TJPA - 0815994-05.2022.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria de Nazare Saavedra Guimaraes
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2023 08:14
Arquivado Definitivamente
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01/08/2023 08:14
Baixa Definitiva
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01/08/2023 00:09
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 31/07/2023 23:59.
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25/07/2023 00:12
Decorrido prazo de RICHARLES HALLIDAY GARCIA E SILVA em 24/07/2023 23:59.
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03/07/2023 00:02
Publicado Acórdão em 03/07/2023.
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01/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2023
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30/06/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - 0815994-05.2022.8.14.0000 AGRAVANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
AGRAVADO: RICHARLES HALLIDAY GARCIA E SILVA RELATOR(A): Desembargadora MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0815994-05.2022.814.0000 EMBARGANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
EMBARGADO: RICHARLES HALLIDAY GARCIA E SILVA EMBARGADO: V.
ACÓRDÃO DE ID Nº 13247033 EXPEDIENTE: SECRETARIA DA 4ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RELATORA: DES.ª MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – NÃO OCORRÊNCIA DOS VÍCIOS DESCRITOS NO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – NOTÓRIA PRETENSÃO DO EMBARGANTE EM REDISCUTIR AS MATÉRIAS ANALISADAS EM SEDE DE RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
No caso em apreço, de modo inverso, o trecho destacado pelo embargante não condiz à digressão emanada originariamente por esta instância recursal, tratando-se de leitura sobre os termos da decisão proferida em sede de primeiro grau, cujo silogismo, tornou possível chegar-se à uma conclusão lógica. 2.
Ausência de contradição. 3.
Recurso conhecido e improvido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO, tendo como embargante BANCO SANTANDER S/A e embargados V.
ACÓRDÃO DE ID Nº 13247033 E RICHARLES HALLIDAY GARCIA E SILVA.
Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores membros da Colenda 2ª Turma de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, em sessão, em plenário virtual, por unanimidade de votos, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Recurso de Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento, nos termos do voto da Exma.
Desembargadora Relatora Maria de Nazaré Saavedra Guimarães.
MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES Desembargadora Relatora RELATÓRIO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0815994-05.2022.814.0000 EMBARGANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO: DR.
NEI CALDERON - OAB/SP 114.904, E DO DR.
MARCELO OLIVEIRA ROCHA - OAB/SP 113.887 EMBARGADO: RICHARLES HALLIDAY GARCIA E SILVA EMBARGADO: V.
ACÓRDÃO DE ID Nº 13247033 EXPEDIENTE: SECRETARIA DA 4ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RELATORA: DES.ª MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES RELATÓRIO BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. interpôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO, com fundamento no art. 1.022 do Código de Processo Civil em face de RICHARLES HALLIDAY E SILVA e do Acórdão vinculado ao ID nº 13247033.
Em suas razões, o recorrente aponta a existência de contradição capaz de denotar que foi autorizado ao embargado depositar o valor que quer e não o que deve, de acordo com a disposição do seguinte trecho: “Pelo que se infere dos autos, o magistrado de piso determinou que o agravado depositasse o valor devido, e não aquele tido por incontroverso, o que afasta a arguição de qualquer prejuízo a ser experimentado pelo recorrente, autorizado, inclusive, a levantar a quantia já disponibilizada em juízo.” Enfatiza que o contrato em discussão foi assinado em 2012, sendo aplicável ao caso a Lei nº 9514/97, portanto, se o embargado quiser purgar a mora e continuar cumprindo com o seu contrato era cabível exercer tal direito, pagando o total do débito de todas as parcelas do contrato vencidas e que venceram, até a assinatura do auto de arrematação, bem como até o segundo leilão.
Requer ao final o conhecimento e provimento dos presentes embargos para se pronunciar quanto à contradição/obscuridade apontada e, caso entenda cabível, seja atribuído efeito modificativo, a fim de que seja reformado o dispositivo da V.
Acórdão.
Em contrarrazões, a embargada pugna pela manutenção do Acórdão impugnado, sustentando a não incidência obscuridade ou contradição É o Relatório.
VOTO VOTO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Avaliados, preambularmente, os pressupostos processuais subjetivos e objetivos da pretensão deduzida pelo embargante, bem como tendo sido os Embargos de Declaração protocolizados dentro do qüinqüídio a que se refere o art. 536 do Código de Processo Civil, tenho-os como regularmente constituídos, bem como atinentes à constituição regular do feito, razão pela qual conheço do recurso, passando a proferir voto.
MÉRITO Ab initio, de suma importância se faz destacar que, segundo o preceito normativo do art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso de embargos de declaração é cabível quando na decisão houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material, senão veja-se: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material.” Por obscuridade entende-se o defeito consistente na difícil compreensão do texto da decisão.
A contradição, por sua vez, é a afirmação conflitante, quer na fundamentação, quer entre a fundamentação e a conclusão.
Já a omissão ocorre quando a decisão há de ser complementada para resolver questão não resolvida, bem como nas hipóteses elencadas no parágrafo único do art. 1.022, quais sejam, quando a decisão deixa de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; e quando o decisum incorre em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º, do CPC.
Por fim, erro material, consiste em equívocos materiais sem conteúdo decisório propriamente dito, como a troca de uma legislação por outra, a consideração de data inexistente no processo ou uma inexatidão numérica.
No caso em apreço, de modo inverso, o trecho destacado pelo embargante não condiz à digressão emanada originariamente por esta instância recursal, tratando-se de leitura sobre os termos da decisão proferida em sede de primeiro grau, cujo silogismo, tornou possível chegar-se à uma conclusão lógica.
Note-se que o trecho recorrido carrega em seu bojo recurso linguístico com o escopo de rememorar os termos dispostos na decisão primeva, com a finalidade de tratar o caso com maior inteireza e esclarecimento.
Na hipótese, verifica-se que o acórdão embargado Conheceu, porém, Negou Provimento ao Recurso de Agravo de Instrumento, mantendo a decisão agravada em todos os seus termos.
Nessa senda, importante se faz trazer à baila os precisos termos da decisão agravada: (...) No caso concreto, entendo que os documentos apresentados pelo autor não são suficientes para estabelecer a convicção deste Juízo acerca da probabilidade do direito, sendo necessário para tanto o estabelecimento do contraditório e ampla defesa.
Portanto, indefiro o pleito liminar.
Defiro, entretanto, o pedido de depósito da quantia devida no prazo de 5 (cinco) dias contado do deferimento, anotando que se o depósito não for realizado no prazo, o feito será extinto sem resolução do mérito, na forma do parágrafo único do art. 542, inciso I do CPC. (...).
Assim, não sendo o caso de existência de contradição sobre os termos do Acórdão vergastado, afigura-se notória a pretensão do embargante em rediscutir as matérias analisadas em sede de recurso de agravo de instrumento.
Ratificando o entendimento esposado, vejamos o precedente: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
ART. 1.022 DO CPC/2015.
OMISSÃO.
AUSÊNCIA.
REDISCUSSÃO DO MÉRITO DAS QUESTÕES DECIDIDAS.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Os embargos declaratórios são cabíveis quando houver contradição nas decisões judiciais ou quando for omitido ponto sobre o qual se devia pronunciar o juiz ou tribunal, ou mesmo correção de erro material, na dicção do art. 1.022 do CPC vigente, algo inexistente no caso concreto. 2.
Não há vício de fundamentação quando o aresto recorrido decide integralmente a controvérsia, de maneira sólida e fundamentada. 3.
No caso, o recurso especial não foi conhecido, sob o fundamento de que reavaliar a identidade dos elementos constantes da ação coletiva que originou o aresto recorrido com aqueles contidos em outra demanda coletiva ajuizada anteriormente, com a finalidade se verificar a ocorrência ou não da coisa julgada, atrai o óbice constante da Súmula 7/STJ. 4.
Não se admitem os aclaratórios com o exclusivo propósito de rediscutir o mérito das questões já decididas anteriormente. 5.
Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no REsp: 1183633 MS 2010/0039702-0, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 03/04/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/04/2018) PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 535 DO CPC.
REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DE MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE.
CARÁTER MERAMENTE PROTELATÓRIO. 1.
Revelam-se improcedentes os Embargos Declaratórios em que as questões levantadas traduzem inconformismo com o teor da decisão embargada, pretendendo rediscutir matérias já decididas, sem demonstrar omissão, contradição ou obscuridade (art. 535 do CPC). 2.
Inaplicável, o disposto no 1.037, II, do CPC/2015.
Desse modo, conforme jurisprudência sedimentada do Superior Tribunal de Justiça na vigência do CPC/1973, a existência de repercussão geral reconhecida pelo STF não obsta o julgamento de Recursos Especiais, ainda que sob a chancela dos recursos repetitivos, no âmbito do STJ. 3.
Embargos de Declaração rejeitados. (STJ - EDcl no REsp: 779685 MG 2005/0148791-7, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 21/02/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/03/2019) Desse modo, e com base em toda a fundamentação acima expendida, o Acórdão recorrido merece ser mantido em sua integralidade, dada a ausência de qualquer contradição capaz de macular os fundamentos elencados.
DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração, porém NEGO-LHES PROVIMENTO, considerando-se tão somente a matéria como prequestionada, nos termos do que dispõe o art. 1.025 do CPC. É como voto.
MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES.
Desembargadora-Relatora.
Belém, 29/06/2023 - 
                                            
29/06/2023 08:26
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2023 08:26
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2023 08:09
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e não-provido
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27/06/2023 14:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/06/2023 11:30
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2023 11:28
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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28/04/2023 13:05
Conclusos para julgamento
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28/04/2023 13:05
Cancelada a movimentação processual
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27/04/2023 17:27
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/04/2023 00:02
Publicado Ato Ordinatório em 20/04/2023.
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20/04/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
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19/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO A Unidade de Processamento Judicial das Turmas de Direito Público e Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará intima a parte interessada para que, querendo, apresente contrarrazões aos Embargos de Declaração opostos nos autos. 18 de abril de 2023 - 
                                            
18/04/2023 08:50
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2023 08:49
Ato ordinatório praticado
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18/04/2023 00:15
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 17/04/2023 23:59.
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18/04/2023 00:15
Decorrido prazo de RICHARLES HALLIDAY GARCIA E SILVA em 17/04/2023 23:59.
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30/03/2023 17:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/03/2023 00:13
Publicado Acórdão em 23/03/2023.
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23/03/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
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22/03/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - 0815994-05.2022.8.14.0000 AGRAVANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
AGRAVADO: RICHARLES HALLIDAY GARCIA E SILVA RELATOR(A): Desembargadora MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0815994-05.2022.8.14.0000 AGRAVANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
AGRAVADO: RICHARLES HALLIDAY GARCIA E SILVA ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO RELATORA: DES.ª MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO – PRELIMINAR: AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL, REJEITADA – MÉRITO – DEFERIMENTO DO DEPÓSITO DO VALOR DEVIDO – CABIMENTO – POSSIBILIDADE DE ELIDIR A MORA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Decisão agravada que deferiu o pedido de depósito da quantia devida no prazo de 5 (cinco) dias. 2.
Preliminar: Ausência de interesse recursal.
Demonstrado está a necessidade/utilidade do presente recurso, ressaltando que o interesse recursal existe quando a parte necessita interpor recurso para alcançar o pleito pretendido e quando o provimento jurisdicional recursal passa ser efetivamente útil a ela, conforme o caso em questão. 3.
Mérito. 3.1.
Depósito do valor devido.
Cabimento.
Ausência de qualquer prejuízo a ser experimentado pela instituição financeira agravante. 3.2.
Possibilidade de elidir a mora.
Valor controvertido. 4.
Recurso Conhecido e Desprovido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, onde figuram como partes as acima identificadas, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores membros da Colenda 2ª Turma de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará em plenário virtual, por unanimidade de votos, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Recurso de Agravo de Instrumento, nos termos do voto da Exma.
Desembargadora Relatora Maria de Nazaré Saavedra Guimarães.
MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES Desembargadora Relatora RELATÓRIO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0815994-05.2022.8.14.0000 AGRAVANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
AGRAVADO: RICHARLES HALLIDAY GARCIA E SILVA ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO RELATORA: DES.ª MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES RELATÓRIO Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO, interposto por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. contra decisão do MM.
Juízo de Direito da 10ª Vara Cível e Empresarial da Capital que, nos autos da AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (proc. nº. 0861402-86.2022.8.14.0301), proferiu decisão nos seguintes termos: (...) No caso concreto, entendo que os documentos apresentados pelo autor não são suficientes para estabelecer a convicção deste Juízo acerca da probabilidade do direito, sendo necessário para tanto o estabelecimento do contraditório e ampla defesa.
Portanto, indefiro o pleito liminar.
Defiro, entretanto, o pedido de depósito da quantia devida no prazo de 5 (cinco) dias contado do deferimento, anotando que se o depósito não for realizado no prazo, o feito será extinto sem resolução do mérito, na forma do parágrafo único do art. 542, inciso I do CPC. (...).
Sustenta, preliminarmente, a inépcia da inicial, salientando que os pedidos constantes da inicial seriam totalmente incongruentes, uma vez que não se justificou na exordial o fato de a inventariante ingressar com a ação de consignação, bem assim que o banco recebeu notícia que houve pedido de acionamento de seguro por morte, no entanto, não foi finalizado por falta de documentos não apresentados pela família do mutuário, pugnando pela extinção do feito.
Afirma que decorreu o prazo para a purga da mora, asseverando que o credor pode dispor do bem como desejar sem qualquer obrigação perante o devedor, esclarecendo que não há contraprestação a ser repassada, uma vez que o imóvel ficará pela integralidade da dívida, aplicando-se o artigo 27§ 6º da lei 9.514 de 1.997.
Aduz que o agravado permaneceu inerte durante todo o período de inadimplência, limitando-se a renegociar a dívida, o que permitiria ao credor dar início processo de leilão do imóvel, requerendo, assim, a concessão de efeito suspensivo.
Coube-me por distribuição a relatoria do feito.
O pedido de efeito suspensivo foi indeferido (ID 11747903).
O recorrido apresentou contrarrazões (ID 12061251), pugnando, inicialmente, pelo não conhecimento do recurso diante da ausência de interesse, e, no mérito, pelo seu desprovimento. É o relatório.
VOTO VOTO Prima facie, passo a apreciação da preliminar suscitada em sede de contrarrazões: PRELIMINAR: FALTA DE INTERESSE DE AGIR Alega a recorrida, preliminarmente, a ausência de interesse recursal, considerando que a liminar requerida por si teria sido indeferida, o que, portanto, afastaria o interesse da instituição financeira em recorrer.
Analisando detidamente os autos, resta cristalino que o Juízo de 1º grau proferiu decisão, indeferindo o pedido liminar requerido pelo recorrido, mas deferiu, na mesma oportunidade, o pedido de depósito da quantia devida no prazo de 5 (cinco) dias, e é em relação a esse capítulo da decisão que o banco interpôs o recurso.
Nessa esteira de raciocínio, demonstrado está a necessidade/utilidade do presente recurso, ressaltando que o interesse recursal existe quando a parte necessita interpor recurso para alcançar o pleito pretendido e quando o provimento jurisdicional recursal passa ser efetivamente útil a ela, conforme o caso em questão.
A respeito do assunto, preleciona Cândido Rangel Dinamarco: “Como conceito geral, interesse é utilidade.
Consiste em uma relação de complementariedade entre a pessoa e o bem, tendo aquela a necessidade deste para a satisfação de uma necessidade e sendo o bem capaz de satisfazer a necessidade da pessoa (Carnelutti).
Há o interesse de agir quando o provimento jurisdicional postulado for capaz de efetivamente ser útil ao demandante, operando uma melhora em sua situação na vida comum - ou seja, quando for capaz de trazer-lhe uma verdadeira tutela, a tutela jurisdicional.
O interesse de agir constitui núcleo fundamental do direito de ação, por isso, que só se legitima o acesso ao processo e só é lícito exigir do Estado o provimento pedido, na medida em que ele tenha essa utilidade e essa aptidão.[...] Constitui objeto do interesse de agir a tutela jurisdicional e não o bem da vida a que ela se refere.
O demandante terá ou não direito a obter esse bem - e isso é uma de direito material, a ser resolvida em conformidade com as normas deste e sem influência sobre o interesse de agir. (DINAMARCO, Cândido Rangel.
Instituições de Direito Processual Civil, 5. ed. rev. e atual.
São Paulo: Malheiros Editores, 2005. 2v).” DISPOSITIVO Assim, rejeito a preliminar suscitada pela ora agravante.
Avaliados os pressupostos processuais, tenho-os como regularmente constituídos, razão pela qual, conheço do recurso, passando a proferir voto: MÉRITO Sustenta a instituição financeira recorrente que a decisão que determinou o depósito do valor merece reforma, asseverando que já ultrapassado o prazo para purga da mora, requerendo a reforma integral do decisum.
Inicialmente, faz-se mister pontuar que o julgamento do Agravo de Instrumento deve ater-se ao acerto ou eventual desacerto da decisão prolatada em primeiro grau, abstraindo-se o quanto possível de se adentrar ao meritum causae discutido na demanda principal, cingindo-se, pois, ao capítulo da decisão vergastada deferiu o depósito dos valores devidos, sendo, portanto, este objeto a ser enfrentado na oportunidade.
Pois bem, como é cediço, para a concessão da medida de urgência é imprescindível a presença dos requisitos previstos em Lei, que são: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Ademais, é preciso que não haja perigo de irreversibilidade da medida, consoante previsão do art.300 do CPC Essas exigências deverão comparecer nos autos para demonstrar cabalmente ao magistrado, o preenchimento das exigências legais, fazendo-se imperioso o exercício de ponderação na análise do feito, sob pena de banalização da medida. À luz do princípio do livre convencimento motivado e no exercício do poder geral de cautela, pode o juiz, diante das peculiaridades do caso concreto, determinar limitações ao exercício pleno da posse, tal como busca o agravante, a fim de resguardar a efetividade processual.
In casu, observa-se que não há óbice para que o valor devido e cobrado pela instituição financeira seja depositado em conta judicial para a garantia do Juízo de origem.
Ora, a autorização judicial, de forma antecipada, visa elidir a mora em relação ao contrato ventilado nos autos, se justificando para tanto a postulação no depósito da parcela que se pretende controverter, acompanhada da continuidade do pagamento da parcela incontroversa pelo financiado diretamente ao banco.
Nessa direção é o entendimento: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO REVISIONAL.
DEPÓSITO DAS PARCELAS NA FORMA QUE ENTENDE DEVIDO.
OBSERVÂNCIA DOS PARÁGRAFOS 2º E 3º DO ART. 330 DO CPC. 1.
O afastamento da mora, nos termos do art. 330, §§ 2º e 3º do CPC/2015, somente se concretizará mediante o pagamento do valor incontroverso perante a Instituição Financeira na data do vencimento e o depósito em juízo do valor controvertido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO. (TJ-BA - AI: 00106258820178050000, Relator: MAURICIO KERTZMAN SZPORER, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/08/2017) Pelo que se infere dos autos, o magistrado de piso determinou que o agravado depositasse o valor devido, e não aquele tido por incontroverso, o que afasta a arguição de qualquer prejuízo a ser experimentado pelo recorrente, autorizado, inclusive, a levantar a quantia já disponibilizada em juízo.
Por fim, quanto a alegada inépcia da inicial, tem-se que a questão já foi objeto de análise pelo juízo de 1º grau em nova decisão proferida em 16/01/21023, sem a interposição de recurso por parte da instituição financeira, restando, portanto, prejudicada a sua análise nesta sede.
DISPOSITIVO Ante o exposto, Conheço do Recurso e Nego-lhe Provimento, mantendo na íntegra a decisão agravada. É como voto.
MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES Desembargadora-Relatora Belém, 21/03/2023 - 
                                            
21/03/2023 14:26
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2023 14:24
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e não-provido
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21/03/2023 14:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
 - 
                                            
03/03/2023 11:27
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2023 11:26
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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08/12/2022 00:10
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 07/12/2022 23:59.
 - 
                                            
05/12/2022 09:03
Conclusos para julgamento
 - 
                                            
05/12/2022 09:02
Cancelada a movimentação processual
 - 
                                            
05/12/2022 00:36
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/11/2022 00:10
Publicado Decisão em 16/11/2022.
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12/11/2022 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2022
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11/11/2022 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0815994-05.2022.8.14.0000 AGRAVANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
AGRAVADO: RICHARLES HALLIDAY GARCIA E SILVA ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO RELATORA: DES.ª MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES Vistos, etc.
Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO, interposto por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. contra decisão do MM.
Juízo de Direito da 10ª Vara Cível e Empresarial da Capital que, nos autos da AÇÃO DA AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (proc. nº. 0861402-86.2022.8.14.0301), proferiu decisão nos seguintes termos: (...) No caso concreto, entendo que os documentos apresentados pelo autor não são suficientes para estabelecer a convicção deste Juízo acerca da probabilidade do direito, sendo necessário para tanto o estabelecimento do contraditório e ampla defesa.
Portanto, indefiro o pleito liminar.
Defiro, entretanto, o pedido de depósito da quantia devida no prazo de 5 (cinco) dias contado do deferimento, anotando que se o depósito não for realizado no prazo, o feito será extinto sem resolução do mérito, na forma do parágrafo único do art. 542, inciso I do CPC. (...).
Sustenta, preliminarmente, a inépcia da inicial, salientando que os pedidos constantes da inicial seriam totalmente incongruentes, uma vez que não se justificou na exordial o fato de a inventariante ingressar com a ação de consignação, bem assim que o banco recebeu notícia que houve pedido de acionamento de seguro por morte, no entanto, não foi finalizado por falta de documentos não apresentados pela família do mutuário, pugnando pela extinção do feito.
Afirma que decorreu o prazo para a purga da mora, asseverando que o credor pode dispor do bem como desejar sem qualquer obrigação perante o devedor, esclarecendo que não há contraprestação a ser repassada, uma vez que o imóvel ficará pela integralidade da dívida, aplicando-se o artigo 27§ 6º da lei 9.514 de 1.997.
Aduz que o agravado permaneceu inerte durante todo o período de inadimplência, limitando-se a renegociar a dívida, o que permitiria ao credor dar início processo de leilão do imóvel, requerendo, assim, a concessão de efeito suspensivo.
Coube-me por distribuição a relatoria do feito. É o relatório.
Decido.
Precipuamente, destaca-se, que o momento processual admite a análise não exauriente das questões postas, sem maiores incursões sobre o mérito, de sorte que, cumpre analisar a existência dos requisitos para a concessão do efeito ora pleiteado.
A legislação processual civil consagra a possibilidade de concessão antecipada, parcial ou integral de provimento provisório a parte demandante antes do exaurimento cognitivo do feito que se consolidará com a sua devida instrução processual, vide art. 300 do NCPC.
Noutra ponta, o Parágrafo único, do art. 995 do CPC/2015, estabelece que a eficácia das decisões poderá ser suspensa por decisão do relator, se a imediata produção de seus efeitos apresentar risco de dano grave, de difícil reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Nessa senda, o deferimento da tutela de urgência na hipótese de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação exige a demonstração de dois requisitos indispensáveis, qual sejam, o próprio risco do dano que pode ser enquadrado como periculum in mora, e a probabilidade do direito alegado, ou seja, o fumus bonis iuris.
Com efeito, a própria natureza da lide principal impõe a realização de exaustiva instrução probatória, haja vista a complexidade dos fatos que a envolvem, especialmente no que concerne a existência ou não de inconsistências nos valores cobrados, não sendo, a priori, os documentos que formam o presente instrumento hábeis a demonstrar, de forma inequívoca e de plano, os fatos que sustentam a pretensão recursal, sobretudo a ausência de prejuízo iminente do credor, uma vez que o valor tido como devido devidamente depositado em juízo.
No mais, a arguição preliminar suscitada ainda não fora enfrentada pelo magistrado de piso, o que se faz imprescindível, sob pena de se incorrer em supressão de instância, vedado em nosso ordenamento jurídico vigente.
Assim, entendo ausentes os requisitos para a concessão do efeito suspensivo pretendido, razão pela qual indefiro-o, pelo menos até o julgamento de mérito do presente recurso.
DETERMINO que se intime o agravado, na forma prescrita pelo inciso II do art. 1.019 do citado Diploma Processual.
Ao Magistrado de origem, a fim de que preste informações que entender necessárias ao deslinde da presente controvérsia, especialmente relativas a questão preliminar levantada.
Após, voltem-me os autos conclusos.
Publique-se e Intimem-se.
MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES Desembargadora-Relatora - 
                                            
10/11/2022 15:50
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
10/11/2022 14:28
Não Concedida a Antecipação de tutela
 - 
                                            
08/11/2022 08:15
Conclusos para decisão
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07/11/2022 15:50
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            07/11/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            30/06/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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