TJPA - 0054782-72.2014.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria de Nazare Saavedra Guimaraes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2023 10:40
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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25/08/2023 10:39
Baixa Definitiva
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25/08/2023 10:28
Juntada de Petição de petição
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12/08/2023 00:06
Decorrido prazo de J D DE SOUZA NASCIMENTO ME em 11/08/2023 23:59.
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21/07/2023 00:05
Publicado Ementa em 21/07/2023.
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21/07/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
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20/07/2023 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0054782-72.2014.8.14.0301 EMBARGANTE: J D DE SOUZA NASCIMENTO ME EMBARGADOS: ASTROGILDO TORRES BRITO FILHO E SIMÃO JOSÉ DA SILVA RELATOR (A): Desembargadora MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÕES CÍVEIS.
AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO NOVO CPC.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL NO V.
ACÓRDÃO EMBARGADO.
TENTATIVA DE REDISCUTIR O JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Os embargos declaratórios constituem modalidade recursal de cabimento bem restrito, cuja finalidade precípua é sanar obscuridade, omissão ou contradição nas decisões judiciais, nos termos do artigo 1.022 do novo Código de Processo Civil, só ocorrendo a modificação do julgado em hipóteses excepcionais.
No caso concreto, não se constata nenhuma das hipóteses que enseje a reforma do acórdão.
Ao contrário, verifica-se a mera pretensão de reexame das questões já debatidas no v. acórdão.
Embargos de Declaração conhecidos e improvidos.
Decisão unânime.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL, tendo como ora embargante J D DE SOUZA NASCIMENTO ME e ora embargados ASTROGILDO TORRES BRITO FILHO E SIMÃO JOSÉ DA SILVA.
Acordam os Excelentíssimos Desembargadores membros da 2ª Turma de Direito Privado deste Egrégio Tribunal, à unanimidade, em CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Excelentíssima Desembargadora-Relatora Maria de Nazaré Saavedra Guimarães.
Belém, 11 de julho de 2023.
MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES Desembargadora-Relatora -
19/07/2023 10:13
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2023 10:13
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2023 08:09
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e não-provido
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18/07/2023 14:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/07/2023 12:32
Juntada de Petição de petição
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03/07/2023 12:30
Juntada de Petição de petição
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30/06/2023 08:42
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2023 08:41
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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26/06/2023 12:13
Conclusos para julgamento
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26/06/2023 12:13
Cancelada a movimentação processual
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13/06/2023 15:37
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/05/2023 09:23
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2023 09:23
Ato ordinatório praticado
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15/05/2023 19:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/05/2023 10:47
Juntada de Petição de petição
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08/05/2023 00:00
Publicado Ementa em 08/05/2023.
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06/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2023
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05/05/2023 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL N. 0054782-72.2014.8.14.0301 APELANTE: J D DE SOUZA NASCIMENTO ME APELADOS: ASTROGILDO TORRES BRITO FILHO E SIMÃO JOSÉ DA SILVA EXPEDIENTE: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO RELATORA: DES.ª MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES EMENTA APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA – NÃO COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS PARA AJUIZAMENTO DA AÇÃO. -INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA- LEGITIMIDADE PASSIVA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
A ação de adjudicação compulsória tem por finalidade transferir, através do registro de imóvel, a propriedade ao comprador do bem caso o vendedor, após receber a totalidade do preço se recuse ao cumprimento contratual, nos termos do art. 1.418 do Código Civil. 2.
In casu, não há dúvida quanto à propriedade dos imóveis objeto do feito, visto que, os mesmos encontram-se inseridos em área maior de Izabel Tavares Dourado, permanecendo o domínio direto do terreno de propriedade da Companhia de Desenvolvimento e Administração da Área Metropolitana de Belém-CODEM. 3.
Nesse passo, inviável a pretensão do autor/apelante, pois conforme verificado nos autos, ante as manifestações da CODEM, os imóveis não pertencem aos demandados. 4.
Considerando-se que os imóveis objeto da presente ação não pertencem aos demandados, a improcedência da demanda é medida que se impõe, não obstando que o autor ingresse com nova demanda, postulando a restituição dos valores pagos pelos imóveis. 5.
Quanto ao pedido de minoração dos honorários, em que pese a argumentação alegada pelo recorrente, verifica-se que o juízo primevo atendeu os preceitos legais do art. 85, § 2º do CPC, o qual dispõe o mínimo de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, razão por que mantenho os honorários, conforme fixado na sentença vergastada. 6.
Recurso conhecido e improvido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL, sendo apelante J D DE SOUZA NASCIMENTO ME e apelados ASTROGILDO TORRES BRITO FILHO E SIMÃO JOSÉ DA SILVA.
Acordam Excelentíssimos Desembargadores, Membros da 2ª Turma de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade, em CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Excelentíssima Desembargadora-Relatora Maria de Nazaré Saavedra Guimarães.
Belém (PA), 25 de abril de 2023.
MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES Desembargadora – Relatora -
04/05/2023 05:49
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2023 05:49
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2023 16:17
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e não-provido
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03/05/2023 14:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/04/2023 10:21
Juntada de Petição de petição
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13/04/2023 11:52
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2023 11:50
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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12/12/2022 08:45
Conclusos para julgamento
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12/12/2022 08:45
Cancelada a movimentação processual
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08/12/2022 21:18
Juntada de Certidão
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08/12/2022 00:10
Decorrido prazo de J D DE SOUZA NASCIMENTO ME em 07/12/2022 23:59.
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12/11/2022 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2022
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11/11/2022 00:00
Intimação
R. h.
Considerando tratar a matéria versada nos presentes autos de direitos disponíveis, manifestem-se as partes acerca da possibilidade de Conciliação no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias: 1.
Apresentada proposta de acordo, intime-se a parte adversa para manifestar-se também no prazo de 15 (quinze) dias. 2.
Decorrido o prazo in albis, voltem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Data registrada no Sistema PJE.
MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES Desembargadora-Relatora -
10/11/2022 15:54
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2022 14:38
Proferido despacho de mero expediente
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10/11/2022 10:43
Conclusos para decisão
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10/11/2022 09:12
Recebidos os autos
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10/11/2022 09:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2022
Ultima Atualização
25/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Petição • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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