TJPA - 0024698-54.2015.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria do Ceo Maciel Coutinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2023 11:21
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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14/03/2023 07:40
Baixa Definitiva
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18/01/2023 13:47
Juntada de Petição de petição
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08/12/2022 00:11
Decorrido prazo de UNIAO DE ENSINO SUPERIOR DO PARA em 07/12/2022 23:59.
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08/12/2022 00:11
Decorrido prazo de SER EDUCACIONAL S.A. em 07/12/2022 23:59.
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17/11/2022 00:17
Publicado Sentença em 16/11/2022.
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17/11/2022 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
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14/11/2022 00:00
Intimação
DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos os autos.
NANCY DANIELLY DA SILVA AMORIM interpôs RECURSO DE APELAÇÃO irresignada com a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 5ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém, nos autos da Ação De Obrigação De Fazer c/c Indenização Por Danos Morais nº 0024698-54.2015.814.0301, ajuizada em desfavor de UNIAO DE ENSINO SUPERIOR DO PARA – UNESPA, mantenedora da UNIVERSIDADE DA AMAZÔNIA – UNAMA, e SER EDUCACIONAL S/A, consoante os fatos e fundamentos doravante expendidos.
A parte ora apelante propôs a ação em epígrafe (Id. 1441654), noticiando, inicialmente, que a parte ré veiculou massiva publicidade para atrair candidatos ao vestibular 2015.1, mediante oferta ilimitada de financiamento integral pelo programa de Financiamento aos Estudantes de Ensino Superior – FIES, e que, inobstante, os aprovados no vestibular apesar de preencherem os requisitos, se depararam com a indisponibilidade de financiamento para a instituição de ensino escolhida quando do cadastro no programa.
Outrossim, almejou tutela jurisdicional para que a instituição de ensino fosse compelida a mantê-la no corpo de discentes até o final do semestre letivo de 2015.1, facultando-lhe que, não obtendo êxito, encerre o contrato sem nem ônus ou cobrança de taxas ou mensalidades, sendo condenada em R$12.000,00 (dose mil reais) a título de compensação por dano moral.
O Juízo de origem proferiu sentença (Id. 1441674), julgando improcedente o pedido inicial, por vislumbrar que a parte ré não teria violado os deveres de informação e publicidade.
A parte sucumbente interpôs o presente recurso (Id. 1441675), em cujas razões sustenta que a instituição de ensino violou a regra consumerista atinente à necessária transparência da publicidade relativa à propaganda voltada à captação de alunos (publicidade enganosa).
Sustenta que a expressão contida no site da apelada induzia a erro o interlocutor, que seria levado a entender que obteria o financiamento do curso independente do financiamento promovido pelo FIES (100%), criando falsa expectativa.
Aduz que a negativa do Governo Federal à proposta de financiamento formulada pelo apelante não pode resultar na assunção pessoal pelo cumprimento da contraprestação do curso, na medida em que tal regra não consta da propaganda, tampouco do contrato de adesão celebrado entre as partes.
Pontua a necessária reforma da sentença, porquanto haja tomado em conta os contratos sem levar em conta o teor da propaganda, que conduziu a apelante à lógica incompatível com a pretensão da instituição, na medida em que assumiu o financiamento com o único intuito de captar alunos, inexistindo relação jurídica entre os alunos e o Governo Federal.
Por derradeiro, requer o provimento do recurso, a fim de que seja reformada a sentença, no sentido de serem julgados procedentes os pedidos deduzidos na origem.
UNIÃO DE ENSINO SUPERIOR DO PARÁ – UNESPA ofertou contrarrazões (Id. 1441679), esgrimando que as razões recursais não merecem prosperar, devendo ser mantida integralmente a sentença alvejada, pois além de a relação jurídica de direito material em testilha não ser regida pelo Código de Defesa do Consumidor, não restou demonstrada qualquer violação aos deveres de informação e de publicidade de sua parte.
SER EDUCACIONAL S/A também ofertou contrarrazões (Id. 1441681), esgrimando igualmente que a relação jurídica havida entre as partes não possui natureza consumerista, bem como que não incorreu em violação alguma dos deveres de informação e publicidade, motivo pelo qual pugnou pelo desprovimento do recurso, a fim de seja integralmente mantida a sentença alvejada.
O recurso foi recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo (Id. 1506327).
Brevemente Relatados.
Decido.
Prefacialmente, com fundamento no art. 133, XI, “d” do Regimento Interno desta Corte, tenho que o feito em análise comporta julgamento monocrático.
Quanto ao juízo de admissibilidade, vejo que o presente recurso é tempestivo, adequado à espécie e conta com inexigibilidade de preparo, eis que sob o pálio da gratuidade processual (Id. 1441659).
Portanto, preenchidos os pressupostos extrínsecos (tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer e inexigibilidade de preparo) e intrínsecos (cabimento, legitimidade e interesse para recorrer); sou pelo seu CONHECIMENTO.
Inexistentes preliminares, avanço diretamente à análise meritória.
Cinge-se a controvérsia acerca da eventual culpa da parte ré/apelada pelo prejuízo suportado, em tese, pela parte autora/apelante, em decorrência de não ter conseguido aderir ao sistema FIES ao tempo da formalização da matrícula e início das aulas no primeiro semestre do ano de 2015, cuja elucidação deve resultar da análise sistemática dos elementos de prova catalogados nos autos com as normas de regência da matéria em dialética.
A tese da parte autora se funda na alegação de propaganda enganosa, já que apenas após a celebração do contrato de prestação de serviços educacionais com a ré, é que tomou conhecimento da não obtenção do financiamento estudantil, recebendo a seguinte mensagem oriunda do órgão gestor: “no momento não há disponibilidade de financiamento na IES/Local de oferta selecionado – (M321)”.
Pois bem.
A relação havida entre as partes é de consumo, o que desafia responsabilidade civil de natureza objetiva por fato do serviço, respondendo o fornecedor independentemente da comprovação da existência de culpa, conforme art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor[1].
Todavia, a responsabilidade deixa de existir se ausente o vício na prestação de serviço.
No que concerne à propaganda enganosa, o mesmo diploma estabelece que: Art. 36.
A publicidade deve ser veiculada de tal forma que o consumidor, fácil e imediatamente, a identifique como tal.
Parágrafo único.
O fornecedor, na publicidade de seus produtos ou serviços, manterá, em seu poder, para informação dos legítimos interessados, os dados fáticos, técnicos e científicos que dão sustentação à mensagem.
Art. 37. É proibida toda publicidade enganosa ou abusiva. § 1° É enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços. § 2° É abusiva, dentre outras a publicidade discriminatória de qualquer natureza, a que incite à violência, explore o medo ou a superstição, se aproveite da deficiência de julgamento e experiência da criança, desrespeita valores ambientais, ou que seja capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa à sua saúde ou segurança. § 3° Para os efeitos deste código, a publicidade é enganosa por omissão quando deixar de informar sobre dado essencial do produto ou serviço.
Art. 38.
O ônus da prova da veracidade e correção da informação ou comunicação publicitária cabe a quem as patrocina. À luz dessas premissas e, compulsando os autos, identifico que a publicidade em questão foi assim veiculada: “A UNAMA AGORA TEM! FIES 100%" e "Financiamento de até 100% pelo FIES" (Id. 1441656, págs. 04, 08, 09).
Nota-se, ainda, que em todas elas consta sinal indicativo, remetendo o leitor à verificação das condições exigidas para obtenção do benefício.
Nessa toada, da leitura da referida propaganda, entendo que não há como inferir, de forma inequívoca, que basta o aluno realizar a sua inscrição no programa do Governo Federal para as mensalidades serem automaticamente pagas pelo FIES, sem a necessidade do atendimento de algumas condicionantes, como a satisfação dos requisitos para a obtenção do benefício e/ou a disponibilidade financeira do ente público a, qual, inclusive, está sujeita às diretrizes traçadas nas normas orçamentárias elaboradas pela Administração Federal.
A mensagem transmitida diz respeito à possibilidade de financiamento de até 100% (cem por cento) pelo programa do Governo Federal e a dita concessão do financiamento público se encontra regulamentado pela Lei nº 10.260/2001, que em seu art. 4º estatui que são passíveis de financiamento pelo FIES até 100% (cem por cento) dos encargos educacionais cobrados dos estudantes por parte das instituições de ensino devidamente cadastradas para esse fim, pelo Ministério da Educação: Art. 4º São passíveis de financiamento pelo Fies até 100% (cem por cento) dos encargos educacionais cobrados dos estudantes no âmbito do Fundo pelas instituições de ensino devidamente cadastradas para esse fim pelo Ministério da Educação, em contraprestação aos cursos referidos no art. 1o em que estejam regularmente matriculados, vedada a cobrança de qualquer valor ou taxa adicional e observado o disposto no art. 4o-B.
Ou seja, a propaganda questionada apenas veiculou notícia reproduzindo o que estava previsto em legislação própria.
Ademais, restou demonstrado nos autos que a impossibilidade de obtenção do financiamento para a recorrente ocorreu em virtude de limitação no orçamento federal para concessão de novos financiamentos, tendo inclusive as demandadas, diligenciado naquilo que lhe competiam, como matrícula dos alunos que dependiam do FIES, permissão para que frequentassem as aulas e realizassem as atividades até a resposta final do Governo Federal sobre a solicitação feita, a qual foi negativa.
Importante destacar ainda o teor da Cláusula 25ª do Contrato de Prestação de Serviços Educacionais (Id. 1441655, pág.14), segundo a qual os valores não abrangidos pelo financiamento devem ser pagos pelo responsável financeiro do aluno: 25ª – Na hipótese de o CONTRATANTE obter financiamento das parcelas contratadas seja de qual forma for, como o FIES (Programa de Financiamento Estudantil do MEC), FUNDAPLUB (Fundação APLUB de Crédito Educativo) e EDCRED (Crédito Universitário), inclusive mediante concessão de bolsa parcial de estudos do Programa Universidade para Todos (PROUNI), ou qualquer outro tipo de bolsa, ficará obrigado a efetuar o pagamento dos valores que não tenham sido objeto de financiamento ou bolsas, nas datas de seus respectivos vencimentos, até a cessação do gozo do benefício obtido, nos moldes do item 17º deste instrumento contratual.
Destarte, quando da assinatura do referido contrato, a parte apelante estava ciente quanto à obrigação assumida em pagar as mensalidades do curso escolhido e que apenas na hipótese de ser beneficiária de financiamento estudantil ou bolsa (integral ou parcial), é que estaria liberada de pagamento, devendo, ainda adimplir a parte não abrangida pelo benefício, na hipótese de bolsa parcial, não havendo que se falar, portanto, em propaganda enganosa.
Em situações idênticas ao presente caso, este E.
Tribunal já se manifestou pela inexistência de abusividade dessa mesma propaganda veiculada pelas apeladas, conforme se verifica das ementas a seguir transcrita: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA.
REJEITADA.
FINANCIAMENTO ESTUDANTIL.
FIES.
PROPAGANDA E PUBLICIDADE ENGANOSA.
NÃO OCORRÊNCIA.
INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 30 DO CDC.
RECURSO DESPROVIDO À UNANIMIDADE. (...) 2.
Malgrado as informações veiculadas pela segunda Apelada tenha sido no sentido de que possui o FIES em até 100% do valor do curso, não se vislumbra a existência de promessa da Instituição de Ensino Superior (IES) no sentido de que se responsabilizaria pela concessão do financiamento, pois é cediço que o referido programa de financiamento estudantil é ofertado e gerenciado exclusivamente pelo Governo Federal, inexistindo qualquer interferência da instituição de ensino na aprovação ou não de candidatos ao FIES. 3.
No presente caso, da leitura do próprio slogan da propaganda (fls. 26-V, 28-V e 29), é possível constatar a informação clara de que o candidato deveria consultar o regulamento para verificar as condições da oferta.
Ademais, não se mostraria razoável inferir do texto da propaganda que a Apelada estaria se comprometendo a garantir o financiamento a todos os estudantes, mas sim, que seria possível financiar até 100% do curso pelo FIES, desde que regularmente obtido perante o Governo Federal. 4.
Assim, inexistindo a constatação de que as Apeladas se obrigaram, seja mediante ajuste contratual ou propaganda enganosa, a arcar com os custos do financiamento estudantil, mostra-se escorreita a sentença que julgou improcedente os pedidos exordiais, pois inexistente a comprovação de qualquer ato ilícito a ensejar a responsabilidade civil das Apeladas. 5.
Recurso conhecido e desprovido à unanimidade. (2019.05236113-45, 211.044, Rel.
EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2019-12-10, Publicado em 2019-12-19) APELAÇÃO CÍVEL. ação DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PROPAGANDA ENGANOSA.
NÃO OCORRÊNCIA.
DEVER DE INDENIZAr NÃO CONFIGURADO. recurso conhecido e DESprovido à unanimidade. 1.
Na hipótese dos autos, a relação entre as partes é de consumo, o que desafia responsabilidade civil de natureza objetiva por fato do serviço, respondendo o fornecedor independentemente da comprovação da existência de culpa, conforme art. 14, caput do CDC.
Todavia, a responsabilidade deixa de existir se ausente o defeito na prestação de serviço. 2.
Conforme preceitua o §1º do art. 37 do CDC, é enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços. 3.
Pela publicidade veiculada pelas empresas apeladas, não há como inferir, de pronto, que tendo o aprovado no curso realizado a inscrição no programa do Governo Federal, as mensalidades seriam arcadas pelo FIES.
A mensagem passada diz respeito à possibilidade de fi (3125918, 3125918, Rel.
RICARDO FERREIRA NUNES, Órgão Julgador 2ª Turma de Direito Privado, Julgado em 2020-05-19, Publicado em 2020-05-27) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
FINANCIAMENTO ESTUDANTIL.
FIES.
PROPAGANDA E PUBLICIDADE ENGANOSA.
NÃO OCORRÊNCIA.
RECURSO DESPROVIDO.
I - No caso em tela, o Juiz a Quo julgou improcedentes os pleitos da apelante, por considerar que a propaganda ‘’A UNAMA É 100% FIES’’ não conduz o consumidor a considerar que o financiamento é garantido, inexistindo assim qualquer ensejo a reconhecimento de propaganda enganosa.
II – MÉRITO: No caso em apreço, inexiste propaganda enganosa, dado que as provas arroladas demonstram que em nenhum momento as recorrentes prometeram o financiamento estudantil.
De outra forma, sabe-se que o financiamento não ocorreu em decorrência das limitações impostas pelo Governo Federal, afastando a responsabilidade das apeladas.
III – Recurso conhecido e desprovido. (3210813, 3210813, Rel.
GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 2ª Turma de Direito Privado, Julgado em 2020-05-26, Publicado em 2020-06-17) EMENTA: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
FINANCIAMENTO ESTUDANTIL.
FIES.
ALEGAÇÃO DE PROPAGANDA E PUBLICIDADE ENGANOSA.
INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 30 DO CDC.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS CAPAZES DE ALTERAR O ENTENDIMENTO FIRMADO NA DECISÃO MONOCRÁTICA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
No caso em tela, ressalta-se novamente ser aplicável as disposições da Lei 8.078/90.
Código Consumerista.
Contudo, na hipótese, restou comprovada a inexistência de violação ao dever de informação e publicidade previsto no art. 30 do CDC. 2.
Com efeito, não há qualquer evidência de que os agravados por meio de publicidade teriam garantido a contratação do FIES ou ainda sequer tenham contribuído para a impossibilidade da utilização de eventual crédito pela agravante. 3.
Logo, não se evidencia qualquer desrespeito ao princípio da vinculação da oferta, pois inexiste promessa de que a instituição de ensino superior se responsabilizaria pela concessão do financiamento, até mesmo porque, como é de sabença geral, o referido programa de financiamento é ofertado pelo Governo Federal. 4.
Recurso conhecido e desprovido. (2019.01704902-17, 203.353, Rel.
EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2019-04-23, Publicado em 2019-05-06) Outrossim, não tendo a parte apelante se desincumbido do ônus processual de demonstrar inequivocamente o direito vindicado, tampouco de infirmar as razões de decidir do juízo de origem, a manutenção da sentença alvejada é medida cogente. À vista do exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo incólume a sentença alvejada por seus próprios fundamentos, tal como lançada, ao tempo que: 1.
Majoro os honorários advocatícios arbitrados na origem em favor do patrono da parte autora/apelada para 15% (quinze por cento) sobre a mesma base de cálculo utilizada pelo juízo de origem, considerando o seu trabalho adicional nesta instância, conforme inteligência do art. 85, §11 do CPC/2015[2], não olvidando a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade processual; 2.
Delibero: 2.1 Intimem-se, com a advertência de que eventual insurgência abusiva não será tolerada; 2.2.
Transitada em julgado, devolvam-se imediatamente os autos à origem; 2.3.
Após, dê-se baixa imediata no sistema; 2.4.
Cumpra-se, podendo servir a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3.731/2015 – GP.
Belém/PA, 11 de novembro de 2022.
Desa.
MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO Relatora [1] Código de Defesa do Consumidor, Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. [2]Art. 85.
A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (...) § 11.
O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento. -
11/11/2022 11:55
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2022 11:55
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2022 11:42
Conhecido o recurso de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PARA - CNPJ: 34.***.***/0001-38 (REPRESENTANTE) e não-provido
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11/11/2022 11:25
Conclusos para decisão
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11/11/2022 11:25
Cancelada a movimentação processual
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08/06/2022 13:28
Cancelada a movimentação processual
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03/03/2022 09:52
Cancelada a movimentação processual
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09/09/2021 13:14
Cancelada a movimentação processual
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26/05/2021 11:48
Cancelada a movimentação processual
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28/04/2021 10:12
Juntada de Certidão
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28/04/2021 00:07
Decorrido prazo de NANCY DANIELLY DA SILVA AMORIM em 23/04/2021 23:59.
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15/04/2021 00:20
Decorrido prazo de UNIAO DE ENSINO SUPERIOR DO PARA em 14/04/2021 23:59.
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15/04/2021 00:20
Decorrido prazo de SER EDUCACIONAL S.A. em 14/04/2021 23:59.
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05/04/2021 15:31
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2021 15:31
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2021 14:34
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2021 14:08
Conclusos para decisão
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05/04/2021 14:08
Cancelada a movimentação processual
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17/11/2020 14:37
Cancelada a movimentação processual
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29/10/2020 12:23
Juntada de Certidão
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29/10/2020 00:16
Decorrido prazo de UNIAO DE ENSINO SUPERIOR DO PARA em 28/10/2020 23:59.
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29/10/2020 00:15
Decorrido prazo de SER EDUCACIONAL S.A. em 28/10/2020 23:59.
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29/10/2020 00:15
Decorrido prazo de NANCY DANIELLY DA SILVA AMORIM em 28/10/2020 23:59.
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19/10/2020 13:05
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2020 10:45
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2020 09:22
Conclusos para decisão
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16/10/2020 09:22
Cancelada a movimentação processual
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25/04/2019 14:22
Movimento Processual Retificado
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24/04/2019 12:55
Conclusos ao relator
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24/04/2019 12:54
Juntada de Certidão
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24/04/2019 00:00
Decorrido prazo de UNIAO DE ENSINO SUPERIOR DO PARA em 23/04/2019 23:59:59.
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24/04/2019 00:00
Decorrido prazo de SER EDUCACIONAL S.A. em 23/04/2019 23:59:59.
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24/04/2019 00:00
Decorrido prazo de NANCY DANIELLY DA SILVA AMORIM em 23/04/2019 23:59:59.
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28/03/2019 11:12
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2019 13:23
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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27/02/2019 12:44
Conclusos para decisão
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27/02/2019 12:12
Recebidos os autos
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27/02/2019 12:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2019
Ultima Atualização
18/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
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