TJPA - 0800463-28.2021.8.14.0091
1ª instância - Vara Unica de Salvaterra
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2023 09:29
Arquivado Definitivamente
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12/07/2023 09:29
Juntada de Certidão
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12/07/2023 09:28
Juntada de Certidão
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22/04/2023 19:35
Decorrido prazo de ELLEM CRISTINE SOARES GOMES em 12/04/2023 23:59.
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29/03/2023 11:22
Juntada de Petição de termo de ciência
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20/03/2023 03:22
Publicado Intimação em 20/03/2023.
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18/03/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2023
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17/03/2023 00:00
Intimação
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE SALVATERRA SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de inventário dos bens deixados por Maria José Amaro Portal, falecida na data de 07.08.2019, promovido por Aldo Cesar Pacheco Portal, Sarah Mileny Amaro Portal e C.
F.
A.
P..
O feito foi regularmente processado sendo juntadas as primeiras declarações.
Feito pedido de Alvará Judicial para Outorga de Escritura Definitiva, o juízo despachou no sentido de que caberia ao inventariante e herdeiros comprovar a propriedade de bens da inventariada, sob pena de extinção do feito, o que não foi feito. É a síntese do necessário.
Fundamento e Decido.
Impõe-se a extinção do processo sem apreciação do mérito por força da falta de interesse de agir, nos termos do disposto no artigo 354, caput c/c 485, inciso VI, do CPC. É sabido que para ajuizamento de qualquer ação judicial é imprescindível o preenchimento das condições da ação, quais sejam: legitimidade de partes, possibilidade jurídica do pedido e interesse de agir.
O interesse de agir consiste na necessidade em obter a prestação da tutela jurisdicional para a solução da lide (interesse-necessidade), por meio de via processual adequada para obtê-la (interesse-adequação).
No caso dos autos, o inventário tem a pretensão de partilhar o único imóvel adquirido pela de cujus através de herança.
Ocorre que, analisando a certidão de inteiro teor do imóvel o único bem arrolado é da propriedade de terceiros, ou seja, não está no nome da Autora da herança.
Acerca desta constatação o juízo intimou as partes para se manifestarem, mas todos restaram silentes.
Este procedimento de inventário não se presta a analisar posse/propriedade de eventual usucapião e não pode inventariar bens de terceiros que não seja o autor da herança.
Ora, nos termos do artigo 1.784 do Código Civil, a abertura da sucessão dá-se com a morte da pessoa natural e serão transmitidos aos herdeiros, legítimos e testamentários, todos os bens existentes em nome do falecido ao tempo da morte.
O inventário é instrumento processual que relaciona e formaliza tal transmissão de bens aos herdeiros.
Não havendo bens em seu nome ao tempo do óbito, não há que se falar em inventário.
No caso em tela, não existiam bens móveis ou imóveis em nome do autor da herança, logo, não há interesse de agir para processar o presente inventário.
Destaco, ainda, que não foi requerido o reconhecimento da ausência de bens (inventário negativo), logo, não pode o juiz decidir sobre tal matéria (princípio da adstrição do pedido à sentença).
Ante o exposto, reconheço a falta de interesse de agir, na modalidade da necessidade; e, por conseguinte, JULGO EXTINTA a ação, nos termos do artigo 354 c/c 485, inciso VI, do CPC.
Sem custas ante a concessão do benefício da justiça gratuita.
Sem honorários por não haver pretensão resistida.
Com o trânsito em julgado, arquive-se os autos, com baixa.
P.I.C.
Data da assinatura eletrônica.
LURDILENE BARBARA SOUZA NUNES Juíza de Direito -
16/03/2023 14:07
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2023 14:07
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2023 11:52
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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16/03/2023 10:25
Conclusos para julgamento
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16/03/2023 10:25
Cancelada a movimentação processual
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13/12/2022 10:53
Juntada de Certidão
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08/12/2022 04:15
Decorrido prazo de ELLEM CRISTINE SOARES GOMES em 07/12/2022 23:59.
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16/11/2022 00:17
Publicado Intimação em 16/11/2022.
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12/11/2022 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2022
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11/11/2022 00:00
Intimação
Verifica-se pela certidão de inteiro teor do imóvel que o único bem arrolado é da propriedade de terceiros, ou seja, não está no nome da Autora da herança.
Portanto, concedo vistas aos herdeiros para que comprovem que o bem está em nome da Autora da Herança, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito por ausência de bem a inventariar, ou seja, ausência de pressuposto válido para o regular trâmite processual.
Prazo de 15 dias.
P.I.C.
José Dias de Almeida Júnior Juiz de Direito -
10/11/2022 14:46
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2022 09:43
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/06/2022 08:56
Conclusos para decisão
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28/06/2022 08:55
Juntada de Certidão
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07/02/2022 09:46
Juntada de Petição de petição
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06/09/2021 17:55
Juntada de Petição de petição
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12/08/2021 10:12
Entrega de Documento
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12/08/2021 09:47
Entrega de Documento
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11/08/2021 15:55
Juntada de Outros documentos
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04/08/2021 13:07
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/07/2021 14:23
Conclusos para decisão
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20/07/2021 14:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2021
Ultima Atualização
17/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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