TJPA - 0809533-12.2021.8.14.0401
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Juiz Convocado Sergio Augusto Andrade de Lima
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 15:46
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3947/2025-GP)
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22/07/2025 23:50
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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22/07/2025 23:48
Baixa Definitiva
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19/07/2025 00:29
Decorrido prazo de ARTHUR CHAGAS DE SOUZA em 18/07/2025 23:59.
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04/07/2025 09:36
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial. PORTARIA Nº 3335/2025-GP
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03/07/2025 00:23
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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02/07/2025 07:39
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 00:00
Intimação
EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
RECEPTAÇÃO DOLOSA.
PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR ATIPICIDADE.
PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA RECEPTAÇÃO CULPOSA.
DOSIMETRIA DA PENA.
PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL.
IMPOSIÇÃO DA PENA DE MULTA E CUSTAS.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 01.
Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu à pena de 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão, em regime inicial aberto, além de 15 (quinze) dias-multa, pela prática do crime de receptação dolosa (art. 180, caput, do CP).
O apelante pleiteia a absolvição por atipicidade da conduta, sob o argumento de ausência de dolo, alegando desconhecimento da origem ilícita do bem.
Subsidiariamente, requer a desclassificação para a forma culposa do delito (art. 180, § 3º, do CP).
Ainda, postula a redução da pena-base ao mínimo legal, a imposição de regime mais brando, o afastamento da pena de multa e a dispensa do pagamento das custas processuais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 02.
Há quatro questões em discussão: (i) definir se a conduta do réu é atípica por ausência de dolo; (ii) estabelecer se é possível a desclassificação do crime de receptação dolosa para culposa; (iii) analisar a legalidade e adequação da pena-base fixada acima do mínimo legal; (iv) verificar a possibilidade de afastamento da pena de multa e isenção das custas processuais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 03.
O conjunto probatório demonstra, de forma robusta, a materialidade e a autoria do crime de receptação dolosa, sendo apreendido o telefone celular de origem ilícita, cujo anúncio e negociação ocorreram em redes sociais, sem qualquer comprovação de origem lícita do bem. 04.
As declarações da vítima corroboram o dolo do apelante, que prometeu entregar nota fiscal do aparelho, mas não o fez, revelando ciência prévia da ilicitude do bem e desprezo pelo dever geral de cautela.
O réu não apresentou provas de boa-fé na intermediação da venda, sendo inverossímil a alegação de desconhecimento da origem criminosa do produto, especialmente por ter negociado objeto de valor elevado sem nota fiscal e sem embalagem original. 05.
A desclassificação para receptação culposa não se sustenta, pois os elementos dos autos demonstram que o apelante assumiu o risco da comercialização de produto de origem ilícita, não havendo espaço para aplicação do art. 180, § 3º, do CP. 06.
A fixação da pena-base acima do mínimo legal está devidamente fundamentada, com base na valoração negativa das consequências do crime, que atingiram não apenas a vítima direta, mas também terceiros, em prejuízo econômico e emocional relevante, conforme autoriza a Súmula nº 23 do TJPA. 07.
A pena de multa é preceito secundário do tipo penal e sua imposição é obrigatória.
A alegação de hipossuficiência econômica não foi comprovada nos autos e deve ser examinada pelo Juízo da Execução Penal. 08.
A isenção do pagamento das custas processuais não é cabível no presente momento processual, devendo eventual pedido ser apresentado na fase de execução, especialmente por não se tratar de réu assistido pela Defensoria Pública.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 09.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 01. “A configuração do crime de receptação dolosa prescinde de confissão, bastando que as provas demonstrem ciência do agente quanto à origem ilícita do bem”. 02. “A aquisição ou intermediação de bem de valor elevado sem comprovação de origem e nota fiscal evidencia o dolo na conduta, afastando a tese de receptação culposa”. 03. “É legítima a elevação da pena-base acima do mínimo legal quando demonstradas consequências graves decorrentes do delito, atingindo vítimas secundárias” 04. “A imposição da pena de multa integra o preceito secundário do tipo penal e sua modulação compete ao Juízo da Execução Penal” 05. “A isenção do pagamento de custas processuais somente é admissível em execução penal, mediante comprovação de hipossuficiência e ausência de assistência privada”.
Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 59, 180, caput, e § 3º; CPP, art. 156; CF/1988, art. 5º, LXXIV; LEP, arts. 169 e 186.
Jurisprudência relevante citada: TJPA, Ap.
Crim. nº 0016540-59.2019.8.14.0401, Rel.
Des.
Vânia Fortes Bitar Cunha, j. 09.09.2024; TJPA, Ap.
Crim. nº 0000282-65.2020.8.14.0036, Rel.
Des.
Rômulo José FerreiraNunes,j.12.05.2025; TJPA, Ap.
Crim. nº 0007247-83.2020.8.14.0028, Rel.
Des.
Rosi Maria Gomes de Farias, j. 14.04.2025; TJPA, Ap.
Crim. nº 0816252-10.2021.8.14.0401, Rel.
Des.
Rômulo José Ferreira Nunes, j. 08.07.2024; TJPA, Ap.
Crim. nº 0804938-51.2022.8.14.0201, Rel.
Des.
Rômulo José Ferreira Nunes, j. 04.03.2024 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Desembargadores, que integram a 2ºTurma de Direito Penal, na Sessão de Julgamento do Plenário Virtual, deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, que à unanimidade de votos, CONHECER do recurso e NEGAR-LHE provimento, nos termos da fundamentação do voto da Excelentíssima Senhora Desembargadora - Relatora Maria de Nazaré Silva Gouveia dos Santos. -
01/07/2025 15:52
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 15:52
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 11:59
Conhecido o recurso de ARTHUR CHAGAS DE SOUZA - CPF: *45.***.*10-57 (APELANTE) e não-provido
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25/06/2025 14:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/06/2025 07:49
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 17:20
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 17:18
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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04/06/2025 08:50
Ato ordinatório praticado
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28/05/2025 09:40
Conclusos para julgamento
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28/05/2025 07:55
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 10:16
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 10:15
Ato ordinatório praticado
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22/05/2025 13:30
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2025 14:21
Recebidos os autos
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28/04/2025 14:21
Conclusos para decisão
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28/04/2025 14:21
Distribuído por sorteio
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12/04/2024 00:00
Intimação
Gabinete da 4ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém Processo nº 0802488-49.2024.8.14.0401 Despacho: Considerando que o querelante efetuou o recolhimento das custas iniciais para o oferecimento da queixa-crime, acautele-se os autos em secretaria até a data da audiência preliminar designada.
Cumpra-se.
Belém/PA, data da assinatura no sistema.
SILVANA MARIA DE LIMA E SILVA Juíza de Direito, titular da 4ª Vara do JECrim de Belém.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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