TJPA - 0863948-17.2022.8.14.0301
1ª instância - 5ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 11:00
Juntada de Laudo Pericial
-
27/08/2025 11:00
em cooperação judiciária
-
19/08/2025 12:29
Expedição de Certidão.
-
27/07/2025 02:21
Decorrido prazo de CENTRAIS ELETRICAS DO NORTE DO BRASIL S/A ELETRONORTE em 17/07/2025 23:59.
-
27/07/2025 02:09
Decorrido prazo de SERGIO HENRIQUE PIRES DE OLIVEIRA em 15/07/2025 23:59.
-
27/07/2025 02:06
Decorrido prazo de SERGIO HENRIQUE PIRES DE OLIVEIRA em 25/07/2025 23:59.
-
27/07/2025 02:06
Decorrido prazo de GEORGINA CASTRO DO NASCIMENTO em 25/07/2025 23:59.
-
27/07/2025 02:06
Decorrido prazo de CENTRAIS ELETRICAS DO NORTE DO BRASIL S/A ELETRONORTE em 25/07/2025 23:59.
-
24/07/2025 04:44
Decorrido prazo de GEORGINA CASTRO DO NASCIMENTO em 15/07/2025 23:59.
-
24/07/2025 04:42
Decorrido prazo de ALBELINA RODRIGUES DO NASCIMENTO em 15/07/2025 23:59.
-
24/07/2025 04:39
Decorrido prazo de ALBELINA RODRIGUES DO NASCIMENTO em 16/07/2025 23:59.
-
06/07/2025 18:04
Publicado Intimação em 26/06/2025.
-
06/07/2025 18:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2025
-
03/07/2025 07:48
Expedição de Certidão.
-
29/06/2025 15:54
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2025 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2025 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2025 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2025 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2025 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2025 13:50
Decisão Interlocutória de Mérito
-
24/06/2025 11:19
Conclusos para decisão
-
24/06/2025 11:19
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
01/12/2024 10:24
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2024 23:01
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 09:21
Expedição de Certidão.
-
24/05/2024 15:36
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 12:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/04/2024 11:27
Conclusos para decisão
-
24/04/2024 11:27
Cancelada a movimentação processual
-
28/07/2023 12:58
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2023 13:07
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2023 02:37
Publicado Despacho em 10/07/2023.
-
08/07/2023 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2023
-
06/07/2023 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2023 13:58
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2023 09:08
Conclusos para despacho
-
06/07/2023 09:08
Juntada de Certidão
-
20/03/2023 16:52
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2023 00:12
Publicado Termo de Audiência em 27/02/2023.
-
25/02/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2023
-
24/02/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DA 5ª VARA CÍVEL, COMÉRCIO E REGISTRO PÚBLICO TERMO DE AUDIÊNCIA- PROC.
Nº 0863948-17.2022.8.14.0301 Aos 16.02.2023, nesta cidade de Belém, Capital do Estado do Pará, feito o primeiro pregão às 09:00 horas e o segundo às 09:10 horas, na sala de audiências do Juízo de Direito da 5ª Vara Cível, na sala de audiências do Juízo de Direito da 5ª Vara Cível, onde estavam presentes o Dr.
Celio Petrônio D Anunciação, Juiz de Direito da 5ª Vara Cível e Empresarial da Capital, para Audiência de Conciliação.
Feito o pregão, ausente os autores.
Presente o requerido CENTRAIS ELÉTRICAS DO NORTE DO BRASIL S/A ELETRONORTE, neste ato representado pelo Sr.
Bruno Leonardo Jaco de Ataide – RG 5929327 – PC/PA.
Aberta audiência: ante a ausência dos autores, a conciliação restou prejudicada.
A contestação já fora apresentada conforme id 82612899.
Deliberação: prazo de 15 (quinze) dias a parte autora para réplica.
Após, conclusos.
Cientes os presentes.
Nada mais havendo, encerra-se o presente termo.
JUIZ DE DIREITO: REQUERIDO - PREPOSTO: -
23/02/2023 08:27
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2023 09:19
Cancelada a movimentação processual
-
16/02/2023 09:19
Juntada de Outros documentos
-
08/12/2022 03:56
Decorrido prazo de SERGIO HENRIQUE PIRES DE OLIVEIRA em 07/12/2022 23:59.
-
08/12/2022 03:56
Decorrido prazo de ALBELINA RODRIGUES DO NASCIMENTO em 07/12/2022 23:59.
-
08/12/2022 03:56
Decorrido prazo de GEORGINA CASTRO DO NASCIMENTO em 07/12/2022 23:59.
-
28/11/2022 21:22
Juntada de Petição de contestação
-
28/11/2022 06:18
Juntada de identificação de ar
-
25/11/2022 04:02
Decorrido prazo de SERGIO HENRIQUE PIRES DE OLIVEIRA em 24/11/2022 23:59.
-
25/11/2022 04:02
Decorrido prazo de ALBELINA RODRIGUES DO NASCIMENTO em 24/11/2022 23:59.
-
25/11/2022 04:02
Decorrido prazo de GEORGINA CASTRO DO NASCIMENTO em 24/11/2022 23:59.
-
16/11/2022 03:42
Publicado Decisão em 16/11/2022.
-
12/11/2022 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2022
-
11/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0863948-17.2022.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GEORGINA CASTRO DO NASCIMENTO, ALBELINA RODRIGUES DO NASCIMENTO, SERGIO HENRIQUE PIRES DE OLIVEIRA REU: CENTRAIS ELETRICAS DO NORTE DO BRASIL S/A ELETRONORTE Nome: CENTRAIS ELETRICAS DO NORTE DO BRASIL S/A ELETRONORTE Endereço: Avenida Perimetral, 3300, Terra Firme, BELéM - PA - CEP: 66077-830 DECISÃO DECISÃO DEFIRO o pedido de gratuidade da justiça, visto que preenchidos os requisitos do art. 98 do Código de Processo Civil.
DO PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
A parte autora comprova que, por volta das 15:00h de 15 de março de 2022, nas dependências da empresa ELETRONORTE, localizada na Avenida Perimetral, em Belém, ocorreu uma violenta explosão de cilindros.
Ademais, afirma que dois meses após a explosão, nenhuma providência fora tomada pela requerida para solucionar o problema da família, que teve que insistir até conseguir uma ordem de serviço para saneamento dos danos estruturais da residência.
Sendo que, após a ordem de serviço, iniciaram-se as obras sem que a empresa alojasse os moradores em um novo local.
A família viu-se então numa situação que teve de mudar de cômodo para o bom andamento do serviço.
Após pouco tempo de obra, os operários paralisaram as atividades de reparos da construção.
O imóvel também servia para o exercício de atividades comerciais pela família, como alegado.
Juntou aos autos provas do ocorrido: fotos das obras inacabadas (id 75535107); vídeos da casa (id 1286497765); laudo do corretor de imóveis (id 75537351); ordem de serviço (id 75537353); empresa albelina e declaração SIMEI (id 75537357 e 75537356) e CNPJ da empresa – Sergio (id 75537359).
Segundo a nova sistemática processual, a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência, sendo que a tutela provisória de urgência pode ser de natureza cautelar ou satisfativa, a qual pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental (CPC, artigo 294).
No caso das tutelas de urgência, o regime geral destas está preconizado no artigo 300 do Código de Processo Civil, que unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão, a saber: a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo.
No caso em comento, vislumbro existir elementos que evidenciam a probabilidade do direito, tendo em vista que restou comprovado que a família atualmente encontra-se residindo dentro de casa que possui obras não concluídas, tendo prejudicado seu direito à propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), que compreende o direito de gozar e usufruir em sua plenitude, a qual deve atender sua função social (CRFB, art. 5º, XXIII), além de violado o seu direito à moradia (CRFB, art. 6, caput), direito social que compreende o bem viver em coletividade, o direito a um lar, em sua mais ampla conceituação.
O direito à propriedade e moradia, com assento constitucional, apesar de não serem absolutos, não podem ter seu exercício obstaculizado de maneira desproporcional, sendo o prazo superior a 2 (dois) meses de não conclusão da reparação de uma casa destruída exemplo dessa situação.
Destaco que o princípio da reparação integral do dano, consagra que devem ser reparados todos os danos causados pelo fato, assim como aqueles que sejam sua consequência direta, abrangendo o ônus do tempo.
Uma reparação extemporânea não é justa nem proporcional.
Assim, quanto ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, este restou demonstrado em razão da necessidade uma moradia digna, sem intercorrências nesse livre exercício.
Nesse contexto, o pedido do pagamento de aluguel de R$ 2.000,00 (Dois Mil Reais) mensais, com o fulcro de custear nova moradia, enquanto as obras não são concluídas mostra-se razoável, inclusive para que o trabalho da empresa ré na reparação dos imóveis ocorra de maneira mais eficiente e célere.
A parte autora deverá juntar mensalmente os comprovantes de pagamento dos aluguéis com esse dinheiro, bem como a parte ré juntará os comprovantes de pagamento, por meio de recibo nos autos.
Por fim, observo que não há irreversibilidade da medida, uma vez que a o pagamento dos aluguéis poderá ser cancelado a qualquer momento, e a empresa poderá pleitear o ressarcimento do valor referentes aos valores que forem sendo pagos.
Sendo assim, DEFIRO o pedido de tutela pleiteado pela parte autora, a fim de determinar que a ré custeie mensalmente o aluguel dos requerentes (R$ 2.000,00), no valor de Dois Mil Reais, mediante a juntada dos respectivos comprovantes.
Ressalto que a presente providência é liminar, possuindo caráter de provisoriedade, possibilitando-se, a posteriori, ampla discussão e produção de provas que fornecerão certeza para este Juízo apreciar e decidir o mérito da demanda.
Designo audiência de conciliação para o dia 16 de fevereiro de 2023, as 09:00 horas, consoante pedido pela parte autora (inteligência do artigo 319, VII do CPC).
Cite-se o réu para, nos termos do artigo 335 do CPC, oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data prevista no artigo 231, de acordo com o modo como foi feita a citação (CPC, artigo 335, III).
Escoado o prazo legal, certifique a Secretaria o ocorrido e retornem conclusos os autos para decisão.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
Belém-PA, 28 de outubro de 2022 RAFAEL ALVARENGA PANTOJA Juiz de Direito Substituto Auxiliar da 5ª Vara Cível e Empresarial de Belém-PA SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22082509514937900000072028115 1 RG ALBELINA Documento de Identificação 22082509514959200000072028122 2 RG GEORGINA Documento de Identificação 22082509514982900000072028124 3 CNH SERGIO Documento de Identificação 22082509515008100000072028125 4 COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA Documento de Comprovação 22082509515034000000072028479 5 PROCURAÇÃO ALBELINA Procuração 22082509515057600000072028482 6 PROCURAÇÃO GEORGINA Procuração 22082509515094400000072028486 7 PROCURAÇÃO SERGIO HENRIQUE Procuração 22082509515125500000072028488 8 FOTOS CASA Documento de Comprovação 22082509515150800000072028489 9 VIDEO CASA Documento de Comprovação 22082509515209900000072028490 10 VIDEO CASA Documento de Comprovação 22082509515308600000072028495 11 VIDEO CASA Documento de Comprovação 22082509515397500000072028503 12 VIDEO CASA Documento de Comprovação 22082509515451600000072028514 13 VIDEO CASA Documento de Comprovação 22082509515699300000072028516 14 LAUDO CORRETOR DE IMOVEIS Documento de Comprovação 22082509515767300000072030531 15 ORDEM DE SERVIÇO Documento de Comprovação 22082509515834800000072030533 16 ALBELINA DECLARACAO SIMEI Documento de Comprovação 22082509515870800000072030535 17 EMPRESA ALBELINA Documento de Comprovação 22082509515904900000072030536 18 CNPJ EMPRESA SERGIO Documento de Comprovação 22082509515942100000072030537 Despacho Despacho 22082910233444900000072055953 Petição Petição 22091210284831300000073380650 IRPF ALBELINA (2) Documento de Comprovação 22091210284896600000073380656 IRPF ALBELINA Documento de Comprovação 22091210284952400000073380658 IRPF SERGIO (2) Documento de Comprovação 22091210285003400000073380660 IRPF SERGIO Documento de Comprovação 22091210285042500000073380662 RENDA GEORGINA Documento de Comprovação 22091210285092900000073380665 Despacho Despacho 22082910233444900000072055953 Certidão Certidão 22091222560080800000073453264 Petição Petição 22091509390957400000073687315 Despacho Despacho 22092008195208400000073788757 Pedido de Reconsideração Petição 22093012262451800000074840158 SENTENÇA FEDERAL Documento de Comprovação 22093012262494400000074840165 AUTOS 1031806-39.2022.4.01.3900 Documento de Comprovação 22093012262525900000074840167 Despacho Despacho 22092008195208400000073788757 Decisão Decisão 22102813035631600000076669192 -
10/11/2022 19:08
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2022 19:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/11/2022 19:07
Audiência Conciliação designada para 16/02/2023 09:00 5ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
-
07/11/2022 15:29
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2022 13:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/10/2022 13:25
Desentranhado o documento
-
28/10/2022 13:25
Cancelada a movimentação processual
-
28/10/2022 13:25
Conclusos para decisão
-
27/10/2022 00:24
Publicado Despacho em 27/10/2022.
-
27/10/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
-
25/10/2022 10:27
Conclusos para decisão
-
25/10/2022 10:27
Cancelada a movimentação processual
-
25/10/2022 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2022 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2022 12:26
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2022 08:19
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2022 09:07
Conclusos para despacho
-
16/09/2022 09:07
Cancelada a movimentação processual
-
16/09/2022 08:54
Cancelada a movimentação processual
-
15/09/2022 09:39
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2022 01:08
Publicado Despacho em 14/09/2022.
-
15/09/2022 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2022
-
12/09/2022 22:56
Expedição de Certidão.
-
12/09/2022 22:54
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2022 22:53
Cancelada a movimentação processual
-
12/09/2022 10:28
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2022 10:23
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2022 09:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
25/08/2022 09:53
Conclusos para decisão
-
25/08/2022 09:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2022
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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