TJPA - 0054782-72.2014.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria de Nazare Saavedra Guimaraes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2023 10:40
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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25/08/2023 10:39
Baixa Definitiva
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25/08/2023 10:28
Juntada de Petição de petição
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12/08/2023 00:06
Decorrido prazo de J D DE SOUZA NASCIMENTO ME em 11/08/2023 23:59.
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21/07/2023 00:05
Publicado Ementa em 21/07/2023.
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21/07/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
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19/07/2023 10:13
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2023 10:13
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2023 08:09
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e não-provido
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18/07/2023 14:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/07/2023 12:32
Juntada de Petição de petição
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03/07/2023 12:30
Juntada de Petição de petição
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30/06/2023 08:42
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2023 08:41
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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26/06/2023 12:13
Conclusos para julgamento
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26/06/2023 12:13
Cancelada a movimentação processual
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13/06/2023 15:37
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/05/2023 09:23
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2023 09:23
Ato ordinatório praticado
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15/05/2023 19:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/05/2023 10:47
Juntada de Petição de petição
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08/05/2023 00:00
Publicado Ementa em 08/05/2023.
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06/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2023
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05/05/2023 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL N. 0054782-72.2014.8.14.0301 APELANTE: J D DE SOUZA NASCIMENTO ME APELADOS: ASTROGILDO TORRES BRITO FILHO E SIMÃO JOSÉ DA SILVA EXPEDIENTE: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO RELATORA: DES.ª MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES EMENTA APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA – NÃO COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS PARA AJUIZAMENTO DA AÇÃO. -INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA- LEGITIMIDADE PASSIVA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
A ação de adjudicação compulsória tem por finalidade transferir, através do registro de imóvel, a propriedade ao comprador do bem caso o vendedor, após receber a totalidade do preço se recuse ao cumprimento contratual, nos termos do art. 1.418 do Código Civil. 2.
In casu, não há dúvida quanto à propriedade dos imóveis objeto do feito, visto que, os mesmos encontram-se inseridos em área maior de Izabel Tavares Dourado, permanecendo o domínio direto do terreno de propriedade da Companhia de Desenvolvimento e Administração da Área Metropolitana de Belém-CODEM. 3.
Nesse passo, inviável a pretensão do autor/apelante, pois conforme verificado nos autos, ante as manifestações da CODEM, os imóveis não pertencem aos demandados. 4.
Considerando-se que os imóveis objeto da presente ação não pertencem aos demandados, a improcedência da demanda é medida que se impõe, não obstando que o autor ingresse com nova demanda, postulando a restituição dos valores pagos pelos imóveis. 5.
Quanto ao pedido de minoração dos honorários, em que pese a argumentação alegada pelo recorrente, verifica-se que o juízo primevo atendeu os preceitos legais do art. 85, § 2º do CPC, o qual dispõe o mínimo de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, razão por que mantenho os honorários, conforme fixado na sentença vergastada. 6.
Recurso conhecido e improvido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL, sendo apelante J D DE SOUZA NASCIMENTO ME e apelados ASTROGILDO TORRES BRITO FILHO E SIMÃO JOSÉ DA SILVA.
Acordam Excelentíssimos Desembargadores, Membros da 2ª Turma de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade, em CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Excelentíssima Desembargadora-Relatora Maria de Nazaré Saavedra Guimarães.
Belém (PA), 25 de abril de 2023.
MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES Desembargadora – Relatora -
04/05/2023 05:49
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2023 05:49
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2023 16:17
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e não-provido
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03/05/2023 14:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/04/2023 10:21
Juntada de Petição de petição
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13/04/2023 11:52
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2023 11:50
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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12/12/2022 08:45
Conclusos para julgamento
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12/12/2022 08:45
Cancelada a movimentação processual
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08/12/2022 21:18
Juntada de Certidão
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08/12/2022 00:10
Decorrido prazo de J D DE SOUZA NASCIMENTO ME em 07/12/2022 23:59.
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12/11/2022 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2022
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11/11/2022 00:00
Intimação
R. h.
Considerando tratar a matéria versada nos presentes autos de direitos disponíveis, manifestem-se as partes acerca da possibilidade de Conciliação no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias: 1.
Apresentada proposta de acordo, intime-se a parte adversa para manifestar-se também no prazo de 15 (quinze) dias. 2.
Decorrido o prazo in albis, voltem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Data registrada no Sistema PJE.
MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES Desembargadora-Relatora -
10/11/2022 15:54
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2022 14:38
Proferido despacho de mero expediente
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10/11/2022 10:43
Conclusos para decisão
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10/11/2022 09:12
Recebidos os autos
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10/11/2022 09:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2022
Ultima Atualização
25/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Petição • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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