TJPA - 0812446-19.2021.8.14.0028
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Maraba
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/01/2023 11:54
Arquivado Definitivamente
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17/01/2023 11:53
Transitado em Julgado em 29/11/2022
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08/12/2022 03:03
Decorrido prazo de RECAUCHUTADORA COLATINENSE LTDA - EPP em 30/11/2022 23:59.
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30/11/2022 20:15
Decorrido prazo de RECAUCHUTADORA COLATINENSE LTDA - EPP em 29/11/2022 23:59.
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24/11/2022 11:36
Juntada de Petição de petição
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17/11/2022 02:46
Publicado Sentença em 16/11/2022.
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17/11/2022 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
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15/11/2022 12:03
Juntada de Petição de petição
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14/11/2022 00:00
Intimação
Proc. nº 0812446-19.2021.814.0028 SENTENÇA ANDERSON LUIZ MAIA ANGELO ajuizou ação de sustação de protesto, cumulada com indenização por danos morais, em face de RECAUCHUTADORA COLATINENSE LTDA – EPP, FORTILUX INFORMÁTICA E PARTICIPAÇÕES LTDA, LEONARDO PINHEIRO E DIMAS PINHEIRO.
Audiência sem conciliação.
Desistência homologada em relação aos requeridos Fortilux Informática e Participações Ltda, Leonardo Pinheiro e Dimas Pinheiro .
Contestação apresentada oportunamente, com preliminares.
Dispensado, quanto ao mais, o relatório tradicional, conforme preconiza o art. 38 da Lei 9.099/95.
DECIDO.
Determino que seja excluído do polo passivo do processo eletrônico, para evitar intimações equivocadas, os requeridos com desistência.
Inicialmente, cabe apreciar a preliminar de impugnação à justiça gratuita, a qual hei por acolher, posto ser o autor comerciante, não tendo demonstrado a hipossuficiência para obter o benefício, inclusive a declaração juntada sem a assinatura, igualmente, não serve de amparo.
Todavia, em primeiro grau, não há cobrança de custas, conforme art. 54, da Lei nº 9.099/95, que garante o acesso ao Juizado independentemente do pagamento de custas, taxas e despesas processuais.
No que tange à arguição de ilegitimidade passiva, este fundamento se confunde com o mérito da demanda, motivo pelo qual denota-se evidente seu afastamento.
Superadas essas questões, passo à análise do mérito.
Narra a peça vestibular, em breve resumo, que o requerente tomou conhecimento de protesto de cheque prescrito, emitido em favor de a requerida Recauchutadora Colatinense Ltda, em 2003.
Em contestação, a requerida rechaça afirma que não praticou qualquer ato ilícito, posto não ter sido a sacadora e não ter feito qualquer anotação de protesto, pugnando pela improcedência dos pedidos.
Ao analisar os autos com acuidade, em especial a documentação trazida pela parte demandante, verifica-se que, efetivamente, houve protesto emitido em seu nome, matéria esta incontroversa no feito.
Nos termos do art. 373, II do CPC, constitui ônus da requerida desconstituir o direito do autor ou a ausência de sua responsabilidade para evento, e assim o fez.
A certidão de protesto acostado aos autos indica como sacador a empresa Fortilux Informática e Participações Ltda, e não à requerida, e dessa forma não pode ser imputada a esta qualquer responsabilidade sobre o protesto lançado.
Ou seja, no caso em tela, toda e qualquer discussão acerca desse assunto, deve ser realizada em face do sacador.
Por outro lado, mesmo que se levasse em conta a suposta cártula leva a protesto, qual seja, o cheque n. 000948, no valor de R$327,00, ainda assim, não há como atribuir responsabilidade à requerida, posto que houve o endosso do título à época da emissão.
O endosso não era proibido, pois embora tendo sido nominal e cruzado, era a ordem.
Vê-se, ainda, que o cheque foi devolvido por insuficiência de fundos e o autor não comprovou pagamento, mesmo sendo um valor tão ínfimo para um comerciante.
Assim, diante a não comprovação da responsabilidade e legitimidade a empresa ré Recauchutadora Colatinense Ltda – EPP, para o evento, como decorrência lógica, não há falar em indenização por dano moral.
Diante de tais considerações, extingo o feito com resolução do mérito, com espeque no art. 487, I do CPC e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos contidos na inicial.
Sem custas e verbas honorárias, consoante dispõe o art. 55 da Lei 9.099/95, salvo para fins recursais, posto indeferido os benefícios da assistência judiciária ao autor.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe, dando-se baixa nos registros de estilo, independentemente de novo despacho.
P.R.I.
Marabá/PA, 11 de novembro de 2022.
ADRIANA DIVINA DA COSTA TRISTÃO JUÍZA DE DIREITO TITULAR -
11/11/2022 12:15
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2022 12:15
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2022 12:11
Julgado improcedente o pedido
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05/07/2022 10:00
Juntada de Petição de petição
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09/06/2022 13:27
Conclusos para julgamento
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09/06/2022 10:47
Proferido despacho de mero expediente
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08/06/2022 16:11
Audiência Una realizada para 08/06/2022 11:30 1ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Marabá.
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08/06/2022 10:00
Expedição de Certidão.
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11/05/2022 15:22
Juntada de Petição de petição
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03/05/2022 14:11
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2022 14:09
Ato ordinatório praticado
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02/05/2022 08:45
Juntada de identificação de ar
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27/04/2022 12:07
Expedição de Certidão.
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27/04/2022 11:32
Cancelada a movimentação processual
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14/04/2022 08:53
Juntada de identificação de ar
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11/04/2022 23:14
Juntada de Petição de petição
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09/04/2022 08:04
Juntada de identificação de ar
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06/04/2022 09:09
Expedição de Certidão.
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03/04/2022 01:04
Decorrido prazo de ANDERSON LUIZ MAIA ANGELO em 29/03/2022 23:59.
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30/03/2022 10:47
Expedição de Certidão.
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28/03/2022 08:50
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2022 08:22
Juntada de identificação de ar
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25/03/2022 12:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/03/2022 12:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/03/2022 10:58
Expedição de Certidão.
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21/03/2022 09:21
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2022 08:38
Juntada de identificação de ar
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21/03/2022 08:38
Juntada de identificação de ar
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10/03/2022 13:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/03/2022 13:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/03/2022 13:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/03/2022 10:40
Juntada de Petição de petição
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10/03/2022 10:38
Juntada de Petição de petição
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04/03/2022 10:23
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2022 10:27
Expedição de Certidão.
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03/03/2022 09:45
Expedição de Certidão.
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21/02/2022 09:08
Juntada de identificação de ar
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21/02/2022 09:08
Juntada de identificação de ar
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12/02/2022 01:51
Decorrido prazo de RECAUCHUTADORA COLATINENSE LTDA - EPP em 10/02/2022 23:59.
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08/02/2022 09:54
Juntada de Petição de petição
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01/02/2022 10:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/02/2022 10:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/02/2022 10:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/01/2022 15:24
Juntada de Petição de petição
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29/01/2022 01:58
Decorrido prazo de ANDERSON LUIZ MAIA ANGELO em 28/01/2022 23:59.
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29/01/2022 01:51
Decorrido prazo de ANDERSON LUIZ MAIA ANGELO em 28/01/2022 23:59.
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27/01/2022 09:39
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2022 09:35
Ato ordinatório praticado
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26/01/2022 11:43
Expedição de Certidão.
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10/01/2022 13:41
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2022 16:36
Juntada de Petição de petição
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07/01/2022 16:29
Juntada de Petição de petição
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03/01/2022 08:06
Juntada de identificação de ar
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01/01/2022 08:08
Juntada de identificação de ar
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01/01/2022 08:08
Juntada de identificação de ar
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01/01/2022 08:08
Juntada de identificação de ar
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13/12/2021 11:41
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2021 11:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/12/2021 11:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/12/2021 11:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/12/2021 11:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/12/2021 11:00
Não Concedida a Medida Liminar
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06/12/2021 16:32
Conclusos para decisão
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06/12/2021 16:32
Audiência Una designada para 08/06/2022 11:30 1ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Marabá.
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06/12/2021 16:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2021
Ultima Atualização
17/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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