boleto e comprovante de pagamento de custas iniciais Documento de Comprovação 22091417370707900000073650610 Certidão Certidão 22092711474097800000074568821 Belém, (data constante na assinatura digital).
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM -
10/11/2022 14:05
Expedição de Mandado.
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10/11/2022 14:05
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2022 14:05
Cancelada a movimentação processual
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29/09/2022 09:13
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/09/2022 11:47
Juntada de Petição de certidão
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14/09/2022 17:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/09/2022 17:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2022
Ultima Atualização
27/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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