TJPA - 0800483-29.2022.8.14.0044
1ª instância - Vara Unica de Primavera
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/07/2023 17:15
Decorrido prazo de RAIMUNDO SOARES DOS REIS em 21/06/2023 23:59.
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20/07/2023 16:58
Decorrido prazo de RAIMUNDO SOARES DOS REIS em 21/06/2023 23:59.
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20/07/2023 00:17
Decorrido prazo de ELOY WAYTH DE SOUSA em 13/06/2023 23:59.
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20/07/2023 00:17
Decorrido prazo de RAIMUNDO SOARES DOS REIS em 13/06/2023 23:59.
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26/06/2023 13:00
Arquivado Definitivamente
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26/06/2023 13:00
Transitado em Julgado em 21/06/2023
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26/06/2023 13:00
Arquivado Definitivamente
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30/05/2023 10:29
Juntada de Petição de petição
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21/05/2023 04:14
Publicado Sentença em 19/05/2023.
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21/05/2023 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2023
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17/05/2023 22:35
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2023 22:35
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2023 22:35
Julgado procedente o pedido
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10/05/2023 10:44
Conclusos para julgamento
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10/05/2023 10:44
Cancelada a movimentação processual
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10/05/2023 10:34
Expedição de Certidão.
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10/05/2023 10:34
Conclusos para decisão
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08/04/2023 03:16
Decorrido prazo de RAIMUNDO SOARES DOS REIS em 03/04/2023 23:59.
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05/04/2023 14:04
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2023 07:29
Decorrido prazo de RAIMUNDO SOARES DOS REIS em 28/03/2023 23:59.
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29/03/2023 07:29
Decorrido prazo de Coronel em 28/03/2023 23:59.
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21/03/2023 02:41
Publicado Decisão em 21/03/2023.
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21/03/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
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20/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE PRIMAVERA e TERMO JUDICIÁRIO DE QUATIPURU Fórum Desembargador Arnaldo Valente Lobo – Av.
General Moura Carvalho, n. 251, Centro, Primavera.
CEP: 68707-000.
Tel/Fax: (91) 3481-1379.
E-mail: [email protected] PJe: 0800483-29.2022.8.14.0044 Classe: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Requerente: Nome: RAIMUNDO SOARES DOS REIS Endereço: Av.
General Moura Carvalho, 362, Cardosão, PRIMAVERA - PA - CEP: 68707-000 Requerido: Nome: Coronel Endereço: desconhecido DECISÃO/MANDADO Vistos etc. 1.
Considerando que o requerido não apresentou contestação no prazo legal, mesmo citado, decreto-lhe a revelia na forma do art. 344, do CPC. 2.
Intimem-se as partes para que informem se desejam o julgamento antecipado do mérito, ou se tem provas a serem produzidas, especificando-as de forma fundamentada.
Prazo: 05 (cinco) dias.
SERVIRÁ A PRESENTE DECISÃO, por cópia digitada, COMO MANDADO / OFÍCIO / CARTA PRECATÓRIA, nos termos do Provimento n. 003/2009 da CJRMB (alterado pelos Provimentos n. 011/2009 e n. 014/2009), aplicável às Comarcas do Interior por força do Provimento n. 003/2009, da CJCI.
Primavera, Pará, data e hora da assinatura eletrônica.
JOSÉ JOCELINO ROCHA Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Primavera e do Termo Judiciário de Quatipuru -
17/03/2023 11:25
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2023 11:25
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2023 11:25
Decretada a revelia
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16/03/2023 12:46
Conclusos para decisão
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16/03/2023 12:45
Conclusos para decisão
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10/02/2023 10:57
Decorrido prazo de Coronel em 09/02/2023 23:59.
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10/02/2023 10:06
Decorrido prazo de RAIMUNDO SOARES DOS REIS em 08/02/2023 23:59.
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29/01/2023 03:51
Decorrido prazo de Coronel em 27/01/2023 23:59.
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23/01/2023 22:15
Juntada de Petição de diligência
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23/01/2023 22:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/12/2022 14:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/12/2022 13:15
Expedição de Mandado.
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16/12/2022 02:22
Publicado Decisão em 16/12/2022.
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16/12/2022 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2022
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15/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE PRIMAVERA e TERMO JUDICIÁRIO DE QUATIPURU Fórum Desembargador Arnaldo Valente Lobo – Av.
General Moura Carvalho, n. 251, Centro, Primavera.
CEP: 68707-000.
Tel/Fax: (91) 3481-1379.
E-mail: [email protected] PJe: 0800483-29.2022.8.14.0044 DECISÃO/MANDADO Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO POSSESSÓRIA DE MANUTENÇÃO DE POSSE proposta por RAIMUNDO SOARES DOS REIS em face de CORONEL, qualificados nos autos.
Alega o requerente que é legítimo possuidor de um imóvel rural localizado na Tv. da Quatorze, zona rural, Município de Primavera-PA, medindo 282 (duzentos e oitenta e dois) metros de frente, 500 (quinhentos) metros do lado direito, 400 (quatrocentos) metros do lado esquerdo e 424 (quatrocentos e vinte e quatro) metros de fundos, totalizando 1.606 (mil e seiscentos e seis) metros.
Informa que adquiriu o imóvel rural em comento no dia 23.04.1977, todavia, no dia 17.01.2022, o Sr.
Conhecido como Coronel, invadiu parte do terreno rural do Autor, aproximadamente 10 (dez) metros de largura e toda a extensão do ramal.
Ainda, informa o requerente, que o requerido construiu uma cerca com uma porteira, impedindo o acesso do Autor e seus familiares por esta via.
A petição inicial veio instruída com os documentos de ID. 80824230 a ID. 80830642.
Decisão determinando a emenda da petição inicial (ID 81367474).
A parte requerente apresentou a emenda à inicial (ID 82303854). É o relato do necessário.
DECIDO.
RECEBO A INICIAL, pois em conformidade com o exigido nos arts. 319 e 320, do Código de Processo Civil vigente.
ADOTAR-SE-Á o rito estabelecido no art. 554 e ss., do CPC.
DEFIRO a gratuidade processual, nos termos do art. 98, do CPC.
As ações possessórias destinam-se a rechaçar atos perturbadores distintos contra o direito de posse.
A ameaça, a turbação e o esbulho dão ensejo a três procedimentos possessórios distintos, embora com idêntica tramitação processual.
Assim, a reintegração de posse visa restaurar o poder de fato anterior, perdido em razão de esbulho.
Por sua vez, a ação de manutenção de posse é destinada a combater os atos de turbação, que apenas embaraçam o exercício do direito possessório.
Por fim, quando ocorre apenas ameaça, surge o interdito proibitório, de caráter eminentemente preventivo.
O ordenamento processual civil prevê expressamente, entretanto, a possibilidade de fungibilidade entre as ações possessórias, as quais tem como característica a discussão exclusivamente sobre a posse, sem análise da propriedade (reintegração de posse, manutenção de posse e interdito proibitório), ou seja, a interposição de um tipo de ação em vez de outra não obstará a que o juiz conheça do pedido e outorgue a proteção legal correspondente àqueles cujos pressupostos estejam provados (CPC, art. 554, caput).
Contudo, a fungibilidade não alcança os casos em que há a confusão entre ações possessórias e as ações petitórias, sendo estas fundamentadas no domínio, sendo que a simples propriedade não configura posse, mas retrata um direito que lhe é inerente (ação reivindicatória e de imissão de posse).
Na hipótese em análise, a petição inicial descreve os atos do requerido como esbulho, uma vez que a parte autora informou que o requerido invadiu 10 (dez) metros de sua propriedade, e, ainda construiu uma cerca com uma porteira, de modo que se trata de demanda envolvendo a reintegração da posse do requerente, aplicando-se a fungibilidade lícita processualmente.
Para a concessão da liminar de reintegração de posse, faz-se necessária a comprovação dos requisitos previstos no artigo 561, do CPC, cabendo ao Autor provar: a) sua posse; b) a turbação ou esbulho praticado pelo réu; c) a data da turbação ou do esbulho; e d) a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda na posse, na ação de reintegração.
No caso vertente, verifico que o autor comprovou a posse da área, por meio do documento expedido pelo Sindicato dos Trabalhadores e Trabalhadoras Rurais de Primavera (ID 80824234), pela Escritura Declaratória de Compra e venda (ID 80824233), com data em 06.09.2010, pelo Cadastro Ambiental Rural (ID 80824235), com data em 16.08.2019, pela Declaração de Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ID 80824237).
Com efeito, conforme “DECLARAÇÃO DE POSSE MANSA E PACÍFICA DE ÁREA RURAL” expedida pelo Sindicato dos Trabalhadores e Trabalhadoras Rurais de Primavera em 10.05.2018 (ID. 80824234): “declaro para os devidos fins que o senhor Raimundo Soares dos Reis, brasileiro, paraense, casado, nascido em 14 de dezembro de 1942, portador de RG: 5261257, CPF *82.***.*14-00, residente e domiciliado na PA 446, Primavera, Jaburu, n° 362, Bairro: Cardosão, vem explorando para o sustento da sua família, uma área de terra localizada na Travessa da 14, Zona Rural de Primavera, medindo 282,00 metros de frente, 500,00 metros de lado direito, 400,00 metros de lado esquerdo, 424,00 metros pelos fundos, totalizando uma área de 1606 m², ond o memso tralaha ativamente (...)”.
Os referidos documentos, apesar de não indicarem propriedade e não servirem como justo título de propriedade, servem como início de prova quanto à posse do requerente sobre o terreno ora em discussão, gozando, assim, de certa credibilidade e presunção de veracidade (iures tantum).
Em relação ao esbulho praticado pelo requerido, este restou comprovado pelo Boletim de Ocorrência Policial – BOP, no qual o autor comunicou o fato à Polícia Civil desta cidade, narrando que foi impedido de acessar o seu terreno, pois o requerido construiu uma cerca e uma porteira (ID. 80830642).
Também o autor comprovou a data do esbulho por meio do Boletim, narrando o dia em que fora impedido de ingressar na residência de que tem posse.
Portanto, os requisitos previstos no artigo 561, do CPC restaram comprovados pelo Autor, cabível a concessão de liminar.
Ressalto que, em relação a audiência de justificação, constato na petição inicial e na emenda a inicial que o Autor comprovou através dos documentos apresentados, ser o real possuidor dos terrenos discutidos, sendo assim, de acordo com o artigo 562, do CPC/2015, não existe a necessidade da realização.
Esse é o entendimento dos nossos tribunais: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO POSSESSÓRIA.
LIMINAR DEFERIDA SEM REALIZAÇÃO DE AUDIENCIA DE JUSTIFICAÇÃO PRÉVIA.
DESNECESSIDADE.
EFETIVA COMPROVAÇÃO DA POSSE DO AUTOR E DO ESBULHO.
REINTEGRAÇÃO DEVIDA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
O magistrado não é obrigado a marcar audiência de justificação prévia em qualquer situação, mas somente quando não plenamente convencido sobre a concessão ou indeferimento de liminar.
Apurada a ocorrência de esbulho da posse do autor, impõe-se sua reintegração no terreno invadido. (AI 70376 RN 2010.007037-6, 1ª Câmara Cível, Relator Des.
Amilcar Maia, decisão de 09/11/2010).
AGRAVO DE INSTRUMENTO – CAUTELAR DE ARRESTO – REQUISITOS DO ART. 813 E 816 DO CPC PRESENTES – DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO – DESNECESSIDADE. 1 – ESTANDO PRESENTES OS REQUISITOS DOS ARTS. 813 E 816 DO CPC, DESNECESSÁRIA A DESIGNAÇÃO DE AUDIENCIA DE JUSTIFICAÇÃO PRÉVIA. 2 – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (AI 24555420098070000 DF, 1ª Turma Cível, Relatora: ANA CATARINO, decisão de 20/05/2009).
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE (Proc. nº: 0003363-55.2007.814.0301).
Verifico que não há o que se falar em anulação processual, por falta de citação do réu, para contestar pedido de liminar apresentado na petição inicial, já que este pode ser deferido pelo Juízo no momento em que receber o processo, ou em qualquer momento do mesmo sem consultar parte contrária.
Sobre a necessidade da audiência de justificação, constato na petição inicial que o autor comprovou através de documentos apresentados, ser o real possuidor do terreno discutido na ação principal.
Sendo assim de acordo com o art. 928 do CPC, não existe a necessidade da realização da audiência de justificação.
AGRAVO CONHECIDO E IMPROVIDO.(2013.04239614-05, 127.384, Rel.
MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2013-12-02, Publicado em 2013-12-09) (grifo nosso) Ainda verifico que a liminar na ação possessória, dentre elas a de reintegração de posse, resulta de uma cognição sumária sobre os fatos expostos na inicial, não necessitando de uma investigação profunda a seu respeito, própria da fase processual em que a medida é examinada.
Ante exposto, defiro a liminar de reintegração de posse da área rural “imóvel rural localizado na Tv. da Quatorze, zona rural, Município de Primavera-PA, medindo 282 (duzentos e oitenta e dois) metros de frente, 500 (quinhentos) metros do lado direito, 400 (quatrocentos) metros do lado esquerdo e 424 (quatrocentos e vinte e quatro) metros de fundos, totalizando 1.606 (mil e seiscentos e seis) metros”, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00 (dois mil reais) por dia de descumprimento até o limite de 20.000,00 (vinte mil reais).
EXPEÇA-SE o mandado de reintegração de posse às pessoas que estiverem no local.
INTIME-SE as partes desta decisão.
CITE-SE o(s) réu(s) para contestar(em) o feito no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da intimação da presente decisão (CPC, art. 564).
P.R.I.C.
SERVIRÁ A PRESENTE DECISÃO, por cópia digitada, COMO MANDADO / OFÍCIO / CARTA PRECATÓRIA, nos termos do Provimento n. 003/2009 da CJRMB (alterado pelos Provimentos n. 011/2009 e n. 014/2009), aplicável às Comarcas do Interior por força do Provimento n. 003/2009, da CJCI.
Primavera, Pará, data e hora da assinatura.
CYNTHIA BEATRIZ ZANLOCHI VIEIRA Juíza de Direito Titular da Comarca de Bonito, respondendo pela Vara Única da Comarca de Primavera e pelo Termo Judiciário de Quatipuru (Portaria n. 4410/2022-GP, de 23 de novembro de 2022) -
14/12/2022 15:16
Juntada de Petição de petição
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14/12/2022 13:08
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2022 13:08
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2022 13:08
Concedida a Antecipação de tutela
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07/12/2022 08:55
Conclusos para decisão
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23/11/2022 12:55
Juntada de Petição de petição
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11/11/2022 19:57
Publicado Decisão em 11/11/2022.
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11/11/2022 19:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2022
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10/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE PRIMAVERA e TERMO JUDICIÁRIO DE QUATIPURU Fórum Desembargador Arnaldo Valente Lobo – Av.
General Moura Carvalho, n. 251, Centro, Primavera.
CEP: 68707-000.
Tel/Fax: (91) 3481-1379.
E-mail: [email protected] PJe: 0800483-29.2022.8.14.0044 Classe: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Requerente: Nome: RAIMUNDO SOARES DOS REIS Endereço: Av.
General Moura Carvalho, 362, Cardosão, PRIMAVERA - PA - CEP: 68707-000 Requerido: Nome: Coronel Endereço: desconhecido DECISÃO/MANDADO Vistos etc. 1.
Em nome do espírito colaborativo que informa o novo Código de Processo Civil (artigo 6º), assim como o postulado fundamental do contraditório (CPC, artigos 7º, 9º e 10) e as previsões específicas constantes dos artigos 139, inciso IX, 317, 319, 320, 321 e 352, todos do Código de Processo Civil, intime-se a parte autora, por intermédio de seu ilustre advogado, via sistema próprio do PJe, para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, devendo, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 321 e parágrafo único, do CPC: a) informar o endereço residencial do requerido, uma vez que afirma, na inicial, que este possui ou é proprietário de um imóvel contíguo ao seu. 2.
Após, fazer conclusão dos autos.
Cumpra-se.
SERVIRÁ A PRESENTE DECISÃO, por cópia digitada, COMO MANDADO / OFÍCIO / CARTA PRECATÓRIA, nos termos do Provimento n. 003/2009 da CJRMB (alterado pelos Provimentos n. 011/2009 e n. 014/2009), aplicável às Comarcas do Interior por força do Provimento n. 003/2009, da CJCI.
Primavera, Pará, data e hora firmadas em assinatura eletrônica.
CÉLIA GADOTTI Juíza de Direito Titular da Comarca de Santarém Novo, respondendo pela Vara Única da Comarca de Primavera e pelo Termo Judiciário de Quatipuru (Portaria n. 3982/2022-GP, de 28 de outubro de 2022) -
09/11/2022 17:20
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2022 17:20
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2022 17:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/11/2022 17:28
Conclusos para decisão
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02/11/2022 17:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/11/2022
Ultima Atualização
20/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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