TJPA - 0869660-85.2022.8.14.0301
1ª instância - 8ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            16/12/2022 13:33 Arquivado Definitivamente 
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                                            16/12/2022 13:31 Expedição de Certidão. 
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                                            18/11/2022 19:29 Publicado Sentença em 18/11/2022. 
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                                            18/11/2022 19:29 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2022 
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                                            18/11/2022 11:00 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/11/2022 05:35 Publicado Despacho em 16/11/2022. 
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                                            17/11/2022 05:35 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022 
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                                            17/11/2022 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo nº 0869660-85.2022.8.14.0301 Autos de AÇÃO [Contratos de Consumo] Parte autora: ANGELA DA CONCEICAO DOS SANTOS Endereço: Avenida Pedro Miranda, 920-A, CASA 08, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66085-022 Parte ré: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Endereço: AUGUSTO MONTENEGRO, sn, KM 8,5, COQUEIRO, BELéM - PA - CEP: 66823-010 SENTENÇA Dispenso o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/1995.
 
 Decido.
 
 A parte autora questionou a existência de dívida decorrente de consumo não registrado de energia elétrica, no valor de R$ 4.244,48, referente ao período de 15.09.2021 a 05.07.2022.
 
 A questão foi apreciada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará no incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR) nº 0801251-63.2017.8.14.0000, cujo julgamento tem a seguinte ementa: “INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
 
 DIREITO DO CONSUMIDOR, DIREITO ADMINISTRATIVO-REGULATÓRIO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
 
 CONSUMO NÃO REGISTRADO (CNR) DE ENERGIA ELÉTRICA.
 
 ATUAÇÃO DA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA.
 
 RESOLUÇÃO Nº. 414/2010 – ANEEL.
 
 IMPERATIVIDADE DO ATO REGULATÓRIO.
 
 VALIDADE DA COBRANÇA.
 
 NECESSIDADE DE PRÉVIO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.
 
 GARANTIA DE CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA.
 
 TEORIA DA DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA DO ÔNUS PROBATÓRIO.
 
 INVERSÃO EM PROL DO CONSUMIDOR. 1.
 
 DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: A determinação das balizas referentes a atuação das concessionárias de energia na inspeção para apuração de consumo não registrado (CNR) de energia elétrica e, consequentemente, a validade das cobranças de débito realizadas a partir dessas inspeções. 2.
 
 PRELIMINARES: 2.1.
 
 Os embargos de declaração não ultrapassam o juízo de admissibilidade próprio dos recursos, eis que não está atendido o requisito objetivo da tempestividade recursal. 2.2.
 
 A ANEEL apenas participa do IRDR na condição preconizada pelo art. 983, do CPC, vale dizer, como órgão interessado na resolução controvérsia de direito, e não como parte ou terceiro interveniente na demanda ajuizada.
 
 O “amigo da corte” não constitui parte no feito e, mesmo que possua poucas feições relacionadas à intervenção de terceiro, a este efetivamente não corresponde, de modo que não pode ser caracterizado como assistente ou oponente, na forma disciplinada pelo art. 109, I, do texto constitucional. 2.3.
 
 Depreende-se que o objeto do IRDR não corresponde à pretensão de invalidação de normas regulatórias, mas tão somente se as formas de atuação da CELPA atendem às determinações concretas inseridas naquele ato normativo editado pela autarquia. 2.4.
 
 Embora haja semelhanças entre a função plúrima do IRDR e os efeitos decorrentes das sentenças proferidas em ações (demandas) coletivas, não parece adequado conceituar o IRDR como um tipo de demanda (ação).
 
 Ademais, as ações civis públicas propostas perante a subseção judiciária paraense da Justiça Federal não apresentam causas de pedir e pedidos precisamente idênticos aos que se discute neste incidente processual. 2.5.
 
 Não há qualquer exigência legal de que o julgamento de admissibilidade do IRDR seja precedido de intimação pessoal da parte para se manifestar nos autos, até mesmo porque o juízo de admissibilidade do IRDR se restringe a verificação dos requisitos do art. 976, do CPC, sem implicar prejuízo efetivo. 3.
 
 Em relação às demandas que discutem a apuração de consumo de energia não registrado e, consequentemente, a validade das cobranças realizadas a partir dessas inspeções, fixa-se as seguintes teses: a) A formalização do Termo de Ocorrência de Inspeção (TOI) será realizada na presença do consumidor contratante ou de seu representante legal, bem como de qualquer pessoa ocupante do imóvel no momento da fiscalização, desde que plenamente capaz e devidamente identificada; b) Para fins de comprovação de consumo não registrado (CNR) de energia elétrica e para validade da cobrança daí decorrente a concessionária de energia está obrigada a realizar prévio procedimento administrativo, conforme os arts. 115, 129, 130 e 133, da Resolução nº. 414/2010, da ANEEL, assegurando ao consumidor usuário o efetivo contraditório e a ampla defesa; e, c) Nas demandas relativas ao consumo não registrado (CNR) de energia elétrica, a prova da efetivação e regularidade do procedimento administrativo disciplinado na Resolução nº. 414/2010, incumbirá à concessionária de energia elétrica.” (IRDR nº 0801251-63.2017.8.14.0000, rel. des.
 
 Constantino Augusto Guerreiro, Pleno do TJPA, julgado em 16/12/2020.) No caso, a inspeção em que se identificou suposto consumo não registrado de energia elétrica na unidade consumidora da qual a parte autora é titular, não foi realizada na presença de pessoa ocupante do imóvel em questão.
 
 Note-se que, a despeito de no termo de ocorrência de inspeção e no respectivo recibo de entrega (ID 81183434) ter sido aposto o nome da autora nos espaços designados à identificação do acompanhante, as respectivas assinaturas são claramente diferentes daquelas apostas na procuração e na carteira de identidade anexadas à petição inicial (ID 78085585 e ID 78085586).
 
 Noutras palavras, o termo de ocorrência de inspeção não foi formalizado de acordo com a tese fixada no IRDR nº 0801251-63.2017.8.14.0000, julgado pelo TJPA, não havendo como prevalecer, portanto, a fatura dele decorrente.
 
 Por outro lado, pode a parte ré realizar nova inspeção e, eventualmente, nova cobrança, desde que em conformidade com os parâmetros normativos aplicáveis ao caso.
 
 Por fim, anoto que não constitui dano moral a mera cobrança de dívida cuja apuração não observou formalidade prevista em ato normativo, sem que tal cobrança esteja relacionada a outras circunstâncias que possam repercutir em direito da personalidade, o que não ficou demonstrado nos autos.
 
 Sendo assim, julgo parcialmente procedentes os pedidos para (1) declarar a nulidade da fatura de consumo não registrado de energia elétrica no valor de R$ 4.244,48, porque decorrente de inspeção realizada em desacordo com a tese fixada no IRDR nº 0801251-63.2017.8.14.0000; e (2) condenar a parte ré a não interromper o fornecimento de energia elétrica para a unidade consumidora da qual a parte autora é titular, nem incluir o nome da parte autora em cadastros de inadimplentes em decorrência do não pagamento da fatura cuja cobrança foi declarada nula.
 
 Extingo o processo com resolução do mérito (art. 487, I, do Código de Processo Civil).
 
 Sem custas e sem honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/1995).
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se.
 
 Após o trânsito em julgado, arquive-se e dê-se baixa no processo, devendo também ser realizada baixa processual em caso de interposição de recurso e remessa do feito à instância recursal.
 
 Belém (PA). (Documento datado e assinado digitalmente.) Leonardo de Farias Duarte juiz de Direito
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                                            16/11/2022 10:27 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/11/2022 10:27 Julgado procedente em parte o pedido e improcedente o pedido contraposto 
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                                            15/11/2022 00:00 Intimação Processo nº 0869660-85.2022.8.14.0301 Parte autora: ANGELA DA CONCEICAO DOS SANTOS Identidade: 1339123 SSP/PA CPF: *89.***.*70-91 Advogado(a): LUCIANA DE KACCIA DIAS GOMES OAB/PA: 14462 Parte ré: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A.
 
 CNFJ: 04.***.***/0001-80 Preposto(a): JOSÉ LUCAS FERNANDES DE SOUZA Identidade: 5628712 - SSP/PA CPF: *17.***.*46-53 Advogado(a): ELINA SOZINHO CARDOSO OAB/PA: 21522 TERMO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Aos oito dias do mês de novembro do ano de 2022, às 14h00, na sala de audiência virtual do 8ª Juizado Especial Cível da Comarca de Belém, presente o(a) conciliador(a) Lidiana Castro, e sob a presidência do juiz de Direito Leonardo de Farias Duarte, foi aberta a audiência de conciliação, instrução e julgamento designada para esta data no processo acima indicado, na forma prevista no § 3º do art. 13 da Lei nº 9.099/1995.
 
 Foi verificada a presença da parte autora e da parte ré, as quais não chegaram a um acordo.
 
 A parte ré apresentou defesa (ID 81183432).
 
 As partes estão cientes dos documentos juntados aos autos.
 
 Em seguida, as partes informaram que não tinham outras provas a produzir em audiência.
 
 Na sequência, o processo foi concluso para sentença (art. 355, I, do Código de Processo Civil).
 
 Saem os presentes intimados (art. 19, § 1º, da Lei nº 9.099/1995).
 
 Publique-se.
 
 Como nada mais foi dito, a audiência foi encerrada, estando as pessoas presentes de acordo com o conteúdo deste termo, bem como advertidas de que o link de acesso ao vídeo da audiência expira-se em 20 dias.
 
 Belém-PA. (Documento datado e assinado digitalmente.) Leonardo de Farias Duarte juiz de Direito Link: https://tjepa.sharepoint.com/teams/8VJEC/Documentos%20Compartilhados/General/Recordings/Audi%C3%AAncia%20Una%20-%20Processo%200869660-%2085.2022.8.14.0301-20221108_141456-Grava%C3%A7%C3%A3o%20de%20Reuni%C3%A3o.mp4?web=1
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                                            14/11/2022 11:34 Conclusos para julgamento 
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                                            14/11/2022 11:04 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/11/2022 11:04 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/11/2022 05:56 Publicado Despacho em 11/11/2022. 
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                                            11/11/2022 05:56 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2022 
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                                            10/11/2022 00:00 Intimação Processo nº 0869660-85.2022.8.14.0301 Parte autora: ANGELA DA CONCEICAO DOS SANTOS Identidade: 1339123 SSP/PA CPF: *89.***.*70-91 Advogado(a): LUCIANA DE KACCIA DIAS GOMES OAB/PA: 14462 Parte ré: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A.
 
 CNFJ: 04.***.***/0001-80 Preposto(a): JOSÉ LUCAS FERNANDES DE SOUZA Identidade: 5628712 - SSP/PA CPF: *17.***.*46-53 Advogado(a): ELINA SOZINHO CARDOSO OAB/PA: 21522 TERMO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Aos oito dias do mês de novembro do ano de 2022, às 14h00, na sala de audiência virtual do 8ª Juizado Especial Cível da Comarca de Belém, presente o(a) conciliador(a) Lidiana Castro, e sob a presidência do juiz de Direito Leonardo de Farias Duarte, foi aberta a audiência de conciliação, instrução e julgamento designada para esta data no processo acima indicado, na forma prevista no § 3º do art. 13 da Lei nº 9.099/1995.
 
 Foi verificada a presença da parte autora e da parte ré, as quais não chegaram a um acordo.
 
 A parte ré apresentou defesa (ID 81183432).
 
 As partes estão cientes dos documentos juntados aos autos.
 
 Em seguida, as partes informaram que não tinham outras provas a produzir em audiência.
 
 Na sequência, o processo foi concluso para sentença (art. 355, I, do Código de Processo Civil).
 
 Saem os presentes intimados (art. 19, § 1º, da Lei nº 9.099/1995).
 
 Publique-se.
 
 Como nada mais foi dito, a audiência foi encerrada, estando as pessoas presentes de acordo com o conteúdo deste termo, bem como advertidas de que o link de acesso ao vídeo da audiência expira-se em 20 dias.
 
 Belém-PA. (Documento datado e assinado digitalmente.) Leonardo de Farias Duarte juiz de Direito Link: https://tjepa.sharepoint.com/teams/8VJEC/Documentos%20Compartilhados/General/Recordings/Audi%C3%AAncia%20Una%20-%20Processo%200869660-%2085.2022.8.14.0301-20221108_141456-Grava%C3%A7%C3%A3o%20de%20Reuni%C3%A3o.mp4?web=1
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                                            09/11/2022 15:27 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/11/2022 15:27 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/11/2022 12:17 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            09/11/2022 09:30 Audiência Una realizada para 08/11/2022 14:00 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém. 
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                                            07/11/2022 21:19 Juntada de Petição de petição 
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                                            07/11/2022 21:15 Juntada de Petição de petição 
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                                            07/11/2022 18:01 Juntada de Petição de contestação 
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                                            01/11/2022 16:18 Juntada de Petição de petição 
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                                            17/10/2022 00:02 Publicado Intimação em 17/10/2022. 
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                                            16/10/2022 00:42 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2022 
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                                            16/10/2022 00:05 Publicado Decisão em 13/10/2022. 
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                                            16/10/2022 00:05 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2022 
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                                            13/10/2022 08:57 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/10/2022 08:57 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/10/2022 08:54 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/10/2022 08:53 Ato ordinatório praticado 
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                                            13/10/2022 08:51 Audiência Una designada para 08/11/2022 14:00 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém. 
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                                            13/10/2022 08:50 Audiência Una cancelada para 23/03/2023 11:00 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém. 
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                                            10/10/2022 17:42 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/10/2022 17:42 Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            23/09/2022 17:36 Conclusos para decisão 
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                                            23/09/2022 17:36 Audiência Una designada para 23/03/2023 11:00 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém. 
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                                            23/09/2022 17:36 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            23/09/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            17/11/2022                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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