TJPA - 0801261-89.2022.8.14.0111
1ª instância - Vara Unica de Ipixuna do para
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 01:54
Publicado Sentença em 16/07/2025.
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18/07/2025 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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16/07/2025 18:30
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE IPIXUNA DO PARÁ Tv.
Padre José de Anchieta, S/N, Centro, Ipixuna do Pará/PA Telefone: (91) 98996-2317 – CEP: 68.637-000 E-mail: [email protected] / [email protected] Processo nº 0801261-89.2022.8.14.0111 SENTENÇA Trata-se de Ação de Reintegração de Posse, com pedido liminar, ajuizada por Noemia da Silva Carvalho em face de Maria do Remédio da Silva.
A autora sustenta que é legítima possuidora e proprietária de imóvel situado na Travessa Felipa de Souza Ribeiro, nº 503, Bairro Vila Nova, Ipixuna do Pará/PA, desde 1991, com regularização formal em 2017 por meio de escritura pública.
Afirma que, em fevereiro de 2022, o imóvel foi indevidamente ocupado pela ré, que teria adquirido a posse do bem em negociação irregular com o ex-marido da autora, João de Souza Carvalho.
Alega que o imóvel estava alugado e que a ocupação pela ré foi precedida de coação para retirada da comodatária.
Sustenta que alertou a ré quanto à irregularidade da transação, mas que, ainda assim, esta tomou posse do bem.
Requereu a concessão de liminar para reintegração de posse, bem como a condenação da ré às custas e honorários.
Intimada a comprovar a justiça gratuita (ID 81376139), fez por meio da petição de ID 82680675.
Decisão indeferindo o pedido liminar e determinando a citação da ré (ID 89205029).
Audiência de conciliação infrutífera (ID 94819010).
No dia 16/06/2023 a autora, através do Advogado Wandeuilson Viana, apresentou pedido de desistência da ação, conforme petição de ID 95014974, bem como termo de declaração assinada pela própria autora e juntada ao ID 95014975.
Sobreveio contestação pela ré no dia 20/06/2023 (ID 95250621), arguindo, preliminarmente, o direito à gratuidade de justiça.
No mérito, sustenta que celebrou legítima transação de compra e venda com o Sr.
João de Souza Carvalho, ex-cônjuge da autora, e que, por força de acordo homologado em juízo no processo de divórcio consensual (autos nº 0006020-08.2017.8.14.0111), o referido imóvel teria sido partilhado em favor do ex-marido da autora.
Assim, entende que a autora não possui mais qualquer direito sobre o bem, o qual foi adquirido de boa-fé pela requerida em 2019.
Requereu a improcedência dos pedidos iniciais, bem como a condenação da autora por litigância de má-fé.
Em seguida, a ré teceu considerações sobre a ausência de poderes do advogado que realizou a petição de ID 95014974, requerendo o indeferimento do pedido de desistência.
Pelo despacho de ID 95725593, datado de 28/06/2023, determinou-se a intimação da advogada Maria Clara da Silva Araújo para dizer se ratifica as manifestações feitas pelo advogado Wandeuilson.
Ao ID 97855466 a Dra.
Maria Clara ratificou as peças de ID 95014974 e 95014975.
Decisão determinando vista à parte ré (ID 97971879), que se manifestou no ID 100264146.
Decisão indeferindo o pedido de desistência em razão de ter sido ratificado após a apresentação da contestação (ID 114610931).
Intimado a apresentar réplica, não houve manifestação da autora, tendo a parte ré requerido o julgamento de improcedência (ID 141220246).
Eis o relatório.
Decido.
Chamo o feito à ordem. É que a o pedido de desistência formulado pela autora ao ID 95014974 foi juntado aos autos no dia 16/06/2023, isto é, antes da apresentação da contestação, que se deu no dia 20/06/2023 (ID 95250621).
O art. 485, §4°, do CPC dispõe que "oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação." Assim, em que pese a ré não ter anuído com o pedido de desistência formulado pela autora, tenho que, em razão de ter sido apresentado antes da contestação, prescinde de anuência da parte contrária, nos exatos termos do art. 485, §4° do CPC.
O que se observa é que a ratificação do pedido de desistência feito pela Dra.
Maria Clara ao ID 97855466 se deu após a contestação.
Porém, trata-se de ratificação de desistência formulada anteriormente à peça defensiva, pelo que não há se falar em anuência da parte contrária.
Ademais, mesmo que se alegue falta de poderes do causídico que peticionou a desistência no dia 16/06/2023, observa-se que a própria parte autora assinou um termo declarando sua intenção em desistir da demanda, o que foi juntado aos autos no ID 95014975, no dia 16/06/2023.
Eis o entendimento do TJPA: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO.
PEDIDO DE DESISTÊNCIA NÃO APRECIADO PELO JUÍZO DE ORIGEM.
PROLAÇÃO DE SENTENÇA PROCEDENTE DE MÉRITO.
ERROR IN PROCEDENDO.
SENTENÇA ANULADA.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DA PARTE REQUERIDA PARA MANIFESTAÇÃO SOBRE A DESISTÊNCIA.
AUSÊNCIA DE CONTESTAÇÃO.
ART.485, §4º, DO CPC.
EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1) Sentença de mérito proferida açodadamente, posteriormente ao pedido de desistência formulado pela parte autora, sem apreciá-lo. 2) A desistência da demanda constitui direito disponível do autor, sendo defeso ao magistrado avançar no julgamento do mérito, antes da apreciação do respectivo pleito, conforme preceito legal inserto no inciso VIII, do art. 485, do CPC. 3) Sentença adversa, ao apreciar o mérito da demanda, discrepa da vontade autoral, titular do direito, evidenciando-se, assim, a nulidade do decisum de mérito.
Configuração de error in procedendo. 4) Em observância §4º, do artigo 485, do CPC e ao fato de que não foi apresentada Contestação, não há necessidade de intimação da parte requerida para se manifestar sobre o pedido de desistência. 5) Nessa linha de compreensão, deve ser declarada a nulidade da sentença recorrida, impondo-se novo julgamento por parte deste órgão fracionário, considerando que a questão é eminentemente de direito e está em plenas condições de julgamento, em prestígio da teoria da causa madura.
Logo impõe-se a homologação do pedido de desistência da ação, com extinção da demanda sem julgamento do mérito. 6) Recurso de Apelação conhecido e parcialmente provido, à unanimidade. (TJPA – APELAÇÃO CÍVEL – Nº 0005748-34.2016.8.14.0051 – Relator(a): MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO – 1ª Turma de Direito Privado – Julgado em 03/05/2021) Posto isso, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil.
Nos termos do art. 90 do CPC, condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios que fixo em R$ 2.000,00 (art. 85, §8° do CPC), observada a gratuidade da justiça já deferida.
Após o trânsito em julgado, determino a baixa e o arquivamento do feito.
Publique-se.
Intimem-se.
Ipixuna do Pará/PA, datado e assinado eletronicamente.
NATALIA ARAUJO SILVA Juíza de Direito em substituição -
14/07/2025 20:47
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 20:47
Extinto o processo por desistência
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14/07/2025 15:18
Conclusos para julgamento
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14/07/2025 15:18
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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14/04/2025 18:34
Juntada de Petição de petição
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21/12/2024 10:55
Cancelada a movimentação processual
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20/12/2024 18:14
Cancelada a movimentação processual
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04/06/2024 15:31
Juntada de Petição de petição
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31/05/2024 04:38
Decorrido prazo de NOEMIA DA SILVA CARVALHO em 27/05/2024 23:59.
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31/05/2024 04:38
Decorrido prazo de MARIA DO REMEDIO DA SILVA em 27/05/2024 23:59.
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31/05/2024 02:43
Decorrido prazo de NOEMIA DA SILVA CARVALHO em 27/05/2024 23:59.
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31/05/2024 02:43
Decorrido prazo de MARIA DO REMEDIO DA SILVA em 27/05/2024 23:59.
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31/05/2024 02:05
Decorrido prazo de MARIA DO REMEDIO DA SILVA em 27/05/2024 23:59.
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08/05/2024 03:59
Publicado Decisão em 06/05/2024.
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04/05/2024 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2024
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02/05/2024 15:38
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 15:38
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 15:38
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/09/2023 10:41
Conclusos para decisão
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08/09/2023 10:15
Juntada de Petição de petição
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24/08/2023 03:58
Decorrido prazo de MARIA DO REMEDIO DA SILVA em 23/08/2023 23:59.
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02/08/2023 08:59
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2023 08:59
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/08/2023 09:05
Conclusos para decisão
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31/07/2023 14:55
Juntada de Petição de petição
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27/07/2023 08:11
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2023 20:15
Decorrido prazo de NILDA FIGUEIREDO DE OLIVEIRA em 17/07/2023 23:59.
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28/06/2023 10:00
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2023 09:53
Conclusos para despacho
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28/06/2023 09:53
Cancelada a movimentação processual
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20/06/2023 19:04
Juntada de Petição de petição
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20/06/2023 19:03
Juntada de Petição de contestação
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16/06/2023 14:05
Juntada de Petição de petição
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14/06/2023 14:06
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2023 14:04
Juntada de Outros documentos
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14/06/2023 14:02
Audiência Conciliação realizada para 13/06/2023 10:45 Vara Única de Ipixuna do Pará.
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07/06/2023 18:36
Juntada de Petição de petição
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22/05/2023 11:07
Juntada de Petição de diligência
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22/05/2023 11:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/05/2023 11:50
Decorrido prazo de MARIA DO REMEDIO DA SILVA em 14/04/2023 23:59.
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12/05/2023 09:50
Juntada de Petição de petição
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05/05/2023 00:20
Publicado Intimação em 04/05/2023.
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05/05/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
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03/05/2023 14:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/05/2023 10:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE IPIXUNA DO PARÁ Tv.
Padre José de Anchiete, S/N, Centro, Ipixuna do Pará/PA Telefone: (91) 3811-2684 - CEP: 68.637-000 [email protected] ATO ORDINATÓRIO Processo nº 0801261-89.2022.8.14.0111 Por meio deste ato fica os advogados WANDEUILSON DE JESUS VIANA - OAB/PA nº 28524-B e MARIA CLARA DA SILVA ARAUJO - OAB/PA nº 33146 intimados da data designada para a audiência de Conciliação dos autos nº 0801261-89.2022.8.14.0111, a qual será realizada em: 13/06/2023 às 10:45 horas, no fórum da Vara Única da Comarca de Ipixuna do Pará/PA.
Ipixuna do Pará, 2 de maio de 2023.
RONICLEYTON PACHECO SOUSA Servidor da Secretaria Judicial da Comarca de Ipixuna do Pará -
02/05/2023 09:26
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2023 09:21
Expedição de Mandado.
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13/04/2023 10:07
Audiência Conciliação designada para 13/06/2023 10:45 Vara Única de Ipixuna do Pará.
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13/04/2023 10:06
Ato ordinatório praticado
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22/03/2023 15:49
Juntada de Petição de petição
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22/03/2023 10:35
Juntada de Petição de petição
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22/03/2023 10:24
Publicado Decisão em 22/03/2023.
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22/03/2023 10:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
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21/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE IPIXUNA DO PARÁ Tv.
Padre José de Anchieta, S/N, Centro, Ipixuna do Pará/PA Telefone: (91) 3811-2684 – CEP: 68.637-000 - [email protected] DECISÃO/MANDADO Processo nº 0801261-89.2022.8.14.0111.
Nome: NOEMIA DA SILVA CARVALHO Endereço: RUA JOÃO FELIPE DE SOUZA, 503, VILA NOVA, IPIXUNA DO PARá - PA - CEP: 68637-000 Nome: MARIA DO REMEDIO DA SILVA Endereço: TRAVESSA FELIPE DE SOUZA, 503, VILA NOVA, IPIXUNA DO PARá - PA - CEP: 68637-000 Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Reintegração de Posse com pedido Liminar, ajuizada por NOEMIA DA SILVA CARVALHO, em face de MARIA DO REMÉDIO DA SILVA, já devidamente qualificadas nos autos.
Na presente ação, afirma a autora que é proprietária do imóvel situado na Travessa Felipa de Souza Ribeiro, Bairro Vila Nova, nº 503, Ipixuna do Pará – Pará, em frente à Igreja Evangélica, conforme termo de regularização (id.81284087).
Que o imóvel foi ocupado de forma irregular pela requerida, sob a alegação de que teria adquirido em uma negociação com o ex-cônjuge da autora.
Com isso, pede em sede liminar a reintegração na posse. É o breve relato.
RECEBO A INICIAL.
DEFIRO O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA, com fulcro no art. 98 e ss, do CPC, face a credibilidade do relatado na inicial, dando conta da situação financeira do autor.
Passo à análise do pedido liminar.
Segundo as lições de Teresa Arruda Alvim Wambier, in “Liminares”, p. 07, Ed.
Revista dos Tribunais, 1995: “As liminares são atos jurisdicionais de natureza eminentemente decisória, por meio das quais, via de regra, se adianta à parte outros efeitos da tutela pretendida, ou uma providência que seja pressuposto de eficácia do pedido principal”.
Segundo o art. 560 do Código de Processo Civil Brasileiro: “O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho”.
De outra banda, o art. 561 do Código de Processo Civil, incumbe ao autor provar: I – sua posse; II – a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III – a data da turbação ou do esbulho; IV – a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção; ou a perda da posse, na ação de reintegração.
Segundo lição de Clóvis Bevilacqua, a "posse é estado de fato".
Assim, a posse defendida pelas ações possessórias típicas advém do "jus possessiones", resguardando a posse enquanto estado de fato.
Noutras palavras, busca-se assegurar não a posse em si (direito de possuir ou "jus possidendi"), mas sim a preservação do estado de direito do possuidor, a posse enquanto exercício fático.
Como cediço, para deferimento da liminar de reintegração de posse, é necessário comprovar os requisitos previstos no art. 561 do CPC, quais sejam: (I) posse; (II) a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; (III) a data da turbação ou do esbulho e (IV) a perda da posse.
A propósito, a boa doutrina ensina: [...] nas 'ações possessórias de força nova' o juiz concederá, inaudita altera parte ou após audiência de justificação, e desde que seja provável a existência do direito do demandante, medida liminar, deferindo a reintegração ou a manutenção de posse.
Há que se examinar, aqui, não só os requisitos de tal concessão, mas, principalmente, sua natureza jurídica.
De início, há que se frisar que são apenas dois os requisitos para a concessão da medida liminar aqui examinada.
O primeiro requisito é de ordem temporal: é preciso que a 'ação possessória' tenha sido ajuizada até um ano e um dia depois da turbação ou esbulho.
Ultrapassado este prazo, a demanda que se venha a ajuizar será de força velha e por conseguinte, não sendo possível a concessão desta medida liminar que ora se estuda.
O segundo requisito está ligado à cognição judicial, que deverá ser sumária.
Em outros termos, é preciso que se forme um juízo de probabilidade a respeito das alegações deduzidas pelo demandante em sua petição inicial.
Note-se, pois, que não bastam as alegações (o que faria a decisão ser fundada em cognição rarefeita, superficial), sendo necessário, para que se conceda a liminar, que seja provável a existência do direito deduzido pelo demandante em juízo. [...] (ALEXANDRE FREITAS CÂMARA, in Lições de Direito Processual Civil, 13ª ed., pp. 345/346).
Portanto, em se tratando de ação de força nova espoliativa, para efeito de reintegração de posse, o requerente deve provar que tinha a posse e que veio a perdê-la há menos de ano e dia em decorrência de ato de esbulho praticado pelo requerido.
Neste caso, o autor será reintegrado na posse independentemente da comprovação do perigo de dano irreparável ou de difícil reparação.
Entretanto, nos casos em que a posse foi esbulhada ou turbada há mais de ano e dia, embora a ação tenha natureza possessória, não se aplica o procedimento especial.
Por se tratar de ação de força velha espoliativa, aplicável é o rito comum (ordinário ou sumário), o que viabiliza a concessão da tutela antecipatória prevista no art. 300 do CPC, desde que comprovados os requisitos da verossimilhança das alegações e o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação.
No caso dos autos, entendo que não restou plenamente comprovada a data da ocorrência da suposta turbação alegada.
Assim sendo, em caso de dúvida, sendo frágil a prova documental produzida e se a prova oral não servir para corroborar a tese elencada pela parte requerente, deve a liminar ser indeferida, deixando-se a decisão para o final, após o mais amplo contraditório e a instrução do feito, ocasião em que o próprio Magistrado poderá realizar inspeção judicial na área em litígio.
Acerca da questão, manifesta-se a jurisprudência pátria: “AÇÃO POSSESSÓRIA - REINTEGRAÇÃO DE POSSE COM PEDIDO LIMINAR - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS – INDEFERIMENTO.
Se da análise perfunctória dos elementos de prova colacionados aos autos não se verificam presentes, os requisitos indispensáveis à concessão da liminar, especificamente, a individualização precisa da área esbulhada, imperativo o indeferimento da medida.
Agravo desprovido. (Agravo de Instrumento nº 1.0045.08.026060-2/001(1), 16ª Câmara Cível do TJMG, Rel.
Otávio Portes. j. 17.06.2009, unânime, Publ. 17.07.2009)”. “AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - DECISÃO DE INDEFERIMENTO DA LIMINAR DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - FUNDAMENTAÇÃO NA AUSÊNCIA DE CONFIGURAÇÃO DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA MEDIDA LIMINAR - NÃO COMPROVAÇÃO DA POSSE POR PARTE DA RECORRENTE - NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA LIMINAR - DECISÃO MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO.
Para o acolhimento da pretensão de liminar em ação possessória a lei processual civil exige que o autor prove a posse anterior sobre o bem, a sua atualidade, a turbação (em caso de manutenção) ou esbulho (em caso de reintegração), há menos de ano e dia e, se for o caso de interdito proibitório, a ameaça à posse, por parte do réu.
Sem a presença desses requisitos, a serem observados cumulativamente, o pedido de liminar deve ser indeferido.
Se ambas as partes afirmam a posse do bem e colacionam documentos, deve ser mantida na posse, em sede de cognição sumária, a parte que se encontra efetivamente no bem.
Recurso conhecido e improvido. (Agravo nº 2009.021466-8/0000-00, 4ª Turma Cível do TJMS, Rel.
Dorival Renato Pavan. unânime, DJe 15.09.2009)”.
Assim, entendo que a matéria demanda maior dilação probatória, para que, somente no momento oportuno, possa o juízo decidir com segurança sobre o pedido de reintegração.
Em outras palavras, existindo dúvidas acerca dos requisitos previstos para a reintegração, assim como o risco de irreversibilidade dos efeitos do provimento liminar, a situação dos autos deve ser mantida como se encontra, até que, após a instrução do processo, e com observância dos princípios da ampla defesa e do contraditório, se conclua pela existência ou não de esbulho ou turbação.
Diante do exposto, considerando-se a justificação realizada, com fundamento nos artigos 499 do Código Civil e 560 e 563 do Código de Processo Civil, INDEFIRO O PEDIDO LIMINAR.
Considerando o dever deste magistrado de buscar a conciliação como medida de solução de conflitos (artigo 3º, §3º, do Código de Processo Civil – CPC), assim como a requerimento da parte autora, DESIGNO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO a qual deverá ser marcada pela Secretaria desta Vara, por meio de ato ordinatório, indicando data e horário conforme disponibilidade da pauta de audiências.
Cite-se o réu, por meio de oficial de justiça nos endereços indicado na inicial, e intime-se a autora a fim de que compareçam à audiência, acompanhados de seus advogados e testemunhas, respectivamente, importando a ausência da autora em extinção e arquivamento do feito e a do réu em confissão e revelia, pelo qual se presumirão como verdadeiros os fatos alegados pelo autor na petição inicial (CPC, artigo 344).
Na audiência, se não houver acordo, poderá o réu contestar, desde que o faça por intermédio de advogado, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo para contestação, INTIME-SE a parte autora para que no prazo de 30 (trinta) dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção).
Expeçam-se os Mandados/Ofícios necessários para a realização do ato.
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado e/ou ofício, de acordo com o Provimento 003/2009 alterado pelo Provimento 11/2009 da CJRMB.
Cumpra-se na forma da lei.
Ipixuna do Pará, 20 de março de 2023.
JOSÉ ANTÔNIO RIBEIRO DE PONTES JÚNIOR Juiz de Direito Titular -
20/03/2023 17:08
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2023 17:08
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2023 17:08
Não Concedida a Medida Liminar
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20/03/2023 11:23
Conclusos para decisão
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09/12/2022 10:53
Juntada de Petição de petição
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08/12/2022 02:05
Decorrido prazo de MARIA DO REMEDIO DA SILVA em 06/12/2022 23:59.
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29/11/2022 14:59
Juntada de Petição de petição
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11/11/2022 19:55
Publicado Despacho em 11/11/2022.
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11/11/2022 19:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2022
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10/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE IPIXUNA DO PARÁ Tv.
Padre José de Anchieta, S/N, Centro, Ipixuna do Pará/PA Telefone: (91) 3811-2684 – CEP: 68.637-000 [email protected] __________________________________________________________________________________________________ Processo nº: 0801261-89.2022.8.14.0111 DESPACHO Inicialmente, retifico de ofício o valor da causa para R$ 30.000,00 (trinta mil reais), com fulcro no art. 292, §3º do CPC, considerando o valor do imóvel informado na exordial.
Ademais, o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe: “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo.
No caso, não há elementos suficientes para o deferimento da gratuidade da justiça.
A inicial deveria vir acompanhado de elemento de prova da hipossuficiência financeira.
Neste sentido: “STJ - PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL.
JUSTIÇAGRATUITA INDEFERIDA.
REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA 07/STJ.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Se o Tribunal de origem reconheceu que o agravante não se enquadra na situação de pobreza, a pretensão deduzida no recurso especial envolve o reexame da matéria fática, o que é vedado nos termos da Súmula n. 07/STJ. 2.A declaração de pobreza implica simples presunção juris tantum, suscetível de ser elidida pelo magistrado se tiver fundadas razões para declarar que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade anunciado. 3.
Não sendo o recurso manejado procrastinatório, inadmissível ou infundado, há que ser afastada a multa prevista no artigo 557, § 2º do CPC. 4.Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido. (REsp 1019233/SP, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/12/2008, DJe 06/02/2009).”. “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INDEFERIMENTO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
MERA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O artigo 98 do Código de Processo Civil prevê como pressuposto para a concessão da gratuidade de Justiça a insuficiência de recursos financeiros e, quando evidente a falta de pressupostos para a concessão da gratuidade, o juiz deverá indeferir o pedido. 2.
Para a obtenção do benefício de gratuidade de Justiça, perfaz-se insuficiente a mera declaração de hipossuficiência, sendo imperiosa a demonstração da necessidade do benefício, tendo em vista que a declaração de pobreza firmada pela parte, com o intuito de obter a assistência judiciária gratuita, goza apenas de presunção relativa. 3.
Não comprovada a hipossuficiência da agravante/autora, incabível a concessão dos benefícios da gratuidade de Justiça. 4.
Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF 07127933120188070000 DF 0712793-31.2018.8.07.0000, Relator: SEBASTIÃO COELHO, Data de Julgamento: 28/11/2018, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 11/12/2018 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.)” Cabe lembrar que o CPC permite redução dos valores ou o parcelamento não sendo o valor das custas processuais impedimento para o acesso à justiça.
A gratuidade,
por outro lado, deve ser concedida a quem realmente não tem condições de arcar com os valores, pois, a prestação jurisdicional demanda recursos financeiros do Estado e é justo que os custos sejam distribuídos conforme a capacidade contributiva dos litigantes.
Não basta a declaração de hipossuficiência quando elementos nos autos apontam em sentido diverso conforme súmula 06 do TJPA: TJPA - Súmula nº 06: A alegação de hipossuficiência econômica configura presunção meramente relativa de que a pessoa natural goza do direito ao deferimento da gratuidade de justiça prevista no artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil (2015), podendo ser desconstituída de ofício pelo próprio magistrado caso haja prova nos autos que indiquem a capacidade econômica do requerente.
No caso em exame, verifico que não consta nos autos a informação da profissão da requerente, não sendo presumida sua situação de hipossuficiência.
Destarte, antes de indeferir o requerimento de gratuidade, por força do art. 99, § 2º, do CPC, oportunizo à parte demandante provar que não pode arcar com as custas processuais, podendo juntar declaração de imposto de renda, contracheques, holerite, e/ou comprovante de inscrição em benefícios sociais.
Ante exposto, determino a intimação da parte demandante, por meio do advogado constituído nos autos, para, no prazo de 15 (quinze) dias, provar a sua condição de efetiva pobreza ou para realizar o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição.
Intime-se o requerente, por meio de seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova a emenda à inicial, nos termos do art. 321 do CPC, sob pena de indeferimento da exordial, devendo juntar comprovante de residência da requerente.
Após, conclusos para análise da liminar.
Cumpra-se.
Ipixuna do Pará, 09 de novembro de 2022.
JOSÉ ANTÔNIO RIBEIRO DE PONTES JÚNIOR Juiz de Direito Titular -
09/11/2022 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2022 15:52
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2022 15:52
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2022 15:10
Conclusos para despacho
-
09/11/2022 15:10
Cancelada a movimentação processual
-
09/11/2022 13:13
Cancelada a movimentação processual
-
08/11/2022 16:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2022
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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