TJPA - 0800974-96.2022.8.14.0024
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Itaituba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 18:16
Juntada de Petição de petição
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25/07/2025 15:03
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 09:08
Decorrido prazo de REIZIMAR RIBEIRO DOS SANTOS em 30/06/2025 23:59.
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13/07/2025 04:16
Decorrido prazo de OI MOVEL S.A. em 04/07/2025 23:59.
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13/07/2025 00:40
Decorrido prazo de OI MOVEL S.A. em 11/07/2025 23:59.
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13/07/2025 00:32
Decorrido prazo de OI MOVEL S.A. em 11/07/2025 23:59.
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11/07/2025 04:06
Decorrido prazo de OI MOVEL S.A. em 09/05/2025 23:59.
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11/07/2025 04:06
Decorrido prazo de OI MOVEL S.A. em 09/05/2025 23:59.
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05/07/2025 21:26
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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05/07/2025 21:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2025
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02/07/2025 16:27
Publicado Despacho em 11/06/2025.
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02/07/2025 16:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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24/06/2025 16:57
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 18:17
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 16:43
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 16:43
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 16:43
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2025 11:08
Conclusos para despacho
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14/05/2025 09:41
Juntada de Petição de petição
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11/05/2025 01:50
Decorrido prazo de REIZIMAR RIBEIRO DOS SANTOS em 09/05/2025 23:59.
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16/04/2025 18:20
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 00:59
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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15/04/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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15/04/2025 00:59
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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15/04/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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09/04/2025 13:04
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 13:04
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 21:05
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 13:18
Juntada de intimação de pauta
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01/09/2023 10:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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01/09/2023 10:34
Expedição de Certidão.
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11/06/2023 00:23
Decorrido prazo de OI MOVEL S.A. em 14/04/2023 23:59.
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05/04/2023 16:22
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/03/2023 14:35
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2023 14:35
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2023 14:35
Expedição de Certidão.
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04/12/2022 13:45
Juntada de Petição de petição
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29/11/2022 16:47
Juntada de Petição de apelação
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24/11/2022 14:40
Decorrido prazo de OI MOVEL S.A. em 23/11/2022 23:59.
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24/11/2022 14:40
Decorrido prazo de OI MOVEL S.A. em 23/11/2022 23:59.
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16/11/2022 03:25
Publicado Intimação em 16/11/2022.
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16/11/2022 03:25
Publicado Intimação em 16/11/2022.
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12/11/2022 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2022
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12/11/2022 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2022
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11/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ITAITUBA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ITAITUBA Travessa Paes de Carvalho, s/nº - Centro – Fórum de Justiça - CEP: 68.180-060 (93) 3518-9326 – e-mail: [email protected] AÇÃO ORDINÁRIA PROCESSO Nº 0800974-96.2022.8.14.0024 SENTENÇA Vistos e examinados os autos eletrônicos.
Doravante, decido.
Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei 9.099/1995.
Cuida-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por REIZIMAR RIBEIRO DOS SANTOS em face de OI MÓVEL S.A.
Em síntese, requer a parte autora o cancelamento de fatura(s) de telefonia móvel (R$ 161,81) alegadamente indevida(s) e indenização por danos morais no importe de R$ 14.480,00 ante a suposta negativação.
PRELIMINARES Inicialmente, cumpre analisar as preliminares suscitadas, quais sejam: a falta de interesse de agir pela suposta ausência de pretensão resistida e a concessão da gratuidade de justiça.
REJEITO desde já a preliminar de ausência de interesse processual, com fulcro no princípio constitucional da inafastabilidade de jurisdição.
Ademais, o requerido opõe-se veementemente em sede de contestação à pretensão autoral, configurando, pois, o interesse ad causam.
NÃO CONHEÇO da preliminar.
Quanto à justiça gratuita, arguiu a parte ré a preliminar argumentando que a declaração não é suficiente para deferir o pedido de gratuidade de justiça, uma vez que ausente a comprovação da alegada hipossuficiência.
Ora, a parte ré não demonstrou nos autos qualquer elemento apto a afastar a presunção trazida pela declaração da parte autora, de modo que a mera insurgência da contestante contra o deferimento da gratuidade de justiça não se mostra suficiente para o indeferimento do benefício.
O Juiz, de fato, pode determinar a comprovação da hipossuficiência, mas desde que transpareça dos autos que a declaração não condiz com a realidade, o que, in casu, não restou demonstrado.
REJEITO a prejudicial.
MÉRITO Superadas as preliminares, passo à análise do mérito.
Inicialmente, é imperioso registrar que a relação jurídica em questão é de caráter consumerista e, em razão da assimetria entre as partes, atrai a inversão do ônus da prova (art. 6°, VIII, do CDC).
Em sua contestação, a parte ré limitou-se a imputar a responsabilidade à parte requerente, não apresentando nenhuma prova que pudesse infirmar as alegações autorais.
O contrato entre as partes, instrumento básico e essencial à comprovação do aperfeiçoamento da relação jurídica, não se encontra no rol de documentos juntados, razão pela qual deve-se presumir a sua a sua inexistência e, por via de consequência, a do débito, ante a falha na prestação do serviço (art. 14 do CDC).
As faturas e os prints de tela dos sistemas internos juntados na resposta não podem servir como prova, porque produzidos unilateralmente.
Quanto ao dano moral, reputo existente no presente caso in re ipsa, mormente pela inscrição indevida em cadastro de inadimplentes.
No tocante à fixação do quantum indenizatório, deve o juiz observar alguns critérios indicados pelo STJ em diversos julgados, dentre eles: condição econômica da vítima; condição econômica do lesante; repercussão social do dano; circunstâncias da prática do ato lesivo, bem como o STJ também leva em consideração o tempo transcorrido entre a data do dano e a data do ajuizamento da ação.
Ademais, é interessante destacar que a “Teoria do Desestímulo” ou “Teoria da Ação Inibida”, embora não tenha previsão legal expressa, vem sendo utilizada pelo STJ em diversos julgados, a exemplo do RESP 838.550.
Levando-se em conta todos os esses critérios, impende ressaltar que o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) é suficiente para compensar o requerente pelos transtornos sofridos, além de possuir efeito pedagógico para que a empresa demandada não incorra novamente em práticas reprováveis.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por REIZIMAR RIBEIRO DOS SANTOS em face de OI MÓVEL S.A. para: DECLARAR a inexistência do débito e DETERMINAR o cancelamento da dívida e das respectivas anotações nos cadastros de proteção ao crédito dela decorrentes.
CONDENAR ainda ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1º ao mês, desde a data do arbitramento (súmula 362 do STJ).
JULGO IMPROCEDENTE o pedido contraposto.
EXTINGO o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem custas e sem honorários na forma do art. 55, da Lei nº 9.099/1995.
Publique-se.
Registre-se.
Intime(m)-se.
Cumpra-se.
Itaituba (PA), 3 de novembro de 2022.
Jacob Arnaldo Campos Farache Juiz de Direito -
10/11/2022 16:01
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2022 16:01
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2022 21:55
Julgado procedente em parte o pedido e improcedente o pedido contraposto
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11/07/2022 12:49
Conclusos para julgamento
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11/07/2022 11:52
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2022 11:26
Audiência Una realizada para 30/06/2022 15:15 Juizado Especial Cível e Criminal de Itaituba.
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07/07/2022 12:20
Juntada de Petição de petição
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30/06/2022 11:00
Juntada de Petição de petição
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21/06/2022 12:45
Juntada de Petição de contestação
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13/06/2022 04:47
Decorrido prazo de REIZIMAR RIBEIRO DOS SANTOS em 06/06/2022 23:59.
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26/05/2022 02:14
Juntada de Petição de petição
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19/05/2022 17:08
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2022 17:08
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2022 17:07
Audiência Una designada para 30/06/2022 15:15 Juizado Especial Cível e Criminal de Itaituba.
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04/04/2022 09:17
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/03/2022 14:34
Conclusos para decisão
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11/03/2022 16:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2022
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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