TJPA - 0885730-80.2022.8.14.0301
1ª instância - 9ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2023 15:40
Arquivado Definitivamente
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15/05/2023 15:40
Juntada de Petição de certidão trânsito em julgado
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04/03/2023 04:03
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO SOHO RESIDENCE em 02/03/2023 23:59.
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19/02/2023 00:58
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO SOHO RESIDENCE em 17/02/2023 23:59.
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09/02/2023 14:33
Publicado Sentença em 03/02/2023.
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09/02/2023 14:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
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09/02/2023 14:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
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02/02/2023 00:00
Intimação
Processo: 0885730-80.2022.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) Promovente: Nome: CONDOMINIO DO EDIFICIO SOHO RESIDENCE Endereço: MAURITI, 2768, MARCO, BELéM - PA - CEP: 66093-180 Promovido(a): Nome: Laila Kalindy Simões Novelino Endereço: Travessa Dom Pedro I, 575, apto 901, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66050-100 Nome: LARISSA SIMOES NOVELINO Endereço: Travessa Dom Romualdo de Seixas, 1316, apto 902, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66055-200 SENTENÇA Dispensado o relatório, em atenção ao artigo 38 da Lei nº. 9.099/1995.
Passo a decidir.
Considerando o pedido de desistência do processo formulado no Id nº. 82912481 dos autos, em atenção ao artigo 775 do Código de Processo Civil, homologo por sentença a desistência, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos e em consequência, declaro extinto o processo sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 485, VIII do CPC.
Sem custas e honorários.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
P.R.I.C.
Belém, 05 de dezembro 2022.
MAX NEY DO ROSÁRIO CABRAL Juiz de Direito respondendo pela 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém -
01/02/2023 12:47
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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01/02/2023 12:46
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2023 12:46
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2023 11:33
Expedição de Certidão.
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05/12/2022 12:11
Extinto o processo por desistência
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02/12/2022 11:06
Conclusos para julgamento
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02/12/2022 10:08
Juntada de Petição de petição
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17/11/2022 02:18
Publicado Despacho em 16/11/2022.
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17/11/2022 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
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14/11/2022 00:00
Intimação
Processo: 0885730-80.2022.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) Promovente: Nome: CONDOMINIO DO EDIFICIO SOHO RESIDENCE Endereço: MAURITI, 2768, MARCO, BELéM - PA - CEP: 66093-180 Promovido(a): Nome: Laila Kalindy Simões Novelino Endereço: Travessa Dom Pedro I, 575, apto 901, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66050-100 Nome: LARISSA SIMOES NOVELINO Endereço: Travessa Dom Romualdo de Seixas, 1316, apto 902, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66055-200 DESPACHO Prefacialmente, recebo a emenda à inicial vinculada no Id nº. 80766766 e ss. dos autos, nos moldes do artigo 321 do Código de Processo Civil. À Secretaria para providenciar a invalidação no sistema PJE das planilhas de cálculos anexadas nos Id’s nº. 80765532 e 80765533.
Trata-se de ação de execução de obrigação de pagar quantia certa consistente em crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias devidas a condomínio edilício documentalmente comprovadas, ao qual o inciso X do artigo 784 do Código de Processo Civil de 2015 atribui natureza de título executivo extrajudicial.
A obrigação principal executada possui valor inferior a 40 (quarenta) salários mínimos, razão pela qual este Juízo se mostra competente para promover a execução, nos termos do § 1º, II, do art. 3º, da Lei nº 9.099/95.
Por conseguinte, esclareço que a opção da parte exequente pelo procedimento da Lei nº. 9.099/1995 implica em renúncia ao crédito excedente ao limite previsto no § 1º, II, do art. 3º, da Lei nº. 9.099/95 (quarenta salários mínimos), conforme previsão constante do §3º do mencionado artigo.
Ademais, dispõe o art. 53 da Lei 9.099/95: “Art. 53.
A execução de título executivo extrajudicial, no valor de até quarenta salários mínimos, obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas por esta Lei”.
Desta forma, autorizo a inclusão, no pedido, das taxas condominiais ordinárias e extraordinárias vencidas e não pagas no curso da demanda até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, observando-se para tanto o montante correspondente a obrigação principal, devendo ainda a parte exequente juntar o necessário memorial de cálculo até a audiência de conciliação imposta pelo §1º do art. 53 da Lei nº. 9.099/95.
Expeça-se mandado de citação, a fim de que as partes executadas sejam citadas e intimadas a pagar o valor da dívida contida nas planilhas de cálculo de Id’s nº. 80766771 e 80766772 no prazo de 03 (três) dias úteis contados da citação consumada (artigo 829, CPC/2015), sob pena de serem penhorados bens, tantos quantos bastem para a garantia do débito (artigo 829, §1º e 831, CPC/2015).
Certifique a Secretaria se houve o pagamento.
Em caso negativo, considerando que a penhora de valores através do convênio SISBAJUD poderá ser determinada de Ofício pelo magistrado (Enunciado 119 do FONAJE), retornem os autos conclusos para tentativa de penhora online (artigo 854, CPC/2015), conforme artigo 835 do vigente Código de Processo Civil.
Citem-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, 08 de novembro de 2022.
MÁRCIA CRISTINA LEÃO MURRIETA Juíza de Direito da 9ª Vara do Juizado Especial Cível -
11/11/2022 11:37
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2022 11:37
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2022 11:52
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2022 08:47
Conclusos para despacho
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07/11/2022 08:46
Cancelada a movimentação processual
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01/11/2022 11:11
Juntada de Petição de petição
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01/11/2022 11:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2022
Ultima Atualização
02/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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